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segunda-feira, 19 de julho de 2010

JURID - Tributário. Repasses para o FUNDEB. Monitoramento. [19/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Repasses para o FUNDEB. Monitoramento. Portaria. 1462/2008.

Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 501252-AL (2009.80.01.000223-3)

APTE: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - AL

ADV/PROC: DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA

APDO: UNIÃO

Origem: 8ª Vara Federal de Alagoas (Competente p/ Execuções Penais) - AL

RELATORA: Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI

AC 501252-AL 06\ 3

EMENTA: TRIBUTÁRIO. REPASSES PARA O FUNDEB. MONITORAMENTO. PORTARIA. 1462/2008.

I - A União, ao debitar valores da conta do autor, com base na Portaria 1462/2008, agiu dentro dos limites de competência do Ministério da Educação em fiscalizar o funcionamento do FUNDEB. Apenas cumpriu o disposto na legislação (Lei 11.494/2007) que visa ao ajuste das diferenças entre a receita utilizada para o cálculo dos repasses e a receita efetivamente realizada do exercício de referência.

II - Os ajustes nas contas dos Municípios não são feitos a crédito da União, mas a crédito da conta de outro Município, que tenha recebido valor menor do que devido, não havendo qualquer violação ao princípio da ampla defesa, vez que foi realizado apenas o disposto na legislação que regulamenta o FUNDEB.

III - Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas.

ACORDAM os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

Recife, 13 de julho de 2010.

Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI
Relatora

RE LATÓRIO

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI (RELATORA): O MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - AL ajuizou ação ordinária contra a União objetivando o estorno dos valores debitados, em dezembro de 2008, a título de ajuste na complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB do ano de 2007.

O Município alega, em síntese, que o desconto em questão não tem fundamento legal, por se basear na Portaria nº 1.462/2008 do Ministério da Educação que extrapolou seu limite regulamentar.

Ao final o MM. Juiz "a quo' julgou improcedente o pedido.

Inconformado, apela o Município, com as razões de fls. 106/114, pleiteando a reforma da sentença.

Após contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, sendo-me conclusos por distribuição.

É o relatório.

Inclua-se o feito em Pauta para julgamento.

VOTO

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI (RELATORA): Como visto no relatório, cuida-se de apelação e remessa oficial de sentença que julgou improcedente o pedido do Município que pretende o estorno dos valores debitados, em dezembro de 2008, a título de ajuste na complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB do ano de 2007.

O Município alega, em síntese, que o desconto em questão não tem fundamento legal, por se basear na Portaria nº 1.462/2007 do Ministério da Educação que extrapolou seu limite regulamentar.

A Lei 11.494/2007, regulamentada pelo decreto 6253/2007, que trata do FUNDEB, em seus artigos 6º, § 2º, 19 e 23 e 31, § 7º dispõe o seguinte:

""Art. 6o A complementação da União será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 60 do ADCT.

§ 2º A complementação da União a maior ou a menor em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência será reajustada no 1º (primeiro) quadrimestre do exercício imediatamente subseqüente e debitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o caso.

Art. 19. O ajuste da complementação da União referente aos exercícios de 2007, 2008 e 2009 será realizado entre os Fundos beneficiários da complementação em observância aos valores previstos nos incisos I, II e III do § 3º do art. 31 da Lei nº 11.494, de 2007, respectivamente, e não implicará aumento real da complementação da União.

Art. 23. O monitoramento da aplicação dos recursos dos Fundos será realizado pelo Ministério da Educação, em cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios e doDistrito Federal, por meio de sistema de informações orçamentárias e financeiras integrado ao monitoramento do cumprimento do art. 212 da Cosntituição e dos arts. 70 e 71 da Lei 9394, de 1996.

Art. 31. Os Fundos serão implantados progressivamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência, conforme o disposto neste artigo.

§ 7o Até o 3o (terceiro) ano de vigência dos Fundos, a complementação da União não sofrerá ajuste quanto a seu montante em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência, observado o disposto no § 2o do art. 6o desta Lei quanto à distribuição entre os fundos instituídos no âmbito de cada Estado."

Da leitura dos dispositivos acima transcritos, percebe-se que o determinado na Portaria 1462/2007 está dentro dos limites de competência do Ministério da Educação em fiscalizar o funcionamento do FUNDEB.

Desse modo, conclui-se que a União apenas cumpriu o disposto na legislação que visa ao ajuste das diferenças entre a receita utilizada para o cálculo dos repasses e a receita efetivamente realizada do exercício de referência.

Verifica-se, finalmente, que os ajustes nas contas dos Municípios não serão feitos a crédito da União, mas a crédito da conta de outro Município, que tenha recebido valor menor do que deveria ter recebido.

Sem outras considerações, observa-se não haver qualquer violação ao princípio da ampla defesa, vez que foi realizado apenas o disposto na legislação que regulamenta o FUNDEB.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.




JURID - Tributário. Repasses para o FUNDEB. Monitoramento. [19/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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