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quarta-feira, 14 de julho de 2010

JURID - Indenização. Falsificação [14/07/10] - Jurisprudência


Empresa de segurança eletrônica terá que pagar indenização por falsificar assinatura
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV



Circunscrição: TAGUATINGA
Processo: 2007.07.1.038728-7
Vara: TERCEIRA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA


SENTENÇA

Vistos, etc.


ROSALINO FELICIANO PINTO, devidamente qualificado nos autos, propõe, pelo procedimento comum e rito ordinário, a presente ação de indenização por perdas e danos, c/c obrigação de fazer, em desfavor de SALES- COMÉRCIO DE PRODUTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA- ME( CASA DO ALARME), parte também qualificada no processo.

Alega o autor, em apertada síntese, que é profissional autônomo e exerce a profissão de tecnólogo em Eletrônica, sendo que em 01/04/2003 celebrou contrato de prestação de serviços junto à empresa ré, para atuar como responsável técnico na área de eletrônica de segurança.

Informa que em 01/10/2003, ao término da vigência do contrato, o autor não constava mais como responsável técnico da parte requerida, portanto, após essa data já não respondia e nem se responsabilizava pelos produtos adquiridos pela empresa ré.

Acresce que após a finalização contratual, a empresa ré continuou efetuando registros em nome do autor junto ao CREA-DF. Argumenta, ainda, que a assinatura do autor foi falsificada por diversas vezes nas Anotações de Responsabilidade Técnica. Afirma que além das falsificações, as assinaturas nos documentos da empresa ré divergiam entre si. Ademais, esclarece que foi expedido um documento pelo CREA-DF em 19/07/2007 alegando que o autor fazia parte do quadro da empresa ré como técnico em eletrônica responsável.

Tece considerações sobre os danos sofridos e acerca da obrigação da requerida em regularizar a situação do autor. Aduz que está sofrendo inúmeros transtornos pessoais e profissionais. Afirma que foram prestados indevidamente 92 (noventa e dois) serviços em nome do autor, o que importa no prejuízo de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais).

Requer reparação por danos materiais no valor de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), bem assim reparação de danos morais na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requer, ainda, seja a ré condenada a providenciar a baixa junto ao CREA-DF de todas as ART's e dos serviços que foram indevidamente resgitrados em nome do Autor. Por fim, pleiteia a gratuidade de justiça.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 19/50.

A gratuidade judiciária foi deferida pela r. decisão de fls. 52.

A ré foi regularmente citada (fls. 53-v), porém não apresentou resposta, consoante certidão de fls. 55.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o breve relatório.

DECIDO.

O processo merece julgamento antecipado, seja porque a questão é prevalentemente de direito dispensando a incursão na fase de dilação probatória, seja porque se operou a revelia, atraindo a normatividade do art. 330, incisos I e II, do CPC.

Como vem de ser narrado, a ré foi citada regularmente, mas deixou transcorrer in albis o prazo para oferta de defesa. Nesse contexto e com base no art. 319 do CPC, DECRETO A REVELIA DE SALES COMÉRCIO DE PRODUTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA.-ME.

É sabido que a revelia projeta seus efeitos - presunção de veridicidade - apena sobre o suporte fático, não tendo aptidão para atingir a matéria de direito. Nesses termos, o reconhecimento da revelia não implica, necessariamente, a procedência do pedido, notadamente porque a presunção gerada é relativa, podendo o juiz, por seu livre convencimento, decidir de forma contrária à narrativa do autor. A propósito, a mansa e pacífica jurisprudência do egrégio TJDFT:

CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - REVELIA - ART.319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESUNÇÃO RELATIVA - MÉRITO - CDC - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (TABELA PRICE) - VEDAÇAO AO ANATOCISMO - MP 2.170-36 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N.121/STF - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - PRECEDENTES DO STJ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - NÃO ACOLHIMENTO - MÁ-FÉ- AUSÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.1.A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 2.A revelia não representa a automática procedência dos pedidos, posto que alcança tão somente os fatos e não o direito que se postula, podendo o juiz julgar de acordo com seu livre convencimento. 3.Segundo a Súmula n.º 121 do Supremo Tribunal Federal, "É vedada a capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada". 4.Declarada incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art.5º da MP 2.170-36 (antiga MP 1.963-17), não se pode considerar válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.5.Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, e limitada à taxa do mercado, contudo, não cumulada com juros moratórios, juros remuneratórios e multa, ( Súmulas n.ºs 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça).6.É necessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira para que se possa julgar procedente o pedido de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada. 7.Recurso conhecido e parcialmente provido.(20090110096144APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 20/05/2010, DJ 31/05/2010 p. 126).

No caso dos autos, parcial razão assiste ao autor. Senão, vejamos.

No que respeita ao pedido obrigacional, com razão o requerente. Observo que o contrato de prestação de serviços ajustado entre as partes e juntado a fls. 23/24 teve prazo de 180 dias, iniciando-se em 01/04/2003 e findando-se em 01/10/2003; se houve renovação do referido contrato, a requerida preferiu optar pela desídia, sem vir ao processo defender-se e, no caso, fazer prova de eventual renovação.

Assim, todas as ARTs - Anotação de Responsabilidade Técnica registradas junto ao CREA-DF em nome do autor e posteriores a 01/10/2003 são fraudulentas (fls. 32/48), sendo obrigação da ré proceder à baixa do nome do requerente junto ao órgão de fiscalização dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos.

Em relação ao pedido de reparação por danos patrimoniais, sem razão o autor. Pretende o recebimento do valor de R$ 138.000,00, a título de lucros cessantes, por 92 serviços realizados em seu nome, calculando-se cada sérvio a uma média atual de R$ 1.500,00.

Ocorre que, inicialmente, embora haja farta documentação nos autos apontando para a indevida utilização do nome do autor nas ordens de serviço, com falsificações grosseiras de sua assinatura (fls. 32, 38, 39, 40, 42 e 44), não existe prova certeira a apontar para o valor pretendido a título de reparação pecuniária, tampouco qualquer documento apontando para a média do mercado em torno de R$ 1.500,00 pelos serviços prestados.

Não bastasse, e não pode o autor, afirmando que não executou os serviços, pretender ser remunerado por eles, sob pena de enriquecimento ilícito, o que não encontra leito no sistema jurídico pátrio (CCB, art. 884).

Com razão, porém, o requerente, em relação aos danos extrapatrimoniais alegados.

A responsabilidade civil emerge da conjugação de elementos previstos em lei, conforme disposição do art. 186 do CCB. Assim é que deve restar demonstrada uma conduta ilícita do agente ofensor, um dano sofrido pela vítima, o nexo de causalidade (relação causa/efeito) entre esses dois elementos e o elemento subjetivo - dolo ou culpa - com que tenha agido o ofensor.

No caso, como já assinalado, a conduta antijurídica da ré foi a utilização indevida do nome do autor por anos seguidos junto ao CREA-DF e consumidores em geral, tomando-o como Responsável Técnico, ainda sabendo que seu contrato de prestação de serviços expirara há muito tempo.

O dano, na hipótese em tela, é presumido, porquanto se cuida da má utilização do nome do autor, síntese e expressão de seus direitos de personalidade, hoje previstos em lei (CCB, arts. 11/21). Cuida-se do que foi concebido pela doutrina e assimilado pela jurisprudência como dano in re ipsa; nesse sentido, a consolidada jurisprudência do colendo TJDFT:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRESTADOR DE SERVIÇOS - CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇAS ABUSIVAS C/C INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil do fornecedor de bens e serviços é objetiva e por isso sua caracterização prescinde da existência de conduta dolosa ou culposa. Na hipótese vertente, resta induvidosa a existência de defeito na prestação dos serviços por parte da instituição requerida, restando plenamente comprovados os requisitos da responsabilidade civil face ao resultado danoso noticiado nos autos.2. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. Precedentes.3. Fixação do "quantum" indenizatório que não merece reparos.4. Recurso conhecido e não provido.(20050710267956APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 09/06/2010, DJ 21/06/2010 p. 99).

O nexo de causalidade (correlação lógica) evidencia-se, de forma reflexa, pela própria relação jurídica estabelecida entre as partes; de forma imediata, pelos danos presumidos em desproveito do nome do autor, na condição de profissional, gerados pela conduta ilícita da ré.

A meu sentir, a requerida agiu com dolo, valendo-se do nome do autor para transparecer uma situação de legalidade perante o órgão fiscalizador (CREA-DF) e os consumidores que fizeram uso de seus serviços, mesmo sabendo que o contrato de prestação de serviços avençado com o requerente há muito estava expirado. Procurou locupletar-se utilizando o nome alheio sem a devida contraprestação pelos serviços prestados, agindo ademais à margem do direito e resvalando para a seara criminosa.

Presentes os elementos da responsabilidade civil, emerge o dever de indenizar.

O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando-se este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral. Assim é que o magistrado deve orientar-se pela extensão do dano na esfera de intimidade da vítima (Código Civil, art. 944) e pela capacidade econômico-financeira do agente ofensor. Ademais, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento ilícito (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas.

No caso ora sob apreciação, a repercussão do dano na esfera de intimidade do autor foi intensa, atingindo-lhe o nome que, como dito, é a expressão e síntese de seus atributos da personalidade. A capacidade econômica da ré é de pequeno porte, conforme se extrai do capital social apontado em seu estatuto e trazido pelo autor (fls. 26), tratando-se de microempresa, portanto, de pequeno porte. Como já registrado, a indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa, situação jurídica vedada pelo ordenamento vigente (Código Civil, art. 884), mas deve servir de parâmetro a desestimular a ré a agir à margem da consideração e respeito a todos devida (Ronald Dworkin). Tenho que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) é medida proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto.

Pelas razões expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar à ré que providencie a regularização do nome do autor junto ao CREA-DF, dando-se as respectivas baixas; com fundamento nos arts. 461 e 461-A do CPC e com vistas à efetividade da prestação jurisdicional, determino seja oficiado ao CREA-DF para que sejam feitas as devidas baixas do nome do autor; e, ainda, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 12.000,00 devidamente atualizada pelos índices oficiais, a partir desta data (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ), e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil, art. 406, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), da citação da ré. Resolvo o mérito com amparo no art. 269, inciso I, do CPC.

Tendo em vista a sucumbência recíproca (CPC, art. 21), condeno as partes ao pagamento das custas à ordem de 30% para o autor e 70% para a ré, ficando a cobrança em relação ao requerente sobrestada, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50; e condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º).

Transitada em julgado, intime-se a ré pessoalmente para pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme preceito do art. 475-J do CPC. Não sendo requerida a execução, rumem ao arquivo, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal.

Em face das graves condutas perpetradas pela requerida, oficie-se ao Ministério Público para as providências que julgar cabíveis, remetendo-se cópia desta sentença.

Oficie-se imediatamente ao CREA-DF.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Taguatinga - DF, terça-feira, 29/06/2010.



JURID - Indenização. Falsificação [14/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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