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segunda-feira, 26 de julho de 2010

JURID - Habeas corpus. Suposta prática da conduta típica. CP militar [26/07/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Paciente denunciado pela suposta prática da conduta típica descrita no caput do art. 209 do CP militar.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 60844/2010 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL

IMPETRANTES: DR. JOSÉ BATISTA FILHO E OUTRA(s)

PACIENTE: PEDRO JEFERSON TOLEDO

Número do Protocolo: 60844/2010

Data de Julgamento: 13-7-2010

EMENTA

HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA TÍPICA DESCRITA NO CAPUT DO ART. 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - DECRETAÇÃO DA REVELIA - INCONFORMISMO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INTERROGATÓRIOS SUCESSIVAMENTE REDESIGNADOS POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO RÉU - DOENÇA QUE MOTIVOU O SEU NÃO COMPARECIMENTO À ÚLTIMA AUDIÊNCIA - PROTOCOLO DO ATESTADO MÉDICO APÓS O PRAZO DETERMINADO - MERA FORMALIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A DEMONSTRADA INTENÇÃO DO ACUSADO DE RESPONDER À ACUSAÇÃO QUE LHE É DIRIGIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA - REVOGAÇÃO DA R. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO RÉU - ORDEM CONCEDIDA.

1. Revelia é sinônimo de inatividade do réu, que não comparece ao processo nem pessoalmente nem por mandatário regularmente constituído. Assim, demonstrada a intenção do paciente de responder ao chamamento do juízo, não pode sofrer os efeitos da revelia só porque protocolizou a destempo o atestado médico comprobatório da sua impossibilidade física de comparecer à audiência anteriormente designada para colheita do seu interrogatório.

2. Ordem concedida para confirmar a liminar anteriormente deferida.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Dr. José Batista Filho e Dra. Renata Romanini Silva, em favor do paciente PEDRO JEFERSON TOLEDO, submetido, em tese, a constrangimento ilegal tributado à autoridade judiciária da Décima Primeira Vara Criminal Especializada da Justiça Militar da Comarca de Cuiabá, aqui apontada como coatora porque decretou a revelia do paciente nos autos da ação penal nº 111/2007, na qual fora denunciado pela suposta prática da conduta típica descrita no caput do art. 209 do Código Penal Militar.

A ilustrar o aventado constrangimento ilegal, sustentam os impetrantes que a decretação da revelia do paciente feriu os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, visto que ele compareceu às três audiências designadas para o seu interrogatório e nenhuma delas se realizou por motivos alheios à sua vontade, porém, não tendo comparecido à quarta audiência designada para esse fim, vez que se encontrava doente, compareceu à sessão marcada para o mês seguinte e apresentou atestado médico, o qual fora desconsiderado pela autoridade judiciária mesmo diante da manifestação do Ministério Público pela oitiva do paciente naquela ocasião, súplica que também foi desconsiderada pela indigitada autoridade coatora, que optou por decretar-lhe a revelia e dar prosseguimento à ação penal como se o réu não tivesse comparecido.

Em abono ao raciocínio desenvolvido na peça de ingresso, os impetrantes transcreveram algumas considerações doutrinárias, formulando ao final o pedido de concessão liminar da ordem, para que o trâmite da ação penal nº 111/2007 seja suspenso até o julgamento do presente remédio heróico. No mérito, requerem a cassação da r. decisão que decretou a revelia do paciente, bem como a declaração de nulidade de todos os atos subsequentes à r. decisão acoimada de ilegal.

Instruem a exordial com os documentos de fls. 8/22-TJ.

O pedido de concessão liminar da ordem restou deferido, oportunidade na qual determinei a suspensão da ação penal somente com relação ao paciente, excetuada a codenunciada,
bem assim, solicitei informações ao órgão jurisdicional primeiro, que as prestou por meio do Ofício nº 038/2010-Gab, no qual esclareceu ter decretado a revelia do paciente porque ele não juntou a tempo o atestado médico comprobatório da sua impossibilidade de comparecer ao interrogatório anteriormente designado (fls. 32/33-TJ).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela confirmação da liminar anteriormente deferida e pela respectiva concessão definitiva do writ.

É o relatório.

PARECER (ORAL)

O SR. DR. JOÃO BATISTA DE ALMEIDA

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O impetrante alega que a decretação da revelia do paciente violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pois, o réu compareceu às três audiências designadas para o seu interrogatório e todas não se realizaram por motivos alheios à sua vontade, contudo, não tendo comparecido à quarta sessão designada porque estava com problemas de saúde, na quinta audiência programada para tal finalidade, mesmo tendo comparecido na presença do seu advogado e estando o Ministério Público disposto a ouvi-lo, a indigitada autoridade coatora decretou-lhe a revelia e deu prosseguimento ao feito como se ele não estivesse presente, só porque o atestado medido fora protocolizado após o prazo fixado para tanto.

Como anotei por ocasião da análise do pedido de liminar, ao ligeiro exame da prova pré-constituída, observo que as audiências para colheita do interrogatório do paciente vem sendo sucessivamente adiadas desde o mês de novembro de 2008, ora porque a douta magistrada titular da Vara Especializada encontra-se em licença médica ou afastada das suas atribuições por outro motivo, ora porque o Promotor de Justiça não pôde comparecer, e em todas as audiências para a qual fora intimado, o paciente compareceu juntamente com seu advogado, demonstrando que tinha o interesse em responder ao chamamento do Juízo.

Na sessão do dia 20-8-2009, porém, o paciente não compareceu, tendo se apresentado à autoridade judiciária apenas o seu advogado, que relatou a circunstância de o paciente estar doente naquela data, tendo a MMª Juíza a quo redesignado a sessão para o dia 28-9-2009 e fixado o prazo de 5 (cinco) dias para que o réu protocolizasse um atestado médico dando conta dos seus problemas de saúde.

Embora seja certo que o aludido atestado médico não foi protocolizado no prazo fixado, mas apenas no dia 28-9-2009, às 15h49min. (cf. autenticação mecânica aposta no documento de fl. 21-TJ), ou seja, cerca de 30 (trinta) minutos antes do início da audiência redesignada para aquela data, o paciente compareceu àquela sessão juntamente com o seu advogado, a fim de ser interrogado, demonstrando que tinha a intenção de responder aos termos da ação penal que lhe fora proposta, com o que concordou o Ministério Público em ouvi-lo naquela oportunidade.

Todavia, entendendo que o paciente não havia justificado a sua ausência na audiência anterior porque o atestado médico fora protocolizado após o término do quinquídio que lhe fora deferido, a indigitada autoridade coatora decretou-lhe a revelia e nomeou o advogado do paciente como curador naqueles autos.

Ao que se vê, o constrangimento ilegal se afigura escancarado nos autos, vez que a autoridade reputada coatora apegou-se a mero formalismo para decretar a revelia do paciente, olvidando que ele sempre demonstrou interesse em comparecer em Juízo e responder aos termos da acusação que lhe era dirigida, pelo que estou convencido do equívoco correspondente à decretação da revelia do réu, mesmo porque a autoridade inquinada de coatora apontou nenhum vício no atestado médico apresentado pelo paciente.

Por tudo quanto exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e que suspendeu a ação penal movida em desfavor do paciente, e CONCEDO em definitivo a ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente PEDRO JEFERSON TOLEDO, para revogar a r. decisão de primeira instância que lhe decretou a revelia. Por conseguinte, determino seja dado regular prosseguimento à ação penal nº 111/2007 - Código 92340, em trâmite na Décima Primeira Vara Criminal Especializada da Justiça Militar da Comarca de Cuiabá, com designação de nova data para interrogatório do paciente.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (Relator), DES. RUI RAMOS RIBEIRO (1º Vogal) e DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO. LIMINAR RATIFICADA. UNÂNIME. O PARECER É NO MESMO SENTIDO.

Cuiabá, 13 de julho de 2010.

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DESEMBARGADOR RUI RAMOS RIBEIRO - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

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DOUTOR CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO - RELATOR

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PROCURADOR DE JUSTIÇA




JURID - Habeas corpus. Suposta prática da conduta típica. CP militar [26/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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