Anúncios


sexta-feira, 16 de julho de 2010

JURID - Tributário. NFLD. Não recolhimento de cota patronal. [16/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Nulidade de notificação fiscal de lançamento de débito. NFLD. Não recolhimento de cota patronal.

Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 99166/RN (2006.84.01.001375-5)

APTE: COLÉGIO DIOCESANO SANTA LUZIA

ADV/PROC: JOSE WILTON FERREIRA

APDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

REPTE: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE

ORIGEM: 8ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COMPETENTE

P/ EXECUÇÕES PENAIS) - RN

RELATOR: DES. FED. FRANCISCO WILDO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - NFLD. NÃO RECOLHIMENTO DE COTA PATRONAL. IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, § 7º, DA CF/88. LEI 8.212/91, ART. 55, § 2º. NÃO EXTENSÃO DA ISENÇÃO CONCEDIDA À MANTENEDORA.

- A Impetrante, Colégio Diocesano Santa Luzia, pessoa jurídica mantida pelo Departamento Diocesano de Ação Social de Mossoró não colacionou os documentos necessários a permitir-lhe a isenção perseguida, nos termos do art. 55 da Lei nº 8.212/91 a ensejar a nulidade de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, lavrada em decorrência do não recolhimento de cota previdenciária patronal. Impossibilidade de extensão dos benefícios concedidos à mantenedora à entidade mantida, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.212/91.

- Não há direito adquirido ao regime legal anterior à vigência do art. 55 da Lei nº 8.212/91. (Precedentes do STF RM 26932-DF, Rel. Min. Joanquim Barbosa, DJ 05.02.2010, RMS 27093-DF, Rel. Ministro Eros Grau, DJ 14.11.2008 e RE 428815-AM, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.06.2005).

- Apelaçãodesprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 06 de julho de 2010. (Data de julgamento)

Des. Fed. FRANCISCO WILDO
Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator):

Trata-se de apelação denegatória da segurança impetrada pelo COLÉGIO DIOCESANO SANTA LUZIA, onde se busca o reconhecimento do direito de inexigibilidade da cota patronal previdenciária, bem como que a autoridade administrativa se abstenha de lavrar Notificação Fiscal de Lançamento de Débito Fiscal - NFLD quanto à cobrança da referida exação, por entender estar protegida pela imunidade.

O douto sentenciante entendeu que o COLÉGIO DIOCESANO SANTA LUZIA tem personalidade jurídica própria, não formando com o DEPARTAMENTO DIOCESANO DE AÇÃO DE MOSSORÓ uma unidade orgânica que seja receptora de idênticos direito e deveres, não havendo como entender cabível a extensão da isenção da quota patronal gozada pela entidade mantenedora.

Apesar de devidamente intimado o apelado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator):

O ponto nodal da presente querela cinge-se à declaração de inexigibilidade da cota patronal previdenciária, bem como à determinação de que a autoridade administrativa se abstenha de lavrar Notificação Fiscal de Lançamento de Débito Fiscal - NFLD quanto à cobrança da referida exação.

É cediço que cabe à toda sociedade o custeio da seguridade social, englobando saúde, previdência e assistência social. Por sua vez, a Constituição Federal imuniza as entidades de assistência social em seu art. 195, § 7º, de dicção:

"São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."

Logo, para que as entidades beneficentes de assistência social pudessem usufruir da referida imunidade deveriam preencher os requisitos contidos no art. 55 da Lei nº 8.212/91. O referido dispositivo legal, revogado pela Lei nº 12.001/2009, trazia um rol onde restava enumerado as exigências necessárias a serem preenchidas para o gozo da isenção quanto às exações previstas nos arts. 22 e 23 daquele diploma legal. A Lei nº 9.732/98 alterou o inciso III daquele dispositivo legal e acrescentou-lhes os §§ 3º, 4º e 5º, restando a seguinte redação:

"Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:

I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II- seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;

III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; e "

Verifica-se da análise dos autos que a Impetrante não colacionou os documentos necessários a permitir-lhe a isenção perseguida. Ademais, entendo irreprocháveis os argumentos trazidos na douta sentença quanto à impossibilidade de extensão dos benefícios concedidos à mantenedora (DEPARTAMENTO DIOESANO DE AÇÃO SOCIAL DE MOSSORÓ). Peço vênia para transcrever trecho daquela decisão: "Com isto se percebe que o precedente do STJ tão citado nestes autos não se encaixa perfeitamente no caso em tela: o COLÉGIO DIOCESANO SANTA LUZIA tem personalidade jurídica própria. Logo, não forma com o DEPARTAMENTO DIOESANO DE AÇÃO SOCIAL DE MOSSORÓ uma unidade orgânica que seja receptora de idênticos direito e deveres. Portanto, não se lhe estende a isenção da quota previdenciária patronal gozada pela entidade mantenedora".

O próprio art. 55, § 2º, da Lei nº 8.212/91 traz previsão acerca da referida matéria, de dicção:

"A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade, que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção."

Ademais, a título de elucubração, mesmo que se admitisse que a entidade mantida goza das isenções concedidas à mantenedora, in casu, deve-se ressalvar que esta deveria apresentar documentos que comprovassem o preenchimento das exigências trazidas pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91, pois restou superado o entendimento de que haveria direito adquirido ao regime anterior. A cerca do assunto trago à colação ementas de julgados do colendo STF:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE - CEBAS EMITIDO E PRETENSAMENTE RECEPCIONADO PELO DECRETO-LEI 1.752/1977. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 195, § 7º DA CONSTITUIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O QUADRO FÁTICO. ATENDIMENTO OU NÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Nenhuma imunidade tributária é absoluta, e o reconhecimento da observância aos requisitos legais que ensejam a proteção constitucional dependem da incidência da norma aplicável no momento em que o controle da regularidade é executado, na periodicidade indicada pelo regime de regência. 2. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à imunidade tributária. A concessão de Certificado de Entidade Beneficente - Cebas não imuniza a instituição contra novas verificações ou exigências, nos termos do regime jurídico aplicável no momento em que o controle é efetuado. Relação jurídica de trato sucessivo. 3. O art. 1º, § 1º do Decreto-lei 1.752/1977 não afasta a obrigação de a entidade se adequar a novos regimes jurídicos pertinentes ao reconhecimento dos requisitos que levam à proteção pela imunidade tributária. 4. Não cabe mandado de segurança para discutir a regularidade da entidade beneficente se for necessária dilação probatória. Recurso ordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento."

(RM 26932-DF, Rel. Min. Joanquim Barbosa, DJ 05.02.2010.)

"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 146, II e 195, § 7º DA CB/88. INOCORRÊNCIA. 1. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social às contribuições sociais obedece a regime jurídico definido na Constituição. 2. O inciso II do art. 55 da Lei n. 8.212/91 estabelece como uma das condições da isenção tributária das entidades filantrópicas, a exigência de que possuam o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, renovável a cada três anos. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, razão motivo pelo qual não há razão para falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado. 4. A exigência de renovação periódica do CEBAS não ofende os artigos 146, II, e 195, § 7º, da Constituição. Precedente [RE n. 428.815, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.6.05]. 5. Hipótese em que a recorrente não cumpriu os requisitos legais de renovação do certificado. Recurso não provido."

(RMS 27093-DF, Rel. Ministro Eros Grau, DJ 14.11.2008)

"EMENTA: I. Imunidade tributária: entidade filantrópica: CF, arts. 146, II e 195, § 7º: delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à intermediação da lei complementar e da lei ordinária (ADI-MC 1802, 27.8.1998, Pertence, DJ 13.2.2004;RE 93.770, 17.3.81, Soares Muñoz, RTJ 102/304). A Constituição reduz a reserva de lei complementar da regra constitucional ao que diga respeito "aos lindes da imunidade", à demarcação do objeto material da vedação constitucional de tributar; mas remete à lei ordinária "as normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune". II. Imunidade tributária: entidade declarada de fins filantrópicos e de utilidade pública: Certificado de Entidadede Fins Filantrópicos: exigência de renovação periódica (L. 8.212, de 1991, art. 55). Sendo o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos mero reconhecimento, pelo Poder Público, do preenchimento das condições de constituição e funcionamento, que devem ser atendidas para que a entidade receba o benefício constitucional, não ofende os arts. 146, II, e 195, § 7º, da Constituição Federal a exigência de emissão e renovação periódica prevista no art. 55, II, da Lei 8.212/91."

(RE 428815-AM, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.06.2005)

Por todo o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.




JURID - Tributário. NFLD. Não recolhimento de cota patronal. [16/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário