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terça-feira, 13 de julho de 2010

JURID - Tributário. Contribuição social sobre lucro líquido. CSLL. [13/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Recurso especial. Contribuição social sobre lucro líquido. CSLL. Determinação do lucro real.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.610 - MG (2009/0044545-3)

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE: MINERAÇÃO SUL-ITA LTDA

ADVOGADO: MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ANUAIS. PERÍODO-BASE DE 1990. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.200/91. FAVOR FISCAL NÃO APLICÁVEL À CSLL. ESPECÍFICO PARA O IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE DO ARTIGO 41 DO DECRETO N. 332/91. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.

1. O cabimento dos embargos declaratórios deve ter lugar quando da existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto no artigo 535, I e II, do CPC, o que não ocorreu na espécie, visto que o Tribunal regional resolveu a lide de forma clara e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.

2. No caso dos autos, a recorrente visa afastar a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL nos valores que considera como mera correção monetária, sem natureza de lucro, exigida pelo Decreto n. 332/91. Afirma que referido regulamento ao vedar a dedução na apuração da base da cálculo da exação dos encargos de depreciação, da amortização, da exaustão e dos custos de bens baixados pertinentes à diferença da correção monetária do IPC x BTNF, incorreu em inovação, impondo restrição que a Lei n. 8.200/91 não prevê.

3. Na exegese do artigo 1º da Lei nº 8.200/91, infere-se que a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1990 refere-se, especificamente, ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, consistindo em favor fiscal sem reflexo sobre a apuração da base de cálculo da CSLL.

4. Não há ilegalidade no artigo 41 do Decreto n. 332/91, consonante com a Lei n. 8.200/91, artigo 1º, que, ao cuidar da correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao IRPJ, não estendendo a previsão legal à CSLL.

5. A base de cálculo da CSLL só sofre a incidência da Lei n. 8.200/91 nos casos estabelecidos em seu artigo 2º, § 5º c/c §§ 3º e 4º, estando harmonizado com essa norma o contido no artigo 41, § 2º, do Decreto n. 332/91. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 668.070/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/04/2008; e REsp 772.439/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 18/05/2006.

6. Recurso afetado à Primeira Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

7. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de junho de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela Mineração Sul-Ita Ltda., com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da CF/88, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 136):

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, I, DA LEI 8.200/91. FAVOR FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º DA LEI 8.200/91 NÃO INCLUI CSSL. DECRETO 332/91. FUNÇÃO EXCLUSIVAMENTE REGULAMENTAR.

1. O conceito de renda, bem como o lucro real - denominação dada pela Lei à renda das pessoas jurídicas - não possui definição constitucional, ao que sua conceituação depende da intermediação da Lei.

2. Em decisão proferida no RE 201.465-6/MG, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º, I, da Lei 8.200/91.

3. O art. 3º, I, da Lei 8.200/91, prevendo hipótese nova de dedução na determinação do lucro real, se constituiu como favor fiscal ditado por opção de política legislativa.

4. Inexiste obrigatoriedade de correção monetária para efeito de matéria tributária, certo que a matéria é reservada à lei.

5. O art. 1º da Lei 8.200/91 permitiu a aplicação das diferenças entre índices de correção monetária apenas para efeito de determinação do lucro real para cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas, não o fazendo para a contribuição social sobre o lucro, não havendo ilegalidade do Decreto 332/91 neste ponto.

6. Favor fiscal pode ser concedido a critério do legislador, não estando obrigado a estendê-lo a todas as situações similares àquela efetivamente normatizada.

7. Apelação a que se nega provimento.

Irresignada, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fl. 157).

Inconformada, interpôs recursos extraordinário e especial (fls. 162-176 e 179-195).

Nas razões do recurso especial, primeiramente, aduz violação do artigo 535 do CPC acerca das omissões apontados em sede de embargos de declaração, as quais não foram analisadas pelo Tribunal de origem, e, no mérito, alega que o acórdão ao manter a incidência da CSLL sobre o montante que é mera correção monetária, não tendo natureza de lucro, ofende aos artigos 110 do CTN, 155 do RIR e 185, § 3º e 187, IV da Lei n. 6.404/76.

Afirma que a aplicação da referida contribuição é exigida pelo Decreto n. 332/91, que ao vedar a dedução na apuração da base da cálculo da CSLL dos encargos de depreciação, da amortização, da exaustão e dos custos de bens baixados pertinentes à diferença da correção monetária do IPC x BTNF, incorreu em inovação, impondo restrição que a lei por ele regulamentada não prevê.

Por fim, aponta a existência de dissidio jurisprudencial a despeito da correção monetária relativa ao balanço e demonstrações financeiras do ano-base 1990, exercício 1991, refletir a inflação do período, incidindo o IPC e na BTNF, e do artigo 41 do Decreto n. 332/91 ter alterado o lucro real da empresa, majorando de cálculo da CSSL.

A Fazenda Nacional apresentou as contrarrazões (fls. 234-245).

O recurso especial foi admitido como representativo de controvérsia pelo Tribunal de origem (fls. 247-248).

Em face da distribuição dos autos à minha relatoria, confirmei a submissão do tema ao regime dos denominados "recursos repetitivos", bem como a afetação da demanda à Primeira Seção do STJ, nos termos da Resolução/STJ n. 8/2008 (fls. 421-422).

O Ministério Público Federal, por meio de parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Pedro Henrique Távora Niess, opinou pelo não provimento do recurso especial com relação ao pedido de que retornem os autos do processo ao TRF da 1ª Região e pelo não conhecimento acerca das demais questões.

É o relatório.

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ANUAIS. PERÍODO-BASE DE 1990. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.200/91. FAVOR FISCAL NÃO APLICÁVEL À CSLL. ESPECÍFICO PARA O IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE DO ARTIGO 41 DO DECRETO N. 332/91. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.

1. O cabimento dos embargos declaratórios deve ter lugar quando da existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto no artigo 535, I e II, do CPC, o que não ocorreu na espécie, visto que o Tribunal regional resolveu a lide de forma clara e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.

2. No caso dos autos, a recorrente visa afastar a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL nos valores que considera como mera correção monetária, sem natureza de lucro, exigida pelo Decreto n. 332/91. Afirma que referido regulamento ao vedar a dedução na apuração da base da cálculo da exação dos encargos de depreciação, da amortização, da exaustão e dos custos de bens baixados pertinentes à diferença da correção monetária do IPC x BTNF, incorreu em inovação, impondo restrição que a Lei n. 8.200/91 não prevê.

3. Na exegese do artigo 1º da Lei nº 8.200/91, infere-se que a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1990 refere-se, especificamente, ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, consistindo em favor fiscal sem reflexo sobre a apuração da base de cálculo da CSLL.

4. Não há ilegalidade no artigo 41 do Decreto n. 332/91, consonante com a Lei n. 8.200/91, artigo 1º, que, ao cuidar da correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao IRPJ, não estendendo a previsão legal à CSLL.

5. A base de cálculo da CSLL só sofre a incidência da Lei n. 8.200/91 nos casos estabelecidos em seu artigo 2º, § 5º c/c §§ 3º e 4º, estando harmonizado com essa norma o contido no artigo 41, § 2º, do Decreto n. 332/91. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 668.070/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/04/2008; e REsp 772.439/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 18/05/2006.

6. Recurso afetado à Primeira Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

7. Recurso especial não provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Apreciada a matéria relativa à interpretação dos dispositivos legais tidos por violados (artigos 110 do CTN, 155 do RIR e 185, § 3º e 187, IV da Lei n. 6.404/76) pela instância a quo, mas não demonstrado o dissídio jurisprudencial em conformidade com o artigo 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, presentes, ainda, os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Especial pela alínea "a" do inciso III do artigo 105 da CF/88.

No que toca à comprovação da divergência jurisprudencial, afirma-se a ausência de similitude fática, porquanto não se verifica no acórdão tido como paradigma, as peculiaridades que tornaram impar a decisão do Tribunal regional relativa à aplicação das diferenças entre índices de correção monetária apenas para efeito de determinação do lucro real para o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, não o fazendo para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, por consistir em favor fiscal deferido em face de política legislativa.

Quanto ao mérito, a pretensão recursal não merece prosperar.

O cabimento dos embargos declaratórios deve ter lugar quando da existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto no artigo 535 I e II, do CPC, o que não ocorreu na espécie, visto que o Tribunal regional resolveu a lide de forma clara e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.

No que concerne ao argumento de que o acórdão recorrido, ao manter a incidência da CSLL sobre o montante que é mera correção monetária, não tendo natureza de lucro, ofende aos artigos 110 do CTN, 155 do RIR e 185, § 3º e 187, IV da Lei n. 6.404/76, verifica-se que está privado de amparo legal e dissonante da jurisprudência desta Corte.

Com efeito, a Lei n. 8.200/91, que dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras para efeitos fiscais e societários, previa em seu artigo 1º, revogado pela Lei n. 9.249/95, o seguinte:

Art. 1º Para efeito de determinar o lucro real - base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas - a correção monetária das demonstrações financeiras anuais, de que trata a Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, será procedida, a partir do mês de fevereiro de 1991, com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). (sem grifo no original)

Como se pode observar, o dispositivo em destaque referia-se tão somente ao imposto de renda das pessoas jurídicas, o qual preconizava que, para efeito de apuração da respectiva base cálculo (lucro real), a correção monetária seria determinada considerando a variação mensal do INPC.

Antes do advento da Lei n. 8.200/91 o índice de correção monetária das demonstrações financeiras usado era o BTN Fiscal, previsto na Lei n. 7.799/89, nos termos do artigo 10, verbis:

Art. 10. A correção monetária das demonstrações financeiras (art. 4°, inciso I) será procedida com base na variação diária do valor do BTN Fiscal, ou de outro índice que vier a ser legalmente adotado.

Frise-se que a correção monetária das demonstrações financeiras anuais, prevista na redação original Lei n. 7.799/89, tinha por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do imposto de renda de cada período-base, sendo vedado à pessoa jurídica utilizar de procedimentos de correção monetária, visando a reduzir a base de cálculo do imposto.

Nesse sentido, confira-se o artigo 3º, parágrafo único, da mencionada lei, ipsis litteris:

Art. 3°. A correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do imposto de renda de cada período-base.

Parágrafo único. Não será admitido à pessoa jurídica utilizar procedimentos de correção monetária das demonstrações financeiras que descaracterizem os seus resultados, com a finalidade de reduzir a base de cálculo do imposto ou de postergar o seu pagamento.

Importante notar que, na previsão da Lei n. 7.799/89, a correção monetária era procedida com base na variação diária do valor do BTN Fiscal. Já na vigência da Lei n. 8.200/91, a atualização passou a ser realizada com amparo na variação mensal do INPC.

Essa modificação gerou uma diferença na correção monetária das demonstrações financeiras, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei n. 8.200/91, sendo que o artigo 1º da mencionada norma autorizou expressamente sua aplicação apenas para efeito de determinação da base de cálculo - lucro real - do imposto de renda das pessoas jurídicas.

A propósito, colacionam-se os artigos 3º e 4º da Lei n. 8.200/91, verbis:

Art. 3º A parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base de 1990, que corresponder à diferença verificada no ano de 1990 entre a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e a variação do BTN Fiscal, terá o seguinte tratamento fiscal:

I - poderá ser deduzida na determinação do lucro real, em quatro períodos-base, a partir de 1993, à razão de vinte e cinco por cento ao ano, quando se tratar de saldo devedor;

II - será computada na determinação do lucro real, a partir do período-base de 1993, de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, quando se tratar de saldo credor.

Art. 4º A parcela da correção monetária especial de que trata o § 2º do art. 2º desta lei que corresponder à diferença verificada no ano de 1990 entre a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e a variação do BTN Fiscal não terá o tratamento previsto no § 3º daquele artigo, servindo de base para a dedução, na determinação do lucro real, a partir do período-base de 1993 de depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título, dos bens ou diretos.

Nessa esteira, importante registrar parte do voto condutor, litteratim:

[...]

O procedimento de determinação do lucro real das empresas com a correção monetária das demonstrações financeiras, encontra-se estabelecido na Lei 7.799/89, que determinava a necessidade de se corrigir as contas do ativo permanente e do patrimônio líquido.

Referidas correções e resultados eram lançados em uma conta denominada conta especial de correção monetária.

Caso a diferença entre a correção do ativo permanente, que gerava ganho inflacionário fosse inferior à correção do patrimônio líquido, que gerava perda inflacionária, gerasse saldo negativo, ter-se-ia a possibilidade de dedução, como despesa, na declaração de imposto do renda.

Se o ganho inflacionário (ativo permanente) fosse maior que a despesa inflacionária (patrimônio líquido), o saldo credor era considerado receita, sujeita a tributação.

A Lei 8.200/91 autorizou a dedução, na determinação do lucro real, da diferença decorrente dos valores da conta correção que apresentasse resultado negativo, da parcela correspondente.

[...]

Assim, de acordo com o inciso I do artigo 3º, acima referenciado, havendo saldo devedor o contribuinte poderia efetuar a dedução em quatro períodos-base, a partir de 1993, à razão de vinte e cinco por cento ao ano, prazo que foi alterado para seis períodos-base pela Lei n. 8.682/93.

Cuida-se, portanto, de benefício fiscal conferido por lei para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, não alcançando a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, muito embora possua a mesma grandeza econômica do alusivo imposto. Favor que perdurou até o advento da Lei n. 9.249/95.

Oportuno registrar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 201.465/MG, reconheceu a constitucionalidade do artigo 3º, I, da Lei n. 8.200/91.

Nesse sentido, confira-se a decisão:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 8.200/91 (ART. 3º, I, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.682/93). CONSTITUCIONALIDADE. A Lei 8.200/91, (1) em nenhum momento, modificou a disciplina da base de cálculo do imposto de renda referente ao balanço de 1990, (2) nem determinou a aplicação, ao período-base de 1990, da variação do IPC; (3) tão somente reconheceu os efeitos econômicos decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária. O art. 3º, I (L. 8.200/91), prevendo hipótese nova de dedução na determinação do lucro real, constituiu-se como favor fiscal ditado por opção política legislativa. Inocorrência, no caso, de empréstimo compulsório. Recurso conhecido e provido (RE 201465, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2002, DJ 17-10-2003 PP-00014 EMENT VOL-02128-02 PP-00311).

Na leitura da ementa em destaque infere-se que a Suprema Corte firmou o entendimento de que o mencionado dispositivo, ao prever hipótese de nova dedução na apuração do lucro real - base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas - constitui-se em favor fiscal deferido em face de política legislativa.

Benefício que não foi conferido pela lei para determinar a base de cálculo da CSLL.

Não houve, portanto, mudança nas regras da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, referente ao período-base de 1990, ou seja, o conceito de lucro líquido não foi alterado pelo artigo 3º, I, da Lei n. 8.200/91, que somente reconheceu os efeitos decorrentes da variação metodológico para apuração da correção monetária.

Logo, se fosse desejo do legislador que a referida dedução viesse a alcançar a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o referido benefício fiscal estaria expressamente determinado no artigo 1º da Lei n. 8.200/91.

No plano regulamentar, verifica-se que o Decreto n. 332/91, artigo 41, bem elucida a questão, litteratim:

[...]

Art. 41. O resultado da correção monetária de que trata este capítulo não influirá na base de cálculo da contribuição social (Lei nº 7.689/88) e do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido (Lei nº 7.713/88, art. 35). (grifo nosso)

Note-se, que o mencionado dispositivo apenas esclareceu aquilo que estava definido na lei que regulamenta.

Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o artigo 41, § 2º, do Decreto n. 332/91 encontra-se em sintonia com o artigo 2º, § 5º, combinado com os §§ 3º e 4º, da Lei 8.200/91, que preconizam situações específicas na quais a referida lei atinge a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Decreto n. 332/91

[...]

Art. 41. O resultado da correção monetária de que trata este capítulo não influirá na base de cálculo da contribuição social (Lei nº 7.689/88) e do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido (Lei nº 7.713/88, art. 35).

[...]

§ 2º Os valores a que se refere o art. 39, computados em conta de resultado, deverão ser adicionados ao lucro líquido na determinação da base de cálculo da contribuição social (Lei nº 7.689/88) e do imposto sobre o lucro líquido (Lei nº 7.713/88, art. 35). (sem grifo no original)

Lei n. 8.200/91

[...]

Art. 2º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão efetuar correção monetária especial das contas do Ativo Permanente, com base em índice que reflita a nível nacional, variação geral de preços.

[...]

§ 3º O valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, deverá ser computado na determinação do lucro real proporcionalmente à realização dos bens ou direitos, mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título.
§ 4º O valor da correção especial, realizado mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título, poderá ser deduzido como custo ou despesa, para efeito de determinação do lucro real.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º, deste artigo aplica-se, inclusive, à determinação da base de cálculo da contribuição social (Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988), e do imposto de renda na fonte incidente sobre o lucro líquido (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 35). (grifado)

Oportuno colacionar o conteúdo do artigo 39 do Decreto n. 332/91, ipsis litteris:

Art. 39. Para fins de determinação do lucro real, a parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN Fiscal somente poderá ser deduzida a partir do exercício financeiro de 1994, período-base de 1993.

1º Os valores a que se refere este artigo, computados em conta de resultado anteriormente ao período-base de 1993, deverão ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real.

2º As quantias adicionadas serão controladas na parte B do livro de Apuração do Lucro Real, para exclusão a partir do exercício financeiro de 1994, corrigidas monetariamente com base no INPC.

Registre-se que os valores indicados no dispositivo em referência dizem respeito ao ativo permanente (ganho inflacionário), quais sejam: "encargos de depreciação, amortização, exaustão, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN Fiscal".

Desse modo, não há ilegalidade no artigo 41 do Decreto n. 332/91, que se encontra em consonância com a Lei n. 8.200/91.

Ademais, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 8.200/91, a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1990 será utilizada para determinar o lucro real a fim de estabelecer a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, porém não poderá ser usada para a apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL - EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO À MATÉRIA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO - CSLL - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO PERÍODO-BASE DE 1990 - BASE DE CÁLCULO - LEGALIDADE - ART. 41, § 2°, DO DECRETO N. 332/91, EM CONFRONTO COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 8.200/91, POR ELE REGULAMENTADO.

1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.

2. Enquanto o acórdão que julgou o recurso especial analisou tema relativo ao índice de correção relativa às demonstrações financeiras do ano base de 1990, a matéria tratada nos autos diz respeito à legalidade das limitações impostas pela Lei n. 8.200/91 quanto à incidência das deduções da correção monetária das demonstrações financeiras sobre o base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro - CSSL.

3. Todavia, a jurisprudência assente nesta Corte entende que a exegese do art. 1° da Lei n. 8.200/91, conduz à conclusão de que a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1990 refere-se, essencialmente, ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, não tendo qualquer reflexo sobre a apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro -CSSL.

4. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro - CSSL, só é afetada pela Lei n. 8.200/91, nas hipóteses que ela expressamente contempla (art. 2°, § 5° c/c §§ 3° e 4°), estando ajustado a essa disciplina o disposto no art. 41, § 2°, do Decreto n. 332/91.

Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar o erro material apontado (EDcl no AgRg no REsp 668.070/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/04/2008).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1990. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. DECRETO-LEI Nº 332/91.

1 A verificação, no âmbito desta Corte, de eventual omissão pelo Tribunal a quo na análise de matéria constitucional importaria na usurpação da competência reservada ao STF.

2. Não há que se falar em nulidade do acórdão quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.

3. A exegese do art. 1º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, conduz à conclusão de que a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1990 se refere, essencialmente, ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, não tendo qualquer reflexo sobre a apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL, nem sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte Sobre o Lucro Líquido.

4. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro-CSLL só é afetada pela Lei nº 8.200/91 nas hipóteses expressamente contempladas por ela (art. 2º, § 5º c/c §§ 3º e 4º), estando ajustado a essa disciplina o disposto no art. 41, § 2º, do Decreto 332/91.

5. Recurso especial não provido (REsp 975.418/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 08/10/2007 p. 257).

LEGALIDADE DO ART. 41, § 2º, DO DECRETO Nº 332, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1991, EM CONFRONTO COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.200/91, POR ELE REGULAMENTADO. BASE DE CÁLCULO DA CSSL. LEGALIDADE.

1. É cediço na Corte que a interpretação da Lei 8.200/91 conduz à conclusão inequívoca de que, quando a norma tratou da correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1990, referiu-se, fundamentalmente, ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, não tendo qualquer reflexo sobre a apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro - CSL.

2. Com efeito, a Lei 8.200/91 admitiu apenas uma única hipótese em que a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro - CSL, sofre a incidência das deduções da correção monetária de balanço.

(....)

3. Conseqüentemente, consoante bem aduziu o Ministro Castro Meira no voto-condutor do RESP 386.908/SE, "Fácil perceber que a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro somente é afetada pela correção monetária de balanço prevista na Lei n.º 8.200/91 nas hipóteses expressamente por ela contempladas (art. 2º, § 5º c/c §§ 3º e 4º), restando ajustado a essa disciplina o disposto no art. 41, § 2º, do Decreto n.º 332/91. Da leitura dos dispositivos indicados, extrai-se a conclusão de que a Lei n.º 8.200/91 só permite, relativamente à apuração da CSL, a correção monetária da conta 'Ativo Permanente', excluindo-a de qualquer outra demonstração financeira."

4. Consectário do expendido é que "não há, assim, qualquer ilicitude que possa ser reconhecida quanto à norma contida no art. 41 do Decreto n.º 332/91. Primeiramente, porque a Lei n.º 8.200/91, ao cuidar da correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, não estendendo a previsão legal à CSL. Em segundo lugar, porque a Lei n.º 8.200/91, quando quis estender a correção monetária de balanço à CSL o fez expressamente, limitada, entretanto, à conta do 'Ativo Permanente', a teor do disposto no art. 2º, § 5º c/c os §§ 3º e 4º da Lei n.º 8.200/91."

5. Aliás, nesse sentido tem sido a jurisprudência da 1ª e da 2ª Turmas, consoante se denota dos seguintes precedentes recentes: RESP 386.908-SE, Rel. Min. Castro Meira; RESP 505.471-RS, Rel. Min. Francisco Falcão; EERESP 204. 112-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon; RESP 101.862-PR, Rel. Min. Ari Pargendler; RESP 168.677-RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira; RESP 212.590-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.

6. Recurso Especial provido (REsp 772.439/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 18/05/2006 p. 196).

Diante disso, verifica-se que o acórdão a quo apresenta-se em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que a Lei n. 8.200/91, que dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras para efeitos fiscais e societários, quando tratou da correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1990, referiu-se, fundamentalmente, ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, não tendo qualquer reflexo sobre a apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, estando o artigo 41 do Decreto n. 332/91, consoante com o contido no artigo 1º da lei em destaque.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso especial.

Porquanto tratar-se de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil, determino, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do STJ, aos Ministros dessa Colenda Primeira Seção, aos Tribunais Regionais Federais, bem como aos Tribunais de Justiça dos Estados, com a finalidade de dar cumprimento do disposto no parágrafo 7.º do artigo 543-C do Código de Processo Civil (arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008).

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2009/0044545-3

PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.127.610 / MG

Números Origem: 9400223420 9601063811

PAUTA: 23/06/2010 JULGADO: 23/06/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MINERAÇÃO SUL-ITA LTDA

ADVOGADO: MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de junho de 2010

Carolina Véras
Secretária

Documento: 985858 Inteiro
Teor do Acórdão
DJ: 30/06/2010




JURID - Tributário. Contribuição social sobre lucro líquido. CSLL. [13/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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