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quinta-feira, 1 de julho de 2010

JURID - Tributário. Contribuição para o incra. Empresa urbana. [01/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Contribuição para o incra. Empresa urbana. Exigibilidade. Não extinção contribuição pelas leis.
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Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: AFONSO CEZAR CORADINE

APELADO: IMETAME METAL MECANICA LTDA.

ADVOGADO: FELIPE SARDENBERG MACHADO E OUTROS

ORIGEM: SEGUNDA VARA FEDERAL DE VITÓRIA (200150010104987)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. EMPRESA URBANA. EXIGIBILIDADE. NÃO EXTINÇÃO CONTRIBUIÇÃO PELAS LEIS NºS. 8212/91 E 8.213/91. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. PRECEDENTES DO STJ.

Em decisões recentes, o E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual não existe óbice a que seja cobrada, de empresa urbana, a contribuição destinada ao INCRA.

No que se refere à cobrança da contribuição para o INCRA após as Leis nºs. 8212/91 e 8.213/91, tal exação não teria sido extinta por tais diplomas legais, tendo em vista que jamais se destinou à seguridade social, tratando-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, cujo produto de arrecadação destina-se especificamente aos programas de reforma agrária, afetando toda a sociedade ante o princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, distinguindo-se, ainda, das contribuições de interesse das categorias profissionais e categorias econômicas, por não possuir referibilidade direta com o sujeito passivo. Entendimento pacificado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça.

Questão já submetida ao procedimento previsto no 543-C do CPC, no julgamento do REsp 977.058/RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do Voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2010.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação em mandado de segurança interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, às fls. 164-181 contra r. sentença de fls. 145-161, que julgou parcialmente o pedido, concedendo apenas em parte a segurança, para reconhecer a insubsistência da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito nº 35.240.450-7 somente no que diz respeito à contribuição para o INCRA, bem como a multa e os juros correspondentes a essa exação. Custas ex lege. Sem honorários.

Em suas razões recursais, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS defende a legitimidade da contribuição para o INCRA e sua recepção pela Constituição Federal de 1988. Aduz ser irrelevante o fato de o Impetrante não estar vinculado ao meio rural para ser contribuinte da exação em tela, ante os princípios da universalidade do custeio da Seguridade Social (arts. 194, I, e 195 da CF/88) e da igualdade tributária. Sustenta a decadência do direito às quantias pagas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da Ação, bem como a prescrição quinquenal. Alega que a compensação há que respeitar os limites de 25% (Lei 9.032/95) e 30% (Lei nº 9.129/95) e que é indevida a aplicação de juros de mora em sede de compensação.

Contra-razões às fls. 186-193.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 199, opinando pela manutenção da sentença.

É o Relatório.

Peço dia.

V O T O

Em decisões recentes, o E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual não existe óbice a que seja cobrada, de empresa urbana, a contribuição destinada ao INCRA, como podemos depreender do teor do acórdão abaixo transcrito:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL E PARA O INCRA (LEI 2.613?55). EMPRESA URBANA. EXIGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. PRECEDENTES DO STJ.

1.O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não existe óbice a que sejam cobradas de empresa urbana as contribuições destinadas ao INCRA e ao FUNRURAL.

2.Recurso especial provido."

(RESP 603267 ? PE ; RECURSO ESPECIAL 2003?0197138-2 Fonte DJ DATA:24?05?2004 PG:00196 Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) Data da Decisão 06?05?2004 Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA)

No que se refere à cobrança da contribuição para o INCRA após as Leis nºs. 8212/91 e 8.213/91, o eg. Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento e pacificou novo entendimento no sentido de que tal exação não teria sido extinta por tais diplomas legais, tendo em vista que jamais se destinou à seguridade social, tratando-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, cujo produto de arrecadação destina-se especificamente aos programas de reforma agrária, afetando toda a sociedade ante o princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, distinguindo-se, ainda, das contribuições de interesse das categorias profissionais e categorias econômicas, por não possuir referibilidade direta com o sujeito passivo. Neste sentido:

"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA - LEI 2.613/55 (ART. 6º, § 4º) - DL 1.146/70 - LC 11/71 - NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91.

1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 770.451/SC (acórdão ainda não publicado), após acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição destinada ao INCRA.

2. Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e sua destinação constitucional e, após análise detida da legislação pertinente, concluiu-se que a exação não teria sido extinta, subsistindo até os dias atuais e, para as demandas em que não mais se discutia a legitimidade da cobrança, afastou-se a possibilidade de compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição destinada ao INCRA com as contribuições devidas sobre a folha de salários.

3. Em síntese, estes foram os fundamentos acolhidos pela Primeira Seção:

a) a referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE's;

b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas;

c) as CIDE's afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos;

d) a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, classificada doutrinariamente como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149);

e) o INCRA herdou as atribuições da SUPRA no que diz respeito à promoção da reforma agrária e, em caráter supletivo, as medidas complementares de assistência técnica, financeira, educacional e sanitária, bem como outras de caráter administrativo;

f) a contribuição do INCRA tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88);

g) a contribuição do INCRA não possui REFERIBILIDADE DIRETA com o sujeito passivo, por isso se distingue das contribuições de interesse das categorias profissionais e de categorias econômicas;

h) o produto da sua arrecadação destina-se especificamente aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares. Por isso, não se enquadram no gênero Seguridade Social (Saúde, Previdência Social ou Assistência Social), sendo relevante concluir ainda que:

h.1) esse entendimento (de que a contribuição se enquadra no gênero Seguridade Social) seria incongruente com o princípio da universalidade de cobertura e de atendimento, ao se admitir que essas atividades fossem dirigidas apenas aos trabalhadores rurais assentados com exclusão de todos os demais integrantes da sociedade;

h.2) partindo-se da pseudo-premissa de que o INCRA integra a 'Seguridade Social', não se compreende por que não lhe é repassada parte do respectivo orçamento para a consecução desses objetivos, em cumprimento ao art. 204 da CF/88;

i) o único ponto em comum entre o FUNRURAL e o INCRA e, por conseguinte, entre as suas contribuições de custeio, residiu no fato de que o diploma legislativo que as fixou teve origem normativa comum, mas com finalidades totalmente diversas;

j) a contribuição para o INCRA, decididamente, não tem a mesma natureza jurídica e a mesma destinação constitucional que a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, instituída pela Lei 7.787/89 (art. 3º, I), tendo resistido à Constituição Federal de 1988 até os dias atuais, com amparo no art. 149 da Carta Magna, não tendo sido extinta pela Lei 8.212/91 ou pela Lei 8.213/91.

4. Recurso especial provido."

(Resp 893978/RS, Rel Min. Eliana Calmon, Primeira Turma, julg. 10.04.2007, DJ 20.04.2007, p. 342)

A questão já foi submetida ao procedimento previsto no 543-C do CPC, no julgamento do REsp 977.058/RS, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou o posicionamento no sentido de que a contribuição ao Incra, por se tratar de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e continua em vigor até os dias atuais, em conformidade com o disposto nas Leis n. 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91.

Adiro ao novo posicionamento da egrégia Corte Superior.

Em face do exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação e denego a segurança.

É como voto.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator




JURID - Tributário. Contribuição para o incra. Empresa urbana. [01/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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