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terça-feira, 13 de julho de 2010

JURID - Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. [13/07/10] - Jurisprudência


Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.290 - MT (2010/0013154-3)

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

RECORRIDO: JOSÉ GERALDO RIVA E OUTROS

ADVOGADO: MÁRIO RIBEIRO DE SÁ E OUTRO(S)

RECORRIDO: NASSER OKDE

ADVOGADO: ADEMAR FRANCISCO DE CARVALHO E OUTRO(S)

RECORRIDO: HUMBERTO MELO BOSAIPO E OUTRO

ADVOGADO: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO JURÍDICO EQUIVOCADO. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO. SÚMULA 7/STJ.

1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública ajuizada contra Deputados Estaduais e servidores da Assembléia Legislativa de Mato Grosso, aos quais são imputados atos de improbidade administrativa por fraude a licitação, além de desvio e apropriação indevida de recursos públicos por emissão e pagamento de cheques para empresas inexistentes e irregulares.

2. No Agravo de Instrumento, ficou registrado que estão em curso mais de sessenta Ações Civis Públicas contra os ora recorridos por supostos atos reiterados de improbidade administrativa, que no total ultrapassam a vultosa quantia de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais) - o caso dos autos envolve dano de R$ 3.028.426,63 (três milhões, vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos) decorrentes de pagamentos feitos à empresa Comercial Celeste de Papéis e Serviços Ltda.

3. A instância ordinária indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade dos bens, ao fundamento de que o Parquet não os individualizou nem comprovou a existência de atos concretos de dilapidação patrimonial pelos réus.

4. Cabe reconhecer a violação do art. 7º da Lei 8.429/1992 in casu, tendo em vista o fundamento jurídico equivocado do acórdão recorrido.

5. A decretação da indisponibilidade, que não se confunde com o seqüestro, prescinde de individualização dos bens pelo Parquet. A exegese do art. 7º da Lei 8.429/1992, conferida pela jurisprudência do STJ, é de que a indisponibilidade pode alcançar tantos bens quantos forem necessários a garantir as conseqüências financeiras da prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita.

6. Desarrazoado aguardar a realização de atos concretos tendentes à dilapidação do patrimônio, sob pena de esvaziar o escopo da medida. Precedentes do STJ.

7. Admite-se a indisponibilidade dos bens em caso de forte prova indiciária de responsabilidade dos réus na consecução do ato ímprobo que cause enriquecimento ilícito ou dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no próprio comando legal. Precedentes do STJ.

8. Hipótese em que, considerando a natureza gravíssima dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus e os elevados valores financeiros envolvidos, a indisponibilidade dos bens deve ser declarada de imediato pelo STJ.

9. O art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 prevê a viabilidade de afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. A alteração do entendimento do Tribunal a quo, de que não ficou demonstrada tal necessidade, demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

10. Friso que a impossibilidade da conclusão lançada no acórdão recorrido não proíbe que o pedido de afastamento seja eventualmente renovado nos autos com base em novos elementos que comprovem o cabimento da medida.

11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para determinar a indisponibilidade dos bens dos recorridos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr.(a) Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

PRONUNCIAMENTO ORAL DA SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS

Brasília, 22 de junho de 2010(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fl. 2.264):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DIVERGENTE. REJEITADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E AFASTAMENTO DO CARGO. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS. DESCARACTERIZADA A URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

Apesar desta Corte já ter proferido decisões contrárias às pretensões do parquet em casos similares, quanto á indisponibilidade de bens dos réus em Ação Civil Pública, o entendimento jurisprudencial apontado não pode ser considerado predominante nesse Egrégio Tribunal e nos Tribunais superiores, eis que existem posicionamentos divergentes, acolhendo a indisponibilidade dos bens em circunstâncias que justifiquem a medida extrema.

Para decretação de indisponibilidade de bens dos envolvidos em atos de improbidade, deve haver indícios fortes de risco de dilapidação patrimonial que impliquem em alteração ou redução do patrimônio particular dos envolvidos, capazes de colocar em risco o ressarcimento ao erário.

O afastamento do cargo de agente público que responde a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, é medida excepcional só aplicável quando sua permanência no cargo puder prejudicar a instrução processual, o que não se admite sem comprovação nos autos.

Trata-se de processo ajuizado para apurar fatos praticados no exercício financeiro de 2000/2003, o que descaracteriza, pelo menos nesta fase de análise prematura, a propalada urgência até mesmo em relação ao pedido de busca e apreensão de documentos.

Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 7º e 20 da Lei 8.429/1992. Sustenta, em síntese, que:

a) "a própria gravidade dos fatos narrados na exordial já configuram o periculum in mora necessário para a indigitada constrição de bens, devendo esta ser decretada com a finalidade de resguardar o resultado final do provimento jurisdicional" (fl. 2.297);

b) para a determinação de afastamento dos recorridos dos cargos e funções que ocupam, "não é necessário que tenha sido prejudicada a fase probatória pelo agente processado, bastando que exista, em tese, a ameaça de prejudicialidade" (fl. 2.299);

Contra-razões às fls. 2.330-2.338, 2.352-2.361 e 2.375-2.381.

O MPF opina pelo provimento do apelo, "tanto no que concerne ao pedido do afastamento e, especificamente, no que diz respeito a indisponibilidade dos bens dos recorridos" (fl. 2.431).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 6.5.2010.

Cuidam os autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra os Deputados Estaduais José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo e outros, imputando-lhes a prática de improbidade administrativa por fraude a licitação, além de desvio e apropriação indevida de recursos públicos do Poder Legislativo Estadual, através da emissão e pagamento de cheques para empresas fantasmas.

Na petição inicial, o Parquet expõe detalhadamente os fatos e pugna pela aplicação de sanções, além do ressarcimento ao Erário do valor de R$ 3.028.426,63 (três milhões, vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos) pago à Comercial Celeste de Papel Ltda.

A controvérsia posta no Recurso Especial refere-se aos arts. 7º e 20 da Lei 8.429/1992, insurgindo-se o recorrente contra o indeferimento do pedido de indisponibilidade dos bens e de afastamento dos réus dos cargos que ocupam, questões que passo a analisar.

1. Indisponibilidade dos bens

O Tribunal a quo manteve o indeferimento do pedido de indisponibilidade dos bens, ao fundamento de que tal medida somente se justifica quando houver fortes indícios de dilapidação patrimonial, bem como individualização dos bens. Transcrevo os seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 2.273):

Como é cediço, a indisponibilidade de bens é medida extrema, e somente se justifica se houver indícios fortes de dilapidação patrimonial que impliquem em alteração ou redução do patrimônio particular dos envolvidos, capazes de colocar em risco o ressarcimento ao erário, na eventualidade de procedência da Ação Civil Pública.

Assim, para ser decretada a indisponibilidade de bens por meio de decisão acautelatória instaurada com o fim de assegurar o resultado final do processo, além da prova segura da prática dos atos de improbidade administrativa e do enriquecimento ilícito, necessária a existência de firmes indícios de que os réus estejam desviando os seus bens, ou com a intenção de fazê-los.

No caso, não há prova de que os Agravados estejam na iminência de se desfazerem de seus bens, assim como também não há indícios de que o patrimônio de algum deles tenha sido dilapidado a partir dos fatos que estão sendo apurados, motivo que levaria à impossibilidade de ressarcimento à administração pública.

De mais a mais, o pedido de indisponibilidade é amplo e genérico; não foram individualizados os bens a serem submetidos à providência de excepcional gravidade, não bastando, para o seu deferimento, um injustificado temor, sobretudo pelo fato de que a indisponibilidade de bens é medida extremada que na maioria das vezes causa graves conseqüências aos atingidos.

A indisponibilidade dos bens é medida de cautela expressamente tratada no art. 7º da Lei 8.429/1992, in verbis:

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

No caso, há violação da norma acima transcrita. Isso porque, a despeito da gravidade dos fatos e da vultosa quantia envolvida, o Tribunal de origem deixou de decretar a indisponibilidade dos bens por entender necessária a individualização dos bens e a comprovação de atos concretos direcionados à dilapidação patrimonial, fundamento jurídico equivocado.

Ressalto que analisar se é necessário, ou não, individualizar os bens e comprovar atos concretos direcionados à dilapidação patrimonial é questão jurídica.

Convém anotar que o Ministério Público não requereu a indisponibilidade dos bens como conseqüência automática do ajuizamento da ação, tendo defendido a presença de fumus boni iuris e do periculum in mora a partir dos indícios da prática de improbidade lesiva ao Erário.

No Agravo de Instrumento, ficou registrado que estão em curso mais de 60 (sessenta) Ações Civis Públicas contra os ora recorridos por supostos atos reiterados de improbidade administrativa, que no total ultrapassam a vultosa quantia de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais) - o caso dos autos envolve dano de R$ 3.028.426,63 (três milhões, vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos) decorrentes de pagamentos feitos à empresa Comercial Celeste de Papéis e Serviços Ltda.

É errôneo o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens está condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando-os, ou com intenção de fazê-lo.

Ora, a indisponibilidade dos bens visa, justamente, a evitar que ocorra a dilapidação patrimonial. Não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação. Exigir a comprovação de que tal fato esteja ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da Medida Cautelar em foco, e muitas vezes inócua.

Conforme já decidiu esta Corte, a indisponibilidade dos bens é cabível quando estiverem presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no próprio comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 - que, friso, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

Cito precedentes:

ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 - REQUISITOS PARA CONCESSÃO - LIMITES - SÚMULA 7/STJ.

1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário.

2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'.

3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris.

4. Hipótese em que a instância ordinária concluiu ser possível quantificar as vantagens econômicas percebidas pelo réu, ora recorrente, para fins de limitação da indisponibilidade dos seus bens. Rever esse entendimento demandaria a análise das provas. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 1098824/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 04/08/2009)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992.

1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal no Estado do Maranhão contra a ora recorrida e outros, em virtude de suposta improbidade administrativa em operações envolvendo recursos do Fundef e do Pnae.

2. A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário (fumus boni iuris).

3. Tal medida não está condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Precedente do STJ.

4. Recurso Especial provido.

(REsp 1115452/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010)

A ausência de individualização dos bens pelo Parquet também não constitui óbice à decretação de indisponibilidade, mesmo porque a indisponibilidade não se limita aos bens porventura obtidos com a conduta ímproba. Tampouco o art. 7º da Lei 8.429/1992 lhe impõe esse ônus.

Conforme bem observa Wallace Paiva Martins Junior, o pedido de indisponibilidade, que não se confunde com seqüestro, prescinde de individualização dos bens pelo autor (Probidade Administrativa, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 440):

A indisponibilidade incide sobre tantos bens quantos forem necessários para o ressarcimento integral do dano e para a perda do acréscimo patrimonial devido, recomendando-se que o autor expresse os respectivos valores, admitindo-se a redução após a concessão da liminar, devendo o réu indicar os bens suficientes para suportá-la, se houve excesso, podendo a extensão do proveito ou do dano ser apurável em perícia ou execução. A medida tem, justamente, essa característica salutar que a distingue do seqüestro, pois dispensa a individualização dos bens pelo autor, abrangendo a universalidade de bens ou valores do patrimônio do réu ou de terceiro.

A exegese do art. 7º da Lei 8.429/1992, conferida pela jurisprudência do STJ, é de que a indisponibilidade pode alcançar tantos bens quantos forem necessários a garantir as conseqüências financeiras da prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita. Confiram-se:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º da LEI 8.429/1992. INDISPONIBILIDADE DE BENS.

1. A indisponibilidade de bens - em Ação de Improbidade Administrativa ou em Cautelar preparatória - serve para garantir todas as conseqüências financeiras (inclusive multa civil) da conduta do agente, independentemente de o patrimônio ter sido adquirido antes da prática do ato investigado. Precedentes do STJ.

2. Recurso Especial não provido.

(REsp 637.413/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 21/08/2009)

ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - OMISSÃO - NÃO-CONFIGURAÇÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/90 - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO - TRIBUNAL A QUO ASSENTOU NÃO ESTAR CARACTERIZADO O BEM DE FAMÍLIA - ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI IURIS E EXTENSÃO DA PENA - LIMINAR - JUÍZO PROVISÓRIO - SÚMULA 07/STJ - ART. 7º DA LEI N. 8.492/92 - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS ANTERIORES AO FATO ALEGADO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO-DEMONSTRAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

(...)

4. Consoante o disposto no art. 7º da Lei n. 8.429/92, a indisponibilidade incidirá sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento do dano ou acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, podendo recair sobre quaisquer bens do agente acusado, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois do ato supostamente ímprobo. Precedentes do STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 895.608/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 27/05/2008)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 A FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

(...)

2. Os preceitos da Lei n. 8.429/92 podem ser aplicados a fatos ocorridos antes de sua vigência. A indisponibilidade dos bens pode recair sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento do dano, mesmo sobre aqueles adquiridos antes do ato de improbidade administrativa, independente de comprovação de que eles tenham sido adquiridos de forma ilícita (art. 7º da Lei n. 8.429/92).

(...)

(REsp 886.524/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 13/11/2007 p. 524)

AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PERICULUM IN MORA. SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. DEMANDA PRÓPRIA. MATÉRIA DEBATIDA. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INDISPONIBILIDADE RECAI SOBRE TANTOS BENS QUANTOS NECESSÁRIOS.

(...)

VI - Este eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa, a indisponibilidade de bens pode alcançar quantos forem necessários ao ressarcimento do dano, inclusive os adquirido antes do ilícito. Precedentes: REsp nº 762.894/GO, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 04.08.2008, REsp nº 806.301/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 03.03.2008, REsp nº 702.338/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 11.09.2008.

VII - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

(REsp 1081138/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008)

Dessarte, ultrapassados os indevidos óbices asseverados no acórdão recorrido (ausência de individualização dos bens e de comprovação cabal de atos concretos tendentes à dilapidação patrimonial), a medida requerida pelo parquet se impõe.

Na hipótese, considerando a natureza gravíssima dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus e os elevados valores financeiros envolvidos, a indisponibilidade dos bens deve ser declarada de imediato pelo STJ.

2. Afastamento cautelar do cargo

Nesse ponto, não há como ser acolhida a pretensão recursal.

A possibilidade de afastamento cautelar do cargo está prevista no art. 20, § 1º, da Lei 8.429/1992, de seguinte teor:

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

De acordo com a jurisprudência do STJ, trata-se de medida excepcional cabível apenas quando houver prova bastante de que o agente público esteja dificultando a instrução processual. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional, quando, mediante fatos incontroversos, existir prova suficiente de que esteja dificultando a instrução processual. Agravo regimental não provido.

(AgRg na SLS .867/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2008, DJe 24/11/2008)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92.

1. Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva.

2. A situação de excepcionalidade não se configura sem a demonstração de um comportamento do agente público que importe efetiva ameaça à instrução do processo. Não basta, para tal, a mera cogitação teórica da possibilidade da sua ocorrência.

3. Recurso especial de fls. 538-548 parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido. Recurso Especial de fls. 445-474 provido.

(REsp 993.065/ES, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 12/03/2008)

Na hipótese, o Tribunal a quo indeferiu o pedido, ao fundamento de que não ficou demonstrado que os réus estivessem atrapalhando a instrução processual, conforme se depreende dos seguintes trechos (fls. 2.276-2.277, grifo no original):

Por outro lado, o afastamento do cargo de agente público que responda a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, é medida igualmente extrema e excepcional só aplicável quando cumpridamente demonstrada a situação prevista no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.429/92, ou seja, prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, máxime porque a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura.

No caso dos autos, a situação de excepcionalidade não se configurou, uma vez que o parquet não demonstrou que os agentes públicos estariam efetivamente ameaçando a instrução do processo, limitando-se à mera cogitação teórica da possibilidade da sua ocorrência.

Ora, a situação de excepcionalidade não se configura sem a demonstração de um comportamento do agente público que importe em efetiva ameaça à instrução do processo.

(...)

Tenho, pois, que nessa quadra processual não há provas suficientes de que os Agravados devem ser afastados de seus cargos, uma vez que não há fatos concretos indicativos de suas atuações no sentido de dificultar a apuração da verdade.

Nesse contexto, a alteração do acórdão recorrido demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, a fim de verificar a indispensabilidade do afastamento cautelar dos réus, ora recorridos, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 84, §§ 1º E 2º, DO CPP. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REQUISITOS AUTORIZADORES DE MEDIDAS CAUTELARES. CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVISÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.

(...)

8. Em terceiro e último lugar, as discussões acerca dos requisitos autorizadores da concessão de medidas cautelares e da necessidade do afastamento cautelar dos recorrentes dos cargos ocupados para preservar a instrução processual esbarrariam na Súmula n. 7 desta Corte Superior, especialmente porque a origem, analisando o fumus boni iuris e o periculum in mora, valeu-se de todo acervo probatório dos autos da ação de improbidade e de outras ações movidas contra os recorrentes. Transcrição de trechos do acórdão recorrido.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

(REsp 751.267/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. FORO DE JULGAMENTO. ART. 82, § 2º, DO CPP COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 10.628/02. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DO CARGO. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.429/92. SÚMULA 7/STJ.

1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos exclusivamente constitucionais.

2. O Tribunal de origem deixou de aplicar o § 2º, do art. 84 do CPP, com redação conferida pela Lei n.º 10.628/02, por razões de inconstitucionalidade, fato que desloca a competência da matéria para o Supremo Tribunal Federal.

3. É inviável o recurso especial em que se pretende reexaminar o acervo fático e probatório dos autos, por incidência da Súmula 7/STJ.

4. Para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido quanto ao afastamento do prefeito do cargo no curso da ação civil de improbidade (art. 20, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92), é necessário reexaminar as provas dos autos para se saber se a permanência do alcaide na chefia do Poder Executivo Municipal traria ou não prejuízo à instrução processual.

5. Recurso especial não conhecido. Liminar na MC n.º 8071/SC cassada.

(REsp 674.491/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 29/08/2006 p. 149)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DO CARGO. DANO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.

1. O Recurso Especial, consoante cediço, não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.

2. In casu, o tribunal local, à luz do contexto fático delineado nos autos, especialmente no que se refere à existência de efetiva ameaça à instrução do processo, não vislumbrou a situação de excepcionalidade ensejadora do afastamento provisório dos agentes públicos pretendido pelo pelo Parquet Estadual, cujo exame é interditado em sede de recurso especial pelo verbete sumular 07/STJ.

3. Nada obstante, e apenas obiter dictum, a possibilidade de afastamento in limine do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, máxime porque a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura. Precedentes do STJ: REsp 604.832/ES, DJ de 21.11.2005; AgRg na MC 10.155/SP, DJ de 24.10.2005; AgRg na SL 9/PR, DJ de 26.09.2005 e Resp 550.135/MG, DJ de 08.03.2004.

(...)

(REsp 801.891/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 19/06/2008)

Friso que a impossibilidade de alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido não impede que o pedido de afastamento seja eventualmente renovado nos autos com base em novos elementos que comprovem a necessidade da medida.

Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dou-lhe parcial provimento para determinar a indisponibilidade dos bens dos recorridos.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2010/0013154-3

PROCESSO ELETRÔNICO

REsp 1.177.290 / MT

Números Origem: 20520083 2072008 411002009 525402009 992052009

PAUTA: 17/06/2010

JULGADO: 22/06/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

RECORRIDO: JOSÉ GERALDO RIVA E OUTROS

ADVOGADO: MÁRIO RIBEIRO DE SÁ E OUTRO(S)

RECORRIDO: NASSER OKDE

ADVOGADO: ADEMAR FRANCISCO DE CARVALHO E OUTRO(S)

RECORRIDO: HUMBERTO MELO BOSAIPO E OUTRO

ADVOGADO: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa

SUSTENTAÇÃO ORAL

PRONUNCIAMENTO ORAL DA SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr.(a) Ministro(a)-Relator(a).

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de junho de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 984822
Inteiro Teor do Acórdão
DJ: 01/07/2010




JURID - Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. [13/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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