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quarta-feira, 14 de julho de 2010

JURID - Habeas corpus. Crime de falsificação de documentos públicos. [14/07/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Prisão em flagrante. Crime de falsificação de documentos públicos (art. 297 do cp).

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Habeas Corpus n. 2010.034043-1, de Ascurra

Relator: Des. Alexandre d'Ivanenko

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS (ART. 297 DO CP).

LEVANTADA A INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO, ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NA DOCUMENTAÇÃO APREENDIDA. DESNECESSIDADE PARA FINS DE PRISÃO CAUTELAR. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS. ADEMAIS, PERÍCIA JÁ REQUISITADA.

ARGUIDA FALTA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. DECISUM QUE JUSTIFICA O ENCARCERAMENTO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ.

PREDICADOS SUBJETIVOS POSITIVOS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADO.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 2010.034043-1, da comarca de Ascurra (Vara Única), em que é impetrante Alcides Freiberger, e paciente Osnildo Mariann:

ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal, por votação unânime, denegar a ordem.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Alcides Freiberger, em favor de Osnildo Mariann, contra ato proferido pelo Juízo da Vara Única da comarca de Ascurra, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a manutenção de sua prisão em flagrante, que se deu pela prática, em tese, do delito previsto no art. 297 do CP.

Afirma o impetrante, em síntese, que a decisão que indeferiu a liberdade provisória carece de fundamentação, até mesmo porque estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e os motivos para a segregação.

Sustenta, ainda, que "o MM Juiz a quo, ao indeferir o pedido de liberdade provisória, cometeu uma flagrante ilegalidade, pois deixou de decretar a prisão preventiva do paciente", já que "É dever do Magistrado, na primeira oportunidade em que se manifestar, determinar a imediata soltura do custodiado ou, estando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, converter o flagrante em prisão preventiva, sem que revela-se ilegal e abusiva a prisão" (fl. 4).

O impetrante assevera também que a materialidade é incerta, uma vez que se faz "necessária a confecção de laudo pericial que ateste a falsificação do documento e consequentemente", não estando presente "prova da existência do crime, ausente esta o flagrante ilícito" (fl. 5).

No mais, informa que o paciente é possuidor de predicados subjetivos positivos.

Indeferida a liminar (fls. 105-106), foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, a qual as prestou à fl. 111.

Remetidos os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta, em parecer da lavra do Dr. Jobél Braga de Araújo, opinou pela denegação da ordem (fls. 122-127).

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o writ há de ser conhecido.

Em que pesem os argumentos do impetrante, razão não lhe assiste.

Inicialmente, com relação à materialidade do delito, para fins de prisão cautelar, não se faz necessária a existência do laudo pericial reclamando pelo impetrante - que, aliás, já foi solicitado à fl. 27 -, estando ela demonstrada, por ora, pelo auto de prisão em flagrante e pelo auto de exibição e apreensão.

Com relação a aventada falta dos requisitos do art. 312 do CPP e motivos para segregação cautelar, analisando os autos, têm-se por inocorrente.

Denota-se que o togado a quo manteve, por três vezes, a prisão em flagrante do paciente - sendo descabida alegação de que teria que ser decretada a prisão preventiva -, essencialmente, para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, pois, além da existência de provas da materialidade e suficientes indícios da autoria, a possibilidade de continuação da prática criminosa e de interferência na produção de provas justificam a custódia provisória.

A propósito, colhe-se da uma das decisões (fls. 77-78):

[...]

No caso, ao que se pode extrair das provas testemunhais, o indiciado estaria envolvido com outras pessoas na prática de outros delitos semelhantes, inclusive há menção da participação de alguém do Ciretran de Camboriú ou Itapema.

Observa-se ainda que outras pessoas teriam sido beneficiadas com a entrega de Carteiras de Habilitação falsas.

Diante desse contexto, a gravidade dos fatos se revela potencial, na medida em que fragilizada a ordem pública com a ação de suposta quadrilha na confecção e comércio de carteiras de habilitação falsificadas.

Necessária pois a prisão cautelar a fim de evitar a nova prática de tais delitos, acautelando o meio social, resguardando a segurança pública, porquanto a condução de veículos por pessoas inabilitadas implicará sem dúvida o aumento de vítimas de trânsito, tornando ainda mais trágico o quadro nas nossas estradas, além do que uma verdadeira organização criminosa se mostra em ação.

Da mesma forma, a prisão se faz presente, para garantia da instrução criminal, pois o indiciado solto entrará em contato com os demais supostos falsários, interferindo assim nas investigações, que na atual conjuntura inicial se fazem imprescindíveis para melhor elucidação dos fatos, os quais como já referido indicam a existência de uma organização criminosa infiltrada inclusive por agentes públicos.

E, como bem asseverou o douto Procurador de Justiça, "[...] não há como negar a acentuada periculosidade do paciente diante do modus operandi empregado na conduta criminosa e a probabilidade de reiteração criminosa (o acusado integra organização criminosa voltada à falsificação e posterior comercialização de documentos públicos - CNH, com atuação em diversos Municípios do Estado de Santa Catarina)", e, "além disso, o fato de haver fortes indícios de que o esquema conta com o envolvimento de agentes públicos lotados em Departamentos de Trânsito do Estado justifica a segregação do paciente para fins de assegurar a efetividade do processo, pois diante dos predicativos da organização criminosa apurados até o momento, é induvidoso que seus integrantes que estiverem em liberdade tentarão influir na produção de provas, inclusive mediante oferta de vantagens a agentes públicos, para que estes dificultem o esclarecimentos dos fatos" (fl. 125).

Tem-se assim, ao contrário do sustentado pelo impetrante, que a manutenção da segregação se encontra justificada nos termos do art. 312 do CPP, demonstrando, como demonstra, de forma concreta, a necessidade, pelo menos por ora, do acautelamento.

Dessa forma, cuidando-se de habeas corpus, imperioso restar caracterizado constrangimento ilegal à liberdade do paciente o que, no presente feito, não se identifica, ante a inexistência de irregularidades ou ilicitudes nas decisões que mantiveram a prisão em flagrante.

Registra-se que "a conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2004. p. 803).

Colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TENTATIVA DE ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. EXTORSÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PROCESSOS EM ANDAMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETO CONSTRITIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DENEGAÇÃO DO WRIT. 1. A real periculosidade do réu, revelada pelo modus operandi dos crimes, bem como a necessidade de fazer cessar a reiteração criminosa, são motivações idôneas, capazes de justificar o Decreto constritivo, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública e a eventual aplicação da Lei Penal. Precedentes do STF e do STJ. 2. A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi, reiterado, demonstra ser dotado de alta periculosidade. 3. [...]. 4. A alegação de bons antecedentes, primariedade, trabalho habitual e residência fixa não são suficientes para afastar a segregação provisória, quando valores maiores a justificam. 5. Ordem denegada. (STJ - HC 71.113. Proc. 2006/0261077-0/PR, Quinta Turma. Relª Min. Conv. Jane Silva, j. 9-10-2007; DJU 29-10-2007). (Grifado)

E deste Tribunal:

HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MODUS OPERANDI QUE INDICA A PERICULOSIDADE DO AGENTE E EVIDENCIA A NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO PACIENTE. TESE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus n. 2008.029561-0, da Capital. Rel. Des. Torres Marques, j. 18-7-08). (grifado)

HABEAS CORPUS - USO DE DOCUMENTOS FALSOS E ESTELIONATO TENTADO - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE - ORDEM DENEGADA. (HC n. 2008.081663-4. Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 21-1-2009).

Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal pela ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP que justifiquem a manutenção da custódia.

Registre-se, ademais, que as alegações de ser o paciente pessoa idônea e possuidora de residência e emprego fixos, por si sós, não são argumentos suficientes para amparar o benefício pleiteado, senão vejamos:

HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV, CP) - PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - LIBERDADE PROVISÓRIA - VALORAÇÃO DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - PROFISSÃO DEFINIDA, RESIDÊNCIA FIXA E CONDUTA ILIBADA - REQUISITOS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR DECRETADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus n. 2004.021373-5, de Palhoça, rel. Juiz Jânio de Souza Machado, j. 31-8-2004).

Além disso, nos casos como o em tela, deve-se observar o princípio da confiança no juiz da causa que, por estar mais próximo dos fatos, tem, sem dúvida, maior noção da necessidade da segregação cautelar.

De mais a mais, a decretação da segregação não significa desrespeito aos princípios constitucionais de presunção de inocência ou devido processo legal, quando presentes seus pressupostos, como ocorre na hipótese em comento.

Assim, não há como conceder a medida pleiteada ante a legalidade da custódia do paciente.

DECISÃO

Ante o exposto, a Terceira Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, denegar a ordem.

O julgamento, realizado no dia 29 de junho de 2010, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Torres Marques, sem voto, e dele participaram, com voto, os Exmos. Srs. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho e Des. Subst. Roberto Lucas Pacheco. Funcionou, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, tendo lavrado parecer o Exmo. Sr. Dr. Jobél Braga de Araújo.

Florianópolis, 30 de junho de 2010.

Alexandre d'Ivanenko
RELATOR




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