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quinta-feira, 8 de julho de 2010

JURID - Tributário. Execução fiscal. Agravo de instrumento. [08/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução fiscal. Agravo de instrumento. Redirecionamento. Dissolução irregular. Provas insuficientes.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 99522 - RN (2009.05.00.070580-3)

AGRTE: FAZENDA NACIONAL

AGRDO: MAQ - CENTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

ADV/PROC: NILSON ESMERALDO BARBOSA E OUTRO

PARTE R: NIDAL KHALIL HAZBOUN

PARTE R: ALESSANDRO DE CARVALHO CAVALCANTE

ADV/PROC: NILSON ESMERALDO BARBOSA E OUTROS

ORIGEM:6ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES FISCAIS)

RELATOR: DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PROVAS INSUFICIENTES.

1. Agravo de instrumento manejado contra decisão que julgou procedente a exceção de pré-executividade, para declarar a ilegitimidade dos excipientes e ex-sócios da empresa executada para figurarem no pólo passivo da execução;

2. A legislação tributária dispõe de normas específicas sobre a responsabilização dos sócios gerentes da empresa, só podendo estes assumir a responsabilidade pelas obrigações da empresa no caso de praticarem atos revestidos de excesso de poder, ou que infrinjam a lei, o contrato social ou o estatuto, bem como na hipótese de dissolução irregular da sociedade;

3. Quando os co-responsáveis não constam da CDA, incumbe à Fazenda o ônus de provar a ocorrência de dissolução irregular da empresa, bem assim a demonstração de que agiram os sócios com excesso de poderes ou infração à lei;

4. No caso dos autos, não há inscrição dos sócios administradores da empresa executada na Dívida Ativa, nem tampouco demonstração por parte da exequente de paradeiro desconhecido ou dissolução irregular da sociedade. Assim, não é cabível o redirecionamento;

5. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas.

DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.

Recife, 17 de junho de 2010.

PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão do MM. Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que em sede de exceção de pré-executividade, declarou a ilegitimidade dos excipinetes e ex-sócios da empresa executada, ALESSANDRO DE CARVALHO CAVALCANTE E NIDAL KHALIL HAZBOU, em face da dissolução irregular da empresa ter sido efetivada após a saída destes, de modo que não haveria responsabilidade dos mesmos pelos créditos tributários existentes.

Alega a agravante, em síntese, que a responsabilidade dos administradores emerge do fato da empresa ter sido dissolvida irregularmente, considerando-se como responsável cada pessoa que atuou à frente da empresa e não cumpriu os deveres junto ao Fisco, ainda que esses se retirem da empresa depois de realizados esses atos.

Agravo recebido em seu efeito meramente devolutivo.

Contra-razões não apresentadas.

É o relatório.

VOTO

O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR):

Não merece guarida a irresignação da agravante. Explico.

A legislação pátria autoriza, em nome da efetividade processual, o redirecionamento do feito contra o co-responsável em caso de dissolução irregular da empresa, quando seu nome consta na Certidão de Dívida Ativa.

Compulsando-se os autos, verifico, de fato, que não há inscrição dos sócios administradores da empresa executada na Dívida Ativa, nem tampouco demonstração por parte da exequente de paradeiro desconhecido ou dissolução irregular da sociedade. Assim, não é cabível o redirecionamento.

Nesse sentido vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISTINÇÃO.

1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade. (grifo nosso).

2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sóciogerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80.

3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento.

Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa.

4. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN.

5. Embargos de divergência providos.

(STJ: ERESP nº 702.232/RS, 1ª Seção, Rel: Ministro Castro Meira, DJ 26/09/2005)

A propósito, colho o seguinte excerto da decisão agravada (fl. 252):

"No presente caso, o excipiente era sócio-administrador da sociedade empresária, sendo que este se demitiu completamente de sua qualidade de sócio e de sua função de administrador em 13 de fevereiro de 1998, conforme comprova o documento de fls. 87.

Ocorre que até 20 de agosto de 2002, data de citação da sociedade executada (fls. 19), esta ainda se encontrava em regular funcionamento, tanto que teve suas máquinas penhoradas (fl. 20) e posteriormente alienadas.

A existência dos indícios acerca da dissolução irregular da sociedade empresária somente surgiram em 25 de junho de 2004 (fl. 61), ou seja, mais de 06 (seis) anos após a retirada do excipiente."

Mercê do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

É como voto.

PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal




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