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segunda-feira, 19 de julho de 2010

JURID - Intervalo intrajornada. Percentual diverso das horas extras. [19/07/10] - Jurisprudência


Intervalo intrajornada. Percentual diverso das horas extras.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional do Trabalho - TRF6ªR

PROC. No.TRT-RO 0260800-54.2009.5.06.0211 (02608-2009-211-06-00-2)

Órgão Julgador: 2ª Turma
Relatora: Desembargadora Maria Helena G. S. de P. Maciel
Recorrente: CBS S.A. - COMPANHIA BRASILEIRA DE SANDÁLIAS
Recorrido: ALEXANDRE JOSÉ FRANCISCO
Advogados: Jairo Cavalcanti de Aquino e outros (3), e Joaquim Belarmino da Silva Neto
Procedência: Vara do Trabalho de Carpina/PE

EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. PERCENTUAL DIVERSO DAS HORAS EXTRAS. Embora tenha sido dado idêntico tratamento às horas extras e ao intervalo intrajornada suprimido, tais parcelas não se confundem, eis que aquelas decorrem da extrapolação da jornada, enquanto esse da não concessão do intervalo mínimo para refeição e descanso previsto no art. 71 da CLT. Portanto, entendo que o percentual a incidir sobre dito intervalo deve ser de 50% (cinquenta por cento), nos exatos moldes do previsto na norma consolidada, à exceção de expressa previsão nos acordos coletivos para aplicação de percentual diverso, o que não ocorreu. Recurso parcialmente provido.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto por CBS S.A. - COMPANHIA BRASILEIRA DE SANDÁLIAS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Carpina/PE, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE JOSÉ FRANCISCO, ora recorrido.

Em suas razões às fls. 152/175, insurge-se a recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo que a redução do intervalo intrajornada encontrava-se devidamente autorizada através de disposições coletivas específicas e expressas, devendo ser prestigiadas tais disposições em respeito ao disciplinamento contido na Carta Magna. Aponta violação ao art. 7º, incisos XIII e XXVI, da CF/88, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, na medida em que a r. sentença impugnada condiciona a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada à prévia autorização do Ministério do Trabalho. Destaca ser inconteste a legitimidade da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n° 42, de 28/03/07, razão pela qual pugna pelo reconhecimento de autorização ministerial tácita nos moldes do ali previsto. Por cautela, requer a limitação da condenação do tempo intervalar ao respectivo adicional, considerando que todo o período de labor prestado pelo recorrido foi devidamente remunerado, evitando-se o bis in idem. Afirma que o adicional de horas de intervalo possui natureza indenizatória, devendo ser excluídas da condenação suas incidências sobre quaisquer outros títulos. Registra que o intervalo intrajornada não se confunde com a labor extraordinário, sendo indevida a utilização do adicional de horas extras previsto em Acordo Coletivo para remunerar a hora intervalar, devendo ser observado o adicional legal de 50% (cinqüenta por cento). Pugna pela aplicação da Súmula n° 330 do Colendo TST, a fim de que seja afastada qualquer repercussão sobre os haveres rescisórios, os quais se constituem ato jurídico perfeito e acabado. Cita jurisprudência e pede provimento ao recurso.

Contrarrazões pelo reclamante às fls. 184/189.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (artigo 49, Regimento Interno deste Tribunal).

É o relatório.

VOTO:

Dos efeitos da Súmula n° 330 do TST

Sem razão a recorrente.

Em que pese a redação dada à Súmula n° 330, pelo Colendo TST, a homologação feita com a assistência sindical, ou mesmo do órgão fiscalizador da DRT, não tem eficácia de coisa julgada. Atente-se para o disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal vigente. A quitação passada pelo empregado, no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, não pode impedir que o trabalhador postule em Juízo as parcelas que julgue lhe serem devidas, apenas alcançando as parcelas e valores ali expressamente discriminados, não tendo o condão de atingir valores ou parcelas pagas a menor ou não pagas, a teor do disposto no artigo 477, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

A inexistência de ressalva no verso do TRCT colacionado não elide o direito do reclamante de buscar a tutela jurisdicional em face da lesão aos seus direitos trabalhistas.

Mantenho a sentença a quo nesse mister.

Do intervalo intrajornada - redução através de norma coletiva

Pretende a reclamada a reforma da decisão revisanda, sob a alegação de que a redução do intervalo na jornada para 30 (trinta) minutos, encontrava-se prevista nas convenções coletivas vigentes durante tal período.

Sem razão contudo.

É que, nem todo direito trabalhista pode ser objeto de transação ou negociação coletiva. Em se tratando de matéria de ordem pública, como os direitos que envolvem segurança, saúde ou higiene do trabalhador, não há margem para supressão ou redução, pois o que está em jogo são a vida e a integridade e a dignidade da pessoa humana.

A norma contida no art. 71, caput, da CLT, dispõe ser obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, permitindo apenas que tal intervalo exceda o limite máximo de duas horas, mediante acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. O parágrafo 3º do referido artigo é ainda mais específico, ao exigir, para redução do limite mínimo estabelecido, o preenchimento dos seguintes requisitos: autorização do Ministério do Trabalho, inexistência de jornada suplementar e a verificação de que o estabelecimento atenda integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, o que não se demonstrou na hipótese em exame.

Ademais, o Colendo TST pôs termo à discussão, através da edição da OJ SBDI-1 n° 342, in verbis:

N° 342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALI-MENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE (DJ 22.06.2004)
É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

Embora a CCT 2008/2009 (01/05/08 a 30/04/09) estabeleça em sua cláusula 22ª a autorização para redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, com base na Portaria n° 42 do MTE (fls. 52), dispõe a referida Portaria Ministerial:

Art. 1º O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral, desde que:
I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Art. 2º A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período. (grifei)

Nos autos não há provas de que a reclamada efetivamente cumprisse as exigências contidas na referida portaria. Por outro lado, os ACT's de fls. 73/78, vigentes no período de 01/06/05 a 31/05/07 apenas autorizam a expedição de requerimento ao Ministério do Trabalho e Emprego, para redução do intervalo para repouso e refeição em 30 (trinta) minutos (cláusula 5).

Assim sendo, entendo que não há respaldo para a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, principalmente considerando tratar-se de direito indisponível do reclamante.

Portanto, restando comprovado nos autos que até agosto/08 o obreiro gozava, apenas, 30 (trinta) minutos diários de intervalo intrajornada, aplica-se a hipótese, o disposto no § 4º, do art. 71 da CLT, in verbis:

Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Como se vê, a desobediência ao comando legal dá ensejo ao pagamento do período integral (e não parcial como pretende a recorrente), acrescido de, no mínimo 50% do valor da remuneração da hora normal, consoante Orientação Jurisprudencial n° 307 da SBDI-1, verbis:

Nº 307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALI-MENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94 (DJ 11.08.2003)
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

Destaque-se que é devida a remuneração integral acrescida de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), e não apenas o percentual, não havendo que se falar em bis in idem, vez que, o intervalo intrajornada, em regra, não é remunerado.

Por fim, a frise-se que não há mais o que discutir quanto à natureza jurídica do intervalo intrajornada não usufruído, após a edição da OJ SBDI-1 n° 354, do Colendo TST:

Nº. 354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (DJ 14.03.2008).
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº. 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

Assim, considerando o tratamento dado ao intervalo intrajornada não concedido, o mesmo dado às horas extras, igualmente devidas as incidências deferidas pelo MM. Juízo de 1º grau.

Do adicional do intervalo intrajornada

Aqui, procede a irresignação patronal.

É que embora tenha sido dado idêntico tratamento às horas extras e ao intervalo intrajornada suprimido, tais parcelas não se confundem, eis que aquelas decorrem da extrapolação da jornada, enquanto esse da não concessão do intervalo mínimo para refeição e descanso previsto no art. 71 da CLT.

Portanto, entendo que o percentual a incidir sobre dito intervalo deve ser de 50% (cinquenta por cento), nos exatos moldes do previsto na norma consolidada, à exceção de expressa previsão nos acordos coletivos para aplicação de percentual diverso, o que não ocorreu. O percentual ali estipulado diz respeito ao labor em sobrejornada, não podendo ser aplicado à supressão do intervalo.

Provejo o apelo, no mister, para fixar em 50% (cinquenta por cento) o percentual do intervalo intrajornada não usufruído.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para fixar em 50% (cinquenta por cento) o percentual a incidir sobre o intervalo intrajornada não usufruído.

ACORDAM os Ex.mos Srs. Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento parcial ao recurso, para fixar em 50% (cinquenta por cento) o percentual a incidir sobre o intervalo intrajornada não usufruído, contra o voto do Desembargador Revisor, que lhe negava provimento.

Recife, 16 de junho de 2010.

Maria Helena Guedes Soares de Pinho Maciel
Desembargadora Relatora




JURID - Intervalo intrajornada. Percentual diverso das horas extras. [19/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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