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sexta-feira, 30 de julho de 2010

JURID - Execução fiscal. Dívida ativa não tributária. [30/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal divida ativa não tributária.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

EXECUÇÃO FISCAL DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. Apelação recebida pelo juízo "a quo" como embargos infringentes. Inadmissibilidade. Valor da causa que supera o valor de alçada previsto no artigo 34 da lei nº 6.830/80. Competência do Tribunal para pronunciamento sobre o mérito da decisão apelada. Agravo de instrumento provido com conhecimento do mérito da apelação. 2. Divida ativa não tributária. Observância do prazo qüinqüenal estabelecido no Decreto nº 20.910/32 em homenagem ao princípio da simetria. Necessidade. Apelação não provida.

Agravo de instrumento provido. Não provido do recurso de apelação

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 990.10.254606-3, da Comarca de Mogi-Guaçu, em que é agravante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo agravado ADARLINA SOUZA MARQUES.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ADMITIR A APELAÇÃO, À QUAL NEGARAM PROVIMENTO V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores TERESA RAMOS MARQUES (Presidente sem voto), URBANO RUIZ E ANTÔNIO CELSO AGUILAR CORTEZ.

São Paulo, 14 de junho de 2010.

PAULO GALIZIA
RELATOR

VOTO Nº 920

10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

COMARCA: MOGI-GUAÇU

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990.10.254606-3

AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVADO: ADARLINA SOUZA MARQUES

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 48/49, que considerando as disposições contidas no artigo 34 da Lei nº 6.830/80, por força do princípio da fungibilidade, recebeu a apelação interposta como embargos infringentes, que restaram rejeitados, prevalecendo a r. sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução fiscal com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (fls. 22/25).

Irresignada, recorre a Fazenda do Estado de São Paulo. Argui afronta ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, afirmando que o artigo 34 da Lei nº 6.830/80 não foi recepcionado pela vigente constituição e deve ter sua inconstitucionalidade declarada "incidenter tantum".

Alternativamente, aduz que o princípio da fungibilidade fora equivocadamente aplicado, pois o valor da causa supera o de alçada (50 ORTNs, artigo 34 da Lei nº 6.830/80) de modo que o recurso cabível é o de apelação.

Relata que a ORTN foi extinta e substituída pela OTN, BTN e UFIR, sucessivamente. Em virtude da extinção da UFIR em dezembro de 2000, o STJ firmou entendimento no sentido de que o valor de alçada estipulado com base na UFIR de dezembro/2000, R$ 328,27 (REsp nº 636.084), deve permanecer inalterado até ulterior manifestação do Poder Legislativo.

Considerando a estagnação do valor de alçada em R$ 328,27 desde janeiro de 2001, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo editou o Comunicado nº 790/2001, recomendando que para fins de atualização do valor de alçada das execuções fiscais fosse utilizada a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, orientação que se coaduna com as disposições do Provimento nº 23/2006-TJ/SP.

Assevera que, na data do ajuizamento, o valor do débito era de R$ 1.874,40, ao passo que 50 UFESPs correspondiam a R$ 744,00, ultrapassado, desse modo, largamente o valor de alçada, impondo-se o recebimento do recurso de apelação.

Pleiteia o provimento do agravo para que o recurso de apelação seja recebido e provido (fls. 02/15).

Recurso tempestivo.

Desnecessária a intimação da parte contrária (não citada), ante a possibilidade de julgamento imediato do recurso.

É O RELATÓRIO.

O recurso de apelação deve ser recebido.

A nebulosidade que pairava sobre os critérios a serem adotados para aferição do valor de alçada das execuções, expresso no artigo 34 da Lei nº 6.830/80 em 50 ORTNs, indexador econômico extinto, foi dissipada pelo E. STJ, no julgamento do RESp nº 607.930, relatado pela ilustre Ministra Eliana Calmon.

Traçada minuciosamente a trajetória dos índices que substituíram a ORTN (OTN, BTN e UFIR), para fins de obtenção do valor de alçada (artigo 34 da Lei nº 6.8730/80), estabeleceu-se que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia.

Aos 20/08/2001, a E. Corregedoria Geral de Justiça deste Estado publicou o Comunicado nº 790/2001 exarando as seguintes orientações:

"O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça, considerando as consultas pertinentes ao critério a ser utilizado para a atualização da ORTN prevista no artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6830/1980) e o parecer aprovado no Processo CG nº 61029/1982, RECOMENDA que, não havendo orientação judicial em sentido contrário, para o cálculo de atualização da ORTN nas Execuções Fiscais distribuídas a partir de janeiro de 2001, seja utilizada a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Item 45.1 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Na capa dos autos deverá ser anotado o valor em reais que corresponder a 50 ORTN na data da distribuição." (grifo meu)

"O valor de alçada, em cada caso, deve ser auferido no momento da propositura da execução, levando em conta o valor da causa" (REsp nº 607.630), assim, cabível a atualização monetária com base na Tabela Prática deste Tribunal por meio da qual chegamos aos seguintes números: R$ 328,27: 22,402504 (jan/2001) x 39,334249 (set/2008) = R$ 576,37 valor de alçada atualizado na data do ajuizamento da execução (22/09/2008).

O valor da causa corresponde a R$ 1.554,96, montante superior ao valor de alçada atualizado de modo que o recurso cabível era o de apelação. Em homenagem à celeridade, a efetividade e a instrumentalidade do processo, o recurso de apelação será apreciado, pois, à falta de citação da executada, não se vislumbra qualquer resultado prático em determinar o seu processamento.

Em caso similar já decidiu esta Corte:

"EXECUÇÃO FISCAL. Decisão que não admite recurso de apelação, recebendo-o como embargos, ao fundamento de não caber apelação em execução fiscal com valor inferior ao de alçada. Hipótese, contudo, em que o valor da execução é superior ao de alçada, que permanece inalterado em R$328,27, a partir de dezembro de 2000, quando extinta a UFIR (Unidade Fiscal de Referência). Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, cabível era mesmo o de apelação e como conhecido e provido, presentes, no instrumento, todos os elementos necessários ao desate da lide. Agravo de instrumento conhecido como apelação, sendo o recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento: AG 990100536648 SP, Resumo: Execução Fiscal, Rel. Marcondes Machado, Julgamento: 08/04/2010, Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público, Publicação: 20/04/2010)

No mérito, o apelo não comporta provimento.

Trata-se de execução de dívida ativa não tributária originária do auto de infração nº 50.143, lavrado pelo técnico representante do Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (fls. 40), em virtude do descumprimento da legislação que regulamenta o combate à febre aftosa (Lei nº 8.145/92 e Decreto nº 36.543/93).

É entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça que as disposições do Código Tributário Nacional não são aplicáveis à dívida ativa não tributária de natureza administrativa que, por força do princípio da simetria, deve se submeter ao prazo prescricional qüinqüenal fixado no Decreto nº 20.910/32, como adiante se vê:

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - INAPLICABILIDADE DO CC E DO CTN - DECRETO 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil. 2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vinculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN. 3. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria. 4. Recurso especial improvido. (REsp 623023 / RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, j. 25/10/2005) (grifo meu)

Em idêntica direção:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA DECORRENTE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. I - Este Tribunal já firmou o entendimento no sentido de que a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União da qual resulte imputação de débito ou multa independe de inscrição em dívida ativa para ser executada, porquanto a sua natureza de título executivo extrajudicial deriva da própria Carta Política. Todavia, o fato de dispensar a inscrição não faz com que tais valores percam a sua natureza de dívida ativa da União, cobradas segundo o procedimento estabelecido pela Lei nº 6.830/80 e através de execução de titulo extrajudicial processada e julgada por Juízo da Execução Fiscal. II - O argumento da agravante no sentido da nulidade do processo administrativo que lastreou a execução, por depender de instrução probatória para sua análise, não se enquadra nas hipóteses passíveis de oposição por meio da exceção de pré-executividade. III - No que tange à alegada prescrição, observa-se que sendo dívida ativa não tributária e, portanto, não incidindo o artigo 174 do CTN, o instituto da prescrição rege-se pela legislação civil, sendo o seu termo a quo o momento em que nasce a pretensão, ou seja, o momento em que o débito passa a ser exigível, bem como aplicando-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32, em observância ao princípio da igualdade. IV - Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 20090201017693-6 RJ 2009.02.01.017693-6, Rel. Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA DE ARRUDA TORRES, j. 22/03/2010, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 22/04/2010 - Página: 196) (grifo meu)

Em tais condições, pelo meu voto, dou provimento ao agravo de para admitir a apelação, à qual nego provimento, permanecendo a r. sentença tal qual lançada.

PAULO GALIZIA
RELATOR




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