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quarta-feira, 7 de julho de 2010

JURID - Recurso ordinário em agravo regimental. Mandado de segurança [07/07/10] - Jurisprudência


Recurso ordinário em agravo regimental. Mandado de segurança. Execução definitiva.

Tribunal Superior do Trabalho - TST

NÚMERO ÚNICO: RO - 117900-50.2009.5.15.0000

PUBLICAÇÃO: DEJT - 28/06/2010

ACÓRDÃO

(Ac. SDI-2)

GMALB/maf/AB/mn

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CONSTRIÇÃO DE PECÚNIA DECORRENTE DE NOMEAÇÃO DE CONTA CORRENTE À PENHORA FEITA PELA EXECUTADA. PEDIDO POSTERIOR DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que, em se tratando de execução definitiva, a realização de penhora em dinheiro, para garantir crédito exequendo, não fere direito líquido e certo do executado, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. Esta é a diretriz da Súmula 417, I. 2. Por outra face, a impetrante não comprovou documentalmente, com a inicial do mandamus , o comprometimento de seu orçamento em decorrência do bloqueio realizado, de forma a inviabilizar seu regular funcionamento. 3. Assim, não se vislumbra abuso de poder ou ilegalidade no ato praticado pela Autoridade dita coatora. 4. Não basta a simples afirmação do comprometimento das atividades, exigindo-se a apresentação de prova cabal do alegado direito líquido e certo dito violado. 5. O mandado de segurança, dada sua natureza, exige prova documental pré-constituída, não comportando dilação probatória. Recurso ordinário em agravo regimental conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-117900-50.2009.5.15.0000 , em que é Recorrente COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL e Recorrido PAULO ROBERTO MARINI .

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo acórdão de fls. 263/266, manteve a decisão monocrática de fls. 240/241, por meio da qual a Desembargadora Relatora extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 267, IV, do CPC, 8º da Lei nº 1.533/51 e 248 do Regimento Interno do Regional, por entender que, como a Autoridade Coatora não agiu com ilegalidade ou abuso de poder, não dispunha a Impetrante de direito líquido e certo a ser tutelado pela via do writ .

A Impetrante interpõe recurso ordinário (fls. 267-verso/272), sustentando que é cabível o manejo do mandado de segurança, pois possui direito líquido e certo à substituição da penhora em dinheiro depositado em conta corrente por carta de fiança bancária, máxime em se considerando que tem direito a que a execução seja promovida pelo modo menos gravoso, na forma do art. 620 do CPC. Indica afronta ao preceito legal e aos arts. 655 do CPC, 5º, LIV, LV, LXIX, da CF, 5º, I e II, da Lei nº 1.533/51 e 5º, II, da Lei nº 12.016/2009.

Acrescenta que a manutenção do ato coator lhe acarretará enormes prejuízos, mais precisamente no que se refere ao seu capital de giro, em face da atual crise financeira mundial.

Guia de custas a fl. 273.

Recebido o recurso pelo despacho de fl. 275.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 276.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer.

É o relatório.

VOTO

I CONHECIMENTO.

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, estando tempestivo o apelo (fls. 266-verso/267), regular a representação (fls. 15/18) e pagas as custas (fls. 241 e 273), conheço do recurso ordinário.

II MÉRITO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CONSTRIÇÃO DE PECÚNIA DECORRENTE DE NOMEAÇÃO DE CONTA CORRENTE À PENHORA FEITA PELA EXECUTADA. PEDIDO POSTERIOR DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A ora Recorrente impetrou mandado de segurança, em 26.6.2009, contra a decisão do MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara-SP, proferida na execução que se processa nos autos da reclamação trabalhista nº 00266/2006-151-15-00.5, pela qual foi indeferida a substituição do bloqueio de numerário depositado em conta corrente por carta de fiança, sob os fundamentos de que a indicação da conta bancária à penhora foi efetuada pela própria Executada e de que, em se tratando de execução definitiva, a garantia por meio de carta de fiança bancária inviabilizaria eventual liberação de valor incontroverso ao Exequente (fl. 235).

O TRT, no acórdão recorrido, assim se manifestou (fls. 264/266):

A agravante pretende a reforma do despacho que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, alegando que o mandado de segurança é a única via hábil para obstar violação a seu direito líquido e certo, pois entende ser ilegal e arbitrária a determinação do Juízo impetrado que indeferiu o seu requerimento para substituição por carta de fiança do bloqueio efetivado em conta bancária indicada pela própria impetrante para este fim. Sustenta, em síntese, que tal atitude fere seu direito líquido e certo, pois a execução deve seguir a forma menos gravosa ao executado (artigo 620, do CPC). Aduz que a carta de fiança equivale a dinheiro, invocando o disposto no artigo 656, § 2º, do CPC.

Razão não lhe assiste. Vejamos.

Repiso o já dito no despacho atacado do qual transcrevo os fundamentos, adotando-os como razão de decidir:

...

Inicialmente, cumpre registrar que a apreciação jurisdicional a ser realizada cinge-se à averiguação da legalidade ou não do ato dito coator, tão somente, eis que o mandado de segurança tem por finalidade a correção de ato de autoridade praticado com abuso de poder ou ilegalidade capaz de lesar direito líquido e certo de outrem, hipótese esta que não se evidencia de plano.

De fato, não configura ato arbitrário a determinação de penhora em conta corrente, até porque a penhora deve observar a ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do CPC. Por outro lado, ao assim proceder, o MM Juízo de origem atribuiu eficácia plena ao art. 612, do CPC, que determina o processamento da execução no interesse do credor. Além disso, também deve ser observado que o Provimento nº 6/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, determina a utilização, em se tratando de execução definitiva, como no caso, do sistema BACENJUD, prioritariamente, a outras modalidades de constrição judicial.

Em verdade, ao determinar que a penhora dos ativos existentes em contas bancárias da executada, a autoridade impetrada encontrava-se amparada pelos artigos 765 e 878, da CLT. O primeiro, que atribui ao juiz ampla liberdade na direção do processo e determina que ele vele pelo andamento rápido das causas e o segundo, autorizando que ele proceda, de ofício, à execução trabalhista. Ademais, como bem ressaltado no despacho atacado, além da conta penhorada ter sido indicada pela própria impetrante deve ser considerado que a garantia por meio de fiança bancária inviabiliza eventual liberação de valor incontroverso ao reclamante.

Por fim, não comprovou a impetrante a alegação de que a constrição determinada inviabilizaria a realização de suas atividades normais. A impetrante limitou-se ao argumento genérico de que o ato da Autoridade dita coatora, diante do advento da crise global, lhe trará enorme prejuízo pelo comprometimento do capital de giro.

Assim, por ter a autoridade impetrada agido em conformidade com a legislação citada, é evidente que ela não agiu ilegalmente ou com abuso de poder, o que induz à conclusão de que a impetrante não dispõe de direito líquido e certo, a ser amparado pela estreita via do mandado de segurança.

Pelas razões acima, com fulcro nos arts. 8º da Lei 1.533/51 e 248 do Requerimento Interno deste E. TRT da 15ª Região, decido extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC.

...

Diante do acima relatado, nada há que mereça ser modificado no despacho agravado.

Do exposto, decido conhecer e negar provimento ao agravo regimental, nos termos da fundamentação.

Não merece reforma o acórdão recorrido.

Como exposto no acórdão recorrido, a Executada, em face do mandado de citação, penhora e avaliação de fl. 213, indicou, por meio da petição de fls. 214/215, protocolizada em 1º.2.2008, conta bancária sua para fins de efetivação de bloqueio do montante indicado no mandado, ainda esclarecendo que a conta em questão está cadastrada no TST, no sistema BACENJUD.

Requereu sua notificação da convolação do bloqueio em penhora.

O bloqueio foi efetuado (fls. 203/204) e a Executada dele foi intimada, em agosto de 2008, inclusive para, querendo, apresentar embargos à execução (fl. 204).

Em 19.2.2009 (fls. 230/233), a Executada requereu a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança bancária, com respaldo nos arts. 620 e 656 do CPC. Para tanto, alegou a necessidade de liquidez das empresas nesse momento de notória crise econômica (fl. 231). O pleito foi indeferido, pelos motivos já expostos linhas atrás.

Vê-se que se trata de execução definitiva.

A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que, em se tratando de execução definitiva, a determinação de penhora em dinheiro, para garantir crédito exequendo, não fere direito líquido e certo do executado, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.

Esta é a diretriz da Súmula 417, I.

Além disso, a penhora em dinheiro decorreu de indicação feita pela própria executada, exatamente em obediência à gradação prevista no art. 655 do CPC, motivo pelo qual não se tem por violado o art. 656, § 2º, do mesmo diploma legal.

Por outra face, sobreleva observar-se que, conforme exposto a fl. 265 do acórdão recorrido, a Impetrante não comprovou documentalmente, com a inicial do mandamus , o prejuízo ao seu orçamento em decorrência do bloqueio realizado, de forma a inviabilizar seu regular funcionamento, limitando-se a afirmar, genericamente, que, em virtude da crise econômica global, haveria comprometimento do seu capital de giro.

Ao contrário do que pretende fazer crer a Recorrente, não basta a simples afirmação do comprometimento de suas atividades, exigindo-se a apresentação de prova cabal do alegado direito líquido e certo dito violado.

O mandado de segurança, dada sua natureza, exige prova documental pré-constituída, não comportando dilação probatória.

Assim, efetivamente, não se vislumbra abuso de poder ou ilegalidade no ato praticado pela Autoridade dita coatora, não havendo direito líquido e certo a ser tutelado pela via percorrida.

Pelos fundamentos expostos, não merece reparo a decisão recorrida, remanescendo incólumes os preceitos legais e constitucionais evocados pela Recorrente.

Nego provimento ao recurso.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 15 de junho de 2010.

ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
Ministro Relator





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