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sexta-feira, 2 de julho de 2010

JURID - Penal e processo penal. Habeas corpus. Investigação. [02/07/10] - Jurisprudência


Penal e processo penal. Habeas corpus. Investigação. Possibilidade. Ministério público federal. Legalidade.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

"HABEAS CORPUS" Nº 2009.04.00.034992-9/RS

RELATOR: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

IMPETRANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: Procuradoria-Regional da União

PACIENTE: HAROLDO ASSAD CARNEIRO

IMPETRADO: PROCURADOR DA REPUBLICA EM SANTA MARIA/RS

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGALIDADE.

Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial é possível que o órgão do Ministério Público promova a apuração de ilícitos penais. Desarrazoado seria obstaculizar o apuratório diretamente por aqueles que podem propor a demanda criminal.

O Ministério Público possui legitimidade para expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (art. 129, inciso VI, da Constituição Federal), detendo competência para investigação.

Legítima a apuração tomada a efeito pelo agente ministerial para apurar a legalidade das punições aplicadas aos castrenses, se não há interesse no mérito da punição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Desembargador Dederal Luiz Fernando Wowk Penteado, conhecer, em parte, do pedido de habeas corpus e, na extensão em que conhecido, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2010.

Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de provimento liminar, que a União impetra em favor de Haroldo Assad Carneiro, Comandante da 6ª Brigada de Infantaria Blindada, objetivando o trancamento do Procedimento Administrativo Cível nº 1.29.008.00610/2008-25.

Argumenta a impetrante, em síntese, que o posicionamento prevalente no âmbito do Pretório Excelso é o de que os membros do Ministério Público não possuem atribuição para realizar diretamente investigações, sendo que a condução de inquérito policial e a realização de diligências investigatórias permanecem exclusivamente atribuídas às polícias judiciárias, o que nulifica o requerimento do Procurador Regional da República. Diz que o pedido denota invasão das atribuições exclusivas do Exército Brasileiro, uma vez que se trata de assuntos de natureza disciplinar e eminentemente militar, os quais se inserem no âmbito privativo das Forças Armadas.

Solicitadas informações (fl. 189), foram prestadas às fls. 194-326.

A tutela de urgência foi deferida tão somente para manter suspenso o prazo assinalado no ofício nº 0481/2009, da Procuradoria Regional da República de Santa Maria, até o exame do mérito do presente writ (fls. 328-329).

A douta representante da Procuradoria Regional da República manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 336-341v).

É o relatório. Apresento o feito em mesa.

Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator

VOTO

A impetração se funda, basicamente, na alegação de que o Ministério Público não possui atribuição para realizar diretamente investigações, sendo que a condução de inquérito policial e a realização de diligências investigatórias permanecem exclusivamente atribuídas às polícias judiciárias, o que nulifica o requerimento do Procurador Regional da República.

De início, cumpre referir, que a tese contida na impetração - impossibilidade de instauração de procedimento investigatório criminal - a par de não guardar pertinência com a matéria dos autos (como adiante demonstrado), não prospera diante do entendimento que vem se firmando nos Tribunais Superiores.

A respeito da quaestio, oportuno, dizer que, se somente os membros do Ministério Público podem propor ação penal pública e não há exclusividade de qualquer órgão estatal (político ou administrativo) para desenvolver a apuração de ilícitos penais, seria absolutamente desarrazoado obstaculizar o desenvolvimento do apuratório diretamente por aqueles que poderão propor demanda criminal. Nessa exata linha de conta, pontifica Eugênio Pacelli de Oliveira (Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 75):

"Mas reveja-se bem: em primeiro lugar, a Constituição Federal não prevê nenhuma privatividade da polícia para as investigações criminais, como o faz, por exemplo em relação à titularidade para as ações penais públicas, o que parece remeter a solução da questão para indagações de outra natureza (não exclusivamente jurídicas).

Em segundo lugar, quando a Constituição prevê poder ao Ministério Público requisitar informações e documentos para instruir procedimentos administrativos de sua competência, conforme previsto em lei complementar (art. 129, VI, CF), ela está, a todas as luzes, autorizando o exercício do direito de função investigatória a quem é o verdadeiro legitimado à persecução penal. Por que aquele a quem se atribui o fim não poderia se valer dos meios adequados? A quem interessa o afastamento do Ministério Público da investigações?".

A atual composição plenária do Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou, definitivamente, sobre este tema após a Colenda Primeira Turma ter afetado ao Pleno, em 24-06-2008, o julgamento do HC 87.395/PR. De qualquer sorte, a Segunda Turma do Pretório Excelso não hesita em reconhecer os poderes investigatórios do Ministério Público, consoante demonstra o recente julgado abaixo:

"HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBTATÓRIO MÍNIMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. POSSIBLIDADE DE INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELITOS PRATICADOS POR POLICIAIS. ORDEM DENEGADA.

[...]

5. É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti.

6. O art. 129, inciso I, da Constituição Federal, atribui ao parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o Código de Processo Penal estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia.

7. Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos 'poderes implícitos', segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim - promoção da ação penal pública - foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que 'peças de informação' embasem a denúncia.

8. Cabe ressaltar, que, no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que, também, justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo Ministério Público.

9. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus."

(STF, HC 91661, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 10-03-2009, DJ de 03-04-2009).

Frise-se que esse entendimento foi recentemente reafirmado nos autos do HC nº 89.837/DF, de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello, conforme notícia divulgada no Informativo nº 564/STF.

Entretanto, mesmo que assim não fosse, cumpre frisar que a hipótese dos autos não versa sobre investigação criminal, mas, sim, de requisição de informações para instauração de procedimento administrativo cível, hipótese totalmente diversa. Pois bem.

O artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal assegura aos membros do Parquet o direito de expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, bem como confere-lhe, no inciso VII do art. 129, o dever de exercer o controle externo da atividade policial.

Assim, atento à disposição constitucional, não se vislumbra ilegalidade em razão do requerimento de cópias de todas as decisões de punições militares proferidas no âmbito das unidades por ela coordenadas, referentes ao primeiro semestre de 2008. Com efeito, o Ministério Público detém amplos poderes de investigação podendo, inclusive, requisitar informações de órgãos públicos na forma estabelecida pelos artigos 129, II e VI, da Constituição Federal e artigo 26, I, da Lei 8.625/98 (STJ, RMS 21419/BA, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 14/09/2006, p. 256).

Nesta mesma senda, colaciona-se precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a requisição de informações e documentos pelo agente ministerial - in verbis:

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONCUSSÃO. AÇÃO PENAL. ATOS INVESTIGATÓRIOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA. SUBSCRIÇÃO. PROMOTOR. CONDUTOR. INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO. SÚMULA 234/STJ.

1. Conquanto não se desconheça o debate travado no Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, esta Corte assentou entendimento no sentido de que, em princípio, são válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, cabendo-lhe ainda requisitar informações e documentos, a fim de instruir os seus procedimentos administrativos, com vistas ao oferecimento da denúncia.

2. Não há irregularidades no fato de o Promotor de Justiça, condutor do procedimento investigatório administrativo, subscrever a inicial acusatória. Incidência da Súmula nº 234 deste Tribunal.

3. Ordem denegada." (grifei) (HC 37316/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, 6ª Turma, DJe 02/02/2009).

Na hipótese, não se pode olvidar que as informações solicitadas pelo parquet visam a embasar a investigação de suposta prática de atos de improbidade administrativa, procedimento administrativo cível. Do mesmo modo, não há ingerência na estrutura das Forças Armadas, pois não há indícios de discussão do mérito das punições, mas tão somente a análise destas sob a ótica da legalidade, o que é perfeitamente admissível.

De fato, embora a preservação da hierarquia e da disciplina no seio das Forças Armadas de qualquer país seja imprescindível, não se pode deixar de lado a obediência aos limites da lei e aos mandamentos constitucionais, que assegura a todos em qualquer procedimento punitivo, mesmo que administrativo, o devido processo legal.

Dessarte, exigir do militar a obediência às normas e regulamentos castrenses está inserido no cumprimento dos preceitos próprios da carreira da qual fazem parte. Sancionar aqueles que não cumprem seu dever legal é, antes de tudo, dever das autoridades competentes. Entretanto, a partir do momento em que as autoridades militares ultrapassam seu poder de punir e aplicam sanções disciplinares excessivas e, portanto ilegais, infringem os princípios constitucionais. Nesse momento não é possível calar e aceitar que o cidadão tenha seus direitos desrespeitados.

No caso, não se está a afirmar que a autoridade militar tenha descumprido qualquer mandamento constitucional, porém, a investigação busca apenas averiguar se foi respeitado o direito de petição e se não está configurado ato de improbidade administrativa.

Confira-se, a propósito, a manifestação do Conselheiro do Superior do Ministério Público, que, a propósito da quaestio, referiu que não há dúvida que o Ministério Público Federal tem o poder investigatório sobre as atividades administrativas das Forças Armadas, em especial no que diz respeito ao cometimento de atos que impliquem em improbidade administrativa. (fl. 179).

Nesta mesma senda, as considerações da Procuradora Regional da República, que assim dispôs - in verbis:

" ... No caso dos autos, o Ministério Público Federal tão somente requereu ao Comandante da 6ª Brigada de Infantaria Blindada informações acerca da prática corriqueiramente adotada por esse órgão nos procedimentos de aplicação de sanções disciplinares, a fim de averiguar possíveis irregularidades e, posteriormente, eleger a medida apta a resolver a questão. Detém, como já apontado, a Instituição Ministerial atribuição para tanto, conforme permite o inciso VI do artigo 129 da Constituição Federal: 'São funções institucionais do Ministério Público: [...] expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los'.

Com efeito, o Procedimento Administrativo Cível instaurado pelo Ministério Público Federal contra o Comandante da 6ª Brigada de Infantaria Blindada, o ora paciente Haroldo Assad Carneiro, é legal e constitucional, seja porque possui a instituição atribuição de expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, além de requisitar diligências investigatórias, seja por ser uma das atribuições do Ministério Público Federal a promoção de Inquérito Civil e a instauração da consequente Ação Civil Pública, seja, ainda, porque a Justiça Federal possui competência para julgar os crimes comuns praticados por membros das Forças Armadas, caso seja descoberto algum ilícito penal no transcorrer do procedimento instaurado." (fls. 341/314v).

Cumpre ainda, referir que não se pode perscrutar da existência de infração militar, uma vez que a Procuradoria-Geral da Justiça Militar já se manifestou pelo arquivamento do procedimento criminal lá instaurado, pois os fatos narrados não se amoldam, em tese, ao tipo previsto no artigo 173 do Código Penal Militar, tendo, inclusive, a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar assim decidido a tal respeito - in verbis:

"...

A Câmara de Coordenação e revisão do Ministério Público Militar, por unanimidade, deliberou pelo arquivamento, verbis:

'Trata-se de verificação de cópias de Procedimento Administrativo encaminhadas pelo Procurador da República Rafael Brum Miron, fl. 02

O PA, que apurava a aplicação iregular de punições disciplinares militares em virtude do exercício do direito de petição, foi instaurado no âmbito da Procuradoria da República no Município de Santa Maria, na qual requisitou-se ao Comandante da 6ª Brigada de Infantaria Blindada cópias das decisões de punições militares proferidas nas unidades da Brigada no ano de 2007 e primeiro semestre de 2008.

Em resposta, fls. 47/48, a Autoridade Militar, por entender que a requisição envolve procedimentos adotados no âmbito da Força Terrestre como um todo, submeteu o pedido aos seus superiores informando que o Gabinete do Comandante do Exército submeteu o caso à apreciação da Corregedoria-Geral do Ministério Público Federal.

Em decisão de fls. 60/67, o Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, Subprocurador-Geral da República Wallace de Oliveira Bastos, entendeu que os fatos apurados assimilam-se à figura tipificada no art. 173 do Código Penal Militar.

Na instância, exarou-se decisão de arquivamento, fls. 70/76, entendendo-se que os fatos não se amoldam ao crime de abuso de requisição militar, art. 173 do Código Penal Militar, haja vista que tal crime só pode ser cometido em tempo de guerra ou durante grave e iminente perido, em situação que caracteriza calamidade pública. Outrossim, que a hipótese de eventual aplicação de de punição disciplinar contra militar que exerceu direito de petição, para restringir tal direito, aproxima-se da hipótese de improbidade administrativa, de competência da Justiça Federal.

Eminentes pares,

Inteira razão assiste à Procuradoria de Justiça Militar em Santa Maria pelo seu posicionamento. Não vislumbro a necessidade de prosseguimento do feito em razão da inexistência de crime militar a ser apurado.

Isto posto, ratifico o parecer do Ministério Público de 1º Instância e voto pela homologação do arquivamento.' (fls. 84/86).

É o relatório. Decido.

Com base no lastro probatório constante e dada a natureza dos fatos em tel, forçoso concluir pela inexistência de crime militar a ser apurado, conforme já devidamente explicitado na manifestação de primeiro grau, chancelada pelo Órgão Colegiado Revisor do MPM, a qual adoto como razão de decidir.

Conforme entendimento do membro na instância a quo (fl. 74), pode haver, em tese, prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº8.429/92, que não se encontra na esfera de atribuição do Ministério Público Militar. Portanto, caberá ao Ministério Público Federal o exame do quadro fático trazido à tona e medidas cabíveis" (fl. 165).

Assim, conforme percucientemente explicitado pela Procuradora-Geral de Justiça Militar de crime castrense não se pode cogitar, mas tão somente poder-se-ia investigar eventual abuso de autoridade, o que, efetivamente, está sendo feito pela autoridade impetrada.

Oportuno transcrever excerto das informações prestadas pela agente ministerial, as quais reforçam o entendimento suso esposado - in verbis:

".. A impetrante, assim, ataca a requisição que reputa ilegal lançando conjecturas quase caóticas sobre a atuação do Ministério Público no presente caso que pretenderia 'sindicar todo o funcionamento da unidade militar'.

Sem razão, todavia. Ora, pretende o Ministério Público apenas e tão somente investigar objeto certo e delimitado, consistente na possibilidade de ofensa à garantia constitucional do direito de petição em decorrência de pontual ilegalidade interpretativa no manejo do poder disciplinar nas Forças Armadas, em atuação que sugere a prática de atos de improbidade administrativa.

...

O Ministério Público Federal não está autorizado a fazê-lo, por óbvio, no que tange ao mérito da punição disciplinar aplicada, mas pode induvidosamente perquirir da adequação desta sob a ótica da legalidade. Sendo assim, por evidente, o controle de tais atos transborda das atribuições exclusivas do Exército Brasileiro e insere-se no contexto daquelas constitucionalmente atribuídas ao Ministério Público, na qualidade de defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a quem incumbe zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.

Ora, não há dúvidas de que a punição de um militar pelo tão só exercício do direito de petição caracteriza ofensa ao Estado Democrático de Direito e, por via de consequência, ilegalidade manifesta, no mínimo, por desvio de finalidade. Note-se, ainda, que a punição poderá ser até mesmo fundamentada, no exercício do direito de petição, mas a lógica sugere que seja com base em outro amparo qualquer encontrado pelas autoridade militares como forma de dissimular o real motivo da punição (daí a relevância da requisição ora combatida).

Digno de registro, ainda, o fato de que em todas as manifestações exaradas pelo Ministério Público Militar relativas ao presente caso (juntadas aos autos por cópia), não vislumbrou o congênere, até o momento, quaisquer indícios da prática de crimes sujeitos à competência da Justiça Militar. ..."

Por todo o exposto, não há qualquer ilegalidade a ser sanada no presente writ, já que: a) o Ministério Público possui legitimidade para expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (art. 129, inciso VI, da Constituição Federal), detendo competência para investigação; b) as informações visam a dar suporte a procedimento administrativo cível; c) não há ingerência nas atribuições específicas das Forças Armadas, pois não há interesse no mérito da punição, mas tão somente a análise sob a ótica da legalidade, e d) não está configurado qualquer crime militar, mas, sim, supostos atos de improbidade administrativa.

Ante o exposto, voto por denegar a ordem de habeas corpus, revogando, imediatamente, a liminar anteriormente concedida.

Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator

"HABEAS CORPUS" Nº 2009.04.00.034992-9/RS

RELATOR: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

IMPETRANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: Procuradoria-Regional da União

PACIENTE: HAROLDO ASSAD CARNEIRO

IMPETRADO: PROCURADOR DA REPUBLICA EM SANTA MARIA/RS

VOTO-VISTA

A presente demanda decorre do fato de o Ministério Público Federal, por meio de agente atuante em Santa Maria/RS, ter requisitado a apresentação de todas as decisões de punições disciplinares militares no âmbito das unidades da 6ª Brigada de Infantaria Blindada, proferidas nos anos de 2007 e 2008, sendo o pedido, posteriormente, limitado a este último ano.

O fundamento para tal formulação reside no fato de o agente do Parquet "vislumbrar possíveis punições em virtude do exercício do direito de petição".

A impetrante argumenta que "um pedido genérico de fornecimento de vasta documentação (...) implica em indevida intrusão na organização da instituição, com evidente intuito de sindicar todo o funcionamento da unidade militar, sem justa causa e ladeando a competência do próprio Ministério Público Militar".

Da forma como procedeu o órgão ministerial, as requisições, como bem colocou a impetrante, "à mingua de justa causa para a sua generalidade, revelam indisfarçável intuito de sindicar os atos daquela organização militar". Como se sabe, ao Judiciário cabe apenas, no caso da imposição de pena disciplinar a militares, apreciar a legalidade do ato, ou seja, o respeito aos preceitos legais, sendo vedada a discussão acerca do respectivo mérito. Isso decorre do fato de as forças armadas terem por fundamento os princípios da hierarquia e disciplina, essenciais à manutenção da harmonia e do adequado funcionamento dessas organizações. Mesma limitação aplica-se ao Ministério Público.

Buscasse o pedido em questão informações acerca de determinado caso específico, no qual fosse vislumbrado eventual desrespeito à forma legal do procedimento administrativo disciplinar, poder-se-ia compreender a atuação do órgão ministerial.

Todavia, a requisição de um universo de procedimentos efetuados dentro de determinado período de tempo, ou seja, pedido genérico, sem especificação precisa que justifique o interesse, constitui, de fato, pretensão descabida, já que transparece indevida intenção de ampla fiscalização sobre o atuar da organização militar, função que não está relacionada dentre as atribuições do órgão em questão elencadas na Lei Complementar 75.

Vale referir que não se está dizendo que, constatada ilegalidade num procedimento disciplinar das forças armadas, estaria o parquet impedido de agir. O que ora se reconhece é que não cabe ao Ministério Público atuar, de forma ampla e genérica, como fiscal das organizações militares no que toca àqueles eventos. Ademais, ainda que una a instituição, a atribuição específica para os casos em que a legislação a habilita a atuar foi deferida ao Ministério Público Militar.

Ante o exposto, voto por conceder a ordem para trancar o Procedimento Administrativo nº 1.29.008.000610/2008-25.

Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado

"HABEAS CORPUS" Nº 2009.04.00.034992-9/RS

RELATOR: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

IMPETRANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: Procuradoria-Regional da União

PACIENTE: HAROLDO ASSAD CARNEIRO

IMPETRADO: PROCURADOR DA REPUBLICA EM SANTA MARIA/RS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor examinar a motivação, extensão e os objetivos da questionada iniciativa do Ministério Público Federal contrastada pela presente impetração.

No entanto, antes de avançar no enfrentamento dessa instigante questão para além de processual, institucional, considero pertinente, e mais do que isso, necessário, resenhar os antecedentes à judicialização da controvérsia.

Em 17-7-2008, o órgão do Ministério Público Federal em Santa Maria (RS), visando instruir o procedimento administrativo criminal 1.29.0 8.000450/2008-14, cujo objeto era "denúncia contra ato ilegal de agente do Poder Público", requisitou informações ao Comandante da 6ª Brigada de Infantaria Blindada, ora paciente, sobre os procedimentos adotados (i) para aplicação de penalidades disciplinares no âmbito da citada organização militar; e (ii) em face de transgressão dessa natureza apurada em relação a um membro da Força, ainda no mês anterior, bem como, nesse caso, cópia completa dos autos (fl. 16).

Em 01-8-2008, a referida autoridade prestou as informações, questionando, ao final, da possibilidade de obter a representação originária do procedimento ministerial (fls. 17-22), nos seguintes termos:

"(...)

Uma vez que as peculiaridades das funções de Comando, Chefia e Direção nas Forças Armadas estão fortemente ligadas à hierarquia e à disciplina as quais constituem-se nos pilares basilares para o cumprimento de sua destinação constitucional, solicito a este Procurador a possibilidade de disponibilizar a este Comando o documento ou denúncia, mesmo que anônima, que suscitou a instauração do Procedimento Administrativo Criminal sob comento." (destaquei)

Em 29-8-2008, o MPF oficiou novamente (fls. 25-26), reproduzindo, inicialmente, o trecho da resposta apresentada pelo Comandante em que esse solicita acesso à denúncia, após o que prosseguiu, referindo que os procedimentos instaurados são públicos, sendo possível consultá-los na sede da Procuradoria. Entretanto, ressalvou que a informação endereçada ao Ministério Público Federal estaria albergada pelo direito constitucional de petição assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, o que incluiria os membros das Forças Armadas, razão por que não se poderiam sobrepor àquela franquia os pilares da hierarquia e disciplina, sob pena de supressão do núcleo essencial da mencionada garantia.

Em resposta, datada de 05-9-2008, o Comandante relatou que tentou consultar o procedimento administrativo, no dia anterior, através de sua assessoria, e não obteve êxito por já ter sido encaminhado à Justiça. Outrossim, esclareceu que não pretendia analisar o exercício dos direitos individuais de busca ao Judiciário ou das funções essenciais à justiça, mas de atendimento aos preceitos éticos previstos no Estatuto dos Militares, os quais devem se fazer presentes entre os integrantes das FFAA, sob pena de inviabilizar a convivência na caserna, pois age com deslealdade o militar que denuncia outro anonimamente, sem esboçar o menor interesse em informar-lhe da sua iniciativa" (fls. 95-96).

Em 12-9-2008, o MPF requereu o arquivamento da representação que deu origem ao procedimento administrativo criminal 1.29.008.000450/2008-14, que havia sido distribuída perante o Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Santa Maria (processo 2008.71.02.003838-3).

Na sequência, motivado pelo pedido formulado pelo ora paciente, em resposta ao primeiro daqueles expedientes ministeriais, o parquet instaurou o procedimento administrativo cível 1.29.008.000610/2008-25, aqui discutido, para verificação de possíveis punições infligidas a militares em virtude do direito de petição ou representação perante o Ministério Público.

Dando prosseguimento, oficiou, em 25-9-2008, ao Comandante da 6ª Brigada, esclarecendo que o PA anterior esteve efetivamente disponível para consulta na Procuradoria, sendo, após, encaminhado à Justiça Federal consoante formalidades de praxe. Na mesma oportunidade, requisitou todas as decisões que redundaram em punições militares aplicadas no ano de 2007, e no primeiro semestre de 2008, nas unidades sob sua administração, bem como que fosse informado acerca da instauração de qualquer procedimento ou aplicação de punição pela representação feita ao órgão, conforme segue (fls. 136-137):

"(...)

5. Assim, tendo em vista o fato com base em suas respostas vislumbrar possíveis punições em virtude do direito de petição, o signatário instaurou o Procedimento Administrativo n. 1.29.008.000610/2008-25" - fls. 23-24.

6. Para a instrução do referido Procedimento requisito seja encaminhado ao MPF fotocópia de todas as decisões de punições militares proferidas no âmbito das unidades as quais coordena, no ano de 2007 e no primeiro semestre de 2008. Estabeleço para tanto o prazo de 20 dias úteis diante da complexidade da medida.

7. Outrossim, requisito informações a respeito do fato de ter ou não gerado algum procedimento, ou mesmo punição, a representação feita ao Ministério Público Federal e que gerou o pedido de vistas de V. Ex.ª acaso seja instaurado procedimento a respeito, requisito seja esse agente ministerial comunicado para adoção das medidas judiciais pertinentes".

Respondendo, em 06-10-2008, o Comandante requereu cópia do ato de instauração do aludido procedimento administrativo (fl. 138):

"Cumprimentando, cordialmente, reporto-me ao Ofício CDC/PRM/SM nº 0634/2008, de 25 de setembro do ano em curso, dessa Procuradoria, requisitando informações. relativas ao mérito das punições disciplinares aplicadas na 6ª Brigada de Infantaria Blindada. a fim de instruir o Procedimento Administrativo nº 1.29.008.0006101 2008-25.

2. Tal procedimento foi instaurado porque Vossa Excelência vislumbrou a possibilidade deste Oficial-General ou algum de seus Comandantes Subordinados terem aplicado sanções disciplinares contra militares que exerceram o direito de petição, o que lhe asseguro de antemão, Sr. Procurador, jamais ter ocorrido, nesta Grande Unidade, no período em que estou exercendo o honroso cargo de seu Comandante.

3. A fim de que seja assegurado a este Oficial-General o direito de ampla defesa e do contraditório, garantido a todo cidadão pela Constituição Federal. solicito a essa procuradoria remeter, no mais curto prazo, cópia do documento de instauração do supramencionado procedimento, bem como do Diário Oficial da União ou outro veículo de comunicação no qual foi publicado".

Em 28-10-2008, novo ofício do ora paciente, relatando que havia determinado aos comandantes subordinados a produção de cópias das notas de punição, no que ainda não haviam logrado êxito em razão do grande contingente da 6ª Brigada, que reúne 13 organizações militares, e das atividades operacionais e administrativas desta. Na ocasião, reiterou a solicitação anterior, de disponibilização da peça que originou o PAC, informando, também, que submeteu o caso ao Comando do exército (fls. 228-229).

Em 10-11-2008, o MPF oficiou, informando que o processo é público, não se exigindo publicação do ato inaugural, e que prorrogava o prazo para apresentação dos documentos por 10 dias, advertindo que o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público, conforme LC 75/93, art. 8º, § 3º, implica responsabilidade de quem lhe der causa, sujeitando-se o descumpridor às cominações legais, inclusive de natureza penal, eis que tal procedimento caracteriza, em tese, crimes previsto nos arts. 330 do Código Penal e 10 da Lei 7.347/85 (fls. 147-178).

O Comando do Exército, provocado pelo dirigente da 6ª Brigada, representou contra o procurador da República na Corregedoria do Ministério Público Federal (fls. 231-232), que, em 17-11-2008, sobrestou, provisoriamente, o andamento do indigitado procedimento administrativo cível 1.29.008.000610/2008-25 (fls. 238-245).

Em 25-11-2008, respondendo o ofício anterior, o Comandante reiterou que nenhum militar da 6ª Brigada havia sido punido, disciplinarmente, durante o seu comando, por haver exercido o direito de petição. Outrossim, referiu ter deixado de encaminhar a documentação em virtude da decisão da Corregedoria do MPF, e que a questão agora deveria ser tratada exclusivamente com o Comando do Exército.

Tomando ciência da decisão superior, o procurador da República, em 26-11-2008, sobrestou o procedimento e determinou o envio de cópia ao Ministério Público Militar (fl. 160), o qual, por sua vez, entendeu não ter atribuição, por se tratar, em tese, de ato de improbidade a ser apurado na Justiça comum (fls. 164-166 e 176).

Apreciando o recurso manejado, em 05-6-2009, o Conselho Superior do Ministério Público Federal tornou sem efeito a decisão do Corregedor, autorizando a continuidade do PAC 1.29.008.000610/2008-25 (fls. 178-180)

Em prosseguimento, em 09-9-2009 (fl. 181), o MPF requisitou, no prazo de 10 dias, cópia de todas as decisões de punições militares proferidas no âmbito das unidades coordenadas pelo Comandante da 6ª Brigada no primeiro semestre de 2008, advertindo que o não atendimento implicaria nas sanções dos artigos 330 do CP e 10 da Lei 8.429/92 (sic).

Em resposta, em 22-9-2009, o Comandante, considerando que o procedimento estava suspenso por decisão da Corregedoria do MPF e não havia fato novo, referiu que não atenderia a requisição, anotando, ainda, que o procurador da República deveria oficiar ao Comando do Exército, pois o requisitado refugiria à sua responsabilidade (fl. 182).

O MPF, em 14-10-2009, novamente, oficiou, informando que a suspensão havia sido levantada por decisão do Conselho Superior da Instituição, bem como reiterando as advertências e assinando prazo de 10 dias para cumprimento da requisição (fls. 184-185). Na oportunidade, determinou, também, a remessa de cópia à Advocacia-Geral da União, visto ser consultora jurídica das Forças Armadas e possível responsável pela eventual defesa do Comandante na hipótese de descumprimento da requisição.

Concluindo esse extenso iter procedimental, a Advocacia Geral da União, em 23-10-2009, impetrou o presente habeas corpus em favor de Haroldo Assad Carneiro, Comandante da 6ª Brigada de Infantaria Blindada, sustentando que as requisições do órgão do Ministério Público Federal, à míngua de justa causa para (sic) sua generalidade, revelam indisfarçável intuito de sindicar os atos daquela organização militar, pleiteando o trancamento do PAC 1.29.008.000610/2008-25, bem como de quaisquer outras medidas que na Procuradoria da República de Santa Maria/RS se encontrem, pertinentes ao de que aqui se trata, de forma que o agente público em comento não seja compelido a se submeter a procedimento apuratório instaurado nesta Procuradoria referente a punições militares aplicadas no âmbito das unidades da 6ª Bda Inf Bld.

Iniciado o julgamento em 16-12-2009, o Relator, após asseverar que (...) exigir do militar a obediência às normas e regulamentos castrenses está inserido no cumprimento dos preceitos próprios da carreira da qual fazem parte. Sancionar aqueles que não cumprem seu dever legal é, antes de tudo, dever das autoridades competentes. Entretanto, a partir do momento em que as autoridades militares ultrapassam seu poder de punir e aplicam sanções disciplinares excessivas e, portanto ilegais, infringem os princípios constitucionais. Nesse momento não é possível calar e aceitar que o cidadão tenha seus direitos desrespeitados (...), denegou a ordem, considerando, em síntese, que a) o Ministério Público possui legitimidade para expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (art. 129, inciso VI, da Constituição Federal), detendo competência para investigação; b) as informações visam a dar suporte a procedimento administrativo cível; c) não há ingerência nas atribuições específicas das Forças Armadas, pois não há interesse no mérito da punição, mas tão somente a análise sob a ótica da legalidade, e d) não está configurado qualquer crime militar, mas, sim, supostos atos de improbidade administrativa.

Divergindo, parcialmente, obtemperou o Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, que se buscasse (...) o pedido em questão [referindo-se à requisição ministerial] informações acerca de determinado caso específico, no qual fosse vislumbrado eventual desrespeito à forma legal do procedimento administrativo disciplinar, poder-se-ia compreender a atuação do órgão ministerial. Todavia, a requisição de um universo de procedimentos efetuados dentro de determinado período de tempo, ou seja, pedido genérico, sem especificação precisa que justifique o interesse, constitui, de fato, pretensão descabida, já que transparece indevida intenção de ampla fiscalização sobre o atuar da organização militar, função que não está relacionada dentre as atribuições do órgão em questão elencadas na Lei Complementar 75. Vale referir que não se está dizendo que, constatada ilegalidade num procedimento disciplinar das forças armadas, estaria o parquet impedido de agir. O que ora se reconhece é que não cabe ao Ministério Público atuar, de forma ampla genérica, como fiscal das organizações militares no que toca àqueles eventos.

Esse o cenário jurídico-processual-institucional que me cabe ter em mente ao enunciar meu posicionamento na matéria.

Principio por analisar o cabimento da impetração, objeto das seguintes considerações deduzidas pela autoridade impetrada (fls. 202-204):

"(...)

2. Da impossibilidade de sobrestamento de Procedimento Administrativo Cível por meio de Habeas Corpus:

Inicialmente, deve-se ponderar que por meio do presente writ constitucional pretende a impetrante, em verdade, a obtenção de dois provimentos: a) o trancamento do Procedimento Administrativo Cível nº 1.29.008.000610/2008-25; b) bem como de quaisquer outras medidas que na Procuradoria da República em Santa Maria/RS se encontrem, pertinentes ao de que aqui se trata, de forma que o agente público em comento não seja compelido a se submeter a procedimento apuratório instaurado pelo Ministério Público de Santa Maria/RS referente a punições disciplinares aplicadas no âmbito das unidades da 6ª Bda. Inf. Bld.

Pois bem, o pedido "a" ataca o próprio mérito da investigação cível contida no Procedimento Administrativo nº 1.29.008.000610/2008-25 e que, a toda evidência, não pode se vergastado na estreita via do habeas corpus, pois inapto a gerar qualquer ameaça de restrição ao direito de ir e vir do paciente.

Em outras palavras, trata-se de pedido juridicamente' impossível através da via angusta do habeas corpus.

O Procedimento Administrativo em tela visa obter elementos probatórios para alicerçar, no máximo, Ação Civil Pública ou Ação de Improbidade Administrativa, ferramentas processuais que em hipótese alguma (nem direta, nem indiretamente) podem resultar em restrição ou ameaça de restrição ao direito de locomoção do paciente.

Logo, pela obviedade e clareza do que se disse, e sem maiores ilações, o item "a" não subsiste.

O pedido "b", a seu turno, pretende ordem judicial que impeça o Ministério Público Federal em Santa Maria de praticar 'quaisquer outras medidas (...) pertinentes ao de que aqui se trata', permitindo compreender ou deduzir que a impetrante requer, na realidade, salvo-conduto ao paciente para 'que este não seja submetido a investigação (criminal) decorrente de punições disciplinares aplicadas no âmbito das unidades da 6ª Bda Inf.Bld.

Ora, sendo lícito (poder-dever, na realidade) ao Ministério Público Federal apurar a observância dos princípios da Administração Pública pelo paciente, inaceitável qualquer decisão judicial que impeça o Órgão Estatal investigatório de realizar diligências tais conforme lhe determina e assegura a Constituição Federal e legislações regulamentadoras.

Daí que este Habeas Corpus abrange apenas e tão somente as investigações eventualmente instauradas pelo Ministério Público Federal para apurar a conduta do paciente no que pertine ao retardamento ou descumprimento reiterado das requisições ministeriais.

Nesse aspecto, cumpre esclarecer que a recalcitrância do paciente pode ensejar - em tese - investigações de duas naturezas: uma de natureza cível, sob a ótica da probidade administrativa, e outra, de caráter criminal, pela suposta. prática dos crimes previstos nos artigos 330 do Código Penal e/ou 10 da Lei nº 7.347/85.

Nesse particular, deve-se pontuar, pelas mesmas razões supra, que·na via deste writ somente poderá ser determinada a não instauração de procedimento criminal, haja vista inexistir qualquer risco à liberdade do paciente na apuração de sua renitência pelo prisma da probidade administrativa." (o negrito é do original)

Estou de acordo com tal compreensão.

Explico.

Se o pedido de trancamento do procedimento administrativo cível instaurado pela autoridade impetrada, porque alegadamente preparatório de eventual ação civil pública ou de improbidade, desafia a jurisdição de uma das turmas componentes da 2ª Seção deste Tribunal, órgãos fracionários de hierarquia e competência funcional idênticas a deste Colegiado, tenho que o objeto da impetração deve ter sua extensão devidamente delimitada neste julgamento, é dizer, presta-se o writ para prevenir ou impedir, se assim a final for entendido, que do não atendimento à requisição ministerial encartada no bojo do PAC 1.29.008.000610/2008-25, de parte do ora paciente, possa advir a aplicação de medida tendente a causar constrangimento à sua situação jurídico-penal, mormente relacionada à sua liberdade de ir, vir e permanecer.

Do exposto, entendo que refoge à jurisdição desta Turma a emissão de pronunciamento dotado de carga eficacial diversa da de natureza penal, isto é, salvo conduto que impeça quaisquer outras iniciativas da autoridade impetrada, seja de que natureza jurídica forem, porque pertinentes ao de que aqui se trata (fl. 10), é dizer, provimento de caráter geral e de extensão indeterminada, inclusive cível, por isso destituído de indispensável plausibilidade jurídica, uma vez que timbrado do olvido acerca do aspecto competencial.

Logo, conheço do habeas corpus nessa estrita extensão.

Prossigo.

Mesmo que seja de sabença geral, trago à colação leading case julgado pelo Supremo Tribunal Federal:

"'Habeas corpus'. O sentido da restrição dele quanto às punições disciplinares militares (artigo 142, §2º, da Constituição Federal).

- omissis.

- O entendimento relativo ao §20 do artigo 153 da Emenda Constitucional n. 1/69, segundo o qual o princípio, de que nas transgressões disciplinares não cabia 'habeas corpus', não impedia que se examinasse, nele, a ocorrência dos quatro pressupostos de legalidade dessas transgressões (a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente), continua válido para o disposto no §2º do artigo 142 da atual Constituição que é apenas mais restritivo quanto ao âmbito dessas transgressões disciplinares, pois a limita às de natureza militar.

- omissis" (HC 70.648-7, 1ª Turma, Rel. Ministro Moreira Alves, DJU 04-3-1994)

A orientação tem sido mantida:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, VII, e 124, §2º.

I - À Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, §2º, da CF).

II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes.

III - Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF).

IV e V - omissis" (STF, RHC 88.543, 1ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJU 27-4-2007)

Destarte, tendo o Ministério Público perante a Justiça Castrense da União asseverado que o desatendimento à requisição de seu congênere não configurava infração tipicamente militar, mas, em tese, ato de improbidade, não vejo empeço a que este Colegiado, enquanto órgão integrante da Justiça Federal, e, como dito alhures, atento à natureza de sua jurisdição, examine se em relação ao fato - objetivamente considerado - há justa causa para a eventual imposição ao ora paciente de medida tendente a causar constrangimento à sua situação jurídico-penal, mormente relacionada à sua liberdade de ir, vir e permanecer.

Nessa senda, tal qual entendeu o relator, sendo, nesta porção de seu voto, também acompanhado pelo Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, admito que o Ministério Público Federal possa expedir notificações para instruir os procedimentos administrativos de sua alçada, mas, diferentemente do que pareceu a este último, discordo que o ofício endereçado pelo impetrado ao ora paciente fosse carente de especificidade, ou seja, que o pleito nele veiculado fosse demasiadamente amplo.

Penso que se (i) o parquet estava a recolher subsídios, prévios e indispensáveis, à análise acerca da (in)existência de práticas disciplinares que, eventualmente, pudessem desvelar atos de improbidade no âmbito da organização militar, tal qual, igualmente, anteviu o ramo do MPU castrense; (ii) o ofício era preciso no objeto e determinado no tempo (penalidades aplicadas a integrantes da Brigada em face do exercício do direito de petição a autoridades estranhas à caserna, durante o primeiro semestre de 2008), seu atendimento era obrigatório, salvo justificada impossibilidade, que, a meu sentir, não foi demonstrada pela retrospectiva inicial. No ponto, ainda que as dificuldades materiais informadas pelo ora paciente à autoridade impetrada (várias as unidades sob o comando da Brigada, volume de processos etc) fossem compreensíveis e naturais à espécie, apresentavam-se perfeitamente superáveis ante as sucessivas dilações de prazo que lhe foram concedidas.

Essa conclusão não perde densidade jurídica se confrontada à regra do artigo 51, §3º da Lei 6.880/80, segundo a qual o membro das Forças Armadas só pode recorrer ao Judiciário, após esgotados todos os recursos administrativos no âmbito da instância militar, devendo, nesse caso, participar esta iniciativa, antecipadamente, à autoridade à qual estiver subordinado, ou, então, àquela prevista no número 106 do Anexo I do Decreto 4.346/02, para quem é transgressão militar autorizar, promover ou assinar petição ou memorial, de qualquer natureza, dirigido a autoridade civil, sobre assunto da alçada da administração do Exército.

Com efeito, malgrado as normas disciplinares do Exército prevejam como transgressão dessa natureza, a conduta do militar que se dirige ou que expõe assuntos internos à Força a quem seja estranho a ela, sem prévia participação a seu respectivo Comandante, e estabeleçam um procedimento para a aplicação da penalidade, assegurado o exercício de defesa, não era disso que estava a tratar o PAC que deu origem à impetração, isto é, seu objeto, até onde pude compreender das informações que vieram aos autos, não era pôr em xeque tais preceitos, até porque sabidamente prescrições vigentes, mas, sim, apurar a prática de abuso de poder e/ou desvio de finalidade subjacentes, em tese, às punições impostas sob aquele fundamento (ver se o ato estava ligado à função, segundo o precedente do STF), proceder esse que, se eventualmente detectado, renderia ensejo, nas palavras do procurador da República, à adoção de providências de duas ordens: cíveis e criminais.

Reproduzo, novamente, excerto das informações (fls. 198-199):

"(...)

À vista do novo oficio e da já praticamente declarada intenção de punir o militar, vislumbrou-se a possibilidade de as unidades militares subordinadas à 6ª Brigada de Infantaria Blindada adotarem prática que, se confirmada, caracterizaria; em tese, frontal ofensa à garantia constitucional do direito de petição, insculpida no artigo 5°, inciso XXXIV, alínea "a", da Carta Magna. Nesse passo, o entendimento esposado pelo General-de-Brigada HAROLDO ASSAD CARNEIRO de que pretende sindicar a conduta do militar sob o aspecto estrito da ética militar não passaria, na ótica Ministerial, de uma forma subreptícia de puni-lo pelo exercício legítimo de seu direito de petição. Ao fim e ao cabo, o militar seria punido por tê-lo exercido ainda que tal apenamento venha formalmente travestido de motivação fundada na preservação da ética militar.

(...)

Tem-se, assim, que a formalização (por meio de ofícios) de entendimento até então velado, a despeito de aparentemente conhecido na caserna, segundo o qual militares podem ser punidos em decorrência do simples exercício do direito de petição, foi o estopim que deflagrou o vergastado Procedimento Administrativo Cível n° 1.29.008.000610/2008-25, ao que se agregou, como motivação de instauração, o caso concreto objeto do Procedimento Administrativo Criminal nº 1.29.008.000450/2008-14.

Citada prática, se confirmada, caracteriza induvidoso ato de improbidade administrativa, de modo que se busca no expediente investigar-se sua efetiva ocorrência para, se for ocaso, estancar tal prática e punir os responsáveis.

Insta esclarecer, de outra parte, que o Procedimento Administrativo Cível nº 1.29.008.000610/2008-25 encontra lastros no art. 4°, § 2° da Resolução n. 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem corno no art. 2°, §4° da Resolução n. 23 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Não se trata, pois, de inquérito civil Público. Os elementos probatórios até então amealhados são apenas indiciários e não se revestem, por ora, de suporte suficiente para a instauração de Inquérito Civil Público.

Logo, ao menos por ora, inexiste convicção acerca da existência ou não de ato(s) de improbidade administrativa. Há elementos apenas indiciários, que levaram o impetrado a entender pertinente a complementação das informações já obtidas para, apenas após isso, e em caso de confirmação, instaurar formalmente um Inquérito Civil Público, com todas as formalidades a ele inerentes."

Como se observa, a instauração do PAC nº 1.29.008.000610/2008-25 teve origem em quadro, descrito pela autoridade impetrada, que indiciava, com base empírica e documental, a existência de um estado de espírito preordenado à punição, não necessariamente relacionada ao exercício do direito de petição de parte de membros da 6ª Brigada de Infantaria Blindada ao MPF, mas justificada formalmente a tal título, de modo que não vejo, ao menos com a nitidez reclamada para esta seara, a alegada tentativa de usurpação funcional ou interferência dessa Instituição em assuntos internos da Força, antes exercício de atribuição àquela conferida pela Constituição (e pela LC 75/93), de perscrutar a legalidade, não a conveniência nem a oportunidade (o mérito), dessas sanções disciplinares.

Se não havia excesso na requisição dirigida ao ora paciente, obrigatório era seu atendimento; logo, nenhum o constrangimento a ser reparado nesta via.

Nessas condições, voto no sentido de conhecer, em parte, do presente pedido de habeas corpus e, na extensão em que conhecido, denegar a ordem.

Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2009

"HABEAS CORPUS" Nº 2009.04.00.034992-9/RS

ORIGEM: RS 12900800061008

RELATOR: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz

PROCURADOR: Dr. Manoel do Socorro Tavares Pastana

IMPETRANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: Procuradoria-Regional da União

PACIENTE: HAROLDO ASSAD CARNEIRO

IMPETRADO: PROCURADOR DA REPUBLICA EM SANTA MARIA/RS

Certifico que o(a) 8ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR, DENEGANDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, REVOGANDO, IMEDIATAMENTE, A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

PEDIDO DE VISTA: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

VOTANTE(S): Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AUSENTE(S): Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Lisélia Perrot Czarnobay
Diretora de Secretaria

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2010

"HABEAS CORPUS" Nº 2009.04.00.034992-9/RS

ORIGEM: RS 12900800061008

RELATOR: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Luiz Fernando Wowk Penteado

PROCURADOR: Dr. Maurício Gotardo Gerum

IMPETRANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: Procuradoria-Regional da União

PACIENTE: HAROLDO ASSAD CARNEIRO

IMPETRADO: PROCURADOR DA REPUBLICA EM SANTA MARIA/RS

Certifico que o(a) 8ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, CONCEDENDO A ORDEM PARA TRANCAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 1.29.008.000610/2008-25, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

VOTO VISTA: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PEDIDO DE VISTA: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Lisélia Perrot Czarnobay
Diretora de Secretaria

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2010

"HABEAS CORPUS" Nº 2009.04.00.034992-9/RS

ORIGEM: RS 12900800061008

RELATOR: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Luiz Fernando Wowk Penteado

PROCURADOR: Dr. Luiz Felipe Hoffmann Sanzi

IMPETRANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: Procuradoria-Regional da União

PACIENTE: HAROLDO ASSAD CARNEIRO

IMPETRADO: PROCURADOR DA REPUBLICA EM SANTA MARIA/RS

Certifico que o(a) 8ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS E DA RETIFICAÇÃO PARCIAL DE VOTO DO RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU CONHECER, EM PARTE, DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS E, NA EXTENSÃO EM QUE CONHECIDO, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTO VISTA: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Lisélia Perrot Czarnobay
Diretora de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por Lisélia Perrot Czarnobay, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3534387v1 e, se solicitado, do código CRC 1A289CE7.

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Signatário (a): LISELIA PERROT CZARNOBAY:10720

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Data e Hora: 16/06/2010 17:40:49

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JURID - Penal e processo penal. Habeas corpus. Investigação. [02/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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