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sexta-feira, 23 de julho de 2010

JURID - Habeas corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. [23/07/10] - Jurisprudência


Processo penal e penal. Habeas corpus liberatório. Excesso de prazo na formação da culpa.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

Habeas Corpus com Liminar nº 2010.006722-1 - Nova Cruz/RN

Impetrante: Cláudio Henrique Pimentel Azevedo

Paciente: João Marcos Ferreira

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Cruz/RN.

Relator: Desembargador Armando da Costa Ferreira

EMENTA: PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE FORAGIDO POR QUASE UM ANO. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APRAZADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. ORDEM DENEGADA.

01. Inexiste constrangimento ilegal pelo excesso de prazo quando a defesa ocasiona o atraso, sendo, inclusive, matéria constante da Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça.

02. Há necessidade de manutenção da prisão preventiva, com fundamento na garantia de aplicação da lei penal quando o réu empreendeu fuga.

03. Habeas Corpus denegado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Decidem os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Décimo Quarto Procurador de Justiça, em substituição à Oitava Procuradoria de Justiça, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Cláudio Henrique Pimentel Azevedo, impetrou a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de João Marcos Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Cruz/RN.

O impetrante aduziu, em síntese, que o paciente foi preso, em razão de decreto de prisão preventiva, na data de 07 de março de 2010, sob a acusação da prática de homicídio qualificado e tentado.

Afirmou que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, vez que passados 110 (cento e dez) dias da tutela cautelar, não foi concluída a instrução processual, ressaltando, inclusive, que até a data da impetração do presente writ sequer tinha sido aprazada audiência de instrução e julgamento.

Disse que não existe qualquer complexidade nos autos que justifique tamanha demora no trâmite processual, bem como a defesa não contribuiu para o referido atraso.

Destacou a ausência de motivos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, máxime quando o mesmo preenche os requisitos necessários para a conclusão da liberdade provisória.

Ao final, requereu a concessão da ordem liminarmente, para que seja o paciente posto em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor.

Juntou os documentos de fls. 13/164.

A Secretaria Judiciária certificou existir outra ordem de hábeas corpus em favor do paciente sob o nº 2010.003984-4, arquivado em 18/06/2010, fls. 166.

O pedido liminar foi indeferido por este relator, fls. 167/168.

Informações prestadas pela autoridade coatora, fls. 171/172, e documentos anexos, fls. 173/182.

Em seu parecer (fls. 184/190), o Décimo Quarto Procurador de Justiça, em substituição à Oitava procuradora de Justiça, opinou pela denegação da ordem de Habeas Corpus.

É o relatório.

Passo a proferir o meu voto.

VOTO

O presente habeas corpus apresenta como causa do constrangimento ilegal o excesso de prazo para conclusão da instrução processual e na ausência de requisitos para a prisão preventiva.

Depreende-se das informações prestadas pela autoridade coatora que "...O crime teria ocorrido no dia 03 de março de 2009, havendo o paciente empreendido fuga, tendo sido preso, como ressaltado, há pouco mais de 02 (dois) meses, em decorrência de decisão deste Juízo que decretou a sua prisão preventiva no dia 23 de março de 2009...De outro lado, não há qualquer ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do acusado, eis que foi respaldada pela imperiosa garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, estando preditas razões bem delineadas na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, bem como naquela que a manteve, respectivamente às fls. 13/17 dos autos do processo nº 107.09.000340-9 e fls. 55/56 dos autos do processo nº 107.10.000446-1..."

Com efeito, o prazo estabelecido doutrinariamente para o término da instrução processual deve ser abrandado, posto que no caso em análise o paciente permaneceu foragido por quase 01 (um) ano, fato que retardou a instrução criminal.

Sendo assim, tem-se como justificado o excesso em hipóteses nas quais se leve em conta incidentes processuais, inclusive, provocado pela própria defesa.

Acrescente-se ainda das informações prestadas, que o processo se encontra com trâmite regular, tendo em vista que a audiência de instrução e julgamento está aprazada para o dia 03 de agosto de 2010.

Portanto, o eventual excesso de prazo diante da análise do caso concreto está plenamente justificado.

A alegação de inexistência dos pressupostos da prisão preventiva, também carece de argumentação, pois a fuga é motivo suficiente para respaldar o decreto preventivo, tanto sob o argumento de conveniência da instrução criminal, como pela garantia de aplicação da lei penal.

Nesses termos esta Egrégia Câmara Criminal, já decidiu sobre o assunto diversas vezes:

EMENTA: HABEAS CORPUS - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - NÃO ACOLHIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL - REITERAÇÃO CRIMINOSA E FUGA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA QUE SE IMPÕE - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO - INOCORRÊNCIA - MARCHA PROCESSUAL OBSTACULIZADA EM RAZÃO DA FUGA DO PACIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - DENEGAÇÃO DA ORDEM.(Habeas Corpus nº 2009.007728-0, Rel. Des. Caio Alencar, Dj. 04/09/2009)

Desse modo, forçoso é concluir pela não demonstração do constrangimento ilegal.

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Décimo Quarto Procurador de Justiça, em substituição à Oitava Procuradoria de Justiça, denego a ordem pleiteada.

É como voto.

Natal/RN, 20 de julho de 2010.

DESEMBARGADOR CAIO ALENCAR
Presidente

DESEMBARGADOR ARMANDO DA COSTA FERREIRA
Relator

Dra. TEREZA CRISTINA CABRAL DE V. GURGEL
3ª Procuradora de Justiça




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