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segunda-feira, 5 de julho de 2010

JURID - Decisão interlocutória. Cirurgia [05/07/10] - Jurisprudência


Plano de saúde deve realizar implante intra-ocular.



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

Processo nº: 001.10.019301-4



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos etc.

Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar satisfativa proposta por Maria da Conceição Costa Severiano em face da Federação da UNIMED do Rio Grande do Norte sob o argumento de efetivo inadimplemento contratual. Afirma-se em resumo ter a demandada contratado o plano de saúde demandado desde agosto de 1991 e que a despeito de cumprido todos os prazos de carência e adimplida regularmente a contra-prestação ao serviço contratado, a demandada se nega a autorizar a realização de implante de lente intra-ocular com facoemulsificação, sob alegação de que o procedimento solicitado não constitui objeto de cobertura do contrato. Junta documentos. Pede em sede de tutela antecipada que a demandada adquira a referida lente e viabilize o procedimento cirúrgico aprazado para o dia 05 de julho de 2010. Pede justiça Gratuita.

É o que importa relatar. Decido.

No tocante ao pedido de gratuidade judiciária entendo que a assertiva do autor, por intermédio de seu causídico, acerca da sua situação de carência econômica, acrescida do documento de fls.14, revela-se bastante ao deferimento do benefício pretendido, conquanto, a declaração da parte constitui requisito único à incidência da presunção relativa de veracidade, prevista pela Lei 1060/50, e à sua conseguinte concessão.

Assim, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita e passo a análise do pedido satisfativo in limine.

A antecipação de tutela, regida pelo disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam, a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento. Em outras palavras, pode o juiz preenchidos os requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito, revelada por prova inequívoca, e a possível irreparabilidade do dano ou o abuso de defesa, ou ainda, o manifesto propósito protelatório do réu, conceder à parte o próprio objeto da demanda, ou parte dele, em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.

No caso em concreto a documentação acostada pelo demandante revela-se hábil a indicar de forma verossímil não somente a existência de relação contratual entre as partes, como o adimplemento autoral face as obrigações então pactuadas e a negativa do plano em autorizar o procedimento solicitado (fls.15-17 e 20 dos autos).

Nesse sentido, verifica-se que a negativa perpetrada pelo plano demandado funda-se na cláusula IV do contrato de prestação de serviços (fls. 15 verso).

Ocorre que, a cláusula terceira - ponto 3.3.1, do mesmo instrumento contratual, explicita a possibilidade de intervenção cirúrgica, nos casos de emergência, sem fazer quaisquer espécies de ressalvas ou limitações.

Ademais, ainda que houvesse vedação expressa nessa cláusula, haveria que se reconhecer sua desconformidade com o plano de referência constante na Lei 9656/98 - alterada pela MP 2177-44/2001 - que estabelece procedimentos de cobertura mínima impostos a quaisquer planos de saúde, regulamentado pela Resolução da ANS nº 82/2004, e que prevê expressamente a Facectomia com Lente Intra-Ocular com Facoemulsificação - nº 420 do Anexo.

Diga-se ainda que tratando-se de uma relação de consumo, é da parte ré, o ônus de provar a existência de alguma exceção à cobertura, porquanto, milita em favor do consumidor vulnerável as dúvidas eventualmente existentes no contrato.

Isso ocorre mediante o exercício de uma técnica cognitiva que se centra na sumariedade e que pelo signo da urgência, busca resguardar um direito que, nesse estágio, se afirma provável.

No que toca ao periculun in mora, entendo o aprazamento da referida cirurgia para o dia 05 de julho de 2010 - indicada como procedimento indispensável a incolumidade de um dos órgãos de sentido da autora - como fato hábil a denotar a urgência do procedimento em tela e a conseguinte necessidade de sua concessão/determinação initio litis.

Destarte, a presente medida emergencial deverá prevalecer, liminarmente, sobre quaisquer discussões acerca do dever, ou não, da parte ré arcar com as despesas necessárias a concretização do procedimento pleiteado na inicial, posto que, em nome do princípio da dignidade da pessoa humana, o direito fundamental à vida - saúde - deverá ser oportunizado neste momento para não incorrer no risco desta medida revelar total inutilidade posterior.

Ademais, é de ver-se que, no caso em tela, o óbice da irreversibilidade, não se faz presente, conquanto, perfeitamente possível o ressarcimento de valores, pela demandante, caso seja denotado algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito autoral.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para fins de determinar a demandada que pratique todos os atos indispensáveis a realização do procedimento indicado às fls. 20 dos autos no dia 05 de julho de 2010, incluindo todas as demais despesas a ele relacionadas como internação, aquisição de lente intra-ocular, uso de medicamentos/instrumentos e etc, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Após, o cumprimento da presente medida, cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual e para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil. Deverá constar do mandado a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, ressalvada a hipótese de se tratar de direito indisponível.

Apresentada a contestação, tempestivamente, caso haja alegação de matéria preliminar, oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópias de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a autor para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias (arts. 326 e 327, do CPC).

Havendo necessidade de audiência, designe data para audiência preliminar a que alude o art. 331, do CPC, devendo as partes ser intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

Tratando-se de demandante idosa providencie-se as anotaçãoes de praxe referentes a preferência na tramitação do feito.

O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, §4º, do CPC

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Natal, 01 de julho de 2010.


Maria Soledade de Araújo Fernandes
Juíza de Direito em substituição legal



JURID - Decisão interlocutória. Cirurgia [05/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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