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sexta-feira, 2 de julho de 2010

JURID - Indenização. Responsabilidade civil [02/07/10] - Jurisprudência


Prefeitura indeniza morador que teve casa inundada.



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL



AÇÃO ORDINÁRIA nº: 001.09.003504-7
AUTOR: Luiz Bezerra
ADVOGADO: Nilson Nelber Siqueira Chaves
RÉUS: Município do Natal/RN e outro
PROCURADOR: Alexandre Magno Alves de Souza


EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO. FAUTE DU SERVICE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ESCOAMENTO PLUVIAL. PROCEDÊNCIA.

Ocorre falta ou falha do serviço municipal, se este, notificado diversas vezes, não oferece condições mínimas de escoamento pluvial, provocando danos aos moradores toda vez que chove.

Adotando o nosso ordenamento jurídico a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo, deve o promovido ser condenado a arcar com indenização, pelos danos ddecorrentes de sua conduta omissiva.

Procedência dos pedidos.

Luiz Bezerra ajuizou Ação Indenizatória contra Coesa Engenharia Ltda. E Município do Natal/RN, postulando ressarcimento em virtude sofrer diversos transtornos toda vez que chove na localidade em que reside, no Loteamento José Sarney, haja vista que o Município tem sido omisso no tocante à realização de obras razoavelmente exigíveis que garantam ao requerente condições mínimas de habitação.

Argumentou acerca da reincidência desse problema e demais aspectos jurídicos concernentes à responsabilização civil da Administração Pública. Ao final requereu indenização por danos materiais na razão de R$ 5.906,00 (cinco mil e novecentos e seis reais) e danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos, fl 18 a 39.

Devidamente citado, o Município de Natal apresentou contestação de fl. 44 a 71, argüindo em sede de preliminar a denunciação da lide à Companhia de Águas e Esgotos do RN e no mérito pela aplicação dos conceitos de responsabilidade subjetiva, por se tratar de fato omissivo e que a responsabilidade do Muncípio deve ser excluída por possuírem as chuvas torrenciais natureza de caso fortuito e força maior, suscitando ainda, fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente da vítima e do agente, e por fim, invocou em seu favor o princípio da reserva do possível.

Ao final, pugnou pela inclusão da CAERN no pólo passivo da lide e requereu a improcedência total dos pedidos.

A ré, Coesa Engenharia Ltda, apresentou sua contestação, suscitando as preliminares de inépcia da inicial, da ausência da causa de pedir e de ilegitimidade passiva. No mérito, teceu argumentações acerca da inexistência de responsabilidade pelos supostos danos suportados pelo autor, pela ausência do nexo de causalidade, bem como a ausência de prova dos danos materiais pleiteados, dentre outros argumentos.

A parte autora replicou as preliminares através de petição fl. 270 à 282, e o representante do Ministério Público alegou ausente o interesse público primário para intervir no feito.

É o relatório.

Examino com preferência as matérias preliminares.

Das preliminares suscitadas pela Coesa Engenharia Ltda observo que esta é realmente manifestamente ilegítima para integrar a ação, na tal condição de litisconsorte passiva, visto que o autor não apresentou o contrato ou as supostas desobediências do contrato afim de implicar na sua obrigação de indenizar.

O interesse processual a que se refere o art. 3º do CPC é assim definido por Nelson Nery Júnior: Interesse processual. Trata-se do interesse processual, condição da ação, e não do interesse de direito material, que respeita ao mérito (Arruda Alvim, Trat., I, 323). O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.

No que concerne à esfera processual, inadmissível é a presença da construtora litisconsorte, à luz dos fatos expostos na inicial, para compor a lide em tal condição, visto que o autor não conseguiu demonstrar sua real responsabilidade na composição da lide.

Sendo fato constitutivo de seu direito, deveria o autor ter demonstrado algum elemento que caracterizasse a construtora como co-responsável pelos supostos danos a que suportou, não lhe podendo reputar a responsabilidade em virtude de reportagem de jornal, ainda que seja em canal de notícia da própria municipalidade, no qual consta o prazo para o término da citada obra.

Ademais, em análise meticulosa dos autos, não se faz capaz de atribuir à construtora a responsabilidade pelo atraso das obras, ainda que injustificada, visto que o autor além de não ter demonstrado sua responsabilidade contratual, não demonstrou quais os supostos atos, omissivos ou comissivos, ou atrasos na execução da referida obra que lhe provocaram prejuízos.

Pela ausência de quaisquer elementos comprobatórios que demonstrem o dever de indenizar da empresa construtora da obra nas proximidades da residência do autor, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa Coesa Engenharia Ltda, e consequentemente, determino sua exclusão da presente lide.

D
esnecessário o pronunciamento deste juízo acerca dos demais argumentos invocados pela empresa excluída.

Transfiro a análise das preliminares suscitadas pelo Município de Natal para o mérito, tendo em vista a intrínseca relação que há na fundamentação das respectivas matérias.

Trata a presente lide de indenização pleiteada em virtude de danos morais e materiais que o autor alega ter suportado, em razão da inundação do imóvel de sua propriedade, sob o fundamento de descaso do Município de Natal por não realizar obras de escoamento pluvial, de necessidade essencial aos moradores da referida localidade e por haver esse mesmo fato ocorrido outras vezes.

Circunstância comum às indenizatórias, existe primeiramente a necessidade de caracterização do dever ou não de indenizar por parte do poder público municipal e o confrontamento das preliminares suscitadas, reunidas na mesma decisão.

Com efeito, discussões têm sido constantes a respeito da responsabilização civil fazendária nos casos de omissão do Poder Público. Como se sabe, adotou a nossa Constituição a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo(1). De acordo com o mandamento do art. 37, § 6º da Magna Carta, -as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa-. Portanto, impera no nosso ordenamento jurídico, em matéria de responsabilidade civil do Estado, o princípio do risco administrativo.

Segundo leciona Alexandre de Moraes(2), explicitando o art. 37, § 6º da Constituição da República: A responsabilidade objetiva do risco administrativo exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente de responsabilidade estatal.

Ainda que se não entendesse tratar a hipótese de responsabilidade objetiva decorrente da omissão do Município, por dano causado em razão da falta da administração, ou seja, se admitida fosse, neste caso, a responsabilidade subjetiva, exigindo-se, por conseguinte, a prova da culpa da Administração, mesmo assim não haveria como afastar a responsabilidade estatal. Isto porque restou consolidado nos autos que a conduta omissiva dos administradores públicos em não resolver o problema do escoamento das águas pluviais no bairro em que reside o autor, convergiu para o dano ocasionado.

Basta ver as evidências colacionadas pelas reportagens de jornal anexas aos autos. Tais elementos probatórios, em que pese as alegações do Município de ausência de provas, parecem ao julgador como convincentes para caracterização da responsabilidade estatal, inclusive sob a luz de tal teoria.

A hipótese seria, portanto, em tudo por tudo, idêntica à da responsabilidade objetiva, que independe de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Qualquer solução adotada para o caso em exame - responsabilidade objetiva ou subjetiva - é justa. Porém, como já anteriormente exposto, adotamos a tese, apoiada por vasta e majoritária corrente doutrinária, de que o art. 37, § 6º da CF consagra a responsabilidade objetiva da Administração pública pela teoria do risco, quer se trate de conduta comissiva ou omissiva dos agentes públicos, e que se aplica inteiramente ao presente caso.

Nessa trilha, pelo constante dos autos, restou evidenciado que o Município foi omisso no tocante às reclamações dos moradores situados na localidade do requerente. A reincidência da situação enfrentada pelo requerente e a falta de atuação do poder público para solucionar o problema e atender às reclamações, inclusive já realizadas através de demanda judicial, conforme se observa nos autos do processo de nº 001.98.010474-3, em que o Município já havia sido penalizado.

Por tal motivo, também as alegações de caso fortuito ou força maior elencadas pelo Município do Natal não merecem prosperar. Até porque de acordo com os entendimentos dos tribunais superiores, apesar de cientes da situação envolvendo o requerente, o serviço público funcionou mal ou sequer funcionou. Este é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:

Processo REsp 135542 / MS RECURSO ESPECIAL 1997/0040014-0 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 19/10/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 29.08.2005 p. 233 Ementa RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM BURACO (VOÇOROCA) CAUSADO POR EROSÃO PLUVIAL. MORTE DE MENOR. INDENIZAÇÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. Ação indenizatória proposta em face do Município de Costa Rica/MS, em que se pleiteia pensão vitalícia no montante de dois salários mínimos mensais e despesas de funeral, pela morte de filho menor, em decorrência de acidente em buraco (voçoroca) causado pelas águas da chuva. 2. A instância especial, por suas peculiaridades, inadmite a discussão a respeito de fatos narrados no processo - vale dizer, de controvérsias relativas à existência ou inexistência de fatos ou à sua devida caracterização -, pois se tornaria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos. 3. Entretanto, a qualificação jurídica de fatos incontroversos, ou seja, seu devido enquadramento no sistema normativo, para deles extrair determinada conseqüência jurídica, é coisa diversa, podendo ser aferida neste âmbito recursal. Não-incidência da Súmula 7/STJ. 4. Segundo o acórdão recorrido, a existência da voçoroca e sua potencialidade lesiva era de "conhecimento comum", o que afasta a possibilidade de eximir-se o Município sob a alegativa de caso fortuito e força maior, já que essas excludentes do dever de indenizar pressupõem o elemento "imprevisibilidade". 5. Nas situações em que o dano somente foi possível em decorrência da omissão do Poder Público (o serviço não funcionou, funcionou mal ou tardiamente), deve ser aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva. Se o Estado não agiu, não pode ser ele o autor do dano. Se não foi o autor, cabe responsabilizá-lo apenas na hipótese de estar obrigado a impedir o evento lesivo, sob pena de convertê- o em "segurador universal". 6. Embora a municipalidade tenha adotado medida de sinalização da área afetada pela erosão pluvial, deixou de proceder ao seu completo isolamento, bem como de prover com urgência as obras necessárias à segurança do local, fato que caracteriza negligência, ensejadora da responsabilidade subjetiva. 7. Em atenção à jurisprudência da Corte e aos limites do recurso especial, deve a indenização ser fixada no montante de 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade (28 de agosto de 1994) até o seu 25º aniversário (28 de agosto de 2005), calculado mês a mês, com correção monetária plena. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. 9. Recurso especial conhecido e provido em parte. Responsabilidade Civil do Município. Enchentes na capital. Inundações ocorridas na zona do mercado em decorrência do mau funcionamento dos serviços públicos. Responsabilidade indenizatória do Município com ressalva de direito de regresso contra outros possíveis responsáveis (TJSP - 4ª C. - Ap. J. 24.08.1972 - RT 445/100).

A municipalidade responde por danos causados por enchentes a imóvel, se decorrentes do mau funcionamento do serviço a que se obrigara (TJSP - 5ª C. - Ap. - Rel Roberto Rodrigues - j. 05.04.1979 - RT 530/70).

Responsabilidade Civil do Estado. Inundação. Morte e danos materiais. Alegação de caso fortuito. Inocorrência. Previsibilidade. Omissão da Municipalidade. Indenização devida. - Comprovado que as causas do evento danoso decorreram de omissão de quem deveria providenciar as condições de segurança necessárias, indeclinável é sua obrigação de indenizar. (TJSP - 4ª C. - Ap. - Rel. Olavo Silveira - j. 13.02.1986 - RT 607/55).

Yussef Cahali, citado por Rui Stoco, afirma: "Em síntese, portanto, a responsabilidade civil da Administração Pública, pelos danos resultantes de inundações causadas por precipitações pluviométricas excepcionais, somente é de ser reconhecida naqueles casos em que se evidencia a falha, ainda que presumida, do Poder Público, na execução ou conservação de obras que permitiriam o escoamento sem dano das águas acumuladas; e não quando, inexistente a obrigação de execução ou conservação de tais obras, o evento natural seja inteiramente imputado à fortuidade; dizendo-se, sob esse último aspecto, que faltaria até o nexo de causalidade material (Responsabilidade Civil do Estado. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 1982, p. 164-166)."

Ademais, verifico nos autos que o problema ocorrido na localidade em que mora o autor vem aconteceu de forma reiterada, não podendo ser admitida a afirmação do Município de que foi pego de surpresa em razão de evento da natureza ocorrido fora da normalidade.

Das excludentes suscitadas, observo ab initio, que a responsabilidade sobre o escoamento de águas pluviais, em nada tem a ver com os serviços essenciais de abastecimento de água e esgoto, que implique na denunciação da lide pleiteada, não apresentando o Município qualquer contrato que implique na responsabilidade da CAERN.

No tocante às excludentes ou atenuantes de culpa exclusiva da vítima e culpa concorrente da vítima e do agente, a culpabilidade apresentada pelo Município deve ser aferida na condição de presumibilidade, impossível de ser concedida nestes casos, e sendo absurda tal alegação.

Ora, o Município tenta atribuir a culpa pela inundação ao próprio autor, por supostamente ter edificado o seu imóvel sem atender aos padrões de engenharia e estrutura.

Tais alegações genéricas e abstratas não consubstanciam a situação capaz de auferir atenuante ou excludente da obrigação do Município de indenizar. Concluo a hermêutica aqui desenvolvida pela obrigação do Município de indenizar o autor em virtude dos danos por estes suportados.

Reconhecida a existência dos elementos necessários para a responsabilização civil, resta a apreciação dos danos suportados pelo requerente. No tocante aos danos materiais, embora o Município tenha contestado que a parte autora apenas colacionou como prova uma relação (fl. 39) que apresenta como valor devido a título de danos materiais a importância de R$ 5.906,00 (cinco mil e novecentos e seis reais), restou comprovado em audiência que realmente o autor suportarou tais danos e os valores descritos perfeitamente se enquadram na realidade. Sendo assim entendo pertinente a relação demonstrada e o direito do autor ao ressarcimento pelos dano materiais sendo tal valor único pois visa a compensação sobre os gastos suportados.

No tocante aos danos morais, os tribunais superiores adotam posições contemporâneas que manifestam o entendimento de que o magistrado possui a faculdade de entender estes como presumíveis em determinados casos, como faz jus ao caso em tela, pelo infortúnio a que é submetido qualquer cidadão que passa a via sacra suportada pelo autor, dada às condições de sua habitação nos dias de chuva.

É sabido que o dano moral importa em lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima(3).

Modernamente, não mais comporta discussão a responsabilidade do Estado ao pagamento de indenização por dano moral. Confira-se TJRS - RT 595/198; TRF - 2ª Região - RT 730/361; TJSP - RT 647/134; TJSP - JTJ - LEX 198/97.

Caio Tácito, definindo a responsabilidade do Estado por dano moral, leciona: Por mais respeitáveis que sejam os valores econômicos, não são menos relevantes para o homem os valores de seu ideal, insuscetíveis de reputação, a dignidade, a fama e a notoriedade, o conceito social ou profissional, a convivência familiar são tão importantes e essenciais ao homem como os bens da fortuna, se não mais valiosos. É mister, assim, que a ordem jurídica não se limite a proteger a posse ou domínio de bens físicos ou a fruição de direitos de propriedade, mas igualmente preserve a imutabilidade de direitos imateriais. A lesão a estes valores morais da pessoa humana é, conceitualmente, um prejuízo que ao Direito não pode ficar indiferente.

Sobra ainda nos dias atuais a preocupação sobre a fixação do quantum indenizatório correspondente ao dano moral. O jurista Walter Moraes(4), sobre os critérios que devem ser adotados pelo julgador para o arbitramento de aludida indenização, proclama: Trata-se, então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria, para os estados d-alma humana, e que destarte deve ser feita pelo mesmo juiz ou, quando muito, por outro jurista, inútil sempre pôr em ação a calculadora do economista ou de técnico de contas.

Perfilhando esse entendimento, a jurisprudência dominante orienta: O dano moral não é estimável por critérios de dinheiro. Sua indenização é esteio para oferta de conforto ao ofendido, que não tem a honra paga, mas sim uma responsabilidade a seu desalento(5).

A indenização por dano moral é arbitrável, pois, nada dispondo a lei a respeito, não há critério objetivo para cálculo a esse dano, nada tem com as repercussões econômicas do ilícito6.

Ainda acerca do dano moral, os entendimentos jurisprudenciais modernos permitem uma mensuração diferenciada à cada pleiteante, senão vejamos:

Processo: REsp 254318 / RJ ; RECURSO ESPECIAL2000/0032922-3; Relator(a) Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 22/03/200; Data da Publicação/Fonte DJ 07.05.2001, p. 147(6). Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização. Dano extrapatrimonial. Morte de irmã. Os irmãos têm direito à reparação do dano moral sofrido com a morte da irmã, sendo presumidamente maior a dor da irmã viúva que morava em companhia da vítima, diferente do irmão, casado, residente em outro endereço. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.

Portanto, seguindo tais conceitos, realizando a individualização dos danos morais e adequando-os ao presente caso é presumivelmente maior o dano moral suportado pelo casal proprietário do imóvel por suportar além da dor, humilhação e vexame com o infortúnio da inundação, outrossim, sentir-se lesado pelo descaso da administração para com seu investimento concretizado com tanto desvelo.

Não se podendo olvidar que a parte autora em seus fundamentos argumentou acerca do critério da reincidência do fato para fixação do valor indenizável. De tal modo, o que pleiteia a parte autora é que seja aplicada uma indenização seguindo os padrões dos punitive damages, conceito norte-americano de responsabilização civil.

Nesse trilhar, a fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade a fim de garantir ressarcimento aos danos suportados pela parte autora, mas também deve servir de punição ao réu, diante do caráter retributivo-punitivo, das indenizações por responsabilidade civil.

Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados para condenar o Município do Natal a pagar ao autor indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.906,00 (cinco mil e novecentos e seis reais) acrescidos de juros de 0,5% ao mês e correção monetária conforme a tabela 1, da Justiça Federal, incidentes a partir da data do fato, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; e danos morais, que arbitro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratórios a partir do ato lesivo, nos termos da Súmula n° 54 do STJ e correção monetária a partir desta decisão. Condeno ainda o réu em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução. Sentença não mais sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, § 2º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal-RN, 08 de junho de 2010.


Ibanez Monteiro da Silva
Juiz de Direito



Notas:


1 - Hely Lopes Meirelles; Direito Administrativo Brasileiro; 19ª edição; ed. Malheiros; pág. 560. [Voltar]

2 - In: Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional.2ª ed., São Paulo: Atlas, p. 904, 2003. [Voltar]

3 - Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 2ª edição, p. 74. [Voltar]

4 - Apud Rui Stoco, ob. cit., pág. 675. [Voltar]

5 - TJSP - 5ª C., Ap. Rel. Desembargador Silveira Neto, j. 29.10.92, in JTJ- LEX 142/104. [Voltar]

6 - TJSP - 2ª C., Rel. Desembargador Cesar Peluso, j. 29.09.92 - JTJ-LEX 142/95. [Voltar]



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