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quarta-feira, 7 de julho de 2010

JURID - Processual civil. Agravo regimental. Erro grosseiro. [07/07/10] - Jurisprudência


Processual civil. Agravo regimental interposto em face decisão colegiada. Erro grosseiro. Fungibilidade recursal.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Superior Tribunal de Justiça - STJ

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 978.936 - SP (2007/0186303-8)

RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA

ADVOGADA: ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)

AGRAVADO: ZORAIDE DE PÁDUA SALLES - ESPÓLIO

REPR. POR: ISOLINA PÁDUA SALLES CORRÊA DIAS - INVENTARIANTE

ADVOGADO: SANDRA MARIA MADEIRA NEVES PIVA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. [PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. SÚMULA 179/STJ. TABELA PRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ATOS NORMATIVOS NÃO INCLUÍDOS NO CONCEITO DE "TRATADO OU LEI FEDERAL" (ART. 105, III, A, DA CF/1988). INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 178, § 10.º, INCISO III E 1058 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916; 12, DO DECRETO-LEI N.º 2.284/86 (COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI N.º 2311/86); 15 E 17 DA LEI N.º 7.730/89; 6.º, § 2.º, 9.º E 17, DA MP N.º 168, DE 15.03.1990, CONVERTIDA NA LEI N.º 8.024/90 E ALTERADA PELA LEI N.º 8.088/90 (PLANO COLLOR I); E 1.º, DA LEI N.º 6.899/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.]

1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do Relator.

2. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AgRg no AgRg na Rcl 2.607/MG, Rel. Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, DJ 03.04.2008; AgRg no AgRg no REsp 901.813/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 28.11.2007; AgRg nos EDcl no AgRg no MS 8483 / DF, 1ª Seção, desta Relatoria, DJ 10/10/2005.

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de junho de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., atual denominação do BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA, com base no artigo 557, do Código de Processo Civil, e dos artigos 258 e 259, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, em face de acórdão de minha relatoria assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. SÚMULA 179/STJ. TABELA PRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ATOS NORMATIVOS NÃO INCLUÍDOS NO CONCEITO DE "TRATADO OU LEI FEDERAL " (ART. 105, III, A, DA CF/1988). INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 178, § 10.º, INCISO III E 1058 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916; 12, DO DECRETO-LEI N.º 2.284/86 (COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI N.º 2311/86); 15 E 17 DA LEI N.º 7.730/89; 6.º, § 2.º, 9.º E 17, DA MP N.º 168, DE 15.03.1990, CONVERTIDA NA LEI N.º 8.024/90 E ALTERADA PELA LEI N.º 8.088/90 (PLANO COLLOR I); E 1.º, DA LEI N.º 6.899/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. A responsabilidade pela restituição dos valores depositados e corrigidos monetariamente é da instituição bancária que ostenta a qualidade de depositário judicial. Aplicação da Súmula 179/STJ, verbis: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos."

2. A alegação de ofensa a atos normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado e do Banco Central do Brasil - Bacen, quanto à inaplicabilidade da Tabela Prática do Tribunal, para a correção dos depósitos judiciais, é insindicável em sede de recurso especial, uma vez que não estão abrangidos no conceito de "tratado ou lei federal ", preconizado na alínea a, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal de 1988. (Precedente: REsp 880.597/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe 17/11/2008)

3. Ad argumentandum tantum , impende considerar que, consoante o aresto recorrido, "o IPC, que serve de base para a tabela prática, é o índice que mantém o valor original da quantia depositada " (fl. 173), sendo certo que a jurisprudência desta Corte indica o referido índice como o aplicável na correção monetária dos depósitos judiciais no período questionado nos autos.

4. A jurisprudência das Turmas de Direito Público desta Corte sedimentou-se no sentido de que cabe ao Juiz da execução indicar quais os índices a serem utilizados como fator de correção dos depósitos judiciais. (Precedentes: REsp 649.003/SP, DJ 03/10/2005; REsp 304.259/SP, DJ 25/03/2002; REsp 256.184/SP, DJ 04/09/2000; REsp 104.306/SP, DJ 15/12/1997.)

5. A interposição do recurso especial impõe que os dispositivos de Lei Federal tidos por violados, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenham sido apreciados no acórdão recorrido, sob pena de padecer da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à sua admissão, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

6. In casu, não houve prequestionamento do tema referente aos artigos 178, § 10.º, inciso III e 1058 do Código Civil de 1916, do artigo 12, do Decreto-lei n.º 2.284/86 (com a redação dada pelo Decreto-lei n.º 2311/86), dos artigos 15 e 17 da Lei n.º 7.730/89, dos artigos 6.º, § 2.º, 9.º e 17, da Medida Provisória n.º 168, de 15.03.1990, convertida na Lei n.º 8.024/90 e alterada pela Lei n.º 8.088/90 (Plano Collor I), do artigo 1.º, da Lei n.º 6.899/81.

7. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial pela alínea c, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ, impondo-se ao recorrente demonstrar que as soluções encontradas pelo decisum recorrido e paradigma tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias, sendo insuficiente para esse fim a mera transcrição de ementas. (Precedentes: REsp n.º 425.467 - MT, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 05/09/2005; REsp n.º 703.081 - CE, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 22/08/2005; AgRg no REsp n.º 463.305 - PR, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 08/06/2005.)

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Em suas razões, sustentam a inaplicabilidade dos Enunciados n.ºs 282 e 356, da Súmula do STF, e reiteram os argumentos expendidos no próprios recurso especial.

É o relatório.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. [PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. SÚMULA 179/STJ. TABELA PRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ATOS NORMATIVOS NÃO INCLUÍDOS NO CONCEITO DE "TRATADO OU LEI FEDERAL" (ART. 105, III, A, DA CF/1988). INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 178, § 10.º, INCISO III E 1058 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916; 12, DO DECRETO-LEI N.º 2.284/86 (COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI N.º 2311/86); 15 E 17 DA LEI N.º 7.730/89; 6.º, § 2.º, 9.º E 17, DA MP N.º 168, DE 15.03.1990, CONVERTIDA NA LEI N.º 8.024/90 E ALTERADA PELA LEI N.º 8.088/90 (PLANO COLLOR I); E 1.º, DA LEI N.º 6.899/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.]

1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do Relator.

2. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AgRg no AgRg na Rcl 2.607/MG, Rel. Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, DJ 03.04.2008; AgRg no AgRg no REsp 901.813/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 28.11.2007; AgRg nos EDcl no AgRg no MS 8483 / DF, 1ª Seção, desta Relatoria, DJ 10/10/2005.

3. Agravo regimental não conhecido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Prima facie, o recurso sub examen não merece conhecimento, uma vez que o agravante interpôs agravo regimental contra decisão Colegiada, proferida pela 1.ª Turma, em sede de agravo regimental em recurso especial.

Com efeito, é de sabença que a oposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do Relator, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Nesse sentido confiram-se, à guisa de exemplo, os precedentes desta Corte, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.

- Não cabe agravo regimental contra decisão colegiada, pois somente pode ser interposto contra decisões do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, nos termos do art. 258 do RISTJ, constituindo erro grosseiro a sua interposição. Precedentes.

- Não aplicação, em conseqüência, do princípio da fungibilidade.

Agravo não conhecido.

(AgRg no AgRg na Rcl 2.607/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13.03.2008, DJ 03.04.2008 p. 1)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ERRO INESCUSÁVEL.

1. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra agravo de instrumento em acórdão proferido em recurso especial por Turma (art. 34, XVIII, do RISTJ).

2. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AgRg no REsp 901.813/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.11.2007, DJ 28.11.2007 p. 209)

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR COLEGIADO. ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.

1. A oposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do Relator, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

2. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AARESP 503303/PR, desta relatoria, DJ de 13.10.2003; AGRESP 403345/SC, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 09.12.2002; ADRESP 329428/MG, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02/09/2002; AGRESP 251832/DF, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 13.08.2001 e AgRg nos Edcl no AG 186.620, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 11.06.2000.

3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AgRg no MS 8483 / DF, 1ª Seção, Desta Relatoria, DJ 10/10/2005) Ex positis, NÃO CONHEÇO do agravo regimental.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

AgRg no Número Registro: 2007/0186303-8 REsp 978.936 / SP

Números Origem: 1311962 13162 4558455 45584550 4558455001 4558455102

EM MESA JULGADO: 17/06/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA

ADVOGADA: ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)

RECORRIDO: ZORAIDE DE PÁDUA SALLES - ESPÓLIO

REPR. POR: ISOLINA PÁDUA SALLES CORRÊA DIAS - INVENTARIANTE

ADVOGADO: SANDRA MARIA MADEIRA NEVES PIVA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA

ADVOGADA: ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)

AGRAVADO: ZORAIDE DE PÁDUA SALLES - ESPÓLIO

REPR. POR: ISOLINA PÁDUA SALLES CORRÊA DIAS - INVENTARIANTE

ADVOGADO: SANDRA MARIA MADEIRA NEVES PIVA E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 17 de junho de 2010

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária




JURID - Processual civil. Agravo regimental. Erro grosseiro. [07/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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