Anúncios


quarta-feira, 14 de julho de 2010

JURID - Penal. Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. [14/07/10] - Jurisprudência


Penal. Processo penal. Apelação criminal. Condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça do rio de Janeiro - TJRJ

Segunda Câmara Criminal

Apelação Criminal nº 2009.050.00520.

Apelantes: LUCIANO DA SILVA FERREIRA.

Apelado: Ministério Público.

2ª. Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.

Relator: Desembargador JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO

Presidente: Desembargador JOSÉ CARLOS MURTA RIBEIRO.

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). INCONFORMISMO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06). ALEGAÇÃO DE PRECARIEDADE DE PROVAS. DESPROVIMENTO DO APELO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n.º 2009.050.00520, em que figura como apelante o réu LUCIANO DA SILVA FERREIRA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

VOTO

Feito já relatado (Fls.131/133).

Acolho integralmente o parecer ministerial de fls. 126/129 para desprover o recurso defensivo.

Com efeito, o que se depreende do contexto probatório é que policiais militares, em patrulhamento de rotina, suspeitaram do comportamento de um grupo de três elementos, reunidos em local conhecido como ponto de tráfico. Ao aproximar-se a viatura, o ora Apelante rapidamente caminhou apressado, afastando-se do grupo, e jogou ao chão um saco plástico, apreendido pelos policiais na captura.

Em verdade, os policiais, Alan Soares Cordeiro e Marcelo Fagundes Alvarenga, narraram detalhadamente na peça flagrancial (fls. 06/09) e, principalmente, em juízo (fls.69/720), as circunstâncias da prisão e a quantidade de entorpecente encontrado no interior do saco plástico, que continha 10,9 (dez gramas e nove decigramas) de cocaína, acondicionados em 24 (vinte e quatro) invólucros plásticos, além de R$ 15,00 (quinze reais) em espécie, conforme laudo prévio de fls. 15.

Apesar de o Apelante se haver reservado, em sede policial, ao silêncio assegurado constitucionalmente (fls.04), e negado, quando interrogado em juízo (fls. 64 e 65), a autoria do crime de tráfico, afirmou ser mero usuário de drogas, que estava no local, no momento do flagrante, para apenas comprar cocaína, admitindo que a droga apreendida realmente lhe pertencia, porém não na totalidade afirmada pelos policiais, de 24 (vinte e quatro) sacolés, e sim de 09 (nove) sacolés.

A FAC (fls. 60) registra condenação anterior por infração ao art. 12 da Lei nº 6368/76, no ano de 2004, restando, nos presentes autos, confirmada a materialidade pelos laudos prévio (fls. 15), de Apreensão (fls. 19) e de exame em entorpecente (fls. 81), além da prova oral colhida em sede policial e judicial (fls.06/09 e 69/72) provando-se, assim, ser o Apelante reincidente específico.

Importa grifar que o Apelante estava em gozo de livramento condicional.

O Parquet sustentou o pleito de condenação do acusado consoante a denúncia, requerendo a defesa a absolvição por entender inverídicos os depoimentos dos policiais, ou, alternativamente, desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06.

O que restou demonstrado por toda a instrução caracteriza a real prática do delito imputado ao Apelante, que, em verdade, não conseguiu provar cabalmente suas alegações, de vez que a prova colhida restou insofismável, a embasar a confirmação da sentença postulada pelo Ministério Público, que, com efeito, a considera firme e segura, e por inexistir mínima dúvida quanto ao cometimento do ato imputado.

Não se pode relegar a segundo plano a confissão do Apelante, em interrogatório, de que a droga lhe pertencia. Embora alegue que se tratava de posse para uso próprio, tal versão se esvazia ante o fato predominante de ter em sua posse 24 (vinte e quatro) sacolés de cocaína, o que, somado à tentativa de fuga e à reincidência específica, confirmada nos autos, joga por terra qualquer alegação exculpante, devendo-se registrar como fatores plenamente elucidativos, a uma, o estranho porte de tal quantidade de entorpecente por uma só pessoa, o que patenteia não se tratar de uso próprio; a duas, pelas circunstâncias da prisão, apreensão da droga, sua natureza e forma de acondicionamento, o que deixa claro seu destino para mercancia.

Empenha-se a defesa técnica quanto ao pleito de absolvição, alegando contradições nas versões prestadas pelos policiais, porém a jurisprudência pátria é pacífica em dar credibilidade a tais depoimentos, desde que estejam em consonância a outros meios de prova colhidos nos autos.

No presente caso, as declarações dos dois milicianos, em sede policial e em juízo, foram firmes e harmônicas, além do que estão rigorosamente de acordo com os laudos acostados ao feito.

Isto posto, comprovado o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, e por não haver dúvidas quanto à autoria e à materialidade do delito, voto pelo desprovimento do apelo.

É como voto.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2010.

Desembargador JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO
RELATOR




JURID - Penal. Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. [14/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário