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quinta-feira, 1 de julho de 2010

JURID - Mandado de Segurança. Nomeação [30/06/10] - Jurisprudência


Pedagoga ganha direito a posse no cargo de professora infantil
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO NATAL



Mandado de Segurança - Processo nº 001.08.015893-6
Impetrante: Alana Brito

Advogado: Sara Nóbrega Leite e Silva
Réu: Secretário de Educação do Município de Natal


EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO NO CARGO DE EDUCADOR INFANTIL. NÍVEL MÉDIO. CANDIDATO APROVADO COM DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM LICENCIATURA PLENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.


I - RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Alana Brito, qualificada na inicial e devidamente representada por advogado, contra ato do Secretário de Educação do Município de Natal, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que foi aprovada no concurso para educador infantil, nomeada, mas não pode tomar posse sob a alegação de que não preenchia os requisitos do edital, pois não havia comprovação de habilitação específica no magistério.

Deferida a tutela antecipada pleiteada. Citado, o demandado apresentou as informações de estilo, pugnando pela denegação da segurança.

O representante do Ministério Público opinou pela concessão da segurança.

É o relatório. Decido.


II - FUNDAMENTAÇÃO

A impetrante busca assumir (posse e exercício) o cargo de Educador Infantil do

Quadro de Pessoal do Município de Natal, para o qual fora previamente aprovada em concurso público. O ato da demandada reserva-se a um ofício que exige da impetrante habilitação específica no magistério, desprezando a sua formação mais ampla, que é de pedagoga.

Consta dos autos que o edital do concurso exige a formação de Nível Médio, na modalidade normal, para o cargo de Educador Infantil.

Embora a Administração Pública tenha nomeado a autora, impediu que ela tomasse posse argumentando a falta de qualificação exigida para o cargo, tendo em vista o seu certificado de conclusão se referir ao Curso Superior de Pedagogia.

A teor do que determina o art. 62, da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei 9.394/96):

"A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena em universidades e institutos superiores de educação, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal".

A Lei Municipal 5.794/07, que institui os cargos de Educador Infantil, do

Quadro de Pessoal Efetivo do Município diz que "o ingresso no cargo de Educador Infantil dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos, para detentores do Diploma de Nível Médio na modalidade Normal, respeitada a legislação específica".

Assim, a legislação específica prevê que para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries, admite-se como formação mínima a oferecida em nível médio.

Ora, se exige apenas o nível médio, muito mais qualificada a candidata aprovada no concurso que tem nível superior.

Assim, não é admissível que a previsão no edital de que o candidato somente será apto para o exercício do cargo de educador infantil se portar diploma de nível médio, na modalidade normal, afaste a participação da impetrante, porquanto o curso superior de pedagogia passou a habilitar o seu portador ao exercício do magistério de educação infantil, conforme as regras estabelecidas pelo Ministério da Educação.

Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. EXIGÊNCIA DE NÍVEL MÉDIO NA MODALIDADE NORMAL. EDITAL EM FLAGRANTE DESRESPEITO À LEI 9.394/96 - LEI DE DIRETRIZES E BASE DA EDUCAÇÃO NACIONAL. HAVENDO GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR NÃO HAVERIA PORQUE SE EXIGIR O NÍVEL MÉDIO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN. 3ª Câmara Cível. Remessa Necessária n° 2009.013003-2. Rel. Saraiva Sobrinho. Julgamento: 15/12/2009).

Dessa forma, encontra-se a impetrante apta a exercer o cargo de professora do ensino infantil conforme prescreve a legislação pertinente, bem ccomo ante à sua aprovação no certame promovido poder público municipal.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, confirmando a tutela antecipada concedida, para determinar que a autoridade coatora proceda a nomeação e posse da impetrante Alana Brito.

Custas na forma da lei. Sem condenação em verba honorária (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Decisão sujeita ao reexame necessário.

Decorrido o prazo para recurso voluntário remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal/RN, 21 de junho de 2010.


Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos
Juíza de Direito




JURID - Mandado de Segurança. Nomeação [30/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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