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segunda-feira, 5 de julho de 2010

JURID - Prorrogação. Licença maternidade [05/07/10] - Jurisprudência


Gestante consegue prorrogação de licença para 180 dias.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.


Processo nº 001.10.004745-0
Autor: Kênia Andrade do Nascimento Gondim Dantas
Advogado:Carlos Alberto Gonçalves Brandão Júnior
Réu: Estado do Rio Grande do Norte


DECISÃO

Vistos etc.

Tratam os autos de Ação Ordinária promovida por Kênia Andrade do Nascimento Gondim Dantas, qualificada nos autos, por meio de advogado constituído, contra o Estado do Rio Grande do Norte, requerendo a prorrogação da licença maternidade por mais sessenta dias, de acordo com o disposto na Lei Complementar Estadual nº 358/08.

Aduziu que formulou pedido administrativo, porém o mesmo foi indeferido.

Acostou documentos às fls. 09/36.

É o que importa relatar. Decido.

À luz do art. 273 do Código de Processo Civil, são requisitos necessários à antecipação da tutela, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança das alegações, a ser evidenciada mediante prova inequívoca do direito invocado.

A doutrina, de forma aparentemente unânime, alinha que, a despeito da redação legal conter o termo -poderá-, presentes os requisitos acima mencionados o deferimento da tutela antecipada não fica à discricionariedade do julgador, mas se constitui em um poder-dever, da mesma forma que é proibida a concessão caso haja a ausência de alguns dos requisitos(1),

Leciona CÂNDIDO DINAMARCO(2), no que se refere à prova inequívoca suficiente para o convencimento da verossimilhança da alegação: -a dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque 'prova inequívoca' é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não de verossimilhança (...) aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança que a verossimilhança-.

Cabe aqui analisar acerca da extensão da aplicabilidade do disciplinamento contido na Lei Complementar nº 358/2008 à autora, a qual admite a prorrogação da licença maternidade por mais sessenta dias, em hipóteses específicas.

É de se transcrever os arts. 1º e 2º da Lei 358/2008:

"Art. 1 º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aumento de 60 dias no prazo da licença maternidade, ao que se refere ao art. 7º, XVIII da Carta Magna e do art. 94 da Lei Complementar Estadual nº 122 de 30 de junho de 1994, as servidoras públicas estaduais.

Parágrafo Único. O prazo para contagem desse tempo será aplicado de acordo com as normas em vigor, sem prejuízo de sua maternidade.

Art. 2º. Durante o período em que goza do benefício da licença maternidade a mãe não poderá exercer qualquer atividade remunerada nem deixar a criança em uma creche."

O texto legal é claro em sua redação, porquanto concede à servidora estadual a dilação do prazo da licença por mais 60 dias, mediante o cumprimento do disposto no art. 2º supra transcrito.

Dada a previsão legal, em juízo de cognição sumária, tenho como presente o requisito da prova inequívoca capaz de evidenciar a verosimilhança da pretensão da autora, já que a lei autorizou o Poder Executivo Estadual a aumentar por mais sessenta dias o prazo da licença maternidade.

Diante da aparente ilegalidade praticada pelo demandado, verifica-se, no momento, ausente o fummus boni iuris exigido à concessão da medida de urgência.

A urgência da medida se justifica diante da iminência do encerramento da licença gestante, contando-se 120 dias.

Considerando os fundamentos acima expostos, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para que o Estado do Rio Grande do Norte conceda o imediato acréscimo de mais sessenta dias de licença gestante à autora Kênia Andrade do Nascimento Gondim Dantas, totalizando-se 180 dias.

Intime-se e cite-se o réu para tomar ciência desta decisão e, querendo, contestar o pedido, no prazo legal. Argüida, na defesa, matéria preliminar ou juntados documentos, dê-se imediata vista dos autos à parte autora para manifestação. Após, abram-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público.

Publique-se e intime-se.

Natal, 26 de fevereiro de 2010.


Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior
Juiz de Direito



Notas:


1 - In Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro, Editora Lúmen Júris, 2004, 10ª edição, pág. 451. [Voltar]

2 - A Reforma no Código de Processo Civil; 3ª edição; São Paulo; Malheiros; 1996; pág. 146. [Voltar]



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