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quarta-feira, 7 de julho de 2010

JURID - Tributário. Parcelamento do débito (refis e paes). [07/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Parcelamento do débito (refis e paes). Interrupção do prazo prescricional.
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Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

APELREEX Nº 7817 - SE 2000.85.00.007210-6

APTE: FAZENDA NACIONAL

APDO: SEGFORT - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA

ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA - SE

RELATOR: O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA

INICIO EMENTA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO (REFIS E PAES). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. PARCELAMENTO RESCINDIDO. INÍCIO DA CONTAGEM DO QUINQUÊNIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

1. É cediço que, em se tratando de crédito de natureza tributária, o prazo prescricional aplicável é aquele insculpido no art. 174, caput, do CTN. Na hipótese retratada nos autos, a constituição definitiva a que se refere o dispositivo retro mencionado ocorreu em 31.07.1997 e a ação foi ajuizada em 27.11.2000, anteriormente, portanto, ao transcurso do lapso quinquenal estabelecido pelo regramento tributário.

2. Ademais, consoante atestam os documentos trazidos pela recorrente/exequente, a executada aderiu ao REFIS, em 27.03.2000, e excluída do Programa, a partir de 01.10.2003, ingressou em novo parcelamento (PAES), com adesão em 27.08.2003. O vínculo de parcelamento, portanto, foi absolutamente rescindido em 29.08.2006. Sendo assim, somente a partir deste momento é que recomeçará a correr o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN.

Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que integram o presente julgado.

Recife, 17 de junho de 2010 (data do julgamento).

JOSÉ MARIA LUCENA,
Relator.

FIM EMENTA

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA - RELATOR:

Cuida-se de apelação e remessa obrigatória contra sentença da lavra do MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 156, V, do CTN e art. 269, IV, do CPC.

Em suas razões de apelação (fls. 81/85), a FAZENDA NACIONAL sustenta que a adesão do executado ao REFIS e, posteriormente, ao PAES interrompeu a contagem do prazo prescricional a que alude o art. 174 do CTN. Dessa forma, não haveria que se falar em extinção do feito pelos fundamentos aduzidos pelo douto sentenciante.

Sem contrarrazões.

RELATEI.

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA - RELATOR:

É cediço que, em se tratando de crédito de natureza tributária, o prazo prescricional aplicável é aquele insculpido no art. 174, caput, do CTN, que dispõe expressamente:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Na hipótese retratada nos autos, a constituição definitiva a que se refere o dispositivo retro mencionado ocorreu em 31.07.1997 - consoante atesta o documento de fl. 58 - e a ação foi ajuizada em 27.11.2000.

Inexitosa a citação do devedor, a exequente compareceu em Juízo (03.06.2003) para requerer a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, em razão do parcelamento a que aderiu a executada.

Petições de fls. 26, 29/30 e 39, em que a exequente comunica ao juízo a regularidade do pagamento das parcelas atinentes ao parcelamento instituído pela Lei nº 10.684/03.

Em 08.02.2008, a exequente torna a peticionar pleiteando o prosseguimento do feito em razão da rescisão do parcelamento a que havia aderido a parte executada.

Em sede de sentença, o MM. Juízo a quo entendeu que o período de suspensão do curso do feito em face de parcelamentos firmados pela executada (fl. 65) - de 27/3/2000 a 29/8/2006 - não impediu o decurso do prazo prescricional quinquenal, eis que não houve a citação da devedora.

Entendo que a r. decisão deve ser reformada.

Esta e. Primeira Turma já firmou posicionamento no sentido de reconhecer que o parcelamento importa em reconhecimento do débito pelo executado e, portanto, constitui causa interruptiva do prazo prescricional insculpido no art. 174 acima referido.

Neste sentido, colhe-se os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO ATRAVÉS DE DCTF. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. DATA DA ENTREGA DA DCTF. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 5 ANOS CONTADOS DE SUA CONSTITUIÇÃO. PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO). RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO VIGENTE CC. OCORRÊNCIA. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF. PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO POR LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS. NOVO PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Trata-se de apelação da sentença que extinguiu a Execução Fiscal com resolução de mérito, decretando de ofício a prescrição, com fulcro no art. 269, IV, do CPC.

2. Cuidando-se de crédito tributário constituído mediante entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais o prazo prescricional começa a fluir da entrega da aludida DCTF. Precedentes do STJ. (AgRg no Ag 938979 / SC, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, data do julgamento 12.02.08)

3. Informa e comprova a exeqüente, que a empresa executada, aderiu ao REFIS. O pedido de parcelamento, acarreta a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV do CTN, por se constituir ato inequívoco que importa no reconhecimento do débito pelo devedor, reiniciando-se, neste caso, a contagem do prazo prescricional interrompido, do dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, a teor do que dispõe a Súmula 248 do ex-TFR. Precedente do STJ no REsp 802063 / SP.

4. Nas hipóteses em que o parcelamento for requerido após a consumação da prescrição, tal ato de confissão, implica em renúncia à prescrição, nos termos em que estabelece o art. 191 do vigente Código Civil (correspondente ao art. 161 do Código Civil de 1916).

5. Verifica-se que o crédito objeto da CDA de nº 40. 2 99 003345-92 foi constituído mediante declaração, com data de vencimento em 30.11.1994, enquanto que a ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 26.11.2001 e, ainda, que o executado, em 12.12.2000, aderiu a parcelamento (REFIS), cuja exclusão se deu em 01.10.2001.

5. Referido crédito não restou apanhado pela prescrição, porquanto o parcelamento efetivado representou renúncia à prescrição já consumada.

6. Ainda que se cuide de execução de valor de pouca monta é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto o arquivamento dos autos não suspende o curso do prazo prescricional.

7. O STF, ao argumento de que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 que estabelecia que o arquivamento administrativo das execuções fiscais de crédito tributário de pequeno valor é causa de suspensão do curso prescricional.

Súmula Vinculante nº 8. "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".

8. Na hipótese, constata-se que a ação executiva ficou paralisada por um lapso de prazo superior a cinco anos, razão pela qual não haveria como afastar a aplicação da prescrição intercorrente. Contudo, o executado, em 29.08.2003 aderiu ao PAES, tendo sido excluído do parcelamento em 13.09.2007.

9. Novamente ocorreu a renúncia à prescrição, em face do parcelamento procedido, nos termos em que estabelece o art. 191 do vigente Código Civil (correspondente ao art. 161 do Código Civil de 1916), o que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente.

10. Apelação provida.

(TRF5, AC 437385 - PE, Rel. Desembargador ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, pub. DJ 29/10/2008, p. 145)

EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INÍCIO DA CONTAGEM DO QUIINQUÊNIO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.

1. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, interrompendo-se por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (inteligência do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN).

2. O pedido de parcelamento feito pela executada e deferido é ato que importa reconhecimento do débito, interrompendo o prazo prescricional que, em caso de descumprimento do acordo, recomeça a correr por inteiro da data da rescisão do parcelamento.

3. Apenas a partir da exclusão da apelada do programa de parcelamento é que passou a correr o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação. desta forma, verifica-se que não ocorreu a prescrição.

4. Precedentes do STJ: RESP 945956/RS Relator(a) Ministro José Delgado - Órgão Julgador T1 - Primeira Turma Data do Julgamento 04/12/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 19.12.2007 P. 1169 e RESP 430413/RS Relator(a) Ministro Castro Meira (1125) Órgão Julgador T2 - Segunda Turma Data do Julgamento 16/09/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 13.12.2004 p. 279.

5. Apelação provida. [GRIFEI] (TRF5, AC 488040 - SE, Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, pub. DJE 11/02/2010, p. 557)

Consoante atestam os documentos de fls. 86/88, a executada aderiu ao REFIS, em 27.03.2000, e ao PAES, em 27.08.2003. O vínculo de parcelamento, portanto, foi absolutamente rescindido em 29.08.2006. Sendo assim, somente a partir deste momento é que começará a correr o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN.

Dessarte, equivocado se mostra o posicionamento adotado pelo ilustre magistrado a quo, pelo que merece, de fato, ser reformado de modo a afastar a prescrição declarada pela r. decisão de fls. 72/77.

Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

ASSIM VOTO.




JURID - Tributário. Parcelamento do débito (refis e paes). [07/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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