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segunda-feira, 12 de julho de 2010

JURID - Tributário. PIS/PASEP. Importação e cofinsimportação. [12/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. PIS/PASEP. Importação e cofinsimportação. Lei 10.865/2004. Institucionalidade.
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Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 99513/PE (2007.83.00.003208-1)

APTE: BRASCOLOR GRAFICA E EDITORA LTDA

ADV/PROC: BRUNO PIRES

APDO: FAZENDA NACIONAL

REMTE: JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE)

ORIGEM: 6ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO - PE

RELATOR: DES. FED. FRANCISCO WILDO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINSIMPORTAÇÃO. LEI 10.865/2004. INSTITUCIONALIDADE. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. MERCADORIA IMPORTADA.

1. Não há qualquer inconstitucionalidade formal na Lei nº 10.865/2004, que instituiu o PIS/PASEP-Importação e a COFINSImportação com esteio no art. 195, IV, da Constituição Federal na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 42/2003 e não com fundamento na competência residual da União preconizada no art. 195, § 4º c/c 154, I, da CF/88.

2. Não é cabível a alusão feita pela apelante ao art. 149, §2º, III, a, da CF/88, porquanto as disposições ali contidas referem-se às contribuições sociais gerais instituídas com fundamento no caput deste dispositivo constitucional, não sendo aplicável, pois, às contribuições sob comento. Estas encontram disciplina própria no art. 195 da Constituição Federal.

3. Afastada a alegação de que as disposições contidas no GATT e que expressamente definem os métodos exigidos para apuração do "valor aduaneiro" devem ser necessariamente observados na hipótese. Apenas haveria óbice a que restasse previsto outro conceito para "valor aduaneiro" que não o previsto nas disposições contidas no GATT se a Lei Maior também tivesse cuidado de defini-lo, vez que não é dado ao legislador infraconstitucional estabelecer preceitos distintos dos já estabelecidos na Carta Magna, o que definitivamente não ocorre na espécie.

4. Manutenção da douta sentença que determinou a liberação da mercadoria importada sem o condicionamento ao prévio pagamento das contribuições do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação. A jurisprudência pátria vem se manifestando contrariamente à imposição de sanção política ínsito no referido condicionamento, vez que a Administração detém meios próprios para ver efetivado o pagamento dos tributos devidos.

5. Apelação e remessa desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 29 de junho de 2010.
(Data de julgamento)

Des. Fed. FRANCISCO WILDO
Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator):

Trata-se de apelação de sentença parcialmente concessiva da segurança impetrada por BRASCOLOR GRÁFICA E EDITORA LTDA, visando à liberação de mercadoria sem o pagamento da COFINS-Importação e do PIS-Importação, bem como à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 10.865/2004 que as instituiu.

O douto sentenciante determinou que a liberação das mercadorias importadas não fosse condicionada ao prévio pagamento das exações em comento. Concluiu, ainda, pela constitucionalidade da Lei nº 10865/2004, instituidora da COFINS-Importação e do PIS-Importação.

A apelante sustenta a inconstitucionalidade do diploma legal em referência, sob a alegação de que o art. 146, III, "a", da Constituição Federal, expressamente dispõe que somente por lei complementar é que se poderia instituir tributo, estabelecer sua base de cálculo, definir seu sujeito passivo e bem assim o seu fato gerador. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade da base de cálculo instituída pelo artigo 7º da Lei nº 10.865/2004.

Argumenta que, para a cobrança das exações em discussão, não se poderia adotar base de cálculo distinta da já prevista na Lei Maior (e também preconizada no art. 77 do Decreto nº 4.543/2002), sob pena de se violar o princípio da supremacia da norma constitucional.

Acrescenta que, neste ponto, devem ser privilegiadas as disposições contidas no GATT, que prevêem de maneira expressa a forma de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação, já que os tratados detêm prevalência sobre a legislação interna.

Contrarrazões às fls. 145/156 pugnando pela manutenção da sentença guerreada.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator):

A questão discutida nestes autos prende-se à constitucionalidade das contribuições para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação instituídas pela Lei nº 10.865/2004.

De início, destaco que não me convence o argumento de que as contribuições instituídas pela Lei nº 10.865/2004 foram editadas com base na competência residual da União (195, § 4º c/c 154, I, da CF/88), a exigir o veículo da lei complementar para a sua criação.

As razões declinadas pelo eminente Ministro Carlos Veloso ao examinar a constitucionalidade da instituição da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido por meio de lei ordinária(1) - Chamada de notas não autorizam concluir que seria necessária a previsão da base de cálculo da contribuição na própria Carta Magna. Com efeito, parece-me suficiente que a contribuição destinada ao financiamento da seguridade social esteja prevista, genericamente, na Constituição para que a sua instituição possa se dar por meio de lei ordinária. E esta exigência é plenamente atendida pelo art. 195, IV, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42/2003.

Do mesmo modo, afigura-se, a meu ver, descabida a remissão feita pela apelante à regra disposta no art. 146 da Lei Maior para argumentar que não somente a instituição do tributo teria que ser realizada por intermédio de lei complementar, mas bem assim a definição de seu sujeito passivo, de seu fato gerador e de sua base de cálculo. É que aquele preceito constitucional apenas exigiu a disciplina daqueles elementos por meio de lei complementar relativamente aos impostos, não o fazendo em relação às contribuições a que faz referência o art. 195, IV, da CF/88.

Além disso, não é cabível a alusão feita pela apelante ao art. 149, §2º, III, a, da CF/88, porquanto as disposições ali contidas referem-se às contribuições sociais gerais instituídas com fundamento no caput deste dispositivo constitucional, não sendo aplicável, pois, às contribuições sob comento. Estas encontram disciplina própria no art. 195 da Constituição Federal.

Igualmente não medram os argumentos de que as disposições contidas no GATT e que expressamente definem os métodos exigidos para apuração do "valor aduaneiro" devem ser necessariamente observadas na hipótese. É que como se trata de tributo com função nitidamente extrafiscal, há uma margem de liberdade para definição de seus elementos, haja vista que seu controle e limitação possui fins públicos. Nesse sentido já decidiu a eg. Segunda Turma desta Corte Regional, confira-se:

Ademais, apenas haveria óbice a que restasse previsto outro conceito para "valor aduaneiro" que não o previsto nas disposições contidas no GATT se a Lei Maior também tivesse cuidado de defini-lo, vez que não é dado ao legislador infraconstitucional estabelecer preceitos distintos dos já estabelecidos na Carta Magna, o que definitivamente não ocorre na espécie.

Nesta senda, estou em que não deve ser assegurado ao apelante o não pagamento das exações em referência, eis que, a par dos argumentos expostos linhas atrás, deve-se ter em vista o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, que orienta toda a hermenêutica infraconstitucional e que deve servir de norte ao operador do direito no trato de questões como esta que ora se levanta.

À guisa de exemplificação trago à colação ementas de julgados desta eg. Corte.:

"TRIBUTÁRIO. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MP Nº. 164/2004. CONVERSÃO. LEI Nº. 10.835/2004. CONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO DAS EXAÇÕES. CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO ESTABELECIDO PELA LEI 10.865/2004. INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL.

1. A hipótese é de recurso contra sentença denegou a segurança requestada, a qual pretendia fosse declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 10.865/2004, que criou as contribuições para o PIS e para a COFINS sobre a importação de bens e serviços por lei ordinária, bem como a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições.

2. "Desnecessidade de lei complementar para disciplinar o PIS/PASEPImportação e a COFINS-Importação como contribuição social a financiar a seguridade social, haja vista que o legislador constitucional já fixou os contornos de incidência da referida contribuição, ao disciplinar no art. 195, inciso IV da CF/88, acrescido pela EC 42/2003, que a seguridade social será financiada por toda sociedade mediante recursos provenientes das contribuições sociais do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar, neste contexto, se apresenta sem mácula de inconstitucionalidade a medida provisória 164/2004, convertida na lei 10.865, de 30 de abril de 2004 que inseriu a tributação das contribuições do PIS/PASEP-importação e COFINS-importação, para importação de bens e serviços". (TRF 5ª - AMS 92972 - Primeira Turma).

3. Ausente a definição constitucional do valor aduaneiro, é possível sua fixação pelo art. 7º, I da Lei 10.865/2004, sem qualquer violação a norma do art. 110 do CTN.

4. O conceito de valor aduaneiro estabelecido no art. 77, do Decreto nº 4.543/02, não há de prevalecer sobre o definido, para o fim específico da tributação mencionada, no art. 7º, i, da Lei 10.865/04.

5. Apelação não provida."

(AMS 98313-CE, Rel. Des. Federal Manuel Maia (Substituto), DJ 19.03.2010, unânime)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PARA EXCLUIR, DE DETERMINADA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, A INCIDÊNCIA DO COFINS-IMPORTAÇÃO E PIS-IMPORTAÇÃO OU, QUANDO POUCO, EXCLUIR, DA BASE-DE-CÁLCULO DOS TRIBUTOS MENCIONADOS ('VALOR ADUANEIRO') O MONTANTE DE ICMS. INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO 2º, III, "A" DA CF/88. CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO ESTABELECIDO PELA LEI 10.865/2004. INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. O constituinte derivado manobrou validamente o espaço reformador que tinha à disposição, estabelecendo, no bojo da lei maior, entre o rol das contribuições sociais, as imponíveis quando de importações (PISIMPORTAÇÃO e COFINS-IMPORTAÇÃO);

2. longe de vulnerar qualquer direito pétreo, o fato é que a alteração no magno texto realizou mecanismo de financiamento da seguridade social que implicou, de sua parte, forte compromisso com o valor equidade, posto que igualou o produto nacional ao importado (de todos, então, exigindo tributação assemelhada, vez que o nacional já embutia, indiretamente, o custeio da previdência), a um só tempo realizando a solidariedade pronunciada no art. 195, bem assim fomentando, por meio da isonomia (art. 5º, caput), a livre concorrência entre todos os atores do mercado (art. 170, IV);

3. As tais contribuições, já previstas então no próprio art. 195, da cf, não estão sujeitas à exigência de lei complementar, podendo ser disciplinadas por lei ordinária;

4. Quanto à base-de-cálculo, tem-se que, não havendo uma definição já constitucional, caberia ao legislador ordinário decidir, como decidiu, o que comporia o conceito de "valor aduaneiro" para efeito de cobrança do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;

5. O conceito de valor aduaneiro estabelecido no art. 77, do decreto nº 4.543/02, não há de prevalecer sobre o definido, para o fim específico da tributação mencionada, no art. 7º, i, da lei 10.865/04, daí por que é de ser incluído o valor do icms nas respectivas bases-de-cálculo;

6. Apelação improvida.

(MAS 96199-PE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJ 06.01.2010, unânime)

Noutro turno, irreprochável a douta sentença quando da análise da matéria pertinente ao condicionamento da liberação de mercadoria importada ao recolhimento dos tributos em comento. A jurisprudência pátria vem se manifestando contrária à imposição de sanção política ínsito no referido condicionamento, vez que a Administração detém meios próprios para ver efetivado o pagamento dos tributos devidos.

Por todo o exposto, nego provimento à apelação e à remessa.

É como voto.
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Notas:


1 - RE nº 138284-8/CE, DJ em 28/08/1992. [Voltar]




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