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terça-feira, 13 de julho de 2010

JURID - Mandado de Segurança/Lei Especial [13/07/10] - Jurisprudência


Mandado de segurança/Lei especial
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

Autos n.º
106.10.007140-0.

Classe
Mandado de Segurança/Lei Especial

Impetrante
Aila Maria de Carvalho Bezerra.

Impetrado
Jaqueline de Souza Amaral

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos etc.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

A Impetrante propõe demanda, com pedido de liminar, em face de JAQUELINE DE SOUZA AMARAL, Gerente Executiva de Saúde do Município de Mossoró, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o fornecimento gratuito de medicamento de alto custo que necessita para o tratamento de sua saúde.

Aduz que é portadora de transtorno bipolar e que os medicamentos - Clonazepam, bromazepam, paroxetina (PONDERA) e Divalproato de sódio (DEPAKOTE ER) - foi prescrito por seu médico, mas não dispõe de condições financeiras de adquiri-lo em razão do seu alto custo.

Instrumento procuratório às fls. 16.

Anexou documentos (fls. 17/26).

Oportunizado o contraditório, o Município de Mossoró apresentou manifestação às fls. 30/49.

Sucintamente relatados, passo ao exame da tutela de urgência buscada.

Os termos da manifestação apresentada pela Impetrada, como de praxe, não apresenta consistência jurídica, à luz dos precedentes jurisprudenciais e ensinamentos doutrinários acerca da matéria, de sorte que reservo-me o direito de apreciá-los por ocasião da prolação da sentença.

É sabido e consabido que saúde é direito fundamental do homem e dever do Poder Público. Por isso, cabe a União, aos Estados-Membros, ao Distrito Federal e aos Municípios, conjuntamente, o dever de garantir o direito à saúde aos cidadãos (Art. 196, CF), de modo que subsiste a responsabilidade solidária entre os aludidos entes políticos, nos ônus da política pública de saúde.

Por isso, cada ente político pode figurar conjunta ou separadamente no pólo passivo da demanda, cabendo a escolha ao demandante.

Certo é que não se pode permitir uma situação em que o portador de uma doença grave, como é o caso da Impetrante, não receba o tratamento compatível, em decorrência de suposta falta de previsão orçamentária ou da alegada ausência do medicamento na listagem do SUS, como forma de eximir-se o ente público de sua responsabilidade.

No caso dos autos verifico, em sede de cognição sumária, que à tutela específica pretendida pela Impetrante merece acolhimento.

Assim é que, o atestado médico anexado as fls. 21 revela que a impetrante é portadora de transtorno bipolar e que os medicamentos - Clonazepam, bromazepam, paroxetina (PONDERA) e Divalproato de sódio (DEPAKOTE ER) - foram prescrito por seu médico, para melhoria e tratamento de sua saúde.

Também verifico que a Impetrante é pessoa desprovida de recursos para sua aquisição, estando inclusive sob o pálio da gratuidade judiciária, restando incontroverso nos autos o alto custo do medicamento.

Nesse contexto, demonstrada a imprescindibilidade do uso do medicamento e a inexistência de condições econômico-financeiras para adquiri-lo, é dever do Estado fornecê-lo gratuitamente.

Por outro lado, o perigo da demora pode ser vislumbrado pela premente e imediata utilização do medicamento, em face da doença grave de que é portadora a Impetrante, de modo que a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá acarretar-lhe prejuízo irreparável ou de difícil e incerta reparação, caso o seu direito seja reconhecido somente ao final.

Por tais considerações, DEFIRO a tutela específica buscada.

Determino a Secretaria deste Juízo que encaminhe ofício a Gerente Executiva de Saúde do Município de Mossoró a fim de que proceda à entrega, diretamente a Impetrante, enquanto perdurar a necessidade de seu uso, de forma mensal, dos medicamentos Clonazepam, bromazepam, paroxetina(PONDERA) e Divalproato de sódio (DEPAKOTE ER), fazendo-se a devida comunicação a este Juízo.

Em caso de descumprimento da determinação judicial, fixo uma multa diária, em desfavor da Impetrada inadimplente, no valor de 01 (um) Salário Mínimo, nos termos do artigo 461-A, CPC, sem prejuízo de outras sanções, inclusive bloqueio de verba no valor necessário à satisfação da tutela específica deferida.

Determino à notificação da autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entenderem pertinentes.

Por fim, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, conforme determina o inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.

Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para emitir parecer.

Após voltem-me conclusos.

Intimações de praxe.

Cumpra-se, com a máxima urgência.

Mossoró-RN, 07 de julho de 2010.

Pedro Cordeiro Júnior
Juiz de Direito




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