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quinta-feira, 8 de julho de 2010

JURID - Execução Penal. Estupro e AVP [08/07/10] - Jurisprudência


Execução penal - Estupro e AVP - Indeferimento de reconhecimento de crime único.

Luiz Augusto Barrichello Neto ( * )



Vistos.

XXXXXXXX, já qualificado nos autos, foi condenado a cumprir seis anos de reclusão por prática de estupro e mais seis anos de reclusão por atentado violento ao pudor contra a mesma vítima.

A condenação já transitou em julgado após confirmação em 2º Grau.

Requer, agora, em fase de execução criminal a diminuição da sua pena em razão de recente alteração do Código Penal.

Houve manifestação do Ministério Público.

É O BREVE RELATÓRIO.

DECIDO.


O pedido deve ser indeferido.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mesmo diante da nova lei que trata dos crimes sexuais, manteve o entendimento sobre a impossibilidade de reconhecer continuidade delitiva entre as condutas que antes tipificavam o estupro e o atentado violento ao pudor, hoje previstas apenas como "estupro".

Ao interpretar a Lei n. 12.015/2009, que alterou a redação dos artigos do Código Penal que tratam dos crimes contra a liberdade sexual, o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo - publicado no mês de junho de 2010 - adotou a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente se o agente praticar ambas, somando-se as penas.

A tese foi apresentada pelo ministro Felix Fischer em voto-vista. Para ele, não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre diferentes formas de penetração.

Entendeu-se que constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração, como sexo oral ou anal, por exemplo.

"Se praticada uma penetração vaginal e outra anal, neste caso jamais será possível a caracterização da continuidade", destacou o ilustre Ministro Fischer. "É que a execução de uma forma nunca será similar a da outra. São condutas distintas", concluiu o ministro.

No julgamento do mesmo caso citado acima, a Ministra Laurita Vaz apresentou voto-vista acompanhando o ministro Fischer. Ela foi relatora de processo similar julgado na mesma sessão em que a tese foi aplicada por unanimidade. A ministra ressaltou que, "antes da edição da Lei n. 12.015/2009, havia dois delitos autônomos, com penalidades igualmente independentes: o estupro e o atentado violento ao pudor. E com a vigência da referida lei, o art. 213 do Código Penal passa a ser um tipo misto cumulativo".

Ainda segundo a Ministra Laurita Vaz, "tendo as condutas um modo de execução distinto, com aumento qualitativo do tipo de injusto, não há a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mesmo depois de o legislador tê-las inserido num só artigo de lei."

O entendimento da defesa enfraquece, de forma demasiada e injustificada, a proteção da liberdade sexual porque sua violação é crime hediondo que deixa marcas permanentes e indeléveis nas vítimas, especialmente de menores.

Justificada, assim, a impossibilidade de reconhecimento de crime único, crime formal ou continuidade delitiva, nada mais resta a não ser indeferir o pedido.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido do sentenciado XXXXXXXXXXXXXXXXX.

P. R. I. C.

Limeira, 30 de junho de 2010.


Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito



Notas:

* Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto é Juiz de Direito de Entrância Final e titular da Segunda Vara Criminal de Limeira desde maio de 2003 e Juiz Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral - Limeira. Também é Juiz Auxiliar do Juizado Especial Criminal da Comarca. É sócio e Coordenador Regional da APAMAGIS (Associação Paulista de Magistrados). É membro da Associação Brasileira de Magistrados (AMB) e da Associação Nacional de Juízes Estaduais (ANAMAGES). É Professor universitário. E-mail: limeira2cr@gmail.com. Twitter: tuitter.com/Juiz_limeira2cr. Site oficial: http://limeira2cr.com/ [ Voltar ]



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