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segunda-feira, 12 de julho de 2010

JURID - Trabalhista. Indenização por dano moral. [12/07/10] - Jurisprudência


Trabalhista. Indenização por dano moral.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT 24ªR

PROCESSO Nº: 0074500-65.2009.5.24.0022

Juíz Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Juíz Revisor: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA

Juíz Redator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Classe: Recurso Ordinário

Recorrente

São Fernando Açúcar e Álcool Ltda.

Advogado

00007587/MS André de Carvalho Pagnoncelli

00005502/MS Idiran Jose Catellan Teixeira

00009902/MS Biannka Jabrayan Schmidt

00005123/MS Elton Luís Nasser de Mello

Recorrido

Wellington José dos Santos

Advogado

00010248/MS Horêncio Serrou Camy Filho

ACORDÃOS

Data da decisão: 09/06/2010

Tipo: ACÓRDÃO

DECISÃO

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar a indenização por dano moral no valor correspondente a doze vezes a última remuneração do autor (R$ 681,00 - f. 33), com atualização desde o ajuizamento da ação, nos termos do voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator). Com base no artigo 801 da CLT e no artigo 205, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, declarou sua suspeição o Desembargador Abdalla Jallad. SUSTENTAÇÃO ORAL: Dr. Elton José Nasser de Mello, pelo recorrente. Em atenção à Instrução Normativa n. 9/96 do c. TST, altera-se o valor da condenação para R$ 9.000,00 (nove mil reais) e o das custas processuais para R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Campo Grande, 9 de junho de 2010.

PUBLICAÇÃO

Fonte: DO/MS Nº796 de 18/06/2010, pag. null

INTEIRO TEOR

PROCESSO N. 0074500-65.2009.5.24.0022-RO.1

ACÓRDÃO

1ª TURMA

Relator: Des. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Revisor: Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA

Recorrente: SÃO FERNANDO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.

Advogados: Caroline Ducci e outros

Recorrido: WELLINGTON JOSÉ DOS SANTOS

Advogado: Horêncio Serrou Camy Filho

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS

Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0074500-65.2009.5.24.0022-RO.1) nos quais figuram como partes as epigrafadas.

Em razão da r. sentença de f. 172-178, integrada pela decisão de embargos declaratórios de f. 184, proferidas pelo Exmo. Juiz do Trabalho, Antonio Arraes Branco Avelino, no exercício da titularidade da egrégia 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, a ré interpôs recurso ordinário pretendendo a reforma da decisão quanto ao dano moral.

O depósito recursal e custas foram comprovados.

O autor apresentou contrarrazões às f. 211-225.

O processo não foi encaminhado à PRT, por força do art. 115 do Regimento Interno deste Regional.

É o relatório.

VOTO

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.

2. MÉRITO

2.1 - 2.1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORA L QUANTUM

A sentença originária condenou a recorrente ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 136.200,00 (cento e trinta e seis mil e duzentos reais).

Aduz a ré, que jamais acusou o recorrido de furto ou qualquer outro crime , que o autor foi conduzido à Delegacia apenas para prestar esclarecimentos como testemunha e que a dispensa ocorreu por motivo de desídia e não por suspeita de furto.

Alega que o valor do capital social da empresa não pode servir de parâmetro para fixação de condenação, vindicando, em caráter subsidiário, a redução do montante fixado para R$ 1.000,00 (mil reais).

O recurso merece parcial provimento.

A ré, em razão de denúncia feita por um funcionário que, sendo designado para trabalhar no almoxarifado, teria sido convidado para participar de um ¿esquema¿ de desvio de produtos, realizou uma verificação de estoque e, detectou a falta de material na ordem de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Ato contínuo, conduziu o autor, juntamente com dois outros funcionários do almoxarifado, em veículo da empresa até Dourados (trabalhava em Laguna Caarapã), onde trocaram de veículo, sendo levados pelo chefe de segurança da empresa até a delegacia, sendo ouvidos e dispensados.

Tais fatos ocorreram em uma sexta-feira, sendo que o autor foi dispensado sem justa causa na quarta-feira seguinte.

Tais fatos estão incontroversos.

O autor sustentou que quando estava sendo levado para a delegacia, o chefe da segurança os destratou, chamando os três de O autor sustentou que quando estava sendo levado para a delegacia, o chefe da segurança os destratou, chamando os três de ladrões e vagabundos e que agora iriam pagar pelo que fizeram (f. 155, item 1) e, por ocasião da dispensa, o mesmo chefe de segurança, Sr Marcelo Cintra, o teria chamado de ladrãozinho; que disse ao Sr. Marcelo que nada iria assinar sem a presença do advogado, ao que o Sr. Marcelo afirmou que iria colocar o depoente para fora da empresa; que o Sr. Marcelo chamou mais 3 seguranças, Srs. Rosmir, Rogério e Gilberto, os quais juntamente com o Sr. Marcelo Flores puxaram o depoente para fora, agarrando-o no pescoço, ocasião em que também o Sr. Marcelo deu um tapa na cabeça do depoente; que o depoente chegou a cair no chão ( ... ), f. 155-156.

Na versão empresarial não houve qualquer agressão verbal, sendo que, por ocasião da dispensa, como o autor estava muito exaltado e gritando, teria sido conduzido pelos seguranças, pelo braço, para fora da empresa, logo depois retornando com o advogado, quando assinou a documentação de desligamento.

O julgador da origem considerou verdadeira a versão do trabalhador, no que se refere às agressões verbais e físicas, entretanto, com a devida vênia, não considero que as provas coligidas autorizem tal conclusão.

De início, quanto às agressões verbais que teriam acontecido dentro do carro de Marcelo (chefe da segurança), a própria testemunha do autor, que também estava sendo conduzido para a delegacia, as desmentiu, verbis:

2) Reperguntado afirmou que foi à delegacia; que quando saiu da reclamada não foi informado que iria para a delegacia, que isso somente ocorreu 2 quadras antes de chegar à delegacia; que o Sr. Marcel não se referiu ao depoente e reclamante como ladrão e vagabundo, mas deu a entender de que pessoas dessa natureza deveriam ir para a delegacia, dizendo que ¿ agora vamos resolver um assunto na delegacia ¿ (f. 160)

Quanto às agressões que teriam ocorrido no dia do rompimento contratual, além de terem sido negadas pelo réu, não foram corroboradas por qualquer outra prova produzida nos autos, pois as testemunhas do réu (o próprio Marcelo e o vigilante que o auxiliou na ocasião) deram versões coerentes do ocorrido, negando qualquer agressão, vejamos:

Disse Marcelo:

4) Que o reclamante trabalhou na segunda e terça e foi despedido numa quarta; que o chefe do RH (Sr. Anaudi) comunicou o depoente que o reclamante havia retirado do almoxarifado uma ficha de EPI; que o depoente foi chamado para intervir e ao se dirigir para o almoxarifado encontrou com o reclamante e este colocou a ficha por dentro da camisa e disse que se o depoente quisess e teria que tirá-la à força; que o depoente foi até o almoxarifado e constatou que o documento que estava na posse do reclamante era apenas a 2ª via do EPI, que em razão disso o depoente foi se dirigir para o RH e encontrou o reclamante solicitando que ele fosse terminar a sua rescisão, pois havia sido dispensado; que o reclamante se recusou a compareceu ao RH e também a fazer a rescisão, bem como se retirar da empresa; que como o reclamante estava exaltado, o depoente ligou para o Sr. Rosmir (líder da segurança) e ambos, um de cada lado, seguraram no braço do reclamante e o conduziram para fora da empresa; que o reclamante ligou para seu advogado e após a chegada dele voltaram para o RH, atendidos pelo Sr. Anaudi, assinou o TRCT; (f. 158)

A terceira testemunha do réu foi o Sr. Rosmir, que ajudou a retirar o autor de dentro da empresa, tendo relatado o seguinte:

( ... ) que o depoente foi chamado pelo rádio para auxiliar o Sr. Marcelo a retirar o reclamante da empresa, tendo o conduzido pelo braço até fora da empresa; que o reclamante foi esbravejando e provocando o depoente para que batesse no reclamante; que não houve necessidade do Sr. Marcelo dar uma ¿gravata¿ no reclamante; que mesmo s egurando pelo braço não foi necessário utilizar muita força porque o reclamante não resistiu, mas apenas esbravejou; (f. 159-160)

As testemunhas do autor, a segunda testemunha do réu e as duas testemunhas do juízo nada presenciaram a respeito do ocorrido no dia da ruptura contratual, não sendo possível presumir, com a devida vênia, as agressões verbais e físicas.

Por outro lado, parece-me coerente as declarações das testemunhas do réu, pois se no dia em que foram descobertos os desfalques não aconteceram agressões verbais ou físicas, porque tal ocorreria dias depois, quando o autor já estaria sendo dispensado do emprego? Ademais, em razão do procedimento empresarial, o autor estaria justificadamente se sentindo acusado e injustiçado, o que explicaria um comportamento mais irritadiPor outro lado, parece-me coerente as declarações das testemunhas do réu, pois se no dia em que foram descobertos os desfalques não aconteceram agressões verbais ou físicas, porque tal ocorreria dias depois, quando o autor já estaria sendo dispensado do emprego? Ademais, em razão do procedimento empresarial, o autor estaria justificadamente se sentindo acusado e injustiçado, o que explicaria um comportamento mais irritadiço, mormente no momento em que foi comunicado da dispensa.

Destarte, não reconheço as agressões verbais e físicas afirmadas pelo trabalhador, seja dentro do veículo que o conduzia para a delegacia, seja no momento da comunicação de dispensa.

Ainda assim, concluo que a empregadora agiu de forma desrespeitosa e em abuso de direito quando, sem informar o real motivo, colocou o autor (e seus colegas de setor) em um veículo da empresa e os conduziu até Dourados, onde os transferiu para outro veículo, pertencente ao chefe de segurança, que os levou até a delegacia de polícia, sem maiores explicações ou satisfações.

Imagina-se o estado de tensão e perplexidade que foram suportados pelos três empregados naquela ocasião.

De fato, a conduta empresarial foi desastrosa naquele dia, primeiro porque o autor e seus colegas não foram convidados a se deslocarem até a delegacia, foram conduzidos em completo alienamento e sem a devida autorização, segundo porque o procedimento de troca de veículos e ¿entrega¿ dos ¿acusados¿ ao chefe de segurança ganhou contornos de terrorismo injustificável.

A empregadora disse não ter acusado o autor do furto, entretanto, o procedimento que adotou para a apuração do ocorrido foi mais eloquente, pois o autor foi tratado como verdadeiro meliante, o que tornou sua dispensa, ainda que sem justa causa, vinculativa com o ocorrido.

Ficando caracterizado o abuso do poder subordinante e do direito investigativo, tenho como caracterizado o dano moral que justifica a condenação indenizatória, entretanto, bem distante do montante fixado na origem, até porque, como já registrado, não se reconhecer agressão verbal ou física contra o trabalhador.

Assim, observando-se a natureza do procedimento ilícito e as circunstâncias em que ele se verificou, lembrando-se que não foi evidenciada a efetiva ocorrência de furto e tampouco a participação do autor, considero atender os princípios da razoabilidade a fixação indenizatória correspondente a doze vezes sua última remuneração (R$ 681,00 ¿ f. 33), com atualizaAssim, observando-se a natureza do procedimento ilícito e as circunstâncias em que ele se verificou, lembrando-se que não foi evidenciada a efetiva ocorrência de furto e tampouco a participação do autor, considero atender os princípios da razoabilidade a fixação indenizatória correspondente a doze vezes sua última remuneração (R$ 681,00 ¿ f. 33), com atualização desde o ajuizamento da ação.

POSTO ISSO

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar a indenização por dano moral no valor correspondente a doze vezes a última remuneração do autor (R$ 681,00 - f. 33), com atualização desde o ajuizamento da ação , nos termos do voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator). Com base no artigo 801 da CLT e no artigo 205, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, declarou sua suspeição o Desembargador Abdalla Jallad.

SUSTENTAÇÃO ORAL: Dr. Elton José Nasser de Mello, pelo recorrente.

Em atenção à Instrução Normativa n. 9/96 do c. TST, altera-se o valor da condenação para R$ 9.000,00 (nove mil reais) e o das custas processuais para R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

Campo Grande, 9 de junho de 2010.

AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
Relator




JURID - Trabalhista. Indenização por dano moral. [12/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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