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quarta-feira, 14 de julho de 2010

JURID - Indenização por danos morais. Quantificação. [14/07/10] - Jurisprudência


Indenização por danos morais. Quantificação.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT15ªR

ACÓRDÃO

3ª turma - 5ª câmara

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO nº 01612-2006-012-15-00-1

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: AGL INDÚSTRIA DE CORREIAS LTDA. - ME

RECORRIDO: LEANDRO LEITE

ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA

JUIZ SENTENCIANTE: FIRMINO ALVES LIMA

EMENTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO.

Em face do caráter subjetivo da indenização por danos morais, sua quantificação deve levar em conta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação, não podendo ser arbitrado em montante que acarrete o enriquecimento sem causa do empregado, nem que arruine o empregador. Por outro lado, também não pode ser tão baixo a ponto de não penalizar o réu, permitindo que a ofensa continue a ser praticada ou não haja reparação do dano sofrido pelo autor. Devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso concreto, as circunstâncias do dano, sua gravidade, a limitação imposta ao trabalhador, além de sua condição social e o porte da empresa ré.

Inconformada com a r. sentença de fls. 437/454, que julgou procedente em parte a demanda, recorre ordinariamente a reclamada, às fls. 457/468.

Insurge-se quanto à condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, alegando, em síntese, que o acidente ocorreu por uma fatalidade e por flagrantes descuidos do reclamante, o que ficou cabalmente demonstrado através da prova testemunhal, que não foi considerada pelo MM. Juízo de origem. Sustenta que o acidente não ocorreu por falta de qualquer equipamento de segurança e sim pela negligência do autor; que na pior das hipóteses houve culpa concorrente. Entende ser excessivo o valor fixado pela r. sentença a quo, aduzindo que é empresa de pequeno porte, com poucos funcionários. Alega que embora o reclamante esteja com capacidade parcial para o trabalho, sendo destro, perdeu dedos da mão esquerda e foi readaptado dentro da empresa para laborar no setor administrativo, estando desenvolvendo suas atividades de maneira regular, sem qualquer prejuízo salarial; que não há, assim, como aceitar a condenação ao pagamento de pensão vitalícia para aquele que desenvolve regularmente suas atividades, estando apto para outras funções. Por fim, afirma serem indevidos os honorários advocatícios.

Custas e depósito recursal às fls. 469/470.

Contra-razões às fls. 474/480.

Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho ante os termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno do Tribunal.

Relatados.

VOTO

CONHECIMENTO

Conheço o recurso ordinário, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Acidente de trabalho - indenizações por danos materiais, morais e estéticos

Restou incontroverso nos autos que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 28/10/2005, quando trabalhava na função de cilindrista e executava as atividades na máquina denominada "calandra", tendo como conseqüência a amputação da maior parte da mão esquerda.

Nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

A indenização por acidente do trabalho está prevista no artigo 7º da Constituição Federal, de seguinte teor:

"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa."

A responsabilidade civil, no atual Código Civil, está identificada nos artigos 186, 187 e 927, abaixo transcritos:

"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

A responsabilidade civil está classificada como de natureza subjetiva ou objetiva.

A responsabilidade subjetiva ocorre quando o dever de indenizar surge em razão do comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Na responsabilidade objetiva, para o dever de indenizar somente é necessário que haja o dano e o nexo de causalidade, sendo irrelevante a conduta culposa ou não do agente causador.

No Brasil, a responsabilidade objetiva era considerada exceção à regra da teoria subjetiva, tendo aplicação apenas nos casos previstos em leis especiais. Entretanto, com o advento do Código Civil de 2002, foi adotada no parágrafo único do artigo 927 já citado acima.

Importante salientar que a responsabilidade objetiva não suplantou, nem derrogou a teoria subjetiva, a qual continua a ser aplicada, quando a culpa do infrator restar demonstrada. Para a aplicação da responsabilidade objetiva, necessária a presença de alguns requisitos, a saber, que a atividade empresarial imponha dano ao meio ambiente ou que a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implique pela sua natureza risco para os direitos de outros. É aplicável quando a exigência da culpa se configura em ônus de difícil comprovação pela vítima, inviabilizando a indenização pelo dano sofrido. A teoria subjetiva tem aplicação genérica, enquanto a objetiva específica.

Nesse sentido, o comentário ao artigo 927 do Código Civil, na obra NOVO CÓDIGO CIVIL COMENTADO - Editora Saraiva - fls. 820/821, abaixo transcrito:

"O novo Código Civil, ao regular a responsabilidade civil, alarga a aplicação da responsabilidade objetiva, com a adoção da teoria do risco criado, mas mantém o sistema vigente de que a regra geral é a responsabilidade subjetiva. Remissão deve ser feita aos artigos 185 e 186 do novo Código: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e "Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Pode-se concluir que o dever de reparar surge, em regra geral, de atos ilícitos, diante dos quais é necessária a demonstração da culpa, em sentido largo, do lesante, e, em caráter excepcional, por força de disposição legal expressa ou de risco na atividade do agente, de atos lícitos, os quais geram aquele dever com base no fato de o agente ter colocado em ação forças que são fontes de perigo e de potenciais danos para outrem."

Concluindo, para a aplicação da responsabilidade civil do empregador, deve ser levado em consideração cada caso em concreto.

Independentemente do entendimento adotado, é necessário que estejam presentes pelo menos o dano e o nexo de causalidade para que se responsabilize o empregador.

Na hipótese dos autos, restou devidamente demonstrado, através do laudo pericial, o nexo causal entre o acidente ocorrido no trabalho exercido na reclamada e a limitação de que é acometido o autor.

O laudo pericial foi anexado às fls. 394/404, tendo sido realizada perícia médica no autor, assim como perícia do local de trabalho onde aconteceu o acidente noticiado nos autos.

Às fls. 396/397 declara o perito que, em diligência nas dependências da reclamada, observando os trabalhadores que operavam e realizavam normalmente suas atividades, constatou que as condições, que eram semelhantes as da época do acidente, eram de ambiente inadequado, sem iluminação adequada, com pisos sujos, com saliências e buracos, sem qualquer sinalização, mal ventilado e com ruído. Verificou que os trabalhadores não utilizavam roupas apropriadas, e nem proteção para a pele, e sequer equipamento de proteção individual, como protetor auditivo, óculos de proteção, luvas, etc. Observada a máquina onde ocorreu o acidente, declarou que nela não havia nenhuma sinalização ou orientação, não contando com dispositivo para desligamento de segurança. Citou que, observando o operador daquela máquina no momento da perícia, constatou que diversos movimentos e procedimentos implicavam em risco acidentário, que havia um só dispositivo de liga e desliga, não existindo nenhum outro sistema de acionamento de segurança e que, em determinados movimentos e posições, o painel de liga e desliga fica de difícil acesso. Por fim, declarou que, tendo solicitado à reclamada que apresentasse os programas obrigatórios de saúde ocupacional, os programas de controles médico e de saúde ocupacional que realizava, os atestados médicos ocupacionais, os programas de prevenção de risco ambiental, a composição da CIPA e dados de suas atividades, referentes à época do labor do reclamante, nenhum documento lhe foi oferecido.

Em sua conclusão de fls. 401/402, assim se posicionou:

"Mediante os dados obtidos, análise realizada, considerações e discussão observados, posso concluir que sob os aspectos relacionados a saúde ocupacional, padrão de segurança e higiene do trabalho, pode-se considerar que, à época, a RECLAMADA agiu em desacordo com o que estabelece as normas regulamentares, e sob o aspecto médico ocupacional houve falha na atividade de segurança e saúde ocupacional, acarretando a condição do periciando e que caracterizo como:

1. Ser decorrente de ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA DO TRABALHO;

2. Ter nexo de causalidade estabelecido;

3. Dano:

- Que há perda de membro e, tendo como base o Baremo Argentino, se caracteriza como Limitação (Físico) Funcional da ordem de 95%, geradora de Incapacidade Física permanente na ordem de 62,7%. Apresenta Capacidade Residual de 37,3%, classificada como "Levemente Capaz" tendo como quase certa a indicação de reabilitação profissional para melhor adequação.

- Haver dano estético em grau moderado.

4. Condições de labor:

- Existir limitação permanente para desempenho da atividade laboral específica de Cilindrista:

a) A limitação observada determina diminuição da capacidade laborativa em grau intenso, caracterizando-se como INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE ESPECÍFICA, UNIPROFISSIONAL, com necessária mudança de função - reabilitação;

b) Limitação de desempenho NÃO é da atividade laboral genérica e NÃO se caracteriza como INVALIDEZ LABORAL MULTIPROFISSIONAL OU OMNIPROFISSIONAL;

5. Não ser compatível com INVALIDEZ PARA OS HÁBITOS DA VIDA DIÁRIA.

Em face de tais conclusões, também é incontroverso o dano causado.

A legislação impõe aos empregadores o dever de preservar a integridade física e mental de seus empregados, pela obrigação de cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, além de conceder instrução aos trabalhadores quanto às precauções a serem tomadas para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. É o que estabelecem o art. 157, incisos I e II da CLT, assim como a NR-17. Nesse sentido, o ônus de prova de que o acidente ou a moléstia não decorreu de sua culpa é da reclamada.

No caso dos autos, não se desincumbiu a recorrente do ônus que lhe pertencia, eis que deixou de comprovar que observava as normas protetivas envolvidas ao meio ambiente laboral, tais como treinamento de pessoal, fiscalização para adequada utilização do equipamento e permanente e regular manutenção e atualização desse equipamento.

Além disso, ao contrário do que alega, não restou demonstrado que o acidente ocorreu por culpa do reclamante. A testemunha da reclamada (fls. 434/435), declarou que "achava" que o reclamante foi ajustar a lona com a máquina em funcionamento, e, quando feito isso, pode ter escorregado, segundo a afirmação do reclamante, e estando funcionando a máquina, ela puxa a mão para dentro do rolo havendo prensamento. Declarou, ainda, que estava a cerca de 10 a 12 metros do local do acidente e quando percebeu, o reclamante já estava de joelho, ou seja, já havia ocorrido o acidente. Ainda declinou que o reclamante estava trabalhando naquela máquina a uns dois meses, mas estava sendo ensinado pelo Sr. Adalberto.

Dessa forma, os danos sofridos pelo autor são decorrentes da violação direta das obrigações da reclamada, do que decorre sua responsabilidade pelos danos materiais experimentados pelo empregado.

Importante salientar que o fato do reclamante ter sido readaptado, em função diversa daquela que exercia na época do acidente, não afasta a sua pretensão contida na exordial, tendo em vista que restou comprovada a sua incapacidade para o exercício de trabalho nas mesmas condições anteriormente exercidas. A readaptação para outra função que exija menor rendimento não pode isentar o empregador do dano causado durante a contratualidade, sendo forçoso reconhecer que a lesão laboral do obreiro impossibilitará ou ao menos tornará difícil sua admissão em outro trabalho que lhe propricie igual padrão de rendimentos.

Oportuno citar o estudo de Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barbosa e Maria Celina Bodin de Moraes, in "Código Civil interpretado conforme a Constituição da República", v.II, 2006, p.877:

"A lesão raras vezes gera uma imediata redução salarial. A diminuição da capacidade laborativa repercutirá, pouco a pouco, na estagnação profissional, na perda de oportunidades, na ausência de promoções e na indiferença do mercado em relação à vítima".

Diante da comprovação de que existe limitação permanente para desempenho da atividade laboral específica de cilindrista em decorrência do acidente de trabalho sofrido durante o contrato de trabalho mantido com a reclamada, em face da ausência de equipamento necessário de segurança e, tendo em vista que a reparação do prejuízo material encontra amparo legal no quanto disposto pelo artigo 950 do atual Código Civil, abaixo transcrito, deve ser mantido o deferimento do pedido de indenização por dano material.

"Art. 950 - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou a depreciação que ele sofreu".

Embora a recorrente tenha se referido às indenizações por dano moral e estético, nenhuma fundamentação apresentou contra o deferimento dessas verbas, a não ser em relação ao montante deferido.

Assim, nada há a ser analisado quanto à condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, sendo que a questão referente ao valor arbitrado será decidida em tópico apartado.

Valor das indenizações

A r. sentença de origem fixou a indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal vitalícia, em 82,7% do salário do autor, com base no percentual referido na conclusão do laudo pericial (62,7%), com o acréscimo de 20%, em razão de levar em consideração as possibilidades que a vítima teria dentro da empresa ou do mercado de trabalho, que foram cerceadas pela ocorrência do dano.

O trabalho pericial constatou que houve perda de membro, ocasionando limitação permanente para o desempenho da atividade laboral específica de cilindrista, devendo ocorrer a necessária reabilitação com mudança de função. Com base em parâmetro argentino, entendeu que a limitação funcional era da ordem de 95%, o que gera incapacidade física permanente na ordem de 62,7%.

Entendo que merece pequeno reparo a decisão de 1º grau no que se refere ao percentual da pensão mensal vitalícia.

O Regulamento da Previdência Social (art. 104 do Decreto nº 3048/99) esclarece sobre os casos em que é devido o auxílio-acidente aos segurados, quando das lesões decorrentes do acidente, resultar sequela definitiva. Entre eles, está a hipótese dos autos, ou seja, impossibilidade de desempenho da atividade que o empregado exercia à época do acidente, com possibilidade de desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional. O Anexo III desse regulamento, apresenta tabela que relaciona as lesões que autorizam a concessão do auxílio-acidente.

A medição da incapacidade dos acidentados, no caso de seguros privados, é feita a partir de uma tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a qual indica o percentual de invalidez permanente total ou parcial.

Na hipótese em comento, o reclamante sofreu amputação dos 2º, 3º, 4º e 5º quirodáctilos, a nível de articulação metacarpofalangiana, evidenciando o laudo pericial que houve perda de destreza da mão esquerda.

Assim, consultando referida tabela da SUSEP, verifica-se que a perda do uso de uma das mãos corresponde a 60% sobre a importância segurada, sendo esse percentual o devido para pagamento da indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal vitalícia.

Dessa forma, deve ser alterado o valor de referida indenização para 60% do último salário recebido pelo autor.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, a quantificação de tal verba é matéria de grande complexidade e discussão.

A doutrina procura auxiliar o magistrado em sua difícil tarefa, invocando princípios essenciais como os da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação:

"Na reparação do dano moral o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento, nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação". (Diniz, Maria Helena. "A indenização por dano moral - a problemática do quantum". Artigo publicado no site http:// campus.fortunecity.com/clemson/jus/m03-005.htm)

Também o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem recomendando a razoabilidade como condutora da decisão do juiz. O Colendo Tribunal vem, em muitos casos, negando-se a alterar o valor da indenização, por entender que, uma vez fixado o valor da indenização dentro de padrões de razoabilidade, faz-se desnecessária a sua intervenção, devendo prevalecer os critérios adotados nas instâncias de origem.

Nesse mesmo sentido, discorre a Ministra Nancy Andrighi em recente acórdão de sua lavra:

"Um relevante estudo das razões de decidir adotadas no arbitramento do dano moral mostra que são vários os fatores considerados - culpa ou dolo, posição social do ofendido, risco criado, gravidade da ofensa, situação econômica do ofensor; mas parece ser levada em conta, principalmente como ponto de partida, a gravidade da ofensa ou potencialidade lesiva do fato, vez que impossível uma quantificação psicológica do abalo sofrido." (STJ, 3ªT., REsp 931556/RS, publ. DJE 05.08.2008)

Na seara trabalhista, consoante opinião do Ministro Renato de Lacerda Paiva, em julgamento do AIRR - 15216/2004-009-09-40, publicado no DJ em 12/09/2008, o Juiz, para dimensionar concretamente o valor do dano moral, deve se guiar pelas seguintes regras:

"...a quantificação do valor que visa a compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum . É o que se infere da leitura do art. 1.553 do Código Civil. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Na doutrina, relacionam-se alguns critérios em que o juiz deverá apoiar-se, a fim de que possa, com eqüidade e portanto, com prudência, arbitrar o valor da indenização decorrente de dano moral, a saber: a) considerar a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) considerar a personalidade e o poder econômico do ofensor; d) pautar-se pela razoabilidade e eqüitatividade na estipulação. O rol certamente não se exaure aqui. Trata-se de algumas diretrizes a que o juiz deve atentar."

Logo, com base nos parâmetros acima traçados, concluo que o valor dos danos morais não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa do autor ou de arruinar financeiramente o réu, nem pode ser tão baixo a ponto de não penalizar o réu permitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido pelo autor. Para a definição do seu valor, que não deve ser irrisório nem absurdamente elevado, é necessário que o magistrado considere várias circunstâncias em cada caso específico.

Desta forma, atento aos Princípios da Proporcionalidade e da Lógica Razoável, mesmo levando em consideração as circunstâncias do dano, sua gravidade e limitação imposta ao trabalhador, além da sua condição social, entendo excessivo o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$103.950,00), em face do porte da empresa da ré.

Assim, fixo nesta oportunidade o valor da referida indenização em R$50.000,00, o que considero razoável, em vista das condições de ambas as partes.

No que tange à indenização por dano estético, entretanto, nada há a ser modificado.

O dano estético caracteriza-se pelo comprometimento ou pelo menos alteração da harmonia física da vítima, capaz de provocar repulsa, afeiamento ou apenas despertar a atenção por ser diferente.

Para o ilustre GRIOT, inclui-se na integridade corporal a integridade da aparência, da imagem, principalmente os traços da face e os movimentos habituais de uma pessoa. Observa-se, ainda, que "haverá atentado à existência física não somente em caso de ferimento, de seção ou fratura de uma parte do corpo, como também quando o gravame é feito à aparência física: cada ser humano vem ao mundo envolvido na forma de seu corpo; ele será julgado em grande parte, conforme sua aparência física, que lhe pode atrair, à primeira vista, a simpatia ou a antipatia; é por sua aparência física que uma pessoa marca desde o início seu círculo de ação, e esta aparência pode favorecer ou prejudicar o desenvolvimento de sua personalidade", Apud CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 2005, p. 203.

No caso dos autos, considerando-se as provas existentes, em especial as fotos carreadas às fls. 154/157, verifica-se que a amputação dos dedos da mão esquerda do reclamante ocasionou cicatriz muito evidente, transformando sua aparência, o que é, por óbvio, notado sem muita dificuldade, razão pela qual entendo razoável o valor arbitrado pela origem de R$25.000,00 a título de danos estéticos.

Honorários advocatícios

Merece provimento o apelo quanto ao deferimento dos honorários advocatícios.

Na esfera trabalhista, os honorários advocatícios somente são devidos quando preenchidos os pressupostos da Lei 5.584/70 e Súmula nº 219, do C. TST.

No caso dos autos, não está o reclamante assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, razão pela qual não faz jus ao recebimento da verba honorária advocatícia postulada, a qual deve ser excluída da condenação.

ISTO POSTO, decido: CONHECER o recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de reduzir o valor da pensão mensal vitalícia (indenização por danos materiais) para 60% do último salário recebido pelo autor, assim como alterar o valor da indenização por danos morais, fixando-a nesta oportunidade em R$50.000,00 e excluir da condenação os honorários advocatícios, mantendo-se incólume, no mais, o r. julgado de origem, nos termos da fundamentação.

Rearbitrar o valor das custas processuais em R$1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$80.000,00.

GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Federal do Trabalho
Relatora




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