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segunda-feira, 12 de julho de 2010

JURID - Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. [12/07/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Liberdade provisória indeferida.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS

Habeas Corpus - N. 2010.018512-7/0000-00 - Campo Grande.

Relator - Exmo. Sr. Juiz Manoel Mendes Carli.

Impetrante - Defensoria Pública Estadual.

Def.Pub.1ª Inst - Carmen Silvia Almeida Garcia.

Paciente - Eder Pereira de Souza.

Impetrado - Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande.

EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA - SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES - SEGREGAÇÃO MANTIDA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.

A custódia preventiva faz-se necessária para garantia da ordem pública, em razão da elevada quantidade e da natureza da droga apreendida, vale dizer, 1,156 Kg de cocaína, o que, a priori, demonstra a prática de delito de elevada ofensividade jurídica, capaz de causar grave lesão à ordem pública e a paz social, haja vista ser público e notório que, em todo o território nacional, o crime organizado é sustentado pelo tráfico ilícito de drogas.

Havendo fortes indícios de autoria e materialidade delitiva, as condições pessoais favoráveis do paciente não se mostram suficientes, per si, a elidir a necessidade de segregação cautelar, pois em nada se relacionam com os motivos ensejadores da manutenção do decreto prisional.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, denegar a ordem.

Campo Grande, 5 de julho de 2010.

Juiz Manoel Mendes Carli - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Juiz Manoel Mendes Carli

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor do paciente Eder Pereira de Souza, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande-MS.

Sustenta a impetrante, em apertada síntese que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, no dia 13.05.2010.

Ingressou com pedido de liberdade provisória junto ao juízo a quo, que fora indeferido pela autoridade apontada como coatora, com base em fortes indícios de autoria e materialidade delitiva, assim como para resguardar a garantia da ordem pública.

Assevera que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Liminar indeferida às f. 48-50.

Informações da autoridade apontada como coatora às f.53-54.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às f.70-74, opinando pela denegação da ordem.

VOTO

O Sr. Juiz Manoel Mendes Carli (Relator)

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor do paciente Eder Pereira de Souza, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande-MS.

O paciente foi denunciado pela prática da infração penal prevista no art. 33, caput e art. 40, III da Lei n. 11.343/06 e, observa-se que a negativa da liberdade provisória está fundamentada nos motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública (f. 43-44).

A ordem deve ser denegada.

Com efeito, a custódia cautelar do paciente é indispensável para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal(1) - Chamada de notas, face à quantidade e natureza da droga apreendida para o tráfico, que segundo os elementos trazidos aos autos perfazem a quantidade de 1,156 Kg de "cocaína", substância que causa grande dependência física e psíquica, o que, a priori, demonstra a prática de delito de elevada ofensividade jurídica, capaz de causar grave lesão à ordem pública e a paz social, haja vista ser público e notório que, em todo o território nacional, o crime organizado é sustentado pelo tráfico ilícito de drogas.

Desta forma, a prisão do paciente está devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso, autorizadoras da medida extrema, ausente qualquer coação ilegal a ser sanada, não existindo motivos suficientes para a revogação da segregação cautelar no presente momento processual.

Quanto à garantia da ordem pública, segundo a doutrina(2) - Chamada de notas, o seu conceito:

"É vago propositadamente; o legislador deixa a cargo da doutrina e da jurisprudência o enquadramento das situações pertinentes, o que sem dúvida contrasta com o ideal de taxatividade que deve nortear as medidas restritivas de liberdade. Não se olvide que qualquer ofensa dirigida a um bem jurídico tutelado, por mais singela, ofende a ordem pública. Por isso, não é exagero dizer que os demais requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal integram o conceito de ordem pública. (...) No entanto, apesar das censuras, a doutrina e a jurisprudência fincam balizas e determinam claramente as situações inerentes ao modelo legal, reduzindo essa aparente ductilidade".

A jurisprudência, acerca da ordem pública, por seu turno, já se manifestou, nos seguintes termos:

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO PARA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com base em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na significativa quantidade de droga apreendida, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública. 2. Ordem denegada. (com voto-vencido). (STJ; HC 136.686; Proc. 2009/0095100-7; GO; Sexta Turma; Rel. Min. Nilson Vital Naves; Julg. 13/08/2009; DJE 26/10/2009)'

'HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. Em se tratando de delito de tráfico, delito de extrema gravidade, sendo as provas dos autos suficientes para se extrair fortes indícios da autoria do réu e evidente nos autos a materialidade do delito, quando consubstanciada em considerável quantidade de droga, patente é a necessidade de se assegurar a ordem pública e a tranquilidade social (...) Os atributos pessoais do paciente não podem prevalecer sobre a garantia da ordem pública, mormente em delito de tráfico, ensejador da prática de tantos outros crimes e responsável por tamanha repercussão negativa no seio da sociedade. (TJMG; HC 1.0000.09.502263-8/0001; Santa Luzia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 25/08/2009; DJEMG 14/10/2009)"

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. Motivo que justifica a cautela como garantia da ordem pública. (TJMG; HC 1.0000.09.505872-3/0001; Juiz de Fora; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 06/10/2009; DJEMG 19/10/2009)"

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PREVENTIVA DECRETADA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART.44 DA LEI DE DROGAS. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. AUTO DE APREENSÃO. CONFISSÃO DO RÉU PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. GRAVIDADE DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. DENÚNCIA RECEBIDA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE. Estando a decisão que decretou a prisão preventiva bem fundamentada e escorada nos requisitos previstos no art. 312 do CPP os quais restaram evidenciados através das informações prestadas pela autoridade policial, bem como das provas carreadas, mostra-se descabida a alegação de constrangimento ilegal. Denegação da ordem. Unanimidade. (TJSE; HC 2009311306; Ac. 8435/2009; Câmara Criminal; Rel. Des. Netônio Bezerra Machado; DJSE 28/09/2009; Pág. 21)"

Acresça-se, ademais, que as condições subjetivas favoráveis, tais como, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não bastam para afastar a possibilidade de prisão preventiva quando esta é ditada pelas razões previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, no tocante a garantia da ordem pública, principalmente quando existe prova da existência do crime, indício suficiente da autoria e grande quantidade de droga apreendida.

Por fim, observo que havendo indícios de autoria e materialidade, impõe-se a manutenção da prisão preventiva decretada, sendo irrelevantes não apenas as circunstâncias de natureza pessoal, tais como primariedade, bons antecedentes, serviço lícito, família e residência, que em nada se relacionam com os motivos determinantes que levaram à segregação (TJMG; HC 1.0000.09.500776-1/0001; Raul Soares; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 04/08/2009; DJEMG 06/10/2009)

Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, denego a presente ordem de habeas corpus impetrada por Eder Pereira de Souza.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar.

Relator, o Exmo. Sr. Juiz Manoel Mendes Carli.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Juiz Manoel Mendes Carli, Desembargadores Claudionor Miguel Abss Duarte e Romero Osme Dias Lopes.

Campo Grande, 5 de julho de 2010.

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Notas:


1 - Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. [Voltar]


2 - in Prisão Temporária, Jayme Walmer de Freitas, 2ª edição, Editora Saraiva, 2009, p. 46. [Voltar]




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