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quarta-feira, 21 de julho de 2010

JURID - Pedido sucessivo. Análise de recurso adesivo da reclamante. [21/07/10] - Jurisprudência


Pedido sucessivo. Análise de recurso adesivo da reclamante, ante provimento do recurso da primeira reclamada.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT4ªR

(TRT 4ª R.; RO 01587-2005-221-04-00-2; Terceira Turma; Rel. Juiz Conv. Francisco Rossal de Araújo; Julg. 03/06/2009; DEJTRS 19/07/2010; Pág. 64)

EMENTA: Pedido sucessivo. Análise de recurso adesivo da reclamante, ante provimento do recurso da primeira reclamada para afastar a relação de emprego reconhecida pelo E. TRT. Recurso provido.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Viamão, sendo recorrente RÚBIA TEREZINHA BARRINUEVO BARBOSA E COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE e recorrido OS MESMOS E TRANSPORTES RLD LTDA E CNS - ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS E MÃO DE OBRA LTDA (MASSA FALIDA).

O C. TST deu provimento ao recurso da reclamada, para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que prossiga no exame do pedido sucessivo indeferido pela sentença e julgado prejudicado pelo Tribunal de origem (fl. 1130).

A juíza de origem, Dra. Sônia Maria Fraga da Silva (fls. 1169/1170) profere decisão dizendo que se constata, pela sentença de origem, que já foi apreciado o pedido sucessivo, razão pela qual remete aos autos ao TRT, para os encaminhamentos necessários.

A determinação do C. TST restringe-se ao exame dos termos do recurso ordinário adesivo da reclamante (fls. 978/980), que pretende, em caso de ser afastado o reconhecimento da relação de emprego com a primeira reclamada, seja julgado o pedido sucessivo de solidariedade da primeira reclamada, com a segunda e a terceira reclamadas, na forma postulada na inicial.

Voltam os autos a este Tribunal para julgamento, sendo distribuídos a este Relator.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. Pedido sucessivo

A reclamante, em recurso ordinário adesivo, pretende que, em caso de indeferimento do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada, seja julgado o pedido sucessivo formulado na inicial. O pedido sucessivo consiste em condenação da segunda e da terceira reclamada, bem como da primeira de forma solidária, ao pagamento de diferenças salariais pelo reconhecimento do salário previsto para o cargo de operador de rádio telefonia (da primeira reclamada), gratificação de após-férias, gratificação de farmácia, bônus-alimentação, produtividade, qüinqüênios e anuênios, e diferenças de FGTS sobre as parcelas postuladas. Fundamenta o pedido pela aplicação analógica das disposições contidas da Lei 6.019/74.

A sentença de origem indeferiu o pedido sucessivo, argumentando que as normas coletivas trazidas aos autos não se aplicam às partes e que a Lei 6.019/74 cria norma de exceção, não comportando interpretação extensiva. Além disso, diz que a própria autora reconhece que não atendia aos requisitos exigidos para o trabalho temporário.

Não há controvérsia de que a reclamante tenha sido contratada pela segunda e pela terceira reclamadas para prestar serviços à primeira reclamada, real beneficiária dos serviços.

Apesar dos termos da Súmula 331 do TST, a primeira reclamada é responsável solidária por eventuais créditos deferidos nessa ação. A solidariedade é declarada porque ambas se beneficiaram da força de trabalho da autora, que lhes agregou valores e utilidades aos desígnios de seus empreendimentos econômicos.

Assim, reconhece-se a responsabilidade solidária da primeira reclamada, frente aos eventuais créditos da autora deferidos na presente ação.

Com relação às parcelas pretendidas no pedido sucessivo formulado pela autora, constata-se que estão previstas em normas coletivas da reclamada ou no quadro de pessoal da reclamada. A reclamante fundamenta seu pedido no art. 12, letra "a", da Lei 6019/74, que prevê que o pagamento de remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços, aos empregados temporários.

Apesar da contratação da autora não ter ocorrido através da Lei 6.019/74 (contrato temporário), a previsão do art. 12 da referida pode ser aplicada por analogia, vez que a contratação da reclamante se deu através de empresa interposta, configurando procedimento de terceirização que visa a fraudar os direitos trabalhistas da autora. Salienta-se que a reclamante desempenhava as funções de eletricitária, vinculada à atividade fim da reclamada.

Se a reclamante tivesse sido formalmente contratada pela CEEE (primeira reclamada), seria contemplada com todas as parcelas postuladas na inicial. Entretanto, como isso não ocorreu e a forma de contratação foi elaborada pretendendo que a reclamante fosse contratada mediante salário inferior e com menos direitos trabalhistas que os empregados da primeira ré (assegurados por normas coletivas ou no quadro de pessoal), o que configura terceirização fraudulenta.

Assim, considerando-se os princípios da isonomia e da equidade, aplica-se, por analogia, no presente feito, o art. 12, da Lei 6.019/74, razão pela qual se tornam aplicáveis à autora as normas coletivas e o quadro de carreira da primeira reclamada, ainda que não reconhecido o vínculo de emprego com ela. Salienta-se que esta é a posição da 3ª Turma, conforme decisão que teve como relatora a Des. Maria Helena Mallmann., em 06/05/2009, no feito 01587-2005-221-04-00-2.

Dessa forma, são devidas diferenças salariais, de 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e horas extras eventualmente já pagas, pela consideração do salário de Operador de Radio Telefonia, do quadro de carreira da primeira reclamada, por todo o contrato de trabalho. Determina-se que a apuração das diferenças salariais considere as promoções por antigüidade previstas no quadro de carreira da reclamada. As promoções por merecimento não podem ser concedidas, em razão de que dependem exclusivamente do arbítrio do empregador.

Também são devidas as gratificações após-férias, relativas a cada período de férias adquirido, até a rescisão do contrato de trabalho, o pagamento da gratificação de farmácia, bônus-alimentação, produtividade, qüinqüênios e anuênios, todas decorrentes das normas coletivas da primeira reclamada, em todo o contrato de trabalho. Por fim, ainda é devido o FGTS e a multa de 40% sobre as parcelas postuladas, tendo em vista que a reclamante informa, no recurso ordinário, que o contrato de trabalho findou em 26/12/1995.

Assim, dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, na forma acima estabelecida, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e horas extras eventualmente já pagas, pela consideração do salário de Operador de Radio Telefonia; gratificações após-férias, gratificação de farmácia, bônus-alimentação, produtividade, qüinqüênios e anuênios e FGTS e a multa de 40% sobre as parcelas postuladas.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário da reclamante, para declarar a responsabilidade solidária da primeira reclamada e para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças salariais, na forma da fundamentação, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e horas extras eventualmente já pagas, pela consideração do salário de Operador de Radio Telefonia; gratificações após-férias, gratificação de farmácia, bônus-alimentação, produtividade, qüinqüênios e anuênios e FGTS e a multa de 40% sobre as parcelas postuladas. Valor da condenação que se arbitra em R$ 15.000,00 e custas de R$ 300,00, pelas reclamadas.

Intimem-se.

Porto Alegre, 03 de junho de 2009 (quarta-feira).

JUIZ CONVOCADO FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Relator

\1\TRT




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