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quarta-feira, 14 de julho de 2010

JURID - Recurso especial. Tributário. IR pessoa física. Retenção. [14/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Recurso especial. Tributário. Imposto de renda pessoa física. Retenção na fonte.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 960.767 - SC (2007/0136219-0)

RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: BERENICE FERREIRA LAMB E OUTRO(S)

CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

RECORRIDO: ANA MARIA LEAL MENDES E OUTROS

ADVOGADO: ROQUE SILVA MACHADO E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO NA FONTE. CONVERSÃO DOS RENDIMENTOS EM UFIR PARA FINS DE APURAÇÃO DO TRIBUTO. MOMENTO DA CONVERSÃO. DATA DO RECEBIMENTO DOS RENDIMENTOS PELO CONTRIBUINTE. ARTIGOS 5º E 13, DA LEI 8.383/91.

1. O valor dos rendimentos do contribuinte utilizado para conversão em Ufir (à luz do disposto nos artigos 5º e 13, da Lei 8.383/91), para fins de apuração do imposto de renda pessoa física retido na fonte, referente ao ano-base de 1993, é aquele apurado na data do efetivo recebimento dos vencimentos (momento em que se verifica a disponibilidade da verba remuneratória), e não o valor da Ufir no 1º dia do mês referente à remuneração (Precedente oriundo da Primeira Turma: REsp 854.762/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 05.09.2006, DJ 05.10.2006).

2. Deveras, malgrado o caput do artigo 13, da Lei 8.383/91, estabeleça que, "para efeito de cálculo do imposto a pagar ou do valor a ser restituído, os rendimentos serão convertidos em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que forem recebidos pelo beneficiário", a interpretação sistemática da norma reclama a observância do artigo 5º, do aludido diploma legal, verbis:

"Art. 5° A partir de 1° de janeiro do ano-calendário de 1992, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7°, e 12 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

Base de Cálculo ( em Ufir) Parcela a Deduzir da Base de Cálculo (em Ufir)

Alíquota

Acima de 1.000 Isento

Acima de 1.000 até 1.950 1.000 15%

Acima de 1.950 1.380 25%

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês."

3. Conseqüentemente, a data da conversão dos rendimentos pela Ufir compreende o momento da aquisição da disponibilidade da renda e proventos, ex vi do disposto no artigo 43, do CTN, vale dizer, a data efetiva do recebimento da remuneração pelo contribuinte.

4. Recurso especial fazendário desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de junho de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional, no intuito de ver reformado acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa restou assim vazada:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. CONVERSÃO EM UFIR. DIA DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO.

1. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que o prazo de cinco anos conta-se não de seu recolhimento, mas da respectiva homologação, expressa ou tácita, pela autoridade administrativa (art. 150, § 4º, 168, I, e 156, I, todos do CTN), porque, antes desta, não há crédito, nem pagamento que o extinga definitivamente. O pagamento antecipado, nos moldes do art. 150, do CTN, extingue provisoriamente o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento efetuado. À autoridade administrativa cabe, portanto, verificar a regularidade do recolhimento, e se assim não proceder no prazo de 5 (cinco) anos, opera-se a homologação tácita. Assim, por força do disposto no art. 168, do CTN, o prazo para pleitear a restituição ou compensação do indébito somente começará a fluir a partir do término do prazo para homologação, quando então extingue-se o crédito.

2. Para a conversão do valor da remuneração auferida pelo contribuinte em UFIR, para fins de apuração do imposto de renda pessoa física anos-base 1992 e 1993, deve ser considerado o dia de seu efetivo pagamento, sob pena de haver tributação de parcela que não foi efetivamente recebida."

Noticiam os autos que ANA MARIA LEAL MENDES E OUTROS ajuizaram ação ordinária em face da UNIÃO, objetivando o ressarcimento de prejuízos causados em virtude da "cobrança de Imposto de Renda relativo ao ano-base de 1993, correspondentes a 25% da diferença entre o número de UFIRs obtido pela conversão da parcela tributável dos vencimentos mensais pela UFIR do dia primeiro de cada mês e pela UFIR do dia do efetivo recebimento dos vencimentos".

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, "condenando a União a restituir as diferenças de imposto de renda pago na Declaração referente ao exercício de 1993, aplicando, para tanto, a UFIR diária, utilizando como referência a data do pagamento dos autores, no cálculo mensal da retenção quanto no ajuste anual, a serem apurados em liquidação de sentença". Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Em sede de apelação fazendária e remessa necessária, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos, nos termos da ementa anteriormente transcrita. No voto-condutor do acórdão recorrido, restou assente que:

"II - A controvérsia posta em causa gira em torno da sistemática de conversão fiscal, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda devido e retido na fonte: o Fisco considera o valor da Ufir do primeiro dia de cada mês, independentemente da data de recebimento da remuneração pelo contribuinte; os autores propugnam pela conversão dos rendimentos tributáveis pela Ufir do dia do recebimento, normalmente em torno do dia 20 (vinte) de cada mês, alegando que o critério adotado pela Receita Federal gera distorções que se refletem nos seus ajustes anuais, fazendo com que tenham menos impostos a restituir ou, em alguns casos, até a pagar.

Vejamos.

Os arts. 5º e 13 da Lei 8.383/91, assim dispõem:

'Art. 5°. A partir de 1° de janeiro do ano-calendário de 1992, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7°, 8° e 12 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

Base de Cálculo ( em Ufir) Parcela a Deduzir da Base de Cálculo (em Ufir)

Alíquota

Acima de 1.000 Isento

Acima de 1.000 até 1.950 1.000 15%

Acima de 1.950 1.380 25%

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.'

'Art. 13. Para efeitos de cálculo do imposto a pagar ou do valor a ser restituído, os rendimentos serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que forem recebidos pelo beneficiado.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto, na declaração de ajuste anual, será a diferença entre as somas, em quantidade de UFIR.'

Considerando que, à época, o valor da Ufir sofria variação diária, especialmente nos anos de 1992 e 1993 em que a inflação era expressiva, tem razão os autores ao pretenderem que o índice utilizado para a conversão da base de cálculo seja aquela verificada na data da percepção de suas remunerações, e não o do primeiro dia do mês, pois desta resulta a tributação de um valor que não era aquele efetivamente percebido. Ademais, não se infere do texto legal a exigência de que seja adotado como parâmetro o dia 1º de cada mês, havendo referência, isto sim, ao mês em que forem recebidos os rendimentos.

Corretas, portanto, as ponderações feitas pelo juízo a quo:

'...

Segundo comparação feita entre a UFIR mensal e a diária, vê-se que a diferença entre o primeiro dia do mês e o vigésimo dia, por exemplo, importa em diferença a maior no valor da conversão, o que significaria menor base de cálculo para o imposto. Para o autor João José Ramos Schaeffer, por exemplo, tomando-se por base o rendimento do mês de março (Cr$73.213.525,53), se no dia 1º do mês de março de 1993, utilizarmos o valor da UFIR de 12.161,36 para a conversão, teremos uma base de cálculo, após a conversão, no total de 6.202,1758 UFIRs. No entanto, se considerarmos a conversão da UFIR do dia 24 (14.345,20) teremos o valor da base de cálculo de 5.578,4085 (UFIRs). A diferença entre uma conversão e outra será de 916,4808 UFIRs, o que importará majoração do valor do imposto de renda.

..." (fl. 139)

Ao contrário do que afirma a apelante, a sistemática de conversão que utiliza a UFIR vigente à data da percepção dos vencimentos, não ofende o art. 13 da Lei 8.383/91, in verbis:

'Art. 13. Para efeito de cálculo do imposto a pagar ou do valor a ser restituído, os rendimentos serão convertidos em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que forem recebidos pelo beneficiário.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto, na declaração de ajuste anual, será a diferença entre as somas, em quantidade de Ufir:

a) de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis e os tributados exclusivamente na fonte; e

b) das deduções de que trata o art. 11 desta lei.'

Em caso similar, já decidiu este Tribunal:

'IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA RETIDO NA FONTE. CONVERSÃO EM UFIR PARA FINS DE APURAÇÃO DO TRIBUTO. MOMENTO DA CONVERSÃO.

1. O prazo decadencial/prescricional de tributos sujeitos a lançamento por homologação somente começa a correr cinco anos após a ocorrência do fato gerador, somando-se a estes mais cinco anos após a homologação tácita.

2. Para fins de apuração do IRRF nos anos-base 1992 e 1993, a conversão da remuneração em UFIR deve ser feita com base no valor desta no momento do recebimento daquela, e não com base no valor da Unidade no dia 1º do mês de competência.

3. A aplicação da UFIR no início do mês Fisco acarreta a tributação de um valor que o trabalhador não receberá de fato, se no momento do recebimento se fizesse uma reconversão de UFIR para Cruzeiro (unidade monetária dos anos-base 1992 e 1993).' (TRF 4ª Região, 1ª Turma, AC 2002.04.01.016779-9, rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 13.07.2005)

Deve ser mantida a sentença também no tocante à forma de correção do indébito, eis que aplicados os indexadores legais que são adotados pelo próprio Fisco para a correção de seus créditos (Leis nº 8.383 e 9.250).

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial."

Opostos embargos de declaração, rejeitados por não vislumbrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 535, do CPC.

Nas razões do especial, sustenta a Fazenda Nacional que o acórdão hostilizado incorreu em negativa de vigência dos artigos 5º e 13, da Lei 8.383/91, uma vez que a existência de disponibilidade jurídica de renda enseja a incidência do imposto de renda, em consonância com o artigo 43, do CTN, razão pela qual legítima a conversão do valor da remuneração no momento em que a percepção da renda já se considera incorporada ao patrimônio do trabalhador, ainda que não efetivamente recebida.

Apresentadas contra-razões, nas quais se pugna pela manutenção do julgado recorrido.

O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 960.767 - SC (2007/0136219-0)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO NA FONTE. CONVERSÃO DOS RENDIMENTOS EM UFIR PARA FINS DE APURAÇÃO DO TRIBUTO. MOMENTO DA CONVERSÃO. DATA DO RECEBIMENTO DOS RENDIMENTOS PELO CONTRIBUINTE. ARTIGOS 5º E 13, DA LEI 8.383/91.

1. O valor dos rendimentos do contribuinte utilizado para conversão em Ufir (à luz do disposto nos artigos 5º e 13, da Lei 8.383/91), para fins de apuração do imposto de renda pessoa física retido na fonte, referente ao ano-base de 1993, é aquele apurado na data do efetivo recebimento dos vencimentos (momento em que se verifica a disponibilidade da verba remuneratória), e não o valor da Ufir no 1º dia do mês referente à remuneração (Precedente oriundo da Primeira Turma: REsp 854.762/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 05.09.2006, DJ 05.10.2006).

2. Deveras, malgrado o caput do artigo 13, da Lei 8.383/91, estabeleça que, "para efeito de cálculo do imposto a pagar ou do valor a ser restituído, os rendimentos serão convertidos em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que forem recebidos pelo beneficiário", a interpretação sistemática da norma reclama a observância do artigo 5º, do aludido diploma legal, verbis:

"Art. 5° A partir de 1° de janeiro do ano-calendário de 1992, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7°, e 12 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

Base de Cálculo ( em Ufir) Parcela a Deduzir da Base de Cálculo (em Ufir)

Alíquota

Acima de 1.000 Isento

Acima de 1.000 até 1.950 1.000 15%

Acima de 1.950 1.380 25%

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês."

3. Conseqüentemente, a data da conversão dos rendimentos pela Ufir compreende o momento da aquisição da disponibilidade da renda e proventos, ex vi do disposto no artigo 43, do CTN, vale dizer, a data efetiva do recebimento da remuneração pelo contribuinte.

4. Recurso especial fazendário desprovido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, revela-se cognoscível a insurgência especial, uma vez prequestionada a matéria federal ventilada.

Cinge-se a controvérsia a data da conversão, pela Ufir, dos rendimentos auferidos pelo contribuinte, para fins de apuração do imposto de renda pessoa física retido na fonte, à luz dos artigos 5º e 13, da Lei 8.383/91.

Deveras, malgrado o caput do artigo 13, da Lei 8.383/91, estabeleça que, "para efeito de cálculo do imposto a pagar ou do valor a ser restituído, os rendimentos serão convertidos em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que forem recebidos pelo beneficiário", a interpretação sistemática da norma reclama a observância do artigo 5º, do aludido diploma legal, verbis:

"Art. 5° A partir de 1° de janeiro do ano-calendário de 1992, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7°, e 12 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

Base de Cálculo ( em Ufir) Parcela a Deduzir da Base de Cálculo (em Ufir)

Alíquota

Acima de 1.000 Isento

Acima de 1.000 até 1.950 1.000 15%

Acima de 1.950 1.380 25%

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês."

Conseqüentemente, a data da conversão dos rendimentos pela Ufir compreende o momento da aquisição da disponibilidade da renda e proventos, ex vi do disposto no artigo 43, do CTN, vale dizer, a data efetiva do recebimento da remuneração pelo contribuinte.
Destarte, o valor dos rendimentos do contribuinte utilizado para conversão em Ufir (à luz do disposto nos artigos 5º e 13, da Lei 8.383/91), para fins de apuração do imposto de renda pessoa física retido na fonte, referente ao ano-base de 1993, é aquele apurado na data do efetivo recebimento dos vencimentos (momento em que se verifica a disponibilidade da verba remuneratória), e não o valor da Ufir no 1º dia do mês referente à remuneração.

No mesmo diapasão, confira-se a ementa do seguinte julgado oriundo da Primeira Turma:

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. EXIGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DE CONVERSÃO DA UFIR PELO SEU VALOR NO 1º DIA DO MÊS DE PAGAMENTO, E NÃO POR SEU VALOR NA DATA DO EFETIVO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 5º E 13 DA LEI 8.383/91.

1. Tratam os autos de ação processada sob o rito ordinário na qual os autores (AIDÊ JOSÉ VALCARENGHI e OUTROS) afirmam que durante os anos-base de 1992 e 1993 perceberam remuneração superior a 1.950 UFIR's, tributável por imposto de renda à alíquota de 25%, conforme disposto na Lei 8.383/91, tendo sido a referida exação retida em folha de pagamento. Alegam que se viram compelidos, por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, a pagar ou deixar de receber valores em decorrência da manipulação de índices pela Receita Federal, que consistiu, basicamente, em incluir na base de cálculo do imposto a inflação observada entre o dia 1º de cada mês e o dia do efetivo pagamento, importando na tributação de valores não-percebidos, mas que, ao contrário, representaram prejuízo. Sentença julgou procedente o pedido para condenar a União a ressarcir aos autores os prejuízos verificados em decorrência da cobrança do imposto de renda a maior nos anos-base de 1992 e 1993, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 0,5% a contar da citação. O TRF/4ª Região deu provimento à apelação da parte autora para fixar a verba honorária sobre o valor da condenação, alterando a sentença que determinou sobre o valor dado à causa. A apelação da Fazenda e a remessa oficial foram parcialmente providas, tão-somente, para afastar a condenação em juros moratórios de 0,5% a contar da citação. Recurso especial da Fazenda fundamentado na alínea "a" apontando violação dos arts. 5º e 13 da Lei 8.383/91. Sustenta que não há que se confundir "disponibilidade econômica de renda", de que trata o art. 43 do CTN, com a ocorrência da chamada "disponibilidade financeira". Esta última ocorre quando o contribuinte realiza financeiramente o rendimento, recebe-o em moeda ou algo representativo, como um cheque. Igualmente não há nenhuma razão para se repelir a incidência das referidas normas, uma vez que se encontram em consonância com o art. 43 do CTN. Sem contra-razões.

2. Para fins de apuração do imposto de renda pessoa física retido na fonte, o valor utilizado para a conversão da remuneração para UFIR (anos-base de 1992 e 1993) deve ser aquele apurado no momento em que efetivamente o servidor passou a dispor da verba remuneratória, ou seja, a data do recebimento de seus vencimentos, e não o valor da UFIR no 1º dia do mês referente à remuneração.

3. Inteligência dos arts. 5º e 13 da Lei 8.383/91.

4. Recurso especial não-provido." (REsp 854.762/SC, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 05.09.2006, DJ 05.10.2006)

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0136219-0

REsp 960.767 / SC

Números Origem: 200204010457881 9900028910

PAUTA: 15/06/2010

JULGADO: 15/06/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: BERENICE FERREIRA LAMB E OUTRO(S)

CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

RECORRIDO: ANA MARIA LEAL MENDES E OUTROS

ADVOGADO: ROQUE SILVA MACHADO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de junho de 2010

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Documento: 980711
Inteiro Teor do Acórdão
DJ: 01/07/2010




JURID - Recurso especial. Tributário. IR pessoa física. Retenção. [14/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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