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quarta-feira, 7 de julho de 2010

JURID - Execução fiscal. Prazo quinquenal da pretensão executiva. [07/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução fiscal. Prazo quinquenal da pretensão executiva.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 499987 - CE 2003.81.00.005388-8

APTE: FAZENDA NACIONAL

APDO: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA ME

ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA - CE

RELATOR: O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. MORA DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA.

1. Tendo a Fazenda Nacional feito prova de que a Declaração de Contribuições de Tributos Federias (DCTF) foi entregue em data posterior à do vencimento mais recente da obrigação (28.05.1998 - fls. 19), este momento deve ser tido como termo inicial para contagem do prazo prescricional - TRF5, Primeira Turma, APELREEX 6457, Relator Desembargador Rogério Fialho, pub. DJE 19/11/2009.

2. Na vertente hipótese, tendo sido a presente execução fiscal ajuizada na data de 06.02.2003, face a créditos definitivamente constituídos em 28.05.1998, forçoso é reconhecer a inocorrência do transcurso do lapso prescricional quinquenal insculpido no art. 174 do CTN.

Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que integram o presente julgado.

Recife, 17 de junho de 2010 (data do julgamento).

JOSÉ MARIA LUCENA,
Relator.

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA - RELATOR:

Trata-se de apelação contra sentença da lavra do MM. Juiz Federal da 9.ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que extinguiu o feito com resolução de mérito, lastreando-se nos arts. 1º da LEF e 269, IV, 329, 598 e 795 do CPC, acolhendo a prescrição do fundo de direito em face de não se haver procedido à citação da parte demandada no quinquênio posterior à constituição do crédito exequendo.

Alega a recorrente, em seus razões de apelação (fls. 13/18), que não há ocorrência de prescrição, na medida em que a data que deve ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo prescrito é 28.05.1998 (data de entrega da DCTF) e não 06.02.2003 (data da distribuição do processo fiscal).

Pugna, alfim, pelo provimento da apelação interposta e reforma total da decisão objurgada, tendo em vista que não se vislumbra a ocorrência de prescrição da ação.

Sem contrarrazões (fl. 25).

RELATEI.

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA - RELATOR:

Entendo existir razão para dissentir do entendimento firmado pelo douto magistrado sentenciante.

Explico.

Tratando-se de crédito exequendo de tributo o prazo prescricional a ser respeito é aquele insculpido no art. 174, caput, do CTN, que dispõe expressamente:

Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Cumpre determinar, dessarte, a data da constituição definitiva do crédito.

Neste sentido, passo a acompanhar o entendimento firmado pelo ilustre Desembargador Federal Francisco Cavalcanti e consubstanciado na ementa a seguir transcrita:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 174, DO CTN. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO (O QUE FOR POSTERIOR). PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA.

1. Tratando-se o crédito exequendo de tributo, o prazo prescricional a ser observado é o do artigo 174 do CTN, o qual estabelece que "a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva".

2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -DCTF é forma de constituição do crédito tributário, dispensando-se a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia, podendo, inclusive, o débito declarado e não pago no prazo (ou pago a menor) ser imediatamente inscrito em dívida ativa.

3. Nesse sentido, o termo inicial para fins de contagem do lustro prescricional, nos casos de tributo declarado e não pago, é a data do vencimento da obrigação, uma vez que entre a data da entrega da declaração e a do seu vencimento o Fisco não poderá cobrar o tributo declarado e, portanto, não deve fluir o prazo da prescrição, salvo nos casos em que a data de entrega da declaração for posterior ao do vencimento, hipótese em que, só a partir daí, será iniciada a contagem da prescrição.

4. Quanto aos créditos exequendos referentes a contribuições sociais, impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91 no julgamento dos RE's 556664, 559882, 559943 e 560626, por entender que "apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais - como prescrição e decadência em matéria tributária, incluídas aí as contribuições sociais", editando a Súmula Vinculante nº. 8.

5. No caso dos autos, portanto, deve ser considerada a data da entrega das declarações que é posterior a do vencimento. Assim, considerando que a entrega das DCTF's constantes nas CDA's nºs. 51 2 05 000511-76 51 6 05 000752-01 e 51 7 05 000226-79, foi em 2001 e a execução fiscal foi ajuizada em 2005, infere-se que o lapso prescricional quinquenal a que se refere o art. 174 do CTN não restou configurado. 6. Apelação provida.

(TRF5, Primeira Turma, AC 479113, DJE - Data: 27/11/2009) - GRIFEI.

Dessa forma, tendo a Fazenda Nacional feito prova - à fl. 19 - de que a Declaração de Contribuições de Tributos Federias (DCTF) foi entregue em data posterior à do vencimento mais recente da obrigação (28/05/1998), este momento deve ser tido como termo inicial para contagem do prazo prescricional.

Na vertente hipótese, tendo sido a presente execução fiscal ajuizada na data de 06.02.2003, face a créditos definitivamente constituídos em 28.05.1998, forçoso é reconhecer a inocorrência do transcurso do lapso prescricional quinquenal insculpido no art. 174 do CTN.

Diante do exposto, dou provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução.

ASSIM VOTO.




JURID - Execução fiscal. Prazo quinquenal da pretensão executiva. [07/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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