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terça-feira, 13 de julho de 2010

JURID - Júri. Condenação [13/07/10] - Jurisprudência


Quatro anos e dois meses para acusado de homicídio no bairro Monte Cristo.



Autos n° 023.02.018251-4
Ação: Ação Penal - Júri/Júri
Acusado:
Anildo Oliveira dos Santos


Vistos etc.

Considerando que o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos (4 votos sim e três não abertos) decidiu que no dia dia 19 de maio de 2002, por volta das 19h15, na Rua Egídio Ferreira, bairro Monte Cristo, nesta Capital, a vítima Ademir Luquini foi alvejada por tiros de arma de fogo, que causaram as lesões descritas no laudo de exame cadavérico de fl. 152; por maioria de votos (4 votos sim, um não e dois não abertos) que tais lesões foram a causa da morte da vítima; por maioria de votos (4 votos sim e três não abertos), que terceira pessoa foi a autora dessas lesões, e que o réu concorreu para o crime, reconhecendo por maioria de votos (quatro votos sim, dois votos não e um não aberto), que sua participação foi de menor importância.

Considerando que o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos (4 votos não, um sim e dois não abertos) não absolveu o réu.

Considerando que o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos (4 votos sim e três não abertos), admitiu a tese defensiva do homicídio privilegiado em razão de injusta provocação da vítima.

Passo à aplicação da pena.

Anildo Oliveira dos Santos era maior de idade, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seu agir, tanto que apresentou irreais e conflitantes versões dos fatos, algumas delas escudantes; logo, exigia-se-lhe conduta diversa. Presentes, portanto, os elementos integradores da culpabilidade. O réu era primário, não apresentando antecedentes criminais à época dos fatos; pelos elementos colhidos, boa era a conduta social do réu à época dos fatos, sendo ele descrito como pessoa pacata e trabalhadora; não há elementos para análise da personalidade do acusado; os motivos do crime não restaram suficientemente esclarecidos; as circunstâncias do delito não possuem características que exijam diferenciação na pena, tanto mais diante do afastamento da qualificadora delitiva em sede de pronúncia; as conseqüências do delito são típicas da espécie; diante das respostas dos senhores jurados, observa-se que o comportamento da vítima contribuiu para o evento, o que será todavia utilizado na terceira fase da dosimetria da pena. A situação econômica do réu, diante das informações dos autos, deve ser considerada ruim.

Nos termos do arts. 59 e 60, do Código Penal, aplico a pena-base no mínimo legal, ou seja, 06 (seis) anos de reclusão.

Inexistem agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, tanto mais quanto a parcial confissão veio acompanhada de narrativa de excludente de ilicitude.

Na terceira fase da dosimetria da pena, reconhecida a participação de menor importância, considerando-se ser o réu o único adulto que os autos descrevem presente no palco dos eventos, por ser ele o proprietário da arma e ter desferido tiros contra a vítima, lesionando-a ao ponto de a fazer cair ao solo onde fora, então executada, a diminuição se dará no mínimo legalmente cominado, ou seja, um sexto, passando a pena a ser neste momento de cinco anos de reclusão. Presente ainda causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 121, parágrafo primeiro, tendo em vista a mesma análise supra, ao que se acrescenta o fato de que o réu descreveu em seu interrogatório nesta data sensível distância da injusta provocação da vítima - ocorrida dias antes - a diminuição se dará igualmente no mínimo legalmente cominado, restando a pena definitiva neste grau de jurisdição em quatro anos e dois meses de reclusão.

Da análise dos autos, entendo desnecessários maiores comentários acerca do caráter altamente repreensível do delito, o que se denota das peças produzidas e das razões acima. Matar um animal é fato que em nenhuma hipótese se pode concordar. Matar um ser humano, nem em pensamento.

Inserido nesta sociedade, como um de seus filhos, está o réu Anildo. Como membro da sociedade, deve ele também estar chocado com o grave crime que cometeu. É o que se apresentou em seu interrogatório nesta sessão de julgamento, infelizmente tarde demais.

Impossível, dada a elevada pena e por ter sido o delito cometido com violência contra pessoa, as benesses dos artigos 44 e 77 do Código Penal Brasileiro.

Da análise conjunta do artigo 59 e 33 do Código Penal, fixo o regime semi-aberto como o inicial para o cumprimento da reprimenda.

Tendo respondido ao feito segregado por boa parte do tempo - e durante muito tempo esteve foragido -, sendo o réu pessoa que já demonstrou possuir acesso a armamento ilegal, tendo sido ele posteriormente condenado irrecorrivelmente pelo hediondo crime de tráfico de drogas por três vezes - por crimes cometidos durante o processamento deste feito -, é de se manter a prisão cautelar do réu como garantia da ordem pública.

Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA, para CONDENAR a ré Anildo Oliveira dos Santos à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto como incurso nas penas do artigo 121, parágrafo primeiro, c.c 29, parágrafo primeiro do Código Penal. NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Transitando em julgado o decisum, lance-se o nome do apenado no Rol dos Culpados, requisite-se vaga à Diretoria de Administração Penal, expeça-se Guia de Recolhimento, comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça e à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF), dê-se baixa na Distribuição, remeta-se os autos ao Juízo da Execução Penal e cumpram-se as disposições dos arts. 42, do Código Penal e 809, § 3º, do Código de Processo Penal.

Ao assistente judiciário nomeado para a sessão de julgamento fixo honorários em 25 (vinte e cinco) URH's. Expeça-se certidão.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sobrestando a obrigação a tempo e modo ditados pela Lei 1.060, de 1950.

Publicada em plenário, às 15h40 do dia 08 de julho de 2010, dou as partes por intimadas.

Registre-se.

Florianópolis, 08 de julho de 2010.


Cláudio Márcio Areco Júnior
Juiz de Direito
em regime de Mutirão do Júri



JURID - Júri. Condenação [13/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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