Processo civil. Ação cautelar com o intuito de garantir prestação jurisdicional. Concurso público.
Tribunal Regional Federal - TRF2ªR
APELAÇÃO CÍVEL 360685 2002.50.01.006226-2
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO AGUIAR
JUIZ FED. CONV.: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: RAFAEL LANDER DOS REIS MELO
ADVOGADO: LUCIANO NASSER REZENDE
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA-ES
ORIGEM: QUINTA VARA FEDERAL DE VITÓRIA (200250010062262)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR COM O INTUITO DE GARANTIR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
I - Se há fumus boni iuris e periculum in mora, consistentes em assegurar o resultado útil da prestação jurisdicional e garantir direito dos autores, a medida cautelar impõe-se, por dever de justiça.
II - Apelação e remessa improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2010 (data do julgamento).
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível, interposta pela União Federal, atacando sentença que, nos autos da ação cautelar, julgou procedente o pedido, concedendo a liminar "para reconhecer o direito do requerente de participar da 2ª chamada do exame físico, que foi realizada no dia 25/08/2002."
Em razões de recurso (fls. 178/182), sustenta a apelante, em suma, que a ação cautelar foi ajuizada sob o argumento de descumprimento de antecipação de tutela proferida nos autos da ação ordinária; que o autor ampliou o pedido formulado na ação principal; e que a amedida cautelar foi requerida não para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, mas para assegurar ao autor uma situação não vislumbrada nos autos principais.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 191/192), opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A remessa e a apelação não merecem ser providas.
A ação foi ajuizada com o objetivo de garantir a antecipação dos efeitos da tutela deferida nos autos da ação principal nº 2002.50.01.004826-5, que autorizou o autor a realizar novo exame físico e permanecer no concurso para o cargo de Polícia Rodoviária Federal.
O fumus boni iuris consiste em assegurar o resultado útil da prestação jurisdicional nos autos da ação ordinária, que, aliás, deferiu o pedido de antecipação de tutela conforme entendimento já manifestado pelo STF. Nesse sentido:
CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE ESFORÇO FÍSICO - FORÇA MAIOR - REFAZIMENTO - PRINCÍPIO ISONÔMICO. Longe fica de implicar ofensa ao princípio isonômico decisão em que se reconhece, na via do mandado de segurança, o direito de o candidato refazer a prova de esforço, em face de motivo de força maior que lhe alcançou a higidez física no dia designado, dela participando sem as condições normais de saúde.
(STF, RE 179500, Min. Marco Aurélio, 2ª turma, DJ 15-10-1999)
Patente, também, a presença do periculum in mora, tendo em vista que o autor deveria realizar nova prova física e, se aprovado, participar das demais fases do concurso, que estava em curso.
Isto posto, nego provimento ao apelo e à remessa.
É como voto.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
JURID - Processo civil. Ação cautelar. Concurso público. [08/07/10] - Jurisprudência
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