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terça-feira, 20 de julho de 2010

JURID - Tutela antecipada. Tratamento [20/07/10] - Jurisprudência


Deficiente auditiva receberá aparelho de forma gratuita.


Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Comarca de Natal
Processo nº 001.10.015417-5



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada interposta por CARLINDA ROSENDO DA CRUZ, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pleiteando o imediato fornecimento de aparelho auditivo que possa atuar no tratamento de sua enfermidade.

Afirmou a demandante ser portadora de uma deficiência em sua capacidade auditiva, conforme se verifica da declaração do Dr. Sérgio Henrique de Medeiros, senão vejamos: "Disacusia neurosensorial bilateral sendo de intensidade moderada à direita e severa e profunda à esquerda. Indicação de AASI bilateral. Destacou, também, que em virtude da sua doença não consegue ouvir nitidamente do lado direito do ouvido e não ouvindo absolutamente na da no lado esquerdo, necessitando para o controle da doença de um Aparelho Auditivo Extra 311, sendo o mesmo orçado em R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos Reais).

Ressaltou a requerente não possuir condições financeiras para custear o referido aparelho auditivo, já que seu salário apenas consegue custear seus gastos mensais com outro medicamentos e alimentos. Já o Estado-requerido, quando fora procurado para custear o tratamento, alegou não possuir verba para realizá-lo, omitindo-se no fornecimento do mesmo. Fundamenta sua pretensão no direito constitucional à saúde e correspondente dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, o exercício de tal faculdade.

Discorreu, ainda, acerca dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, Defiro o pedido de gratuidade judiciária, com fulcro na Lei 1060/50. No que concerne à medida de urgência, consoante dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, pode-se afirmar que são requisitos para a antecipação da tutela jurisdicional o requerimento da parte, a existência de prova inequívoca, a verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e a reversibilidade do provimento antecipado.

Analisando a presença dos citados requisitos indispensáveis a concessão da medida pretendida, está bem caracterizado, a par da documentação dos autos, sobretudo pelo receituário médico de fls. 13/14 dos autos, a necessidade da utilização do aparelho prescrito.

Assim sendo, pelo menos em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, verifico que restam configurados os requisitos para concessão do provimento de urgência, sendo a verossimilhança embasada no direito da requerente receber o aparelho supra citado e o receio de dano irreparável consubstanciado no risco à saúde da autora, que se constatará caso não seja concedido, initio litis, provimento de urgência em apresso. Por outro lado, imperioso afirmar que a "deficiência auditiva" exige um efetivo controle por meio de aparelhos específicos, cuja compra particular, na maioria das vezes, sacrifica financeiramente a família e o doente, já sofrido em decorrência da doença.

Nossa Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: "A saúde é direito de todos e dever do estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

Da mesma forma, as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90 tratam do funcionamento dos serviços de saúde, adotando a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, embora todas as esferas de governo sejam responsáveis pela saúde da população. Também o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I omissis; II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência." (grifo nosso).

Portanto, é indubitavelmente a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte pela saúde da autora, de forma a fornecer o aparelho auditivo necessário, principalmente em se tratando de doença grave, como a do caso, que requer despesas constantes, impossíveis de serem suportados diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência.

Diante de tudo exposto, não resta qualquer dúvida, diante das provas constantes dos autos, que a demora processual, inerente ao próprio trâmite, poderá trazer a ineficácia de um possível provimento final procedente, pois caso não seja garantido agora à autora, o direito de ser-lhe fornecido o tratamento prescritos, poderá correr risco de agravamento do seu estado de saúde, configurando deste modo, solidamente, o periculum in mora.

Para corroborar com a idéia da garantia da vida como objeto jurídico maior da sociedade, decidiram largamente os nossos Tribunais Superiores e Regionais sobre este tema de caráter indisponível, como se depreende das ementas abaixo destacadas: "PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO - O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA" - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.

A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.? (STF - AGRRE 271286 - 2ª T. - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 24.11.2000 - p. 00101).( grifo nosso)

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SUS - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - LEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso concreto a legislação considerada pertinente. Inocorrência de violação ao art.535 do CPC. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 4. Recuso especial conhecido em parte e improvido." (STJ- RESP 704067. Processo: 200401649570. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. DJ-:23/05/2005). (grifo nosso).

"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO, PELO ESTADO, DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. OBRIGAÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. É dever do Estado, enquanto imperativo de ordem constitucional, a plena disponibilidade de meios que resguardem à saúde dos seus súditos, incluindo-se nessa obrigação o pleno e regular fornecimento de medicamentos,. Inexistência de afronta ao princípio da separação dos poderes, ou, ainda, a necessidade de previsão orçamentária e sujeição a procedimentos licitatórios. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas". (TJRN- Apelação Cível nº 2004.001652-2- 3ª Câmara Cível- Relator: Desembargador Aécio Marinho- em 14/06/2005).(grifo nosso) Bem destacou o Ministro do STF, Gilmar Mendes, em seu voto como Relator das Suspensões de Tutela(STA) 175, 211 e 278, das Suspensões de Segurança 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355, e da Suspensão de liminar (SL) 47, senão vejamos:

"A dimensão individual do direito á saúde foi destacada pelo Ministro Celso de Mello, relator do AgR-RE nº 271.286-8/RS, ao reconhecer o direito à saúde como um direito público subjetivo assegurado à generalidade das pessoas, que conduz o indivíduo e o Estado a uma relação jurídica obrigacional. Ressaltou o ministro que " a interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente", impondo aos entes federados um dever de prestação positiva. Concluiu que " a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como prestações de relevância pública as ações e serviços de saúde( CF, art. 197)", legitimando a atuação do Poder Judiciário nas hipóteses em que a Administração pública descumpra o mandamento constitucional em apreço.(AgR-RE nº 271.286-8/RS, Rel. Celso de Mello, DJ 12.09.2000)".

Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada e, via de conseqüência, determino que o Estado do Rio Grande do Norte, através de sua Secretaria Estadual de Saúde, cumpra imediatamente com o fornecimento um Aparelho Auditivo Extra 311, fornecendo-o, se existir em seus estoques, ou custeando-o de forma particular, conforme documentos de fls. 13/14 dos autos. Intime-se com urgência o demandado para o cumprimento imediato desta decisão, comprovando no prazo de 10 (dez) dias o cumprimento desta nos autos; apresentando, também, a respectiva contestação no prazo legal.

Para viabilizar a presente tutela de urgência, notifique-se pessoalmente a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, na pessoa do Sr. Secretário de Saúde Estadual para dar imediato cumprimento a esta decisão.

Ofertada contestação com matérias preliminares, ou juntada de documentos, cumpra-se com a determinação contida nos artigos 327 e 398 no Código de Processo Civil, concedendo prazo de 10 (dez) dias para a demandante se pronunciar.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Natal, 01 de junho de 2010.


Luiz Alberto Dantas Filho
Juiz de Direito em Substituição legal




JURID - Tutela antecipada. Tratamento [20/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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