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terça-feira, 6 de julho de 2010

JURID - MS. Nomeação em concurso [06/07/10] - Jurisprudência


Candidato aprovado em concurso da prefeitura ganha ação.


PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL


MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 001.10.011300-2
IMPETRANTE: Marcelo Batista de Andrade
ADVOGADA: Fernanda Amaral Montenegro
IMPETRADA: Prefeita Municipal de Natal



EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO DO IMPETRANTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Marcelo Batista de Andrade impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra ato da Prefeita Municipal de Natal, alegando que se submeteu ao concurso público para provimento do cargo de fiscal de transporte coletivo, regido pelo Edital nº 001/2006, tendo sido aprovado na 162ª posição, ou seja, dentro das 200 vagas previstas, fato que lhe traz direito subjetivo à nomeação.

Ressaltando que o prazo de validade do concurso encerra-se neste ano de 2010, pediu liminar para que seja determinada sua nomeação ao cargo de fiscal de transporte coletivo. No mérito, que seja confirmada a segurança.

A medida liminar foi indeferida. A autoridade indicada coatora prestou as devidas informações. O representante do Ministério Público manifestou-se oportunamente.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, no que tange à medida preliminar levantada pelo Representante Ministerial, da necessidade da citação dos litisconsortes passivos necessários, para que esses candidatos defendam seus interesses, pois eventualmente afetados caso seja concedida a segurança, vale trazer à colação o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. ART. 47 DO CPC. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil." (AgRg no REsp 809.924/AL, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 05/02/2007 p. 422). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. Processo AgRg no REsp 961149/AL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0137941-2. Relator(a) Ministro OG FERNANDES. Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento 19/11/2009. Data da Publicação/Fonte DJe 14/12/2009). Grifo acrescido.

Rejeito, assim, a prefacial suscitada, passando ao julgamento da lide.

Compulsando os autos, verifico que de fato restou comprovada a aprovação do impetrante para o cargo postulado dentro do número de vagos previsto no edital, sem que tenha ocorrido sua nomeação para tomar posse no cargo citado.

Ora, se o impetrante foi classificado dentro do número de vagas oferecidas no Edital do certame e a impetração da segurança se deu ainda dentro do prazo de validade do certame, certo é que tem ele direito de ser nomeado.

Importante se faz mencionar recente reorientação jurisprudencial dos tribunais pátrios, que firmaram entendimento pacífico de que, a partir da veiculação expressa pela administração de prover determinado número de cargos públicos por meio da publicação em instrumento convocatório hábil, o ato de nomeação e posse que seriam, a princípio discricionários, transmuda-se em ato vinculado, passando o candidato aprovado, dentre as vagas previstas no edital de abertura, a ter direito subjetivo, líquido e certo à nomeação.

Dessa forma, entendo que a administração fica vinculada ao regulamento do concurso público, e não pode, sem justa causa, deixar de nomear os candidatos aprovados, preenchendo todas as vagas disponibilizadas no instrumento convocatório, antes de expirar a validade do certame.

Nesse sentido, tem trilhado a jurisprudência do Pretório Excelso, que emitiu pronunciamento acerca da matéria no julgamento do Recurso Extraordinário nº 227.480/RJ, em que foi vencedor o voto divergente da Ministra CARMEM LÚCIA, consoante a ementa a seguir transcrita:

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF. RE 227480/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. MENEZES DIREITO Relª p/ Acórdão: Min. CARMEN LÚCIA Julgamento: 16/09/2008)

Ainda no mesmo sentido importa trazer à baila recentes decisões do Tribunal de Justiça Estadual, in verbis:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. EXISTÊNCIA DE VAGA, CONFORME EDITAL DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

- O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito à nomeação e, não, simples expectativa. (TJRN. MS 2009.006403-2, Tribunal Pleno, Relª Desembargadora Judite Nunes. Jul 02.09.2009)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. VAGA PREVISTA NO EDITAL. PRORROGAÇÃO DO CERTAME POR MAIS DOIS ANOS SEM CONVOCAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INSERTOS NO ART.37, CAPUT, DA CF. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E NÃO MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - É ilícita a conduta da Administração em não proceder à nomeação de candidato aprovado no limite do número de vagas previstas no edital do concurso, constituindo a sobredita omissão violação aos Princípios insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal. - De acordo com os mais recentes precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no Edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, e não mera expectativa de direito, não havendo que se falar em afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto veiculando o edital do certame número certo e determinado de vagas é porque detinha dotação orçamentária para fazer face à citada despesa. (TJRN. MS 2009.008274-8, Tribunal Pleno Relator: Desembargador Amílcar Maia, jul 07/10/2009).

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROCEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. I - A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no edital do concurso gera em seu favor direito subjetivo à nomeação para o cargo. II - Segurança concedida. (TJRN. MS 2010.002607-4, Tribunal Pleno. Relator: Desembargador Cláudio Santos. Julgado em 09.06.2010).

Igual posicionamento foi proferido nos seguintes julgados: MS 2008.009492-2, Rel. Des Osvaldo Cruz, jul. 03.06.2009; MS 2009.003757-8, Rel Desembargador Vivaldo Pinheiro, jul. 05.08.2009; MS 2008.008667-1, Rel Juiz Luiz Alberto Dantas Filho (CONVOCADO), jul 17/12/2008.

Desse modo, havendo candidato aprovado dentro do número de vagas anunciadas, a Administração obriga-se a seu recrutamento, quando preenchidos os requisitos para investidura no cargo.

Com efeito, a conduta da impetrada violou direito líquido e certo do impetrante, que preenche os requisitos necessários ao exercício do cargo de fiscal de transporte coletivo, regido pelo Edital nº 001/2006, e, no entanto, ainda não lhe foi assegurado esse direito.

POSTO ISSO, concedo a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada nomeie, dê posse e admita o impetrante no exercício do cargo de fiscal de transporte coletivo, obedecida a ordem de classificação, com todos os direitos e deveres decorrentes. Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei n° 12.016/09). Decorrido o prazo para recurso voluntário remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Natal, 21 de junho de 2010.


Ibanez Monteiro da Silva
Juiz de Direito




JURID - MS. Nomeação em concurso [06/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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