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quinta-feira, 8 de julho de 2010

JURID - Habeas corpus. Liberdade provisória. Prisão em flagrante. [08/07/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Liberdade provisória. Prisão em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 333, do cp.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

HABEAS CORPUS 2010.02.01.005830-9

RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA HELENA CISNE

IMPETRANTE: MARCELO ANDERSON TAVARES PATRICO

IMPETRADO: JUIZO DA 7A. VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE: JOAO ALFREDO CARVALHO DA SILVA - REU PRESO

ADVOGADO: MARCELO ANDERSON TAVARES PATRICIO

ORIGEM: SETIMA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO (201051018001856)

EMENTA

HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO PREVISTO NO ART. 333, DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA..

I - A liberdade provisória, nos moldes previstos pelo parágrafo único do art. 310 do CPP, deve ser concedida quando o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, quais sejam: a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, havendo necessidade, ainda, de prova da existência do crime e indícios de autoria.

II - O indeferimento do pedido de liberdade provisória não configura constrangimento ilegal quando questões objetivas, levantadas em decisão fundamentada, quanto a seu comportamento anterior - está sendo investigado por fato semelhante -, são circunstâncias indicativas da necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.

III - Ordem que se denega.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2010. (data do julgamento)

MARIA HELENA CISNE
Desembargadora Federal

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO ANDERSON TAVARES PATRICO, em favor de JOÃO ALFREDO CARVALHO DA SILVA, objetivando a liberdade provisória.

Em síntese, os autos informam que o Paciente, advogado de Pery Francisco Gomes, foi preso em flagrante em 14.01.2010 por ter oferecido vantagem indevida a Policiais Militares, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na ocasião da prisão de seu cliente, que teria sacado fraudulentamente o montante de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) da conta poupança na CEF, do titular VALDEMIR RAMOS LUCENA, no dia 12.01.2010, bem como tentou efetuar, no dia 14.01.2010, o saque fraudulento da conta poupança da CEF titularizada por MICHEL BARBOSA DE OLIVEIRA.

Alega o Impetrante que o Paciente, advogado preso no exercício de suas funções, preenche os requisitos para a concessão da liberdade provisória, e que sua prisão cautelar é desarrazoada.

Decisão que negou a liminar às fls. 45/46.

Informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora às fls. 58/62.

Parecer ministerial opinando pela denegação da ordem.

MARIA HELENA CISNE
Desembargadora Federal

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO ANDERSON TAVARES PATRICO, em favor de JOÃO ALFREDO CARVALHO DA SILVA, objetivando a liberdade provisória.

O pedido de liberdade provisória restou indeferido, em razão de a Autoridade Impetrada ter considerado que as provas adunadas demonstraram a existência de fundados indícios de autoria e de materialidade, e estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.

Como é cediço, a liberdade provisória, nos moldes previstos pelo parágrafo único do art. 310 do CPP, deve ser concedida quando o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, quais sejam: a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, havendo necessidade, ainda, de prova da existência do crime e indícios de autoria.

A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública tem por escopo precípuo evitar que o réu pratique novos crimes, quer porque demonstra ser pessoa voltada à prática delituosa, quer porque, em liberdade, poderá encontrar os mesmos estímulos referentes à infração praticada.

No caso em apreço, a Autoridade Impetrada considerou que os diversos processos em relação ao Corréu PERY e o inquérito policial que consta em relação ao Paciente (IPF nº 2007.51.01.490051-1 26003 - 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro) demonstram a personalidade voltada para a delinqüência e reforçam a necessidade de manutenção da segregação cautelar (fls. 60) e afastam a concessão de liberdade.

Verifica-se, Ademais, que o Impetrante sequer juntou a FAC do Paciente aos autos.

Assim, considerando que a situação fática não se alterou até o presente momento, subsiste, a meu ver, a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, o que impede a concessão da liberdade provisória pretendida. Logo, o indeferimento desse pedido não configura constrangimento ilegal.

Por fim, impende destacar o enunciado nº 5 do Iº Fórum Nacional dos Juizes Federais Criminais:

"São fundamentos idôneos da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, dentre outros: a) evitar a reiteração da prática de infrações penais; ou b) a gravidade em concreto da infração penal ou a periculosidade revelada pelo modus operandi, especialmente em crimes praticados com grave violência ou com grande lesão a interesses coletivos ou à Administração Pública".

Portanto, os autos informam ser, no momento, incabível a liberdade provisória do Paciente, sem prejuízo de que o em. Magistrado a quo, ante outras evidencias, possa concedê-la posteriormente.

Dessa forma, DENEGO O WRIT.

É como voto.

MARIA HELENA CISNE
Desembargadora Federal




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