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segunda-feira, 19 de julho de 2010

JURID - Tributário. Prescrição intercorrente decretada de ofício. [19/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente decretada de ofício. Intimação da fazenda pública.

Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 501778-CE (0003887-97.1999.4.05.8100)

APTE: FAZENDA NACIONAL

APDO: DISMAHIL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HIDRÁULICO LTDA ME

ORIGEM: 20ª Vara Federal do Ceará (Privativa de Execuções Fiscais) - CE

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. LEI Nº 11.051/2004.

I. A prescrição intercorrente é instituto de natureza processual, tendo aplicação imediata e alcançando os processos em curso, sejam anteriores ou posteriores à Lei nº 11.051/2004.

II. Diante do atual artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/2004, restou prevista a possibilidade da decretação da prescrição intercorrente de ofício, existindo a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Sendo esta intimada sobre a possibilidade da decretação da prescrição intercorrente de ofício, deve ser extinto o processo executório.

III. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas.

ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

Recife, 13 de julho de 2010.

Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI (RELATORA): Trata-se de apelação de sentença que, nos autos de execução fiscal, extinguiu o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, considerando a ocorrência da prescrição intercorrente.

Em síntese, argumenta a Fazenda Nacional/recorrente que não se deve falar em decretação da prescrição intercorrente, sob a alegativa de que não houve arquivamento provisório do processo previsto no artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, e definido como termo "a quo", pelo § 4º, o qual foi introduzido pela Lei nº 11.051/04, para fluência do prazo prescricional. Ressalta, ainda, negativa de vigência aos artigos 40 da Lei nº 6.830/80 e 111 do Código Tributário Nacional.

Requer, por fim, o prosseguimento do processo em exame.

Subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribuição.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI (RELATORA): Observo que a prescrição intercorrente é instituto que encerra nítida punição ao exeqüente desidioso ou faltoso, que deixou de promover as diligências indispensáveis ao andamento do feito, não se confundindo com a prescrição de fundo do direito. Por se tratar de uma criação do direito processual, tem aplicabilidade imediata e alcança os processos em curso, anteriores ou posteriores à Lei nº 11.051/2004.

Nesse sentido, já se pronunciou o STJ, conforme julgados abaixo transcritos:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO CONDICIONADO À ANTERIOR OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 6.830/80 ACRESCENTADO PELA LEI Nº 11.051/04.

I - O posicionamento do STJ sempre foi no sentido de que não é correta a decretação ex officio da prescrição em sede de execução fiscal, por versar sobre direito patrimonial disponível.

II - A partir da Lei nº 11.051/04, que incluiu o § 4º no art. 40 da Lei nº 6.830/80, passou a ser autorizado ao julgador reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, após ouvida a Fazenda Pública. O novel dispositivo introduzido na Lei de Execução Fiscal é de natureza processual, aplicando-se de imediato a todos os processos em curso. Com esse diapasão: REsp nº 735.220/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 16.05.2005, REsp nº 798.330/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 19/06/2006 e REsp nº 803.879/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 03/04/2006.

III - Assim, a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial passou a ser condicionada à oitiva da Fazenda Pública, para oportunizar a argüição de causas impeditivas ao reconhecimento.

IV - Recurso especial provido.

(RESP nº 927481 / PE, Primeira Turma Rel. Jose Delgado, DJ 20/10/2008).

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.

1 .Nos termos do art. 40, caput e § 4º, da Lei 6.830/80, "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", de maneira que, "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Na hipótese, a decretação (de ofício) da prescrição ocorreu após satisfeita a condição prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, a Fazenda Pública foi ouvida, razão pela qual é inconsistente a alegada afronta ao art. 219, § 5º, do CPC, mesmo porque a execução fiscal constitui procedimento regulado por lei específica.

2. Por outro lado, "antes mesmo do advento da Lei 11.051/04, estava pacificada a jurisprudência do STJ no sentido de admitir a prevalência da regra do art. 174 do CTN sobre a do art. 40 da LEF, afirmando, por conseguinte, a viabilidade da caracterização da prescrição intercorrente em execução fiscal. Também era assente, contudo, o entendimento de que a prescrição não poderia ser reconhecida de ofício, por se tratar de direitos patrimoniais". Destarte, "o art. 40 da Lei nº 6.830/80 deve ser aplicado em harmonia com o art. 174 do CTN, ocorrendo a prescrição após o transcurso do prazo qüinqüenal sem manifestação da Fazenda Pública" (AgRg no Ag 732.211/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10.4.2006).

3. O § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 possui natureza processual, devendo, portanto, ser aplicado inclusive nos feitos em tramitação, desde que tenha transcorrido o lapso prescricional de cinco anos.

4. Agravo regimental desprovido.

(AGA-858013, Primeira Turma Rel. Ministra Denise Arruda,DJ 17/12/2007).

Com a edição da Lei nº 11.051/2004, o art. 40 da Lei 6.830/1980 passou a vigorar da seguinte forma:

Art. 6º. O art.40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.40..........................................

§4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

O art. 6º da Lei nº 11.051/2004, ao dar nova redação ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, acrescentou, como visto acima, o § 4º, prevendo a possibilidade do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.

Alega-se, em principio, que não pode ser decretada a prescrição intercorrente, quando não houver o arquivamento dos autos conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80, mas baseado nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/02.

Vale salientar, todavia, que independentemente do motivo pelo qual se procedeu ao arquivamento, seja pelas razões do artigo 40 da Lei nº 6830/80 (devedor ou bens penhoráveis não encontrados) ou pelo artigo 20 da Lei nº 10.522/02 (baixo valor da dívida), inicia-se a contagem do prazo quinquenal, pois, caso contrário, considerar-se-ia o artigo 20 da Lei nº 10.522/02 como causa de imprescritibilidade das ações executivas.

Ademais, observo que não é necessário que conste dos autos o despacho expresso de arquivamento para fins de incidência da prescrição intercorrente, visto que, na execução fiscal, configurado o período de 1 (um) ano após a suspensão do processo, automaticamente, inicia-se a contagem do prazo quinquenal, pois entendimento diferente acarretaria perpetuação indevida do processo.

Segue, nesse sentido, o entendimento do STJ empossado na Súmula nº 314 do seguinte teor:

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo qüinqüenal intercorrente.

Além disso, cabe-me salientar o julgamento do Pleno deste TRF da 5ª Região em sede de embargos infringentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 314 DO STJ.

I. Embargos infringentes propostos pelo executado contra acórdão da Primeira Turma que, por maioria de votos, deu provimento à apelação da Fazenda Pública, entendendo que a ausência de despacho de arquivamento impede o reconhecimento da prescrição.

II. O art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado em consonância com a Súmula nº 314 do STJ, a qual estipula que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

III. Por essa razão, a mera ausência de despacho de arquivamento após o decurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão não pode servir de óbice para o início do curso prescricional qüinqüenal, tendo em vista a inércia da Fazenda Pública em promover o andamento da execução.

IV. Precedentes do TRF/5ª: AC nº 437456/PE, Segunda Turma, Rel. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJ 18/06/2008, p. 502; AC nº 430444/CE, Segunda Turma, Rel. Rogério Fialho Moreira, DJ 09/07/2008. Precedente do STJ: RESP nº 613685/MG, Segunda Turma, Rel. Castro Meira, DJ 07/03/2005.

V. Embargos infringentes providos. Prevalência do voto vencido.

(EINFAC nº 427227/CE, Pleno, Rel. Ivan Lira de Carvalho, DJ 29/09/2008)

No presente caso, percebe-se com suficiente clareza que, entre o arquivamento decorrente da suspensão do feito e o instante da prolação da sentença, decorreu o prazo prescricional. Assim, sendo intimada a Fazenda Pública e decorrido o prazo prescricional para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ser extinto o presente feito executório, sendo impossível acolher a interpretação proposta na apelação sobre os diversos dispositivos mencionados e, desde logo, prequestionados.

Sobre o assunto colaciono jurisprudência do STJ:

PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ACÓRDÃO OMISSO: INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS - SÚMULA 284/STF - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NATUREZA TRIBUTÁRIA - SÚMULA VINCULANTE N. 8/STF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO

Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli

AC501778-CE 14\ 5

§4º, DA LEI N. 6.830/80 - NORMA ESPECIAL - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA: EXISTÊNCIA - SÚMULA 314/STJ.

1. É inviável o conhecimento do recurso por ofensa ao art. 535 do CPC se o recorrente tece considerações gerais, sem apontar com precisão a existência da omissão apontada, bem como a relevância do tema para o julgamento da pretensão. Inteligência da Súmula 284/STF.

2. O STF, pela Súmula Vinculante n. 8, pacificou o entendimento sobre a natureza tributária das contribuições previdenciárias, aplicando-lhes o prazo prescricional do art. 174 do Código Tributário Nacional.

3. O art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80 é norma especial em relação ao CPC, de aplicação restrita aos executivos fiscais, e autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, desde que intimada previamente a Fazenda Pública.

4. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. Inteligência da Súmula n. 314/STJ.

5. Execução fiscal paralisada há mais de 5 anos encontra-se prescrita.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido.

(RESP nº 983155, Segunda Turma, Rel. Eliana Calmon, DJ 01/09/2008)

Evidencio, por fim, que a intimação do Exequente, prevista no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, tem o condão de possibilitar o pronunciamento da parte acerca da existência de prescrição intercorrente, antes de ser devidamente decretada e não de cientificar a prática de atos realizados nos autos, como a determinação de suspensão ou arquivamento.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.




JURID - Tributário. Prescrição intercorrente decretada de ofício. [19/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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