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quarta-feira, 14 de julho de 2010

JURID - Feriado local. Suspensão do prazo. Comprovação. [14/07/10] - Jurisprudência


Feriado local. Suspensão do prazo. Cumpre destacar que cabe à parte comprovar a ocorrência de feriado.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT6ªR

PROCESSO Nº TRT 0131000-61.2009.5.06.0020 (RO)

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA

RELATORA: MARIA DE BETÂNIA SILVEIRA VILLELA

RECORRENTE: ANTONIO SEVERINO DE LUCENA

RECORRIDO: GATE GOUMET LTDA.

ADVOGADOS: FRANCISCO ALVES BEZERRA; PAULO DE TARSO ALMEIDA SAIHG

PROCEDÊNCIA: 20ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE

EMENTA: FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. Cumpre destacar que cabe à parte comprovar a ocorrência de feriado ou dia no qual os prazos estavam suspensos ou prorrogados, no interregno de fluência da apresentação da impugnação aos documentos patronal. A simples menção à ampliação do prazo não tem o condão de provar a alegação. Sabedor desse intervalo temporal, deveria o recorrente acostar certidão da Vara ou documento que comprovasse sua assertiva. Inteligência da Súmula nº 385 do Colendo TST. Recurso improvido.

Vistos etc.

ANTONIO SEVERINO DE LUCENA interpõe recurso ordinário em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da 20ª Vara do Trabalho de Recife/PE, que julgou improcedente a Reclamação Trabalhista em epigrafe, ajuizada pelo primeiro em face do segundo recorrente.

Em suas razões recursais fls. 142/143, o reclamante, preliminarmente, suscita a nulidade processual, por cerceamento ao direito de defesa, em face do indeferimento da oitiva de sua testemunha em virtude de impugnação aos documentos fora do prazo legal, fato que não ocorreu, face ao período de greve dos funcionários, onde o contido no Ato conjunto TRT GP/CRT nº 01/2009, resolução administrativa TRT nº de 19/11/2009, resolveu manter 30% dos funcionários atendendo aos serviços essenciais, neste período os prazos estavam suspensos. Assevera que apresentou sua impugnação logo ao término do momento grevista, requerendo a acolhida da preliminar. No mérito, diz que é imprescindível o reexame da matéria e aplicação da inversão do ônus probandi, vez que a recorrida atribui horário diferente em sua contestatória, sem haver a devida e justificada prova da jornada ali indicada, porquanto os documentos não são valor probante, devendo prevalecer à jornada indicada na exordial. Diz que há horário britânico, na forma do Enunciado nº 338 do TST.

O reclamado não apresentou impugnação, conforme fls. 145.

A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (artigo 49 do Regimento Interno deste Sexto Regional).

É o relatório.

VOTO:

Preliminar de cerceamento de defesa

Argui o reclamante que teve seu direito de ampla defesa cerceado pelo MM. Juízo de piso por ter negada a oitiva de sua testemunha, em virtude do indeferimento da impugnação dos documentos acostados pela recorrida considerada, porque estaria intempestiva. Sustenta sua tese dizendo que os prazos estavam suspensos ante a deflagração da greve dos serventuários da Justiça do Trabalho, a qual cominou com o Ato conjunto TRT GP/CRT nº 01/2009, resolução administrativa TRT nº de 19/11/2009, editado pela presidência do E. Regional, determinando que deveriam ser mantidos 30% dos funcionários atendendo aos serviços essenciais.

Consoante preceitua o artigo 795, da CLT, as nulidades serão declaradas por provocação das partes, que deverão pronunciar-se à primeira vez que tiverem oportunidade de falar nos autos.

Na ata de fls. 138, tendo em vista a não impugnação da documentação da ré, pelo reclamante, consoante fls. 137 dos autos, resolveu o juiz dispensar a única testemunha do autor, Manuel, sob veemente protesto do advogado, por cerceamento de defesa.

Entretanto, ressalte-se que o Juiz tem a direção do processo (artigo 765 da CLT) e o poder de dispensar o depoimento das partes e das testemunhas, mormente quando entende provado o fato que se pretendia demonstrar.

Especificamente, a questão gira em torno da existência ou não de horas extras e reflexos. Ocorre que em sua defesa, o réu juntou aos autos 97 laudas de documentos, argumentando que o autor laborava das 07h00min às 15h20min, com intervalo de 01(uma), totalizando uma jornada semanal de 44 horas, inferior a 8 horas diárias, pois sempre tinha um dia por semana de folga remunerada, variável conforme escala de revezamento, não trabalhando em sobrejornada.

Nesse contexto, o julgador a quo presumiu verdadeiros os fatos trazidos pelo recorrido, dispensando a produção probatória supramencionada, sendo certo que a hipótese em comento não perfaz cerceamento de defesa.

Cumpre destacar que cabe à parte comprovar a ocorrência de feriado ou dia no qual os prazos estavam suspensos ou prorrogados, no interregno de fluência da apresentação da impugnação aos documentos patronal, a efeito de justificar sua inércia. A simples menção à ampliação do prazo não tem o condão de provar a alegação. Sabedor desse intervalo temporal deveria o recorrente acostar certidão da Vara ou documento que comprovasse sua assertiva. Inteligência da Súmula nº 385 do colendo TST.

Rejeita-se, pois, a preliminar em tela.

MÉRITO:

O recorrente insurge-se contra a inversão do ônus da prova, ao argumento de que existe contradição no horário noticiado na peça contestatória e na exordial, sem a devida justificativa.

In casu, na audiência realizada em 24 de novembro de 2009, conforme ata de fls. 09, desnecessária a produção de outra prova diante do cenário processual que se afigura nos autos, foi dada vista ao reclamante para se manifestar sobre os documentos acostados pela reclamada, pelo prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresentar outros que nutrisse sua pretensão, sendo que o demandante quedou-se inerte a respeito.

Os documentos de fls. 40/58 atestam a veracidade da argumentação contestatória no sentido de que o demandante não executava serviços em sobrejornada para a recorrida. Tais documentos, os quais atacam a tese obreira, não foram impugnados pela parte autora, repita-se, consoante exposto alhures.

Preclusa, portanto, a insurreição do ora recorrente.

Transcreve-se jurisprudência a seguir, relativa à situação idêntica à que restou delineada nos presentes autos:

"DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - A falta de impugnação de documentos pelo reclamante na fase de instrução torna a matéria acobertada pelo manto da preclusão, sendo impossível sua análise em sede de recurso ordinário." (TRT 23.ª R. - RO 00859.2001.002.23.00-5 - 1179/2002 - TP - Rel. Juiz José Simioni -DJMT 27.06.2002 - p. 44).

Fortalecendo meu posicionamento, transcrevo fragmentos da decisão hostilizada:

1. O Autor perdeu o prazo processual que lhe foi concedido para impugnação à documentação trazida aos autos pela Ré, de maneira a caracterizar que não houve impugnação válida e eficaz à farta documentação trazida aos autos pela Demandada.

E, se não houve impugnação, não existe controvérsia sobre a matéria discutida no processo, já que a matéria tornou-se incontroversa, admitindo implicitamente o Reclamante, tudo o que foi alegado na defesa da Reclamada, bem como que são válidos e eficazes os documentos carreados aos autos pela Ré.

Se não há pretensão resistida, se as alegações e os documentos da Ré não são rebatidos pelo Autor, não se pode falar em controvérsia, pelo que desnecessária instrução processual.

Note-se que, juridicamente falando, o Reclamante alegou na inicial um monte de fatos que foram negados pela Reclamada em sua defesa, e que ela juntou vários documentos aos autos para corroborar suas alegações exordiais.

Se o Demandante aceita tais alegações e os documentos sem impugná-los, também está aceitando como verdadeiros os argumentos expostos na defesa da empresa, admitindo que sua pretensão não tem fundamento.

Portanto, a dispensa da única testemunha do Autor, não representa nem caracteriza cerceio de defesa e, por isso mesmo, não há que se falar em nulidade processual.

2. Em sendo assim, improcedem todos os pleitos perseguidos na exordial, já que o Autor aceitou os argumentos e os documentos da Ré, que provavam que ele não fazia jus aos títulos postulados, já que a Ré alegou que as horas extraordinárias eram devidamente compensadas, bem assim o labor em domingos e feriados, consoante demonstram os espelhos de ponto vindos aos autos.

3. Assim sendo, improcedem as postulações de horas extras e suas repercussões e a dobra salarial de domingos e feriados.

Assim, nega-se provimento ao recurso, também neste aspecto.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, nego provimento.

ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento.

Recife, 30 de junho de 2010.

MARIA DE BETÂNIA SILVEIRA VILLELA
Juíza Relatora




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