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quinta-feira, 8 de julho de 2010

JURID - Recurso especial. Processo civil. Ação de improbidade. [08/07/10] - Jurisprudência


Recurso especial. Processo civil. Ação de improbidade. Prova emprestada. Requisitos. Prova testemunhal.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.192 - GO (2010/0061621-3)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO: ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS

ADVOGADO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE - PROVA EMPRESTADA - REQUISITOS - PROVA TESTEMUNHAL - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ.

1. As provas colhidas em inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem observância do contraditório.

2. Prova pericial insuficiente para levar à procedência da ação.

3. Em recurso especial não se reexamina prova - Súmula nº 07/STJ.

4. Recurso especial conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 22 de junho de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, assim ementado:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS. PROVA TESTEMUNHAL.

1. A prova emprestada é o oferecimento em um processo de provas produzidas em outro.

2. É imprestável o laudo elaborado administrativamente, que não contou com a participação da parte contrária. Tomar de empréstimo tal prova seria ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

3. Prova testemunhal não favorável ao autor, pois as afirmações das testemunhas são genéricas, não são firmes, não sendo, portanto, convincentes.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Alega o recorrente, no especial, contrariedade aos artigos 17, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei nº 8.429/92, além de dissídio jurisprudencial. Defende a possibilidade de utilização da prova emprestada, quando produzida em inquérito civil público, podendo ser afastada no caso de contraprova de hierarquia superior. Aduz, por outro lado, que as demais provas demonstram a existência de ato de improbidade administrativa.

Apresentadas contrarrazões por Roberto Rodrigues da Cunha (fls. 1981 a 1992), não foi admitido o recurso especial, subindo os autos a esta Corte por força de decisão proferida em agravo de instrumento.

Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): tem-se, na origem, ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra Tomaz Lopes Rodrigues Júnior e outros.

A ação foi julgada improcedente (fls. 1.761 a 1.766), sendo mantida a sentença pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, ao negar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal.

O especial, ora em apreço, indica contrariedade aos artigos 332, 333, II, 396 e 436 do CPC e 17, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei nº 8.429/92, além de dissídio jurisprudencial. Defende o recorrente a possibilidade de utilização de prova emprestada, uma vez que produzida em inquérito civil público, somente podendo ser afastada no caso de contraprova de hierarquia superior. Aduz, por outro lado, que as demais provas demonstram a existência de ato de improbidade administrativa.

A prova pericial foi produzida, no âmbito administrativo, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. No entanto, essa circunstância, por si só, não nulifica a prova, devendo ser contraposta com os demais elementos dos autos. Anote-se:

PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INQUÉRITO CIVIL: VALOR PROBATÓRIO.

1. O inquérito civil público é procedimento facultativo que visa colher elementos probatórios e informações para o ajuizamento de ação civil pública.

2. As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório.

3. A prova colhida inquisitorialmente não se afasta por mera negativa, cabendo ao juiz, no seu livre convencimento, sopesá-las, observando as regras processuais pertinentes à distribuição do ônus da prova.

4. Recurso especial provido.

(REsp 849841/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 11/09/2007 p. 216)

Com razão o recorrente, portanto, nesse aspecto.

No caso em apreciação, a ação foi julgada improcedente, após considerar-se imprestável o laudo produzido administrativamente, por inobservância do contraditório e à ampla defesa. Também porque todos os demais elementos probatórios, em especial a prova testemunhal, não favoreciam a tese do Ministério Público, sendo os depoimentos testemunhais genéricos, sem esclarecimento convincente "sobre coleta, transporte e comercialização dos produtos", de modo que pudesse levar à conclusão de prática de ato de improbidade por parte dos réus. Frisou o acórdão que a prova testemunhal não é firme, conclusiva, e muitas vezes pende para o lado dos réus, não se podendo ter a convicção de que os réus são responsáveis pelos fatos a eles imputados.

Ainda que se admita, com as ressalvas devidas, a análise da prova pericial produzida no âmbito administrativo, essa prova, por si só, não seria suficiente para ensejar a procedência da ação, em razão dos outros elementos probatórios produzidos nos autos. Trago à colação precedente em processo penal, mas pertinente para demonstrar a valoração dada a prova emprestada de inquérito. Anote-se:

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO E EM PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE.

I - "Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não ratificados em juízo" (Informativo-STF n° 366).

II - Não obstante o valor precário da prova emprestada, ela é admissível no processo penal, desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador (HC 67.707/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 14/08/1992).

Ademais, configura-se evidente violação às garantias constitucionais a condenação baseada em prova emprestada não submetida ao contraditório (HC 66.873/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 29/6/07 e REsp 499.177/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 02/4/07), como na hipótese de depoimento colhido, ainda que judicialmente, em processo estranho ao do réu (HC 47.813/RJ, 5ª Turma Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10/09/2007).

III - In casu, o e. Tribunal de origem fundamentou sua convicção somente em depoimento policial, colhido na fase do inquérito policial, e em depoimento de adolescente supostamente envolvido nos fatos, colhido na Vara da Infância e da Juventude, deixando de indicar qualquer prova produzida durante a instrução criminal e, tampouco, de mencionar que aludidos elementos foram corroborados com as demais provas do processo.

Ordem concedida.

(HC 141.249/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 03/05/2010)

Ademais, ultrapassar as convicções do Tribunal a quo no tocante à ausência de comprovação do ato de improbidade demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula nº 07/STJ.

Com essas considerações, conheço do recurso especial, mas nego-lhe provimento.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2010/0061621-3

PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.189.192 / GO

Números Origem: 200301000099819 200335000040501 200901000509376 200902154140

PAUTA: 17/06/2010 JULGADO: 22/06/2010

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO: ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS

ADVOGADO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 22 de junho de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 985580
Inteiro Teor do Acórdão
DJ: 01/07/2010




JURID - Recurso especial. Processo civil. Ação de improbidade. [08/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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