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terça-feira, 20 de julho de 2010

JURID - Penal e processo penal. Crime de moeda falsa. [20/07/10] - Jurisprudência


Penal e processo penal. Crime de moeda falsa (art. 289, §1º, CP). Autoria e materialidade comprovadas.

Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

ACR Nº 7122/SE (2007.85.02.000148-3)

APTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APDO: JOSE RAIMUNDO ROCHA SANTOS

ADV/PROC: GLADSTON BATALHA DE GOES

APDO: JOSE ROCHA SANTANA

ADV/PROC: GLADSTON BATALHA DE GOES

ORIGEM: 7ª Vara Federal de Sergipe (Competente p/ Execuções Penais)

RELATOR: DES. FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO)

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, §1º, CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FLAGRANTE DELITO. ALEGAÇÕES AMPLAS E GENÉRICAS DOS RÉUS DIVORCIADAS DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO. ADEQUAÇÃO DAS CONDUTAS AO TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 289, §1º DO CP. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO (ART. 44, CP) PARA CADA RÉU.

- Cuida-se recurso de apelação tempestivamente interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 322/327) contra a sentença prolatada pela MM. Juiz da 7ª Vara Federal de Sergipe (fls. 197/312), que julgou improcedente a denúncia para absolver os réus José Raimundo Rocha Santos e José Rocha Santana do tipo previsto no art. 289, § 1.º, do Código Penal.

- No caso, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra José Raimundo Rocha Santos e José Rocha Santana dando-os como incursos nas sanções do art. 289, § 1.º, do Código Penal, ao argumento de que, em 16/06/2007, foram presos em flagrante delito portando cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 5,00 (cinco reais) no Município de Poço Verde/SE.

- Com efeito, do exame percuciente dos autos, dúvida não ressuma de que os apelados estavam bem cientes da falsidade das notas que introduziram em circulação. Ora, não se mostra razoável que os acusados, após comprarem latinhas de cerveja com notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) em festa junina e receberem o troco devido, utilizem-se de outras notas do mesmo valor para comprar outras latinhas, ao invés de usarem o troco recebido, o que facilitaria a transação, do que se depreende tinham a intenção de livrar-se das notas falsas.

- Como bem ponderou a douta Procuradoria Regional da República, é bastante relevante o fato de que o acusado José Raimundo, ao ser questionado por Edinete Ribeiro acerca da falsidade da cédula repassada por ele a ela, ocultou sob as vestes tanto a nota que a havia repassado quanto outras que se encontravam em sua carteira, numa evidente demonstração de que era sabedor da falsidade do numerário.

- Porque presentes os elementos do fato típico, tanto o subjetivo dolo, quanto os objetivos - descritivos e normativos - contidos na norma penal incriminadora retromencionada, e tendo em conta que não agiram os réus sob qualquer excludente de ilicitude e, ainda, considerando-se que são culpáveis, porquanto maior de 18 anos, com maturidade mental, que, com consciência da ilicitude do fato, sendo livres e moralmente responsáveis, reuniam aptidão e capacidade de autodeterminação para decidirem-se pelo direito e contra o crime, a condenação deles é medida que se impõe.

- Dosimetria: a) réu José Raimundo Rocha Santos: em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho que o réu agiu com grau de censurabilidade normal para delitos da espécie, isso dentro da respectiva moldura de imputação subjetiva. Os antecedentes, até então não denegridos, não se ostentam fator negativo na valoração. A conduta social, desconhecida do Juízo, em nada prejudica. Quanto à personalidade, não aparenta transtornos anti-sociais. Circunstâncias normais para delitos da espécie. Os motivos, a vontade de auferir lucro fácil. Conseqüências normais para delitos da espécie. Comportamento da vítima não contribuiu. Sendo assim, e sopesando essas várias operacionais, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. À falta de agravantes e atenuantes, passo à terceira fase e, em razão da continuidade delitiva, aumento a pena em 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 71 do mesmo diploma legal, tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão; a multa, tendo em vista as diretrizes do art. 59 do Código Penal, bem como a condição econômica do réu, relativa, vai fixada em 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, cada, e devidamente corrigidos até o efetivo pagamento.

- Dosimetria: b) réu José Rocha Santana: em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho que o réu atuou com grau de censurabilidade normal para delitos da espécie, isso dentro da respectiva moldura de imputação subjetiva. Os antecedentes, até então não denegridos não se ostentam fator negativo na valoração.

A conduta social, desconhecida do Juízo, em nada prejudica. Quanto à personalidade, não aparenta transtornos anti-sociais. Circunstâncias normais para delitos da espécie. Os motivos, a vontade de auferir lucro fácil. Conseqüências normais para delitos da espécie. Comportamento da vítima não contribuiu. Sendo assim, e sopesando essas várias operacionais, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão; à falta de agravantes e atenuantes, passo à terceira fase e, em razão da continuidade delitiva, aumento a pena em 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 71 do mesmo diploma legal, tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão; a multa, tendo em vista as diretrizes do art. 59 do Código Penal, bem como a condição econômica do réu, relativa, vai fixada em 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, cada, e devidamente corrigidos até o efetivo pagamento.

- Presentes os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, para cada qual, consistentes em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro à entidade pública ou privada com destinação social, dentre as cadastradas no Juízo Federal das Execuções, na importância de R$ 1.000,00 (mil Reais), devidamente corrigidos.

- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Recife (PE), 6 de julho de 2010 (data do julgamento).

Des. Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDO
Relator convocado

RELATÓRIO

O Exmº. Sr. Desembargador Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (Relator convocado):

Cuida-se recurso de apelação tempestivamente interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 322/327) contra a sentença prolatada pela MM. Juiz da 7.ª Vara Federal de Sergipe (fls. 197/312), que julgou improcedente a denúncia para absolver os réus José Raimundo Rocha Santos e José Rocha Santana do tipo previsto no art. 289, § 1.º, do Código Penal.

Inconformado, o Parquet manejou recurso de apelação em que postulou, em síntese, o reconhecimento do elemento subjetivo do dolo na conduta dos apelados, com a consequente condenação deles.

Para tanto, sustentou que a prova testemunhal deixou estreme de dúvidas que os réus tinham prévio conhecimento da falsidade das notas, pelo que teriam agido dolosamente.

Contrarrazões de apelação em fls. 332/338 (José Raimundo Rocha Santos) e 340/346 (José Rocha Santana) em que sustentam, em suma, ausência de provas de que os apelados tinham prévia ciência da falsidade do numerário, de forma que afastado o dolo no agir deles.

Parecer da Procuradoria Regional da República em fls. 353/360, no qual alega que há robusta prova da materialidade e das autorias delitivas, em face da prova técnica e da testemunhal, esta uniforme no sentido da conduta dolosa dos denunciados.

Sucinto relatório.

Submeto os autos ao eminente Revisor.

VOTO

O Exmº. Sr. Desembargador Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (Relator convocado):

Com efeito, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra José Raimundo Rocha Santos e José Rocha Santana dando-os como incursos nas sanções do art. 289, § 1.º, do Código Penal, ao argumento de que, em 16/06/2007, foram presos em flagrante delito portando cédulas falsas de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e R$ 5,00 (cinco reais) no Município de Poço Verde/SE.

A materialidade delitiva resultou devidamente positivada através do Laudo de Exame de Moeda n.º 146/2007-SETEC/SR/DPF/SE (fls. 13/15), concludente no sentido de que as dez cédulas apreendidas não foram impressas pela Casa da Moeda do Brasil, tendo sido, portanto, contrafeitas. Vem ainda corroborada por depoimentos colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório.

No atinente à autoria, ao ser interrogado (fls. 34/35), José Raimundo Rocha Santos confirmou que portava cédulas falsas, mas negou ter ciência da falsidade delas:

"(...) que acordou, na sexta-feira, dia 15/06, por volta das 07h00min, tendo ido "para a roça pegar umas ovelhas"; que possuía nove ovelhas em Poço Verde/SE, tendo "pego seis"; que levou as seis ovelhas, na camionete de seu Carlito, para Ribeira do Pombal/BA, não sabendo dizer a distância; que vendeu as seis ovelhas na feira de Ribeira do Pombal/BA, não podendo precisar o comprador; que o comprador pagou a quantia de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) pelas seis ovelhas; que o comprador pagou em notas de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e uma de R$ 10,00 (dez reais); que veio de Taboão da Serra com uma quantia de cerca de R$ 800,00 (oitocentos reais); (...) que vendeu as ovelhas logo na entrada do curral em Ribeira do Pombal/BA; que nunca recebeu uma cédula falsa; que não sabe reconhecer a falsidade de uma cédula, se a falsificação for bem elaborada; (...) que, passado um tempo, o próprio interrogando foi comprar as cervejas, tendo a feirante dito que a cédula de R$ 50,00 (cinqüenta reais) era falsa; que, imediatamente, pagou à feirante com o dinheiro que havia sido entregue do troco por essa feirante; que a feirante chamou a Polícia, tendo sido abordado, sendo encontradas mais duas cédulas falsas de R$ 50,00 (cinqüenta reais) (...)"

Durante seu interrogatório em Juízo (fls. 32/33), José Rocha Santana negou ter repassado nota falsa ao comerciante Luiz Marcos de Jesus Trindade e não se lembrar de ter efetuado a compra mencionada por José Regivaldo da Silva Alves. Disse ainda desconhecer a falsidade da nota que lhe foi entregue pelo corréu:

" (...) QUE o Interrogado não recorda ter feito a compra apontada pela segunda testemunha [ José Regivaldo da Silva Alves], a qual relata ter sido por volta de 1h30min da manhã a compra pelo Interrogado de cinco cervejas utilizando uma nota (falsa) de R$ 50,00, conforme comentou anteriormente, no isopor que aquela testemunha comercializava no citado evento; QUE se recorda de ter ido comprar cervejas outras vezes em diversos pontos explorados por ambulantes em festas populares (isopor); QUE seu primo permaneceu com o grupo por volta de uma hora e que devolveu ao mesmo a mencionada nota de R$ 50,00, que foi apontada como nota falsa nestes autos; QUE afirma não saber que aquela nota era falsificada; (...) QUE igualmente negou aos policiais ter sido a pessoa que passara tal cédula ao comerciante queixoso, o qual foi igualmente trazido até esta Delegacia de Polícia Federal; (...) QUE recorda que estava em sua carteira apenas uma cédula de R$ 10,00 e uma moeda de R$ 0,10 (dez centavos), não portando nenhuma nota falsa ou autêntica de R$ 50,00 (...)"

Quanto à prova testemunhal, Edinete Ribeiro dos Santos esclareceu (fls. 109/110):

"(...) Que no São Pedro deste ano estava vendendo cerveja em latinha no Município de Poço Verde, na avenida principal, onde ocorria a festa, quando por volta das duas horas da madrugada, chegou o acusado José Raimundo e lhe perguntou quanto era a latinha de cerveja, tendo a depoente dito que era dois reais; quando então ele perguntou se fazia dez reais em seis latinhas, tendo ela concordado; que a depoente entregou as seis latinhas de cerveja e recebeu uma nota de cinqüenta reais do José Raimundo, devolvendo o troco de quarenta reais; que depois que atendeu outros clientes a depoente se sentou e observou então ao contar o dinheiro e com as mão molhadas que saía tinta da referida nota, quando então ela pediu a um amigo próximo que olhasse a cédula para ver se era falsa, tendo ele dito que sim depois que colocou a cédula de cinqüenta reais contra a luz; que a depoente apesar de não conhecer o acusado, mas por poder reconhecê-lo saiu à procura dele, deixando o referido amigo tomando conta do isopor com cerveja; que não chegou a encontrar o José Raimundo quando saiu à sua procura, mas ao retornar para o local onde estava o seu isopor viu o José Raimundo comprando cerveja em outro local e passando outra nota falsa.

Que foi ao encontro do mesmo e pediu seu dinheiro de volta, pois a nota que ele tinha dado era falsa, mas como ele se recusou e como a depoente viu ele colocando outras cédulas em sua roupa, chamou a polícia; que o policial ainda chegou a conversar com o José Raimundo, mas findou por levá-lo ao banheiro, mas quando retornou já veio com ele algemado e com o dinheiro falso na mão (...)"

José Regivaldo da Silva Alves informou (fls. 111/112):

"(...) Que também estava vendendo cerveja na festa de São Pedro em Poço Verde, no ano em curso; que também recebeu uma cédula falsa de cinqüenta reais, a qual lhe foi entregue pelo acusado José Rocha, presente a este ato; que recebeu a nota falsa como pagamento de cinco latinhas de cerveja que foram compradas pelo José Rocha, tendo dado um troco de quarenta reais; (...) quando viu que a nota que o José Rocha deu era falsa, foi logo atrás do mesmo, vez que tinha pouco tempo que ele tinha se afastado do local onde estava o depoente, tendo encontrado ele; que quando disse ao José Rocha que a nota era falsa, o mesmo negou que a tivesse passado, mas o depoente já estava na companhia do policial a quem tinha mostrado a referida cédula (...)"

Luiz Marcos de Jesus Trindade participou (fls. 113/114):

"(...) Que na festa de São Pedro do ano em curso o depoente estava vendendo cerveja em Poço Verde, tendo recebido do José Rocha uma cédula falsa de cinqüenta reais; que o José Rocha comprou quatro cervejas pelo preço de oito reais, tendo o depoente dado a ele quarenta e dois reais de troco; que de início não percebeu que a cédula era falsa, pois era idêntica a uma cédula verdadeira que tinha, mas depois quando viu os réus presos verificou a cédula que tinha recebido do José Rocha e correu em direção ao policial e perguntou ao mesmo se aquela cédula falsa, tendo ele confirmado; que a cédula verdadeira que possuía tinha a marca de clips, enquanto que a que recebeu do José Rocha não tinha, que era justamente a cédula falsa (...)"

Com efeito, do exame percuciente dos autos, dúvida não ressuma de que os apelados estavam bem cientes da falsidade das notas que introduziram em circulação.

Ora, não se mostra razoável que os acusados, após comprarem latinhas de cerveja com notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) em festa junina e receberem o troco devido, utilizem-se de outras notas do mesmo valor para comprar outras latinhas, ao invés de usarem o troco recebido, o que facilitaria a transação, do que se depreende tinham a intenção de livrar-se das notas falsas.

Outrossim, como bem ponderou a douta Procuradoria Regional da República, é bastante relevante o fato de que o acusado José Raimundo, ao ser questionado por Edinete Ribeiro acerca da falsidade da cédula repassada por ele a ela, ocultou sob as vestes tanto a nota que a havia repassado quanto outras que se encontravam em sua carteira, numa evidente demonstração de que era sabedor da falsidade do numerário.

Mais a mais, a atitude normal de uma pessoa honesta em casos tais seria procurar a autoridade policial para relatar a suposta falsidade, até mesmo como forma de responsabilizar a pessoa que lhe teria repassado as notas espúrias e verse ressarcido dos prejuízos. In casu, inclusive, José Raimundo, inicialmente, negou ter comprado cervejas a Edinete e recusou-se a devolver o dinheiro dela. De sua parte, José Rocha também negou ter comprado com moeda falsa cervejas a José Regivaldo (fls. 06/07 do flagrante), atitude incompatível com a de quem desconhecia a falsidade da nota, porque, do contrário, bastaria dizer que ignorava a contrafação, e não negar a compra que vez.

De lembrar ainda, que José Raimundo afirmou em seu interrogatório "que não sabe reconhecer a falsidade de uma cédula, se a falsificação for bem elaborada". Ocorre que com ele foram encontradas notas falsas no valor de R$ 5,00 (fls. 02/03 do flagrante) que, segundo o laudo sobredito, possuíam falsificação grosseira, sendo perceptível pelo homem comum, de modo que se pode inferir tinha ele capacidade para discernir sobre a falsidade da cédula, sobretudo porque, se as adquiriu através de prática comercial, como defende, é razoável supor que tinha tirocínio para examinar a falsidade do dinheiro que lhe era repassado.

Enfatizo que os acusados não se desincumbiram do ônus de comprovar a versão por eles sustentada, no sentido de que teriam recebido de boa-fé as moedas que introduziram em circulação, e que não tinham condições de aferir sua falsidade.

Nenhum adminículo de prova produziram com escopo de comprovar a existência ou o recebimento das notas de um suposto indivíduo (convenientemente desconhecido) que teria comprado ovelhas de José Raimundo, atestando a que título foi-lhe entregue o simulacro de papel-moeda, nem tampouco providenciou a inquirição de "Carlito", que poderia endossar a tese de ter emprestado a camionete para José Raimundo transportar as supostas ovelhas.

No sistema processual pátrio, a mera alegação, cujo objetivo seja a escusa de responsabilidade, não possui o condão de abalar o conjunto probatório já produzido, pois ainda que o ônus de provar a imputação da denúncia seja do Ministério Público, alegando a defesa fato novo, cumpre-lhe demonstrá-lo.

Assim, se a defesa, a todo o momento, insiste em afirmar que os apelados não tinham ciência da falsidade, malgrado a prova toda apontar na direção oposta, a ela cabia o ônus da prova, apresentando elementos propícios a afastar a certeza do dolo que se firma no caso vertente.

Alegações amplas e genéricas, divorciadas de qualquer elemento probatório, não têm o condão de afastar a sólida convicção de responsabilidade.

Nesse sentido:

"PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. 1. A simples alegação de que não tinha conhecimento da falsidade das notas não se presta, por si só, a isentar o réu da responsabilidade pelo delito cometido, uma vez que não se fez acompanhar de nenhuma prova nesse sentido, não havendo, pois, como aceitar-se que o mesmo estaria agindo de boa-fé. 2. Ao contrário do que alega o apelante, analisando as provas existentes nos autos verifica-se claramente que o mesmo tinha plena ciência da falsidade das cédulas que colocou em circulação. 3. Comprovadas autoria e materialidade delitivas em relação ao crime do art. 289, § 1º do CP, é de se manter a condenação imposta ao acusado pelo MM. Juiz a quo. 4. Não merece reforma a dosimetria efetuada pelo MM. Juiz a quo, que fixou a pena-base do apelante no mínimo legal cominado ao delito que praticou, efetuando também o aumento resultante da continuidade delitiva em seu grau mínimo. 5. Recurso não provido."

(ACR 199735000054479, JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, 21/05/2010)

No mais, o poder iludente das cédulas de R$ 50,00 (cinqüenta reais), utilizadas pelos denunciados nas transações comerciais atrás narradas, é evidenciado pela prova técnica de fls. 13/15, de onde se vê que a contrafação foi elaborada de forma cautelosa, bem assim como pelos informes testimoniais que, de forma cônsone, deram conta de que ela não era facilmente perceptível.

Longe, portanto, de se tratar de grotesca contrafação.

Em sendo assim, tenho que resultaram demonstradas de maneira satisfatória tanto a materialidade quanto as autorias delitivas pelos apelados do crime de introdução de moeda falsa em circulação (art. 289, § 1.º, do Código Penal).

Na hipótese, efetivamente ficou demonstrado que os réus, em duas ocasiões, introduziram em circulação moeda falsa - José Raimundo em face de Edinete e Luiz Marcos, enquanto José Rocha em relação a José Reginaldo e Luiz Marcos - , conforme se depreende das prova testemunhal carreada aos autos, razão pela qual deve incidir, na espécie, a causa de aumento prevista no art. 71, do Código Penal

Porque presentes os elementos do fato típico, tanto o subjetivo dolo, quanto os objetivos - descritivos e normativos - contidos na norma penal incriminadora retromencionada, e tendo em conta que não agiram os réus sob qualquer excludente de ilicitude e, ainda, considerando-se que são culpáveis, porquanto maior de 18 anos, com maturidade mental, que, com consciência da ilicitude do fato, sendo livres e moralmente responsáveis, reuniam aptidão e capacidade de autodeterminação para decidirem-se pelo direito e contra o crime, a condenação deles é medida que se impõe.

Passo à dosimetria das penas.

A) No atinente a José Raimundo Rocha Santos

Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho que o réu agiu com grau de censurabilidade normal para delitos da espécie, isso dentro da respectiva moldura de imputação subjetiva. Os antecedentes, até então não denegridos, não se ostentam fator negativo na valoração. A conduta social, desconhecida do Juízo, em nada prejudica. Quanto à personalidade, não aparenta transtornos anti-sociais. Circunstâncias normais para delitos da espécie. Os motivos, a vontade de auferir lucro fácil. Conseqüências normais para delitos da espécie.

Comportamento da vítima não contribuiu.

Sendo assim, e sopesando essas várias operacionais, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão.

À falta de agravantes e atenuantes, passo à terceira fase e, em razão da continuidade delitiva, aumento a pena em 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 71 do mesmo diploma legal, tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

A multa, tendo em vista as diretrizes do art. 59 do Código Penal, bem como a condição econômica do réu, relativa, vai fixada em 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, cada, e devidamente corrigidos até o efetivo pagamento.

B) No atinente a José Rocha Santana:

Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho que o réu atuou com grau de censurabilidade normal para delitos da espécie, isso dentro da respectiva moldura de imputação subjetiva. Os antecedentes, até então não denegridos não se ostentam fator negativo na valoração. A conduta social, desconhecida do Juízo, em nada prejudica. Quanto à personalidade, não aparenta transtornos anti-sociais. Circunstâncias normais para delitos da espécie. Os motivos, a vontade de auferir lucro fácil. Conseqüências normais para delitos da espécie.

Comportamento da vítima não contribuiu.

Sendo assim, e sopesando essas várias operacionais, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão.

À falta de agravantes e atenuantes, passo à terceira fase e, em razão da continuidade delitiva, aumento a pena em 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 71 do mesmo diploma legal, tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

A multa, tendo em vista as diretrizes do art. 59 do Código Penal, bem como a condição econômica do réu, relativa, vai fixada em 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, cada, e devidamente corrigidos até o efetivo pagamento.

Regime prisional aberto.

Presentes os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, para cada qual, consistentes em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro à entidade pública ou privada com destinação social, dentre as cadastradas no Juízo Federal das Execuções, na importância de R$ 1.000,00 (mil Reais), devidamente corrigidos.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, para as anotações e comunicações cabíveis.

Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento.




JURID - Penal e processo penal. Crime de moeda falsa. [20/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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