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segunda-feira, 5 de julho de 2010

JURID - Responsabilidade civil do estado. Omissão específica. [05/07/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Responsabilidade civil do estado. Omissão específica. Responsabilidade objetiva.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6º DA CF. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. ACIDENTE EM PRESÍDIO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DIMINUIÇÃO.

Conforme vem entendendo esta Corte e o STF, quando há uma omissão específica do Estado, ou seja, quando a falta de agir do ente público é causa direta e imediata de um dano, há responsabilidade objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo e no art. 37, § 6º da CF. No caso concreto, restou devidamente demonstrado o nexo causal entre o dano, perda da visão decorrente da queda de detento enquanto executava suas tarefas na cozinha do Presídio, e a omissão do Estado, notadamente no dever de preservar a incolumidade física dos detentos, de modo que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a responsabilidade civil do ente público. Valor da indenização, contudo, diminuído. Sucumbência recíproca não reconhecida.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Apelação Cível

Nona Câmara Cível

Nº 70033566373

Comarca de Santa Rosa

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

APELANTE

VIDEU JORGE SCHONHART

APELADO

SUSEPE SUPERINTENDENCIA DOS SERVICOS PENITENCIARIOS

INTERESSADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente) e Des. Tasso Caubi Soares Delabary.

Porto Alegre, 26 de maio de 2010.

DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI,
Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi (RELATORA)

Adoto, de início, o relatório da sentença:

"VIDEU JORGE SCHONHART ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e SUPERINTENDENCIA DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS - SUSEPE, todos qualificadas na inicial.

Narrou o autor que é apenado e se encontra cumprindo pena junto ao Presídio Estadual de Santa Rosa, pelo regime semi-aberto. Relatou que, desde novembro de 2005, trabalha na cozinha dos Agentes Penitenciários, por ordem do administrador do presídio. Sustentou que, em janeiro de 2006, quando estava limpando os vidros da cozinha, caiu do balcão em que havia subido, bateu a cabeça e feriu o olho direito, sendo que, imediatamente, procurou um posto de saúde, mas não obteve atendimento, pois não tinha nenhum médico disponível. Sinalou que cabia ao administrador do presídio prestar-lhe socorro, uma vez que o acidente deu-se dentro da instituição, entretanto, não o fez. Referiu que, com o passar dos dias, a situação de seu olho agravou-se, de forma que procurou atendimento médico particular e consultou com a médica Claudia Tyllmann Catasblancas, no dia 08/05/06, a qual lhe prescreveu tratamento com medicamentos. Arguiu que, na data de 06/06/06, quando foi fazer a reconsulta, a médica constatou que as lesões em seu olho permaneceram, sendo que perdeu totalmente a visão do mesmo. Asseverou que a lesão sofrida causou-lhe danos morais, passíveis de serem indenizados. Postulou pela procedência do pedido, com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização, no montante correspondente a 1.000 salários mínimos. Requereu o benefício da gratuidade da justiça. Acostou documentos - fls. 06/11.

Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça - fl. 12.

Citado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação (fls. 16/25). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da SUSEPE, uma vez que a mesma é um órgão do Estado e não tem personalidade jurídica própria. No mérito, sustentou que as alegações do autor não restaram comprovadas. Aduziu que não é viável, no caso, que lhe seja imputada culpa objetiva, contratual ou residual, pois não participou nem deu causa ao evento danoso. Afirmou que o presídio não tem o dever de impedir que um detento escorregue, pois ninguém está livre disso. Alegou, ainda, que não se poderia exigir do administrador do presídio que este informasse ao detendo os riscos que o mesmo correria ao limpar os vidros de uma cozinha, haja vista que este é um trabalho realizado costumeiramente pelas donas de casa e, por si só, não representa risco algum. Asseverou que inexiste qualquer informação no presídio acerca do acidente relatado pelo autor e que o problema de visão do mesmo é pré-existente. Ressaltou que o pedido de indenização é indevido e que o valor pretendido é exorbitante, de forma que demonstra a tentativa de enriquecimento ilícito do demandante. Pugnou pela exclusão da SUSEPE do polo passivo do feito e pelo julgamento de improcedência do pedido do autor. Juntou documentos - fls. 26/33.

Manifestou-se o autor acerca da contestação, repisando os pedidos da inicial e arrolando uma testemunha - fls. 35/38.

O Ministério Público manifestou-se, opinando pela extinção do feito em relação à SUSEPE e pela designação de audiência de instrução e julgamento - fls. 39/40.

Foi declarado extinto o feito em relação à SUSEPE, com base no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil e intimadas as partes acerca da produção de provas (fl. 41), tendo a parte autora manifestado-se pela produção de prova testemunhal (fl. 43) e o requerido pela realização de perícia - fl. 44.

Foi designada perícia médica (fl. 49), tendo a parte requerida apresentado quesitos - fls. 52/53.

Sobreveio aos autos laudo da perícia médica e exames - fls. 57/61.

O Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se, informando estar ciente do laudo pericial - fl. 71.

O Ministério Público manifestou-se, opinando pela designação de audiência de instrução e julgamento - fl. 72.

Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida a parte autora e uma testemunha - fls. 84/88.

A parte demandada apresentou memoriais - fls. 89/98."

Sobreveio sentença, cujo dispositivo restou assim redigido:

"(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA, interposta por VIDEU JORGE SCHONHART contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para condenar o requerido ao pagamento do valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos a título de danos morais, cujo montante deve ser convertido em reais na data da sentença, devendo incidir, desde então, a correção monetária pelo IGP-M, mais juros legais no patamar de 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento.

Ante a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, forte no que dispõe o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por parte do autor, em face do benefício da gratuidade da justiça concedido.

Ainda, com base no disposto na Lei Estadual nº 8.121/85, que isenta o Estado do Rio Grande do Sul do pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, suspendo a exigibilidade do pagamento das mesmas.

Dispensado o reexame necessário em virtude do disposto no § 2º, do artigo 475, do Código de Processo Civil."

Inconformado, apelou o réu, sustentando não ter sido comprovada a culpa do Estado, na medida em que não participou nem deu causa ao evento danoso. Disse que não foi configurado o dano moral, postulando, alternativamente, a diminuição da verba indenizatória. Requereu a redistribuição dos ônus da sucumbência, porque o valor do dano moral postulado foi inferior ao concedido, ressaltando a compensação da verba honorária.

Vieram as contrarrazões.

O Promotor de Justiça opinou pela admissibilidade do recurso.

Em segundo grau, o Ministério Público opinou pelo parcial provimento ao apelo.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi (RELATORA)

Eminentes Colegas.

Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente havido com o autor, detendo do Presídio de Santa Rosa, quando, no exercício de suas funções na cozinha do presídio, caiu e lesionou o olho direito, o que culminou na perda da visão.

Como se vê, o feito versa sobre a responsabilidade civil do Estado, por danos causados aos administrados, a qual, via de regra, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, assentada que está na teoria do risco administrativo. Assim, possível afirmar que o Poder Público, independentemente de prova de sua culpa, é responsável pelos atos dos seus agentes que, nesta qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso.

Em se tratando de omissão, contudo, a matéria não se encontra pacificada, nem na doutrina, nem na jurisprudência. Parte entende que a responsabilidade seria objetiva, inexistindo distinção entre atos comissivos e omissivos, ao passo que outra parte sustenta ser a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa (negligência, imperícia e imprudência).

Nesse contexto, os Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, têm distinguido a responsabilidade da Administração quando há omissão genérica e quando há omissão específica. Neste último caso, o Estado responderia independentemente da prova de culpa.

Assim, quando há uma omissão específica do Estado, ou seja, quando a falta de agir do ente público é causa direta e imediata do dano, tem se entendido que há responsabilidade objetiva. Em casos de morte de detentos em presídio ou quando uma criança sofre acidente em escola pública, por exemplo, têm se reconhecido que a omissão específica do ente público deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva.

O ilustre jurista Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed. p. 240, assim se manifestou sobre a questão:

"É preciso, ainda, distinguir omissão genérica do Estado (item 77) e omissão específica. Observa o talentoso jurista Guilherme Couto de Castro, em excelente monografia com que brindou o nosso mundo jurídico, "não ser correto dizer, sempre, que toda hipótese de dano proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo. Assim será quando se tratar de omissão genérica. Não quando houver omissão específica, pois há dever individualizado de agir (A reponsabilidade objetiva no Direito Brasileiro, Forense, 1997, p. 37). Mas, afinal de contas, qual a distinção entre omissão genérica e omissão específica? Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação que tinha o dever de agir para impedi-lo. (...) Os nossos Tribunais tem reconhecido a omissão específica do Estado quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não-impedimento do evento, como nos casos de morte de detento em penitenciária e acidente com aluno de colégio público durante o período de aula.

Veja-se o recente julgado do STF sobre o tema:

INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 1 31/417). - O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. - O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. - A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos.(RE 109615, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 28/05/1996 Órgão Julgador: Primeira Turma)

Assim também esta 9ª Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÕES A APENADO NO INTERIOR DO PRESÍDIO. FALHA DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. A responsabilidade civil do Estado em caso de omissão é subjetiva, fugindo à previsão do art. 37, §6º, da CF. Contudo, deve ser analisado se a omissão foi específica ou genérica. Em caso de omissão específica, ou seja, quando há o dever individualizado de agir, vale a regra constitucional. No caso dos autos, o Estado tinha o dever de manter a ordem no interior do estabelecimento prisional. Se assim não ocorreu, permitindo que fosse formado tumulto no qual um dos encarcerados saiu gravemente lesionado, é de se reconhecer o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais causados. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025579848, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/03/2009)

Partindo destas premissas, o contexto fático-probatório dos autos permite concluir que há responsabilidade do Estado no evento danoso.

Com efeito, a testemunha Vanilson José Meinertz confirmou o acidente com o autor e o agir omissivo e negligente dos agentes penitenciários quando informados do infortúnio, os quais deliberadamente deixaram de prestar o devido socorro (fls. 86-8):

"O que eu sei a respeito disso é que eu tive 77 dias preso junto com o Videu, em um crime ambiental aí no presídio, nós trabalhávamos na cozinha, aconteceu que nós fazia a limpeza toda sexta-feira, nós fazia limpeza nas vidraça, eu tava do lado dele, eu limpava uma sala e ele limpava a do lado, ele resvalou de uma banqueta daquelas e caiu e bateu a cabeça no fogão, e a partir disso começou a dizer que tinha problema.(...) Eu tava junto, tava do lado. O pessoal da administração é do lado é junto da cozinha dos agentes, não prestaram socorro porque lá é difícil de tirar um presidiário de lá e levar pro hospital e assim, não foi grave, ele meio ficou tonto e tal, sangrou um pouco, pouco, pouca coisa, fizeram um curativo e ficou nisso.(...) Ele não foi encaminhado para atendimento de saúde fora do hospital, simplesmente eu acredito que deram um analgésico, alguma coisa ali, no presídio mesmo. (...) Ficou preto assim do lado, teve um pouco de sangue, pouca coisa,que fizeram mal e mal um curativo ali na hora, só isso assim e o olho ficou com sangue dentro, isso aí ficou mais de uma semana, o olho preto. Era bem visível, clara que era visível".

O laudo pericial confirmou a compatibilidade entre o acidente narrado e os danos no olho do autor, assim se manifestado o perito (fls. 57-9):

"O autor exibe graves lesões no seu globo ocular direito, que tem função visual nula. As lesões podem ser secundárias a um trauma contuso como o descrito, de modo que é possível o nexo causal com o acidente narrado. A condição está consolidada e a perda funcional é irreversível."

Destarte, tenho que esteja devidamente demonstrado o nexo causal entre o dano, ocorrido enquanto o detento executava suas tarefas na cozinha do Presídio, e a omissão do Estado, notadamente no dever de preservar a incolumidade física dos detentos, de modo que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a responsabilidade civil.

Os danos morais alegados pela vítima são evidentes, na medida em que o autor perdeu a visão do olho direito, com perda funcional. Outrossim, vem entendendo este Tribunal que o dano moral, em casos análogos, é in re ipsa, ou seja, se dá no íntimo da pessoa, não exigindo prova concreta da ocorrência, pois decorre do próprio fato ilícito.

Em relação ao valor da indenização por danos morais, tenho dito que deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também dos ofensores, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe.

De acordo com a doutrina, para a fixação do valor do dano moral levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado.

No caso, considerando estes parâmetros, notadamente à vista de casos semelhantes já julgados nesta Corte, tenho que a indenização deva ser diminuída para R$ 20.000,00, acrescentando a incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo IGP-M, desde a data deste acórdão. Tal montante, ao meu sentir, não se mostra nem tão baixo - assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais - nem tão elevado - a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa.

Por fim, cumpre salientar que o pedido de determinado valor a título indenizatório na petição inicial é meramente sugestivo, não importando sucumbência caso alcançado valor menor, razão pela qual não há que se falar em sucumbência recíproca na hipótese, como sustentou o réu.

Isso posto, dou parcial provimento ao apelo.

É como voto.

Des. Tasso Caubi Soares Delabary (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70033566373, Comarca de Santa Rosa: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: INAJA MARTINI BIGOLIN




JURID - Responsabilidade civil do estado. Omissão específica. [05/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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