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sexta-feira, 2 de julho de 2010

JURID - Tributário. Conflito de Competência. [02/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Conflito de Competência.
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Tribunal Regional Federal - TRF2ªR.

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA

AUTOR: JOSE ORLANDO SILVA

ADVOGADO: RACHEL RAMIRES DE LIMA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: FLAVIA CORREA AZEREDO DE FREITAS

SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA-RJ

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 39A VARA-RJ

ORIGEM: PRIMEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200651015047337)

R E L A T Ó R I O

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado na ação ordinária nº 2006.51.01.504733-7, proposta por José Orlando Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que figura como suscitante o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e como suscitado o Juízo da 39ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

O MM. Juízo Suscitante (fls. 3/4) afirma que a ação versa sobre típica demanda previdenciária, cujo deslinde se dá com base nas disposições da Lei nº 8.213/91, sendo certo que a questão atinente às contribuições vertidas, ou não, pelos tomadores dos serviços, diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do demandante, tocando muito mais à matéria previdenciária que a tributária, dado que o Autor não discute a exação em si.

Por sua vez, o MM. Juízo Suscitado (fls. 16/17) sustenta que a matéria, antes de ser previdenciária, seria eminentemente tributária, uma vez que o autor buscaria a repetição de um indébito, motivo pelo qual determinou a redistribuição da ação para uma das varas cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 39/41, opinando para que se reconheça a competência do Juízo Suscitado.

É o relatório.

Em mesa.

V O T O

Adoto o parecer do douto Procurador Regional da República Ricardo Santos Portugal, às fls. 39/41, como razões de decidir, in verbis:

"Trata-se de conflito negativo de competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis do Rio de Janeiro, por entender tratar-se de matéria tributária, tendo em vista que a contribuição social discutida pelo autor, prevista no art. 195 da Constituição Federal, estabelece uma relação tributária e, não, previdenciária.

Redistribuída a ação para a 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o MM. Juízo suscitou o presente conflito negativo de competência.

É o relatório, passa-se a opinar.

Em consonância com o relatado, trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no qual aduz que a demanda objetiva o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório do autor, tendo em vista a alegação do mesmo de que houve recolhimento de contribuição previdenciária entre abril de 2003 e janeiro de 2006 e, por conseguinte, seja concedido o axílio-doença aquele pelo INSS.

Neste sentido, no tocante ao conflito em questão, reza-nos equivocado o argumento elencado pelo i. Juízo da 39ª Vara Federal, visto que o objeto da demanda não consiste em repetição de indébito, bem como não se atenta à discussão de valores ou percentual devido ao autor. Na verdade, o que resta em aberto, após apreciação do Juízo da 1ª Vara Federal, às fls. 18/19, refere-se à possibilidade ou não de ser concedido ao requerente o auxílio-doença em virtude de doença deflagrada no ano de 2005.

Insta ressaltar que o debate se restringe à existência ou não das contribuições previdenciárias alegadas pelo autor, para que, posteriormente, lhe seja concedido o auxílio-doença. Por certo cabe à vara especializada investigar a veracidade da alegação, é de sua competência descobrir se houve ou não recolhimentos das contribuições vertidas pelos tomadores dos serviços prestados pelo autor no período em questão.

Ademais, cabe registrar, que quando a ação objetivar a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrente de acidente de natureza diversa ao trabalho, ou seja, quando a requisição do auxílio-doença pautar-se em acidentes ocorridos fora do âmbito laboral, a competência para apreciar e julgar tais demandas é da Justiça Federal.

Do exame apurado dos autos foi possível verificar que na hipótese em questão, não se trata de auxílio em virtude de acidente de trabalho, pelo contrário, a incapacidade laborativa argüida pelo autor resultou da contração de Hepatite pelo mesmo, conforme demonstrado às fls. 05. Logo, perfaz inequívoco tratar-se de matéria previdenciária.

Desta forma, tendo em vista a natureza previdenciária da matéria e, em consonância com o Provimento nº 01/2001 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a seguir transcrito, a apreciação do feito deve ser realizada pelo juízo especializado, qual seja, a 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

"Art. 47. A competência especializada dos juízos federais no âmbito da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro está assim distribuída:

III - varas previdenciárias:

Parágrafo único. As varas previdenciárias da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (31ª a 40ª) detêm competência concorrente para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos pelo INSS e causas que envolvam propriedade industrial."

Isto posto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo provimento do presente conflito negativo, determinando-se a competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito."

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e JULGO PROCEDENTE o presente Conflito de Competência para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DA 39ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO).

É como voto.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator

E M E N T A

TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

Adotado o parecer do douto Procurador Regional da República, como razões de decidir.

Conhecido e julgado procedente o Conflito de Competência para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

A C Ó R D Ã O

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em julgar procedente o conflito, declarando competente o (a) MM. Juiz (a) Suscitado (a), nos termos do Voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2010.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator




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