Anúncios


quinta-feira, 1 de julho de 2010

JURID - MS. Liberação de veículo [29/06/10] - Jurisprudência


Taxista consegue judicialmente a liberação de seu veículo.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV



PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO NATAL


MANDADO DE SEGURANÇA - Processo nº 001.09.039207-9
IMPETRANTE: MARCOS JOSÉ BARBALHO VIDAL

Advogados: DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA E OUTRO
Réu: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA


EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. VEÍCULO DO TIPO TÁXI COM SUPOSTA ROTA INTERMUNICIPAL. APREENSÃO, COMO MEDIDA ADMINISTRATIVA, QUANDO O ESCORREITO SERIA A RETENÇÃO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DO BEM. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.


MARCOS JOSÉ BARBALHO VIDAL, qualificado, devidamente representado por advogado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que, no dia 05 de dezembro de 2009, circulava com o seu veículo, do tipo táxi, em rota São Gonçalo - Natal, transportando passageiros daquele primeiro município, para a capital, ocasião em que foi abordado por servidores da autoridade apontada como coatora, que findaram por apreender o referido bem, sob a alegativa de captação ilegal de passageiros, o que não correspondeu a realidade, porém, motivo pelo qual pleiteou a concessão de medida liminar para a imediata liberação do veículo, para que, no mérito, seja reconhecido o seu direito líquido e certo de "continuar transportando pessoas do seu município para outro município".

Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 12/16 e 23/24.

Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou as informações de estilo em petição de fls. 30/33, requerendo a denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo.

Em parecer de fls. 44/46, o Órgão do Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário.

Relatado, decido.

Pois bem, na hipótese vertente, ocorreu a apreensão do veículo de propriedade particular do autor, como penalidade, por fiscais da Secretaria Municipal de Mobilidade

Urbana, sob a alegativa de que o condutor do bem estaria efetuando, à míngua do devido licenciamento, o transporte remunerado de pessoas. Nesse mesmo sentido, o Auto de Infração sob o nº 58764, cuja cópia segue às fls. 23 dos autos.

Em casos como este, porém, em perfeita subsunção ao disposto no artigo 231, VIII, da Lei nº 9.503/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.602/98, que instituiu o novo Código Nacional de Trânsito, somente poderia ser cominada, a título de medida administrativa, a retenção do veículo, sem qualquer margem de discricionariedade aos agentes públicos.

Para que não restem dúvidas, vejamos a redação integral do dispositivo indigitado, verbis:

"Art. 231. Transitar com o veículo:

'Omissis'.

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo". Grifos acrescidos.


E, como é cediço, a penalidade 'apreensão' e a medida administrativa 'retenção' diferem em sua essência e, principalmente, em relação aos efeitos que produzem.

A primeira, aplicável em hipóteses mais graves, demanda um procedimento complexo para a liberação do bem, precedido de remoção, e geralmente, atrelado ao pagamento de multas, taxas e outras despesas como fatores condicionantes.

A segunda, menos rígida, ocorre quando o veículo apresenta alguma irregularidade de natureza essencialmente burocrática, via de regra, sanável, tão-somente, com o cumprimento de exigências legais que não se confundem, porém, com as enumeradas no parágrafo anterior, sendo mais simples e menos onerosas, inclusive.

Este, ressalte-se, o entendimento ministrado pelos Tribunais Brasileiros, dentre eles o Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica dos arrestos a seguir transcritos:

- ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO. DECRETO N. 2.521/98. 1. É ilegal o ato de autoridade fundado no art. 85, § 3º, do Decreto n. 2.521/98 que condiciona a liberação de veículo - retido em razão de irregularidade consistente na falta de correspondência entre os passageiros que se encontravam no interior do veículo e àqueles constantes na relação dos passageiros - ao pagamento de multa. 2. O art. 85, § 3º, do Decreto n. 2.521/98, ao dispor acerca de penalidade (apreensão de veículo), impondo, subseqüentemente, o pagamento da multa como condição para liberação do bem, extrapolou a sua finalidade de apenas regulamentar a Lei n. 8.987/95, que, disciplinando, o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, não cuidou da tipificação de atos ilícitos dos concessionários, tampouco de respectivas sanções administrativas. 3. Recurso especial improvido. (STJ. REsp 616750 / GO ; RECURSO ESPECIAL 2003/0229063-3.Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Julgamento em 27/02/2007. Publicação: DJ, 16/03/2007). Grifos acrescidos.

- ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB. MEDIDA ADMINISTRATIVA: RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por Andôvale Transportes Turísticos Ltda. visando a liberação de veículo apreendido por realizar transporte rodoviário interestadual de passageiros sem a devida licença, independentemente do pagamento de multa e demais despesas. Sentença concedeu parcialmente a segurança. Acórdão recorrido negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, entendendo ser ilegal a manutenção da retenção do veículo como forma de coerção para o pagamento de multa, mas condicionando, entretanto, a liberação deste ao reembolso das despesas do transbordo dos passageiros feito por terceiro. Recurso especial de União alegando violação dos arts. 231, VIII, do CTB, e 85, § 3º, do Decreto 2.521/98, defendendo a legalidade da apreensão e da exigência do pagamento da multa imposta como condição para liberação do veículo apreendido. Sem contra-razões. 2. Para a infração de trânsito descrita no art. 231, VIII, o CTB comina somente a pena de multa, fixando como medida administrativa a mera retenção do veículo. 3. A medida administrativa de retenção do veículo tem a finalidade de sanear uma situação irregular (art. 270 do CTB). Portanto, tão logo resolvido o impasse, deve-se restituir o veículo ao seu proprietário, independentemente do pagamento da multa aplicada. Precedentes. 4. Recurso especial não-provido-. (STJ. REsp 790288 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2005/0175972-0. Órgão Julgador: 1ª Turma. Relator: Ministro José Delgado. Julgado em: 05/09/2006. Publicação: DJ, 05/10/2006). Grifos acrescidos.

Portanto, a suposta infração cometida, passível, tão-somente, da penalidade 'multa' e medida administrativa 'retenção', nos exatos termos do artigo 231, VIII, do Código Nacional de Trânsito, não poderia, em regra, ter interrompido o uso continuado do bem descrito na inicial.

A regularização do caso em concreto deveria, a toda evidência, ter-se operado com o cumprimento de exigências legalmente impostas (à inércia, registre-se, de remoção do veículo e/ou pagamento de multas, taxas e outras despesas como fatores condicionantes a sua liberação). E não se tem notícia de recusa do demandante em cumprir eventuais ordens emanadas da autoridade competente. Pelo menos isso não consta do Auto de Infração confeccionado para o caso.

Com isto, afigurou-se manifestamente ilegal a apreensão do bem móvel de propriedade do autor, vez que em total dissonância ao que dispõe a legislação específica. Noutro pórtico, no que concerne ao pedido de "continuar transportando pessoas do seu município para outro", tem-se por prejudicada a pretensão, pois inexiste qualquer ato, de origem da autoridade demandada, contrário a este direito.

Assim sendo, concedo parcialmente a segurança para que o Secretário Municipal de

Mobilidade Urbana promova a liberação imediata do do veículo/modelo GM classic life, de placa MXV 9097, perfeitamente identificado na exordial, de propriedade de MARCOS JOSÉ BARBALHO VIDAL.

Custas na forma da lei. Sem condenação em verba honorária (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Publique-se e intimem-se.

Natal/RN, 09 de junho de 2010.


Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos
Juíza de Direito



JURID - MS. Liberação de veículo [29/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário