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terça-feira, 20 de julho de 2010

JURID - Execução fiscal. Penhora on line. Limite do débito. BACENJUD [20/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução fiscal. Penhora on line. Limite do débito. BACENJUD. Artigo 655-a do CPC.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

AGRAVO 2009.02.01.011925-4

RELATORA: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SANDRA CHALU BARBOSA

AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA MARTINS E IRMAO ME

ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL/CEF

PROCURADOR: BRUNO DUTRA E OUTROS

ORIGEM: SEXTA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL - RJ (200151015410094)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. LIMITE DO DÉBITO. BACENJUD. ARTIGO 655-A DO CPC. RISCO AO REGULAR FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. AFERIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIDO.

I - Para a determinação da penhora on line não é necessário o exaurimento das diligências relativas à busca de outros bens, antes de utilizar o meio determinado, nos termos da atual jurisprudência de Tribunal Superior.

II - Com o advento da Lei nº 11.382/06, que alterou a redação do art. 655 do CPC, o dinheiro em depósito ou aplicado em instituição financeira passou a ocupar, juntamente com o dinheiro em espécie, o primeiro lugar na ordem de penhora, sendo certo que o art. 655-A, introduzido pelo mesmo dispositivo legal, autoriza expressamente o juiz mediante requerimento do exeqüente, a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros através de meio eletrônico.

III - Dessa forma, diante da previsão legal específica quanto à penhora preferencial de ativos financeiros, deve ser admitida a possibilidade de imediata utilização do sistema "Bacen-Jud", sem que haja necessidade de prévio exaurimento das demais tentativas de localização de bens do executado, eis que inserido no meio jurídico como instrumento de penhora de dinheiro.

IV - Revela-se indispensável, contudo, que a penhora por meio eletrônico dos valores, não coloque em risco o regular funcionamento da empresa ou a sobrevivência digna do executada, conforme a hipótese, nem recaia sobre bem impenhorável, a ser aferido após a concretização da medida, conforme a hipótese, pelo juízo da execução.

V - Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado.

Rio de Janeiro, de de 2010. (data do julgamento).

SANDRA CHALU BARBOSA
Juíza Federal Convocada
Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática de fls. 71/76, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora on line pelo sistema BACENJUD.

A Agravante pleiteia, às fls. 81/86, a reforma do decisum, ao argumento de que a penhora deve se dar somente após esgotadas todas as diligencias tendentes a localizar bens do devedor.

É o relatório. Em mesa.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2010.

SANDRA CHALU BARBOSA
Juíza Federal Convocada
Relatora

VOTO

Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática de fls. 71/76, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora on line pelo sistema BACENJUD.

A Agravante pleiteia, às fls. 81/86, a reforma do decisum, ao argumento de que a penhora deve se dar somente após esgotadas todas as diligencias tendentes a localizar bens do devedor.

A decisão agravada merece ser mantida na medida em que para a determinação da penhora on line não é necessário o exaurimento das diligências relativas à busca de outros bens, antes de utilizar o meio determinado, nos termos da atual jurisprudência de Tribunal Superior.

No caso em exame, a jurisprudência admitia a penhora por meio eletrônico somente em caráter excepcional, depois de esgotados todos os meios disponíveis no sentido de localizar bens, do executado, passíveis de penhora.

Entretanto, com o advento da Lei nº 11.382/06, que alterou a redação do art. 655 do CPC, o dinheiro em depósito ou aplicado em instituição financeira passou a ocupar, juntamente com o dinheiro em espécie, o primeiro lugar na ordem de penhora, sendo certo que o art. 655-A, introduzido pelo mesmo dispositivo legal, autoriza expressamente o juiz mediante requerimento do exeqüente, a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros através de meio eletrônico.

Dessa forma, diante da previsão legal específica quanto à penhora preferencial de ativos financeiros, deve ser admitida a possibilidade de imediata utilização do sistema "Bacen-Jud", sem que haja necessidade de prévio exaurimento das demais tentativas de localização de bens do executado, eis que inserido no meio jurídico como instrumento de penhora de dinheiro.

Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. LEI Nº 11.382/2006. ARTS. 655, I E 655-A, DO CPC. TEMPUS REGIT ACTUM.

1. A Lei n. 11.382/2006 alterou o CPC e incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os à dinheiro em espécie (artigo 655, I) e admitindo a constrição por meio eletrônico (artigo 655-A).

2. Consoante jurisprudência anterior à referida norma, esta Corte firmava o entendimento no sentido de que o juiz da execução fiscal só deveria deferir pedido de expedição de ofício ao BACEN após o exeqüente comprovar não ter logrado êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens. Precedentes: REsp 802897 / RS, DJ 30.03.2006 p. 203; RESP 282.717/SP, DJ de 11/12/2000; RESP 206.963/ES, DJ de 28/06/1999; RESP 204.329/MG, DJ de 19/06/2000 e RESP 251.121/SP, DJ de 26.03.2001.

3. A penhora, como ato processual, regula-se pela máxima tempus regit actum, segundo o que, consectariamente, à luz do direito intertemporal, implica a aplicação da lei nova imediatamente, inclusive aos processos em curso. Precedentes: AgRg no Resp 1012401/MG, DJ. 27.08.2008; AgRg no Ag 1041585/BA, DJ. 18.08.2008; REsp 1056246/RS, DJ. 23.06.2008)

4. In casu, proferida a decisão agravada que indeferiu a medida constritiva em 07.08.2007, ou seja, após o advento da Lei n. 11.382/06, incidem os novos preceitos estabelecidos pela novel redação do art. 655, I c.c o art. 655-A, do CPC.

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AgRg no Ag 961578 / MG, 1 Turma, rel. Min. Luiz Fux, Dje 17/12/2008).

"TRIBUTÁRIO. TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 535 E 620 DO CPC AFASTADAS. ARTIGO 655, INCISO I, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.382/2006). REQUERIMENTO FEITO NO REGIME POSTERIOR. POSSIBILIDADE.

I - A jurisprudência desta colenda Corte é firme no entendimento de que os embargos de declaração somente hão de ser recebidos se efetivamente ocorrentes vícios a lhe sustentarem o cabimento, de modo que o prequestionamento seja natural decorrência da integração do julgado. Noutras palavras, não são cabíveis declaratórios somente para fins de prequestionamento. Precedentes: EDcl no AgRg no AgRg no Ag nº 750.672/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 02/10/2006 e AgRg no REsp nº 838.200/RN, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 28/08/2006.

II - O Tribunal de origem consignou expressamente os requisitos para adoção do bloqueio financeiro, e o esgotamento, pelo exeqüente, de todas as diligências possíveis a localizar bens do devedor, razão por que fica afastada a suposta violação ao art. 165 do CPC.

III - Ademais, na época em que foi pleiteada a medida constritiva estava em vigor o novel artigo 655, I, do CPC, com a redação da Lei nº 11.382/2006, o qual erige como bem preferencial na ordem de penhora os depósitos e as aplicações em Instituições Financeiras. Assim, objetivando cumprir a lei de execuções fiscais e o Código de Processo Civil, é válida a utilização do sistema BACEN JUD para a localização do bem (dinheiro) em instituição financeira.

IV - Acrescente-se ainda que esta Corte firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora do dinheiro existente em conta-corrente, sem que isso configure ofensa ao princípio previsto no art. 620 do CPC, segundo o qual a execução deve ser feita da forma menos gravosa para o devedor. Precedentes: AgRg no Ag nº 702.913/RJ, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 19/06/2006; REsp nº 728.484/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 07/11/2005 e AgRg na MC nº 9.138/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 14/03/2005.

V - Agravo regimental improvido".

(AgRg no REsp 1066784 / RS, 1ª Turma, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 20/10/2008).

"PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CONVÊNIO BACEN-JUD. PENHORA DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO TOMADA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 11.382/06, QUE EQUIPAROU TAIS DEPÓSITOS A DINHEIRO EM ESPÉCIE NA ORDEM DE PENHORA (CPC, ART. 655, I), PERMITINDO SUA EFETIVAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (CPC, ART. 655-A). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO".

(REsp 1066091 / RS, 1ª Turma, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 25/09/2008).

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONVÊNIO BACEN-JUD. PENHORA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI Nº 11.382/06.

1. Esta Corte admite a expedição de ofício ao Bacen para se obter informações sobre a existência de ativos financeiros do devedor, desde que o exeqüente comprove ter exaurido todos os meios de levantamento de dados na via extrajudicial.

2. No caso concreto, a decisão indeferitória da medida executiva requerida ocorreu depois do advento da Lei 11.382/06, a qual alterou o Código de Processo Civil para: a) incluir os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na

ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (art. 655, I) e; b) permitir a realização da constrição por meio eletrônico (art. 655-A). Desse modo, o recurso especial deve ser analisado à luz do novel regime normativo. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.

3. De qualquer modo, há a necessidade de observância da relação dos bens absolutamente impenhoráveis, previstos no art. 649 do CPC, especialmente, 'os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social" (inciso VIII), bem como a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários mínimos (X).

4. Recurso especial provido."

(REsp 1070308 / RS, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, DJe 21/10/2008).

Revela-se indispensável, contudo, que a penhora por meio eletrônico dos valores, não coloque em risco o regular funcionamento da empresa ou a sobrevivência digna do executada, conforme a hipótese, nem recaia sobre bem impenhorável, a ser aferido após a concretização da medida, conforme a hipótese, pelo juízo da execução.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos acima explicitados.

É como voto.

SANDRA CHALU BARBOSA
Juíza Federal Convocada
Relatora




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