Anúncios


terça-feira, 13 de julho de 2010

JURID - Tributário. Writ interposto. [13/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Writ interposto.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

APELACAO EM MANDADO DE SEGURANCA 24868 99.02.07211-9

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA

APELANTE: GRANOL - INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO S/A E OUTROS

ADVOGADO: MARIA CHRISTINA DE M CARAO E OUTROS

APELADO: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

ORIGEM: SEGUNDA VARA FEDERAL DE VITÓRIA (9600023123)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. WRIT INTERPOSTO OBJETIVANDO QUE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA SE ABSTIVESSE DE LHES EXIGIR O RECOLHIMENTO DO AITP EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS REALIZADAS NO TERMINAL MARÍTIMO DE TUBARÃO, LHES PERMITINDO DAR PROSSEGUIMENTO AO DESPACHO DAS MERCADORIAS INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DO REFERIDO RECOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA EM FACE DA OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À V. DE ORIGEM.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2010.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator
RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por GRANOL - INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A e OUTROS em face da sentença de fls. 126/128, que julgou extinto o presente processo, sem apreciação do mérito (art. 267, inciso VI, parágrafo 3º do CPC), tendo como fundamento a inadequada indicação da autoridade apontada como coatora, acarretando a carência de ação, dada a ilegitimidade de parte no pólo passivo do processo. Não houve condenação em honorários advocatícios (Súmulas nº 512/STF e 105/STJ). Custas na forma da lei.

O presente writ foi interposto por GRANOL - INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A e OUTROS objetivando que a Autoridade apontada como coatora se abstivesse de lhes exigir o recolhimento do AITP em relação às operações portuárias realizadas no Terminal Marítimo de Tubarão, lhes permitindo dar prosseguimento ao despacho das mercadorias independentemente da comprovação do referido recolhimento.

Em suas razões de apelação (fls. 130/137), as Impetrantes alegaram, em síntese, que "a impetração do mandado de segurança se fez com a indicação do Delegado da Receita Federal como autoridade coatora, atendendo ao disposto nos §§ 1º e 4º, do art. 65, da 8.630, de 25/02/93, que regem a matéria (...)". Acresceram que, após a sua notificação, o Delegado da Receita Federal negou sua qualidade de autoridade coatora, destacando que, "de acordo com o novo Regimento Interno da Receita - Portaria MEFP Nº 606, de 03/09/92, toda a área de controle do comércio exterior foi separada da DRF, passando a ser responsável pelas operações portuárias a Alfândega do Porto de Vitória, cuja autorização para funcionamento se deu com a Portaria SRF nº 277, de 10/02/93.". Os Apelantes aduziram, ainda, que "a norma que atribuiu a competência à Receita Federal para exigir o recolhimento do AITP, Lei nº 8.630/93, foi publicada em 25/02/93, portanto, em data posterior à edição da Portaria MEFP nº 606 (03/09/92) e da Portaria SRF nº 277 (10/02/93)". Também, ressalvaram que "a Alfândega do Porto de Vitória é um simples órgão da Receita Federal, tendo esta a total competência para proceder a inscrição em Dívida Ativa dos débitos dos contribuintes e para exigir-lhes o recolhimento via de ação perante a Justiça Federal.". Alegaram, também, que a Companhia Vale do Rio Doce impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal, cuja tramitação ocorreu perante a 5a. Vara da Justiça Federal/ES, não apontando como autoridade coatora o Inspetor da Alfândega de Vitória (cópia da referida decisão fls. 61/65). Ainda, as Apelantes destacaram que não lhes foi dada oportunidade de emendar a inicial, para o fim de indicarem o Inspetor da Alfândega do Porto de Vitória como autoridade coatora, "mesmo considerando que a Alfândega é um simples órgão da Receita Federal, que é, de fato, responsável pela exigência dos impostos federais e do adicional discutido nesta ação, bem como pela inscrição em dívida ativa e conseqüente execução fiscal do crédito". Acresceram que "o mandado de segurança é ação constitucional de rito estabelecido na Lei 1.533/51, aplicando-se subsidiariamente, o contido no Código de Processo Civil.", que estabelece no seu art. 284 que "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresente defeito e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez (10) dias.". Assim, as Apelantes requereram que seja dado provimento ao presente recurso, com a reforma da r. sentença para o fim de que lhes seja permitir emendar a petição inicial.

Contra-razões às fls. 142/143.

A Procuradoria Regional da República na 2a. Região (fls. 148/153) opinou "pelo provimento do recurso para, cassando-se a decisão monocrática, permitir-se ao impetrante a emenda da inicial.".

É o Relatório. Peço dia.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por GRANOL - INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A e OUTROS em face da sentença de fls. 126/128, que julgou extinto o presente processo, sem apreciação do mérito (art. 267, inciso VI, parágrafo 3º do CPC), tendo como fundamento a inadequada indicação da autoridade apontada como coatora.

O presente writ foi interposto por GRANOL - INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A e OUTROS objetivando que a Autoridade apontada como coatora se abstivesse de lhes exigir o recolhimento do AITP em relação às operações portuárias realizadas no Terminal Marítimo de Tubarão, lhes permitindo dar prosseguimento ao despacho das mercadorias independentemente da comprovação do referido recolhimento.

Correto o Ilustre Representante do Parquet Federal, Dr. Mário Pimentel Albuquerque que, com propriedade, analisou a questão dos autos, de modo que adoto a fundamentação de seu parecer como razão de decidir, in verbis:

"(...)

Cinge-se a presente controvérsia em se saber da legitimidade ou não do Delegado da Receita Federal como autoridade coatora neste writ e, na eventualidade de se concluir pela sua ilegitimidade passiva, da viabilidade de, cassando-se a sentença, permitir-se ao impetrante a emenda da inicial para retificar a indicação da autoridade coatora.

Vê-se, já de início, que a autoridade administrativa, no uso de suas atribuições, acometeu, via Portaria MEFP nº 606, a área de comércio exterior à "Alfândega do Porto de Vitória, cuja autorização de funcionamento se deu com a Portaria n° 277, de 10/02/93." (informações fls. 97).

Desta feita, impende reconhecer que o Delegado da Receita não tem legitimidade para a espécie. E nem se alegue, como pretende a impetrante, que a Lei 8630/93 revogou a referida Portaria nº 606.

Assim é porque aquele instrumento primário (Lei 8630/93), apesar de ser posterior ao aludido ato administrativo (Portaria nº 606) , quando preceitua que o comprovante de recolhimento de AITP deverá ser apresentado à Receita Federal, o faz em termos genéricos sem precisar esta ou aquela autoridade. Por conseguinte, a validade das normas veiculadas através da Portaria não foi afetada com a entrada em vigor da Lei. É que as regras contidas na Portaria ferem matéria relativa à repartição de competência administrativa no âmbito da Receita Federal, sem colidir com a lei, seu fundamento de validade, nem desbordar de seus limites.

Neste sentido, cabe trazer à colação julgado oriundo do TRF - 4a Região, concernente ao tema em exame, verbis:

TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. LEI 8630/93. DEC-1035/93. ILEGALIDADE. TRIBUTO SUJEITO PASSIVO. ART. 97, INC. 3, DO CTN 66. VIOLAÇÃO. LEGITIMIDADE. AUTORIDADE.

1. (...)

2. (...)

3. (...)

4. O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DA LOCALIDADE É PARTE LEGÍTIMA NO MANDADO DE SEGURANÇA, POIS É O DESTINATÁRIO DO MANDAMENTO JUDICIAL A SER CUMPRIDO.

5. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

REL.: JUIZ FABIO B. DA ROSA - 1a TURMA - DJ DATA: 04-02-98.

Visto, então, que a autoridade apontada, na espécie, como coatora não tem legitimidade para o mandamus, urge, ainda, analisar o pedido da recorrente no sentido de ser cassada a decisão atacada, para que se abra vista ao impetrante a fim de que o mesmo emende a inicial no tocante à indicação da autoridade coatora. Para tanto, dever-se-á previamente enfrentar duas outras questões que podem ser postas nos termos seguintes: A emenda da inicial é direito subjetivo processual da parte autora ou faculdade processual outorgada ao juiz? Se ficarmos com a primeira opção, é de se questionar sobre o seu cabimento em sede de mandado de segurança?

É lição corrente na doutrina que o ordenamento jurídico é composto de normas jurídicas, sendo possível extremar, segundo certos critérios cuja análise no presente contexto é despropositada, duas espécies que se reportam ao gênero norma, quais sejam, os princípios e as regras.

No tocante aos princípios, se reconhece agora, sem maiores perplexidades, que a estes não mais compete somente colmatar as lacunas do ordenamento jurídico. Ao revés, são portadores mesmo de alto grau de normatividade, servindo, pois, de fundamento às normas hierarquicamente inferiores além de nortearem a atividade do legislador (máxime os princípios constitucionais) e do intérprete e aplicador do direito.

Por outro lado, são também os princípios que possibilitam diferençar os distintos ramos do direito entre si. Noutros termos: pode-se afirmar que dada matéria da ciência do direito possui autonomia em face das outras em razão de possuir, entre outras coisas, princípios que lhe são peculiares.

Destarte, admitidas tais premissas, há que se reconhecer certos princípios próprios que animam o direito processual, sendo certo que alguns destes tem assento na própria Constituição.

(...)

Ante o que se expôs, concluir que a previsão contida no artigo 284 do CPC é mera faculdade dada ao juiz é desdizer os princípios jurídicos que informam o processo moderno. Assim, somos que a emenda da inicial é verdadeiro direito subjetivo processual da parte, criando-se, de modo correlato, para o magistrado um dever jurídico, cujo cumprimento refoge a qualquer juízo de conveniência por parte do mesmo.(...)".

(...)".

Assim, em face da ocorrência de error in judicando, a r. sentença a quo deve ser anulada, para que seja dada oportunidade a Impetrante de emendar a inicial, indicando a correta autoridade considerada coatora, devendo o presente writ retornar à V. de origem, para que após a referida indicação, seja dado regular andamento ao feito.

Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o retorno do presente feito à V. de origem.

É como voto.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator




JURID - Tributário. Writ interposto. [13/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário