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quarta-feira, 7 de julho de 2010

JURID - Honorários sucumbenciais. Lide trabalhista. [07/07/10] - Jurisprudência


Honorários sucumbenciais. Lide trabalhista. Patrocínio particular. Não cabimento.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT6ªR

PROC. Nº TRT - 0235900-14.2009.5.06.0241 (02359-2009-241-06-00-7)

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA

RELATOR: DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO

RECORRENTE: USINA SÃO JOSÉ S/A

RECORRIDO: CARLOS PESSOA DO MONTE

ADVOGADOS: ROBERTA LUNA CERQUEIRA; MARCOS HENRIQUE DA SILVA

PROCEDÊNCIA: VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA/PE

EMENTA: Honorários sucumbenciais. Lide trabalhista. Patrocínio particular. Não cabimento. A discussão acerca do cabimento da verba sucumbencial nas lides decorrentes da relação de emprego, encontra-se definitivamente soterrada, a partir do pronunciamento oriundo do Supremo Tribunal Federal, sedimentado nos termos da Súmula de n.º 633, segundo a qual "É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na lei 5.584/70." Na espécie, incide, também, a diretriz perfilada nas Súmulas 219 e 329 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se que, os honorários advocatícios, em favor de causídico particular, só são devidos no Judiciário Trabalhista nas ações de natureza civil, fruto da Emenda Constitucional nº 45/2004, disciplinada no artigo 5º, da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário provido, no particular, para excluir do condeno os honorários advocatícios.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto pela USINA SÃO JOSÉ S/A, em face de decisão proferida pela MM. Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE, que, às fls. 243/254, julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista nº 0235900-14.2009.5.06.0241, contra ela ajuizada por CARLOS PESSOA DO MONTE, ora recorrido.

Embargos declaratórios opostos pela reclamada às fls. 257/260, acolhidos parcialmente às fls. 264/265.

A reclamada, em suas razões de fls. 269/295, pretende, em preliminar, a revogação da multa de 1% (um por cento) que lhe foi aplicada na sentença revisanda. Rebela-se contra o fato de haver o juízo concluído que a empresa confeccionou documentação fraudulenta, no que concerne ao pagamento de horas extras, alegando que o reclamante não experimentou qualquer prejuízo, haja vista as diferenças encontradas são irrisórias, o que, segundo aduz, afastaria a hipótese de litigância de má-fé. Ressalta, também, que a ordem de expedição de ofícios a vários órgãos, independentemente do trânsito em julgado da decisão, viola seu direito de defesa. No mérito, insurge-se com a condenação ao pagamento de horas in itinere, assegurando a existência de transporte público regular na região onde estão localizados os seus engenhos, conforme prova testemunhal e acordo coletivo de trabalho firmado sob chancela do Sindicato da categoria profissional respectiva. Invoca o disposto nos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal. Por outro lado, diz ser inaplicável ao trabalhador rural a norma do art. 58, § 2º, da CLT, por ser a profissão em tela regulada pela Lei n.º 5.889/73 e Decreto n.º 73.626/74. Reporta-se ao teor da Súmula 90 do TST, além de registrar a existência de cópias de itinerários e declaração de diversas empresas de transporte de passageiros acerca da presença de transporte público regular nas estradas que servem os engenhos. Alternativamente, requer seja observada a diretriz contida no item IV da Súmula 90, retromencionada, bem assim que seja respeitado o limite de uma hora, para efeito de pagamento das horas de percurso, nos moldes estabelecidos em Convenção Coletiva. Com relação às horas extras, sustenta que o autor não se desincumbiu do ônus de elidir o valor probante da documentação coligida. Salienta que o reclamante auferia salário à base da produção, de modo que as horas deferidas dever ser computadas apenas com base no adicional. No que concerne ao intervalo intrajornada, argumenta que, em se tratando de rurícola, deve ser observada a norma especifica do art. 5º, da Lei 5.889/73, e não a do art. 71, Consolidado. Acrescenta que, apesar disto, todos os funcionários contratados pela requerida usufruem de pelo menos 01 (uma) hora de intervalo intrajornada. Postula a exclusão do condeno dos honorários advocatícios, com lastro na Lei n. 5.584/70 e Súmulas 219 e 329, do Colendo TST. Por fim, visa que a responsabilidade pelos recolhimentos tributários seja atribuída ao demandante, com base na legislação vigente.

Contrarrazões apresentadas às fls. 302/307.

Dispensada a ouvida do Ministério Público do Trabalho (artigo 49, do Regimento Interno, com a nova redação dada pela Resolução Administrativa TRT nº. 05/2005).

É o relatório.

VOTO:

DA VALIDADE DO ACORDO COLETIVO E DAS HORAS IN ITINERE E DE ESPERA.

Busca a recorrente a exclusão das horas de percurso deferidas, sob o argumento de que a pretensão do autor esbarra nos Acordos Coletivos firmados com o Sindicato representativo da categoria obreira, que prevêem o reconhecimento da existência de transporte público regular na região, não gerando, assim, nenhuma obrigação remuneratória relativa ao tempo de percurso. Afirmou, ainda, que mesmo que se considerem devidas as horas in itinere, estas devem ser limitadas a 1 hora diária, conforme estabelece as Convenções Coletivas de Trabalho anexadas.

Quando da prolação da sentença revisanda o juízo a quo negou eficácia à referida cláusula por entender que se trata de renúncia de direito e, assim, concluiu pela inexistência de transporte público regular nas localidades em que o autor prestava serviços e condenou a ré ao pagamento das horas de percurso e à disposição da reclamada aguardando o transporte por ela fornecido.

Com ressalva de fundamentação pessoal, manifestada no julgamento, dentre outros, do processo nº 01816-2008-241-06-00-5, no sentido de emprestar validade ao Acordo Coletivo de Trabalho que disciplinou o fornecimento de transporte gratuito aos rurícolas, empregados da reclamada, em homenagem à autonomia privada coletiva, consagrada constitucionalmente (CF, art. 7º, XXVI), adoto a decisão majoritária da Turma, estampada no processo TRT nº 00911-2008-241-06-00-1, relatado pela Desembargadora Dione Nunes Furtado, do qual colho os seguintes fragmentos:

"A controvérsia reside em elucidar-se o acordo coletivo firmado entre a recorrente e o sindicato da categoria profissional do autor, ao reconhecer a existência de transporte público regular e ajustar que o tempo de percurso não geraria nenhuma obrigação remuneratória, representou ou não violação às normas de proteção ao trabalho.

Pois bem.

Com o advento da Lei nº. 10.243/2001, que acrescentou o § 2° ao artigo 58 da CLT, passamos a ter o disciplinamento legal da questão envolvendo as horas in itinere que, até então, era objeto de construção jurisprudencial, definindo que o tempo gasto pelo empregado no percurso de ida e volta ao trabalho, em transporte fornecido pelo empregador, em trecho não servido por transporte público ou local de difícil acesso, deve ser computado na jornada de trabalho, sem cogitar da delimitação estabelecida nos acordos coletivos que, verdadeiramente, não são normas mais benéficas ao trabalhador, segundo pretende a recorrente.

Como se vê, mostra-se completamente impertinente a alegação da recorrente pela inaplicabilidade do dispositivo legal supra mencionado, pois regula inteiramente a matéria, não sendo possível se aplicar, à hipótese, as disposições contidas na Lei 5889/73, tendo em vista nada disciplinar sobre as horas in itinere, que, anteriormente ao advento da Lei 10.243/01, constituia-se de construção jurisprudencial, como ressaltado alhures.

Observe-se que o art. 1º da lei que regula o trabalhador rural, expressamente, remete às normas celetistas as demais disposições a serem aplicadas aos contratos de trabalho rural.

Nessas condições, não se pode atribuir validade a cláusulas de acordos coletivos que tendem a suprimir os direitos do empregado em relação às horas itinerantes, sendo de prevalecer a legislação ordinária federal, visto que, esta sim, é mais benéfica ao trabalhador, ainda que considerada a teoria do conglobamento, pela qual, cada norma deve ser apreendida globalmente, considerado o mesmo universo temático, aplicando a norma mais benéfica, em vista o princípio da proteção que norteia o direito laboral.

O acordo coletivo carreado, às fls. 50/56, a meu ver, não dá azo para que se despreze o preconizado no Diploma Trabalhista quanto às horas de percurso.

Da análise desse acordo, não se vislumbra qualquer plus ou benesse maior aos empregados da demandada, a elidir o acerto decisório de que as horas de percurso devem integrar a jornada de trabalho, tendo em vista que, apesar do que foi declarado nos referidos acordos coletivos, a recorrente continua a fornecer transporte para condução dos trabalhadores no percurso de ida e volta ao trabalho, em virtude de adotar o sistema de frentes de serviço, consoante consta da prova emprestada carreada ao processo. Assim, os aludidos acordos visaram apenas evitar o pagamento das horas gastas no percurso de ida e volta ao trabalho pelos empregados da demandada, indo de encontro a todo o arcabouço legal de proteção ao hiposuficiente.

Nesse sentido é o entendimento do jurista Maurício Godinho Delgado, em sua obra "Curso de Direito do Trabalho", 4ª edição, 2005, página 1400, textual:

"São amplas, portanto, as possibilidades de validade e eficácia jurídica das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, está também claro que essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à adequação setorial negociada; limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista.

Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação). É que ao processo negocial coletivo falece poderes de renúncia sobre direitos de terceiros (isto é, despojamento unilateral sem contrapartida do agente adverso). Cabe-lhe, essencialmente, promover a transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos), hábil a gerar normas jurídicas."

Incide à espécie a norma preconizada no art. 58, § 2º, da CLT, que, ao contrário do que alega a recorrente, aplica-se ao contrato de trabalho do autor, por força do art. 4º do Decreto nº. 73.626/74, que aprovou o regulamento da Lei nº. 5.889/73. Tal dispositivo indica, expressamente, quais normas consolidadas regularão as relações de trabalho rural, entre elas a prevista no art. 4º da CLT, que dispõe que tempo de efetivo serviço não é só aquele em que o empregado se encontra trabalhando, mas também o período em que permanece à disposição do empregador aguardando ordens.

Assim, impõe-se a análise das provas produzidas no feito a fim de verificar o cabimento da parcela em discussão.

Dos depoimentos colhidos nos autos, chega-se à ilação de que o percurso de ida e volta ao trabalho em transporte fornecido pela reclamada tinha duração média de três horas. Por esta razão, entendo correta a média de duas horas diárias reconhecida pelo juízo de origem, em consonância, inclusive, com o que dispõe o item IV da Súmula nº. 90 do TST.

DAS HORAS EXTRAS E DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

As questões concernentes às horas extraordinárias e multa por litigância de má-fé estão intimamente atreladas, em virtude do que serão analisadas conjuntamente.

Necessário consignar, inicialmente, que o deferimento do adicional de horas extras, teve como fundamento os horários consignados nos analíticos de produção que, segundo o MM. Juízo a quo, em muito se assemelham aos horários descritos na petição inicial. Eis o trecho da sentença guerreada que trata da questão:

"Quanto às horas de efetivo labor, subsistem os controles apresentados pelo empregador, cujos registros aproximam-se do horário médio indicado na peça de ingresso.

Restam devidos os adicionais de horas extras, relativamente à sobrejornada ali apontada, considerando os limites legais à jornada de trabalho (art. 7º, XIII, da CF/88), uma vez que o postulante percebia à base de produção (OJ 235, da SDI-1)."

Assim, a análise do julgado quanto à jornada efetivamente laborada tomará por base a aferição dos horários declinados nos analíticos de produção, documentos de fls. 139/162.

Com efeito, da análise dos aludidos analíticos, vislumbra-se, sem sombra de dúvidas, a existência de jornada extraordinária. Citem-se, a exemplo, os analíticos de fl. 139 (28/05/2007 a 10/06/2007), fl. 148 (12/05/2008 a 25/05/2008) e fl. 161 (08/01/2007 a 21/01/2007).

Por outro lado, incontroverso nos fólios, que o autor percebia salário na base da produção, o que atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 235, da SDI-1, in verbis: "Horas extras. Salário por produção. O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras."

Desse modo, nada a modificar no decisum, neste aspecto, pelo que mantenho o condeno no adicional convencional de horas extras, como deferido pelo Juízo de 1º grau, com repercussões, ante a habitualidade das horas prestadas em sobrelabor.

No que atine à multa por litigância de má-fé, sustenta a vindicada a inexistência de qualquer atuação culposa ou dolosa que causasse prejuízos processuais ao autor. Diz ser descabido o entendimento do Juízo a quo de que procedia fraudulentamente ao pagamento de horas extras ao trabalhador. Segundo alega a recorrente, houve mero equívoco nos contracheques quanto à discriminação das verbas, constando montante sob a rubrica "193 - extra rural 60%", quando deveria ter sido consignado o mesmo valor a título de produção. Assevera que essa circunstância não implica prejuízo ao trabalhador, pois este efetivamente não laborou em regime de sobrejornada. Ao depois, aduz que o pagamento realizado dessa forma integrou o salário para todos os fins de direito, inclusive para apuração dos encargos sociais. Rebela-se, ainda, contra a determinação de expedição de ofícios a vários órgãos, independentemente de trânsito em julgado, para comunicação do fato acima narrado, sem que lhe fosse oportunizada defesa, o que implica afronta à ordem constitucional.

Não prospera a irresignação da demandada, no aspecto.

Analisando o feito, constata-se, de fato, que a reclamada realizava habitualmente a quitação de parte da produção do demandante sob a rubrica de "extra rural 60%", sendo esta uma prática reiterada em diversos contracheques. Cite-se, a exemplo, o contracheque de fl. 133, referente ao interregno de 19/01/2009 a 01/02/2009, no qual o somatório dos valores denominados de "extra rural 60%" (R$ 62,56), "cana solta set I, IV" (R$ 88,38), "corte de cana solta crua" R$ (14,73) e "corte de cana solta" R$ (58,92) equivale a R$ 224,59, quantum este, com diferença ínfima de nove centavos, consignado no analítico de fl. 157, relativo à produção (cana solta I, cana solta II, I e corte de cana solta). Não se pode chancelar a conduta do empregador, eis que nos analíticos de produção de fls. 139/162 restaram claramente discriminadas todas as rubricas/valores a serem pagos ao trabalhador a título de produção, não se afigurando razoável que um erro desse porte se perpetuasse no tempo, sem que a reclamada dele tivesse conhecimento.

Nem se alegue, ademais, que a conduta da reclamada é incapaz de causar prejuízos processuais ao reclamante. Como constatado, o obreiro laborava em regime de sobrejornada habitual, em razão do que lhe foi deferido o adicional de horas extras convencional (60%).

Com efeito, a conduta da vindicada induz o julgador a erro, na medida em que, por ocasião da liquidação do condeno, ensejaria a dedução dos valores pagos a idêntico título (adicional de horas extras), o que, sem sombra de dúvidas, implicaria prejuízo processual ao autor, pois os contracheques colacionados ao feito servem de prova documental à demonstração dos montantes por ele efetivamente percebidos.

É de se registrar que, conforme acima explicitado, houve a constatação de fraude perpetrada pelo empregador nos contracheques, nos quais parte da produção do demandante restou consignada sob a rubrica "extra rural 60%". Em nenhum momento foram desconsiderados os montantes gerais pagos nos contracheques, devendo a liquidação do condeno relativo ao sobrelabor observar o somatório dos valores consignados sob as rubricas "produção" e "extra rural 60%".

Por tais razões, mantenho a condenação na multa por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 18, caput, do CPC, subsidiário, por entender que a conduta da demandada implica, sim, em ação dolosa.

Ressalte-se, por fim, que diferentemente do despendido pela ré, dos termos do decisum não se afere determinação de expedição de ofícios aos Ministérios Públicos Federal e do Trabalho e à Superintendência Regional do Trabalho, antes do trânsito em julgado da decisão. Ao depois, ainda que a determinação implicasse na comunicação dos fatos ora apurados ao Parquet e à Delegacia Regional do Trabalho independentemente de trânsito em julgado, a diligência é conduta que se impõe ao julgador, a par do disposto no artigo 125, III, do Diploma Processual Civil, subsidiário. Rechaçada, portanto, a tese de afronta ao artigo 5º, LV, da Carta Magna.

DO INTERVALO INTRAJORNADA

Alegou o reclamante na inicial que não gozava do intervalo de 01 (uma) hora para refeição. Defendendo-se, a reclamada afirmou que todos os funcionários contratados pela requerida usufruía sempre de 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, conforme regulamentado em lei.

Destaque, inicialmente, que as folhas de ponto constantes dos autos até 20.07.2008 não contêm a marcação, pelo empregado, do tempo dedicado ao repouso e alimentação, nem existe a pré-assinalação autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT. Assim, ante o conjunto probatório, tenho que o intervalo para refeição e descanso não era concedido integralmente até referida data, posto que, da análise da prova oral emprestada, verifica-se que o próprio autor da ação e sua testemunha confirmam que desfrutavam apenas de 15/20 minutos e que o registro de ponto correspondia à jornada efetivamente cumprida pelos obreiros (fls. 16/17).

Sem respaldo, ainda, a tese alternativa da defesa de que, caso mantida a condenação, que seja limitado, por complemento, ao tempo em que o obreiro supostamente realizava seu intervalo. É que, reconhecida a concessão parcial do tempo previsto em lei para alimentação e repouso, incide à espécie a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI - 1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, esta de seguinte teor:

"INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)." (sem grifo no original).

Noutra esteira, não vinga a tese da demandada de que indevido o pagamento de intervalo intrajornada em face do disposto no artigo 5º, da Lei 5.889/73, na medida em que o caput do art. 7º, da Constituição da República de 1988, permite a aplicação do § 4º do artigo 71, do Estatuto Consolidado, ao rurícola, por não colidir com as regras preconizadas naquela lei. Ademais, o artigo 5º, § 1º, do Decreto n. 73.626/74, dispõe, expressamente, acerca da obrigatoriedade da concessão de intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, para jornadas com duração superior a seis horas.

Assim, provejo o apelo no particular para limitar a condenação no pagamento do intervalo intrajornada ao período contratual até 20.07.2008.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A discussão acerca do cabimento da verba sucumbencial nas lides decorrentes da relação de emprego, encontra-se definitivamente soterrada, a partir do pronunciamento oriundo do Supremo Tribunal Federal, sedimentado nos termos da Súmula de n.º 633, segundo a qual: "É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na lei 5.584/70."

Como a parte reclamante, no presente caso, encontra-se assistida por profissional particular, vinga a pretensão recursal, no sentido de ser extirpada da condenação a verba honorária, mercê do regramento inserto nos artigos 14 e 16, da Lei 5.584/70, cristalizado nas Sumulas 219 e 329, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Ressalte-se que, os honorários advocatícios, em favor de causídico particular, só são devidos no Judiciário Trabalhista nas ações de natureza civil, fruto da Emenda Constitucional nº 45/2004, disciplinada no artigo 5º, da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005, do Tribunal Superior do Trabalho.

DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

No tocante ao Imposto de Renda, a matéria acha-se prevista no art. 46, da Lei 8.541/92, que autoriza a retenção, quando do cumprimento de decisão judicial, mediante comprovação do pagamento pelo empregador. Se este assim não procede, cabe à Justiça do Trabalho recolhê-las, de ofício, aos cofres públicos, a teor da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, in verbis:

"Art. 28. Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.

§ 1o Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito."

Seguindo essa diretriz, a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região editou o Provimento nº. 05/2002, que também estabelece:

"Art. 235. Incumbe ao empregador calcular e recolher ao Tesouro Nacional o imposto de renda relativo à importância paga ao empregado por força de liquidação de sentença.

§ 1º Nas execuções promovidas por meio de precatório, compete à Fazenda Pública apresentar apenas o cálculo do imposto de renda devido pelo empregado, para as necessárias deduções (artigos 157, I, e 158, I, da CF/88);

§ 2º O tributo referido no caput será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o empregado;

§ 3º A não-comprovação do recolhimento, no prazo fixado pelo juiz, ensejará o levantamento integral do depósito pelo exeqüente.

§ 4º Apresentada a prova do recolhimento do referido imposto, ordenar-se-á a retenção, no crédito do autor, da respectiva importância."

Ademais, é neste sentido a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em seu artigo 73, § 2º.

Veja-se, a propósito, a diretriz traçada pela Súmula 368, do TST, textual:

"I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)

II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001)

III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001)" (grifei).

À luz da bússola acima, destarte, a tributação do imposto de renda obedece ao regime de caixa, incidindo apenas sobre os numerários que forem disponibilizados ao reclamante, quando do efetivo pagamento, observadas as parcelas tributáveis. Tal dispositivo não contraria os princípios da isonomia e da progressividade insculpidos nos artigos 150 e 153, da Constituição Federal, tendo em vista que o valor porventura recolhido a maior será compensado na declaração de ajuste anual, com o devido ressarcimento em favor do empregado, quando couber.

Provejo o recurso, pois, no particular, para determinar que os valores devidos a título de Imposto de Renda sejam retidos do crédito trabalhista a que faz jus o obreiro, para restituição ao reclamado, acaso comprovados pelo mesmo os respectivos recolhimentos no prazo assinalado pelo Juízo a quo, contado a partir de intimação a ser expedida para esse fim; caso contrário, o montante deverá ser recolhido, de ofício, pelo Órgão Judicante, aos cofres públicos, observadas, em tudo, as Leis n.ºs 10.035/00 e 10.833/03. Determina-se, ainda, que, no mais, sejam seguidas as diretrizes acima estabelecidas.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário para: a) excluir da condenação os honorários advocatícios; b) limitar a condenação no pagamento do intervalo intrajornada ao período contratual até 20.07.2008 e, c) determinar que os valores devidos a título de Imposto de Renda sejam retidos do crédito trabalhista a que faz jus o obreiro, para restituição à reclamada, acaso comprovados pela mesma os respectivos recolhimentos no prazo assinalado pelo Juízo a quo, contado a partir de intimação a ser expedida para esse fim; caso contrário, o montante deverá ser recolhido, de ofício, pelo Órgão Judicante, aos cofres públicos, observadas, em tudo, as Leis n.ºs 10.035/00 e 10.833/03. Ao decréscimo condenatório fixo o valor de 1.000,00 (mil reais).

ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário para: a) excluir da condenação os honorários advocatícios; b) limitar a condenação no pagamento do intervalo intrajornada ao período contratual até 20.07.2008 e, c) determinar que os valores devidos a título de Imposto de Renda sejam retidos do crédito trabalhista a que faz jus o obreiro, para restituição à reclamada, acaso comprovados pela mesma os respectivos recolhimentos no prazo assinalado pelo Juízo a quo, contado a partir de intimação a ser expedida para esse fim; caso contrário, o montante deverá ser recolhido, de ofício, pelo Órgão Judicante, aos cofres públicos, observadas, em tudo, as Leis n.ºs 10.035/00 e 10.833/03, divergindo, em parte, a Desembargadora Revisora, que ainda expurgava do condeno a multa por litigância de má-fé. Ao decréscimo condenatório fixa-se o valor de 1.000,00 (mil reais).

Recife-PE, 02 de junho de 2010.

Valdir Carvalho
Desembargador Federal do Trabalho
Relator




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