Processual civil. Sistema financeiro de habitação. Agravo interno.
Tribunal Regional Federal - TRF2ªR
Relatora: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado(a): Roberta Muratoria Athayde (RJ159444) e outros
AGRAVADO: ADELINO MONTEIRO DE MORAES E CONJUGE
Advogado(a): Eliel Santos Jacintho (RJ059663) e outros
ORIGEM: 17ª Vara Federal - RIO DE JANEIRO (200951010168840)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
1. A parte agravante busca reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso da CEF, para considerar que os agravados gozam de boa-fé e solvabilidade no contrato de financiamento habitacional.
2. A parte agravante não demonstrou a veracidade de suas alegações, pelo contrário, se limitou a repetir as razões do recurso, as quais não têm amparo na atual jurisprudência.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto da Relatora.
Rio de Janeiro, ____ de _________________ de 2010 (data do julgamento).
SALETE MARIA POLITA MACCALÓZ
Desembargadora Federal
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra decisão monocrática (fls. 180/182), que negou seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Em suas razões (fls. 76/82), a CEF sustenta que o depósito dos valores controvertidos não podem ser dispensados, pois é um pressuposto processual, levando ao indeferimento da inicial, na forma do art. 284, do CPC, bem como que houve violação ao art. 50, §1º e §2º, da Lei nº 10.931/04.
É o relatório.
Inclua-se em pauta, para julgamento.
SALETE MARIA POLITA MACCALÓZ
Desembargadora Federal
VOTO
As alegações da parte Agravante não merecem provimento, uma vez que, conforme demonstrado nos autos em exame, esta resta amparada na lei e na jurisprudência.
O artigo 557 do Código de Processo Civil propugna, em termos claros e expressos, que: "(...) O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
A mais breve exegese do dispositivo processual supra mencionado, impõe ao Relator que negue seguimento a recurso manifestamente improcedente. Não se trata de faculdade, mas, de clara hipótese de mandamento legal, não comportando maiores considerações.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, ao contrário do alegado pela agravante, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto. Os agravados demonstraram a boa-fé e a solvabilidade, uma vez que foram adimplidas as 252 prestações inicialmente pactuadas no contrato de financiamento habitacional, desde 22.05.1988 até 22.04.2009, fls. 92/113, e ter sido, ainda, pleiteado o pagamento das parcelas vincendas, no seu valor incontroverso, fl. 58.
Destarte, não logrando a parte agravante demonstrar a veracidade de suas alegações, pelo contrário, se limitou a repetir as razões de apelação, não há portanto como acolher as razões recursais, as quais não têm amparo na atual jurisprudência das Cortes Superiores.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
SALETE MARIA POLITA MACCALÓZ
Desembargadora Federal
JURID - Processual civil. Sistema financeiro de habitação. [06/07/10] - Jurisprudência
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