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quarta-feira, 7 de julho de 2010

JURID - Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. [07/07/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Liberdade provisória. Indeferimento.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS

Segunda Turma Criminal

Habeas Corpus - N. 2010.017600-1/0000-00 - Ivinhema.

Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.

Impetrante - Defensoria Pública Estadual.

Def.Pub.1ª Inst - Patrícia Feitosa de Lima.

Paciente - Ivando Fernandes da Fé.

Impetrado - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema.

EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRISÃO MANTIDA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS - ORDEM DENEGADA.

Mantém-se a prisão cautelar do paciente, quando presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, sobretudo quando não há comprovação nos autos dos requisitos subjetivos necessários para a concessão do pedido de liberdade provisória.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, denegar a ordem.

Campo Grande, 30 de junho de 2010.

Des. Claudionor Miguel Abss Duarte - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte

A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL impetra ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente IVANDO FERNANDES DA FÉ, que se encontra preso, pela prática do delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 (Crimes da Lei Antitóxicos), apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema/MS.

Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que:

1) O paciente foi preso em flagrante, no dia 08 de abril de 2010, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006;

2) Aduz a impetrante, que o paciente possui condições favoráveis para responder o processo em liberdade: é primário, possui ocupação lícita, endereço certo e família constituída;

3) Não estão presentes os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, a dar sustentação ao decreto de prisão preventiva do paciente.

Requer, a concessão da ordem, em razão do constrangimento ilegal apresentado, para conferir ao paciente o direito de responder o processo em liberdade.

Liminar indeferida às fls. 48.

Solicitadas as informações à autoridade apontada como coatora, estas vieram aos autos às fls. 51/52.

A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer lançado às fls. 57/61, opina pela denegação da ordem.

VOTO

O Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte (Relator)

A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL impetra ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente IVANDO FERNANDES DA FÉ, que se encontra preso, pela prática do delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 (Crimes da Lei Antitóxicos), apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema/MS.

Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que:

1) O paciente foi preso em flagrante, no dia 08 de abril de 2010, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006;

2) Aduz a impetrante, que o paciente possui condições favoráveis para responder o processo em liberdade: é primário, possui ocupação lícita, endereço certo e família constituída;

3) Não estão presentes os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, a dar sustentação ao decreto de prisão preventiva do paciente.

Requer, a concessão da ordem, em razão do constrangimento ilegal apresentado, para conferir ao paciente o direito de responder o processo em liberdade.

O Magistrado, instado a prestar as informações solicitadas, manifestou-se nos autos às fls. 51/52, aduzindo que:

"(...)

Trata-se de processo crime em que foram denunciados além do ora paciente, Ivando Fernandes da Fé, também Cristiane Alves dos Santos, porque em abril de 2010, foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas.

As provas indiciárias de autoria e materialidade são robustas.

A polícia de Nova Andradina recebeu uma denúncia que a ré Cristiane viria buscar droga Ivinhema, para ser levada para comercialização naquela Comarca. A polícia de Ivinhema foi contactada e ficou de campana, presenciando Cristiane descer do coletivo e logo se aproximar o réu Ivando, que lhe passou 95 gramas de entorpecente conhecido por "cocaína".

Após a abordagem da ré, a polícia localizou o ora paciente, que também foi preso.

Se não bastasse a vedação legal à concessão da liberdade provisória para crimes equiparados ao hediondo, a prova indiciária mostra que o paciente seria o fornecedor da droga.

A soltura do mesmo pode prejudicar a instrução do feito, inclusive com intimidação do co-ré, sem contar o risco de fuga e prejuízo da futura aplicação da lei penal. O último registro em sua CTPS teve baixa em janeiro de 2009.

Não há prova contundente de domicílio fixo e duradouro. (Grifos nossos)

(...)".

Inicialmente, a alegação de que o paciente possui os requisitos subjetivos para a concessão da liberdade provisória não merece prosperar.

A propósito, o Ministério Público Estadual ao opinar pelo indeferimento da liberdade provisória do paciente, manifestou-se às fls. 31/37, que:

"(...)

(...)..., os documentos trazidos pelo requerente não demonstram o exercício de atividade lícita. A declaração de trabalho firmada por terceiro, quando muito comprova que a pessoa compareceu ao cartório para firmar o documento e não o seu conteúdo. De outro lado, acaso efetivamente exercesse atividade lícita não seria difícil ao requerente demonstrar por documentos hábeis, o que não ocorre.

Ademais, o requerente afirma ter endereço fixo, contudo sequer juntou aos autos documento hábil a comprovar tal afirmação.

De mais a mais, o requerente sequer juntou certidão de antecedentes do II/DF ou do INI, para saber se efetivamente não possui outros antecedentes criminais, o que prejudica sobremaneira a análise do pedido.

(...)".

Assim, não obstante a fundamentação utilizada pelo juiz a quo, o paciente não logrou comprovar os antecedentes criminais, residência fixa e ocupação lícita perante este Tribunal, razão pela qual resta impossível analisar suas condições pessoais, requisito indispensável ao deferimento do pedido de habeas corpus.

Por outro lado, sabe-se que para a decretação da prisão preventiva, medida extrema somente cabível em casos excepcionais, a decisão que o fizer deve ser fundamentada, de modo a apontar, no caso concreto, os motivos pelos quais se entenderem presentes quaisquer das hipóteses do art. 312 do CPP, e quando se estiver diante de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

No caso dos autos, observo que a decisão foi suficientemente fundamentada (fls. 38/41), pois exarada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

Não se trata, a toda evidência, de manter a segregação cautelar em razão do clamor público, já que este, como reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores, não é requisito que, unicamente, autorize a prisão preventiva.

Ademais, no caso concreto, presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade (65 gramas) e a natureza da droga apreendida (cocaína), além do fato de ser o paciente, em tese, o "fornecedor" do entorpecente apreendido, que seria comercializado pela corré Cristiane Alves dos Santos na cidade de Nova Andradina/MS.

Tal circunstância bem evidencia a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública.

Ainda, as circunstâncias que envolveram a prática delitiva (crime de tráfico ilícito de drogas), analisadas pela autoridade apontada como coatora, no tocante aos requisitos para a prisão preventiva, revelam-se hábeis a embasar a prisão do paciente, inexistindo, qualquer constrangimento ilegal pela manutenção da custódia decorrente da sua prisão preventiva.

Por fim, quanto prequestionamento suscitado pela PGJ, em relação ao disposto no artigo 44, da Lei nº 11.343/2006, resta claro, que não foi violado o referido dispositivo legal, tanto que a ordem está sendo denegada em razão da presença dos requisitos do artigo 312, do CPP, ou seja, garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

Face ao exposto, de acordo com o parecer, denego a ordem.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Claudionor Miguel Abss Duarte, Carlos Eduardo Contar e Manoel Mendes Carli.

Campo Grande, 30 de junho de 2010.




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