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quinta-feira, 15 de julho de 2010

JURID - Tributário. Contribuições previdenciárias. Decadência. [15/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Contribuições previdenciárias. Decadência. Pagamento antecipado.
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Tribunal de Justiça Federal - TRF4ªR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2008.72.05.001550-8/SC

RELATORA: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PARTE AUTORA: ZEN S/A IND/ METALURGICA

ADVOGADO: Gustavo Pacher

PARTE RÉ: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BLUMENAU

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE BLUMENAU

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO.

1- A teor da Súmula Vinculante nº 08, "são inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". 3- Decadência parcial, pois transcorridos mais de cinco anos entre a data dos fatos geradores do tributo e a data da constituição definitiva do crédito tributário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2010.

Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em sentença de primeiro grau que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante "de não ser exigida para o pagamento de qualquer contribuição previdenciária, ou multa dela decorrente, com base em pagamentos ocorridos em período anterior aos cinco anos que antecedem ao início da fiscalização e, via de conseqüência, de ter refeito o cálculo/lançamento do crédito tributário veiculado pela NFLD nº 37.161.897-5 e pelo AI nº 37.161.896-7.

É o breve relatório.

VOTO

Decadência

A controvérsia acerca do prazo decadencial/prescricional de dez anos aplicável às contribuições sociais restou afastada pelo Supremo Tribunal Federal com a edição da Súmula Vinculante nº 08 e com a edição da LC nº 128/08, que revogou os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91.

Outrossim, é inaplicável a tese, outrora adotada pelo STJ, no sentido da contagem do prazo prescricional para a Fazenda Pública conjugando os prazos do art. 173 e 150, § 4º, do CTN. A referida tese, chamada de "cinco mais cinco" (10 anos), está superada pela jurisprudência do próprio STJ. Neste sentido:

TRIBUTÁRIO - ICMS - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - SOMATÓRIO DOS PRAZOS DO ART. 150, § 4º E DO ART. 173, I, AMBOS DO CTN - IMPOSSIBILIDADE - REsp 937.733/SC - ART. 543-C DO CPC. 1. Segundo a jurisprudência pacificada desta Corte, expressa em precedente submetido a técnica de julgamento de recursos representativos de controvérsia - REsp 937.733/SC, rel. Min. Luiz Fux -, é inviável o somatório dos prazos do art. 150, § 4º e do art. 173, I do CTN para aferição da prescrição da pretensão tributária. 2. Recurso especial não provido. (RESP 1122685/SP, 2ª Turma, relator Ministra ELIANA CALMON, DJe 24/03/2010 )

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ICMS. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, E 173, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. (RECURSO REPETITIVO - RESP 973.733-SC). 1. O tributo sujeito a lançamento por homologação, em não ocorrendo o pagamento antecipado pelo contribuinte, incumbe ao Fisco o poder-dever de efetuar o lançamento de ofício substitutivo, que deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo artigo 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. Deveras, é assente na doutrina: "a aplicação concorrente dos artigos 150, § 4º e 173, o que conduz a adicionar o prazo do artigo 173 - cinco anos a contar do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido praticado - com o prazo do artigo 150, § 4º - que define o prazo em que o lançamento poderia ter sido praticado como de cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador. Desta adição resulta que o dies a quo do prazo do artigo 173 é, nesta interpretação, o primeiro dia do exercício seguinte ao do dies ad quem do prazo do artigo 150, § 4º. A solução é deplorável do ponto de vista dos direitos do cidadão porque mais que duplica o prazo decadencial de cinco anos, arraigado na tradição jurídica brasileira como o limite tolerável da insegurança jurídica. Ela é também juridicamente insustentável, pois as normas dos artigos 150, § 4º e 173 não são de aplicação cumulativa ou concorrente, antes são reciprocamente excludentes, tendo em vista a diversidade dos pressupostos da respectiva aplicação: o art. 150, § 4º aplica-se exclusivamente aos tributos "cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa"; o art. 173, ao revés, aplica-se aos tributos em que o lançamento, em princípio, antecede o pagamento. (...) A ilogicidade da tese jurisprudencial no sentido da aplicação concorrente dos artigos 150, § 4º e 173 resulta ainda evidente da circunstância de o § 4º do art. 150 determinar que considera-se "definitivamente extinto o crédito" no término do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. Qual seria pois o sentido de acrescer a este prazo um novo prazo de decadência do direito de lançar quando o lançamento já não poderá ser efetuado em razão de já se encontrar "definitivamente extinto o crédito"? Verificada a morte do crédito no final do primeiro quinquênio, só por milagre poderia ocorrer sua ressurreição no segundo." (Alberto Xavier, Do Lançamento. Teoria Geral do Ato, do Procedimento e do Processo Tributário, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1998, 2ª Edição, págs. 92 a 94). 3. Desta sorte, como o lançamento direto (artigo 149, do CTN) poderia ter sido efetivado desde a ocorrência do fato gerador, é do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao nascimento da obrigação tributária que se conta o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, na hipótese, entre outras, da não ocorrência do pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, independentemente da data extintiva do direito potestativo de o Estado rever e homologar o ato de formalização do crédito tributário efetuado pelo contribuinte (Precedentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp 190287/SP, desta relatoria, publicado no DJ de 02.10.2006; e ERESP 408617/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, publicado no DJ de 06.03.2006). 4. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. À luz da novel metodologia legal, publicado o julgamento do Recurso Especial nº 973.733/SC, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1074191/MG, 1ª Turma, relator Ministro LUIZ FUX, DJe 16/03/2010 )

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 173 , I, E 150, § 4º, DO CTN. 1. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em regra, o do art. 173 , I, do CTN, segundo o qual "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". 2. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação - que, segundo o art. 150 do CTN, "ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" e "opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa" - , há regra específica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN. Precedentes jurisprudenciais. 3. No caso concreto, o débito é referente à contribuição previdenciária, tributo sujeito a lançamento por homologação, e não houve qualquer antecipação de pagamento. É aplicável, portanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do art. 173, I, do CTN. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (STJ, Primeira Seção, por unanimidade, AgRg nos EREsp 216758/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, mar/06)

Assim, as contribuições previdenciárias e sociais ficam sujeitas ao prazo decadencial e prescricional de 5 (cinco) anos, conforme arts. 173 e 174 do CTN.

As contribuições previdenciárias em debate referem-se ao período de julho de 2002 a maio de 2006.

Conforme se infere do relatório fiscal (fls. 52-54)- houve o pagamento das contribuições previdenciárias, embora de forma incompleta. Tal fato remete à incidência do art. 150, § 4º, do CTN:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

(...)

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Assim, aplicando-se tal preceito, tem o Fisco o prazo de cinco anos, a contar da data dos fatos geradores, para constituir eventual crédito tributário remanescente. Logo, contando-se o prazo retroativamente, a partir da data do lançamento do débito (10.01.2008), verifica-se que a constituição de parte do crédito deu-se extemporaneamente.

Desta forma, deve ser reconhecida a decadência do direito de constituição do crédito tributário referente às contribuições previdenciárias nos períodos de competência anteriores a janeiro de 2003.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.

Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/07/2010

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2008.72.05.001550-8/SC

ORIGEM: SC 200872050015508

RELATOR: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PROCURADOR: Dr. Luis Carlos Weber

PARTE AUTORA: ZEN S/A IND/ METALURGICA

ADVOGADO: Gustavo Pacher

PARTE RÉ: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BLUMENAU

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE BLUMENAU

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/07/2010, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 25/06/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

VOTANTE(S): Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA

: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Diretor de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3581042v1 e, se solicitado, do código CRC 11546B73.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): LEANDRO BRATKOWSKI ALVES:11368

Nº de Série do Certificado: 4435E97E

Data e Hora: 07/07/2010 17:57:28

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