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quarta-feira, 21 de julho de 2010

JURID - Danos materias e morais. Briga de bar. Agressões físicas. [21/07/10] - Jurisprudência


Indenização por danos materiais e morais. Briga de bar. Agressões físicas. Prova oral contundente.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível n. 2007.048761-2, de Seara

Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BRIGA DE BAR. AGRESSÕES FÍSICAS. PROVA ORAL CONTUNDENTE. LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA. PREVISÃO DO ART. 188, I, DO CC.

Demandado que, sofrendo agressões e sob ameaça de mal maior, após tentativas infrutíferas de contemporizar os ânimos do autor, agride-o. Meio disponível e adequado para fazer cessar a hostilidade.

Incabível reparação civil para aquele que, após agredir fisicamente e ameaçar com arma de fogo, acaba sendo atingido, em revide, por outrem.

RESPONSABILIDADE CIVIL - LESÕES CORPORAIS - DESPESAS MÉDICAS A SEREM RESSARCIDAS PELO AGRESSOR - LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE CARACTERIZADA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA - REDUÇÃO DE OFÍCIO DA VERBA HONORÁRIA - APELO DESPROVIDO (AC n. 2003.001216-8, rel. Des. Orli Rodrigues, j. em 18.10.03).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.048761-2, da comarca de Seara (Vara Única), em que é apelante Celso Vieira e apelado Paulo Sergio Baroni:

ACORDAM, em Câmara Especial Regional de Chapecó, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Celso Vieira ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Paulo Sérgio Baroni, alegando que, em 16 de fevereiro de 2004 encontrou o suplicado em um Restaurante na Cidade de Seara/SC, e, cordialmente, bateu em seu ombro, cumprimentando-o e chamando-o de "Paulinho da Viola", como era de costume.

Alega que o demandado se ofendeu e passou a insultar o Autor, iniciando uma discussão entre ambos, que culminou nas lesões descritas no Exame de Corpo de Delito (fl. 24).

Alega que as lesões sofridas foram graves, necessitando realizar tratamento e cirurgias para se recuperar, o que gerou gastos no valor de R$ 36.719,04.

Em decorrência do constrangimento e das agressões sofridas, também teria sido abalada sua moral, pleiteando indenização no valor de 10 (dez) salários mínimos.

Citado, o Réu apresentou contestação, afirmado que a sua conduta está amparada pela legítima defesa, sendo o Autor o único responsável pelo dano sofrido. Que estava no local dos fatos com alguns amigos, quando chegou o Autor, provocando-o com atos e palavras. Inicialmente com desprezo em relação aos produtos comercializados pelo Réu e depois propondo um racha com veículos de ambos. Posteriormente agrediu o Réu com tapas e mostrou a arma de fogo que portava.

Admitiu que desferiu um golpe com o banco que estava ao seu lado, mas que a ação foi consequência das agressões e ameaças sofridas.

Ao fim da peça contestatória, pleiteou o reconhecimento da legítima defesa, culpa exclusiva da vítima, a avaliação e/ou compensação de culpas.

Houve réplica (fls. 228/233).

Na instrução do processo, colheram-se depoimentos de testemunhas.

Os litigantes apresentaram, por fim, alegações finais.

Sentenciando o feito, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais. Ao final, condenou o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §4º, CPC.

Inconformado, o Autor propôs recurso de Apelação. Alegou que a tese trazida pelo Réu/Apelado foi "cegamente" aceita pelo Juiz de 1º Grau, pugnando pela reforma da sentença monocrática, a fim de que seja julgado procedente o pedido inicial e reparado em seus danos.

Contrarrazões apresentadas, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta pelo Autor que, irresignado com a decisão do Juízo de 1º Grau, de improcedência do pedido formulado na inicial, pretende a reforma integral da decisão.

Vejamos:

Afirma o Apelante que a tese ofertada pelo Apelado foi aceita "cegamente" pelo Magistrado a quo, pois, em seu entender, não está configurada a excludente da legítima defesa.

Inicialmente, pondere-se sobre a caracterização do ato ilícito.A lei civil dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Conforme asseverado pelo Juiz a quo, é incontroverso que ocorreu a ação humana que causou o dano ao Apelante, pois o Apelado agrediu-o com um banco, mas isso é insuficiente para gerar a indenização pleiteada.

Embora o esforço do Apelante em argumentar que os meios utilizados foram imoderados, pelo que estaria descaracterizada a legítima defesa, não é o que ressalta das provas.

Dos depoimentos colhidos merecem destaque alguns trechos.

Depoimento de Valdecir Filippi, fls. 265/266:

"Que o réu Paulo estava sentado, jogaldo baralho, quando entrou o autor, aparentando estar embriagado, e bateu nas costas do réu convidando-o para um racha pois tinham camionetes da mesma marca. Que Paulo disse que queria continuar jogando baralho e o autor continuou insistindo batendo-lhe nas costas e no peito. Em determinado momento o autor levantou a camisa mostrando uma arma de fogo, aparentando ser um 38, preto, cano longo, e disse que: 'ali tinha para o réu e que tinha outra arma, uma 65 na camionete' ...Que o autor também disse que a cerveja comercializada pelo réu, marca Kaiser, é como água-de-taquara. Que os tapas desferidos pelo autor eram de bastante intensidade ...Que o réu por diversas vezes, pediu que o autor se acalmasse e sentasse, tomando sua cerveja, e o deixasse jogar ...Que não ouviu Paulo dirigir qualquer palavra agressiva ao autor..."

Depoimento de Neomar Francisco Galli, fls. 270/271:

"Que estava no local dos fatos e viu que o réu estava jogando baralho e o autor chegou em uma camionete, com uma lata de cerveja na mão, aparentando estar um pouco embriagado e, provocou o réu para fazer um pega com o réu com as suas camionetes que são iguais. Que o réu continuou jogando baralho e o réu insistindo para fazer o pega. Que depois de um tempo o autor levantou a camisa e mostrou um revólver, e neste momento o réu levantou e golpeou o autor na cabeça com um banco de madeira ...Que o autor ficou provocando cerca de 10/15 minutos. Que durante este período o réu, bem como o irmão do autor, pediram para que o autor se acalmasse..."

Todas as oitivas seguem este norte, refazendo com clarividência o momento dos fatos.

O Apelante, embriagado, dirigiu-se ao local dos fatos e propôs um racha com os automóveis dele e do Apelado. O Apelado não aceitou a proposta, o que desencadeou as agressões verbais e físicas que se seguiram.

Diversamente do que tenta fazer crer o Apelante, a legítima defesa está perfeitamente configurada.

O art. 188, I, do CC, que prevê a exculpante é bastante simples, dispondo que não constitui ato ilícito quando o agente pratica a ação em legítima defesa.

Por legítima defesa entenda-se a ação que, em princípio ilícita, é legitimada por consequência de uma agressão humana anterior.

É da doutrina:

(...)nem sempre haverá coincidência entre dano e ilicitude. Nem todo ato danoso é ilícito, assim como nem todo ato ilícito é danoso. Por isso a obrigação de indenizar só ocorre quando alguém pratica ato ilícito e causa dano a outrem. O art. 927 do Código Civil é expresso nesse sentido: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". É o art. 186, por sua vez, fala em violar direito e causar dano. Pode, portanto, haver ilicitude sem dano (conduta culposa e até dolosa que não chega a causar prejuízo a outrem) e dano sem ilicitude. O art. 188 do Código Civil prevê hipóteses em que a conduta do agente, embora cause dano a outrem, não viola dever jurídico, isto é, não está sob censura da lei. São causas de exclusão da ilicitude. Tal como no Direito Penal, a atividade do agente, não obstante o dano que venha a causar, é de acordo com a lei - e, portanto, lícita. O ato é lícito porque a lei o aprova. De acordo com o citado dispositivo, não constituem ato ilícito os praticados no exercício regular de um direito, em legítima defesa ou em estado de necessidade.(...) Ninguém pode fazer justiça pelas próprias mãos, essa é a regra básica. Em certos casos, entretanto, não é possível esperar pela justiça e estatal. O agente se vê em face de agressão injusta, atual ou iminente, de sorte que, se não reagir, sofrerá dano injusto, quando, então a legítima defesa faz lícito o ato, excluindo a obrigação de indenizar o ofendido pelo que vier a sofrer em virtude da repulsa à sua agressão. (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006)

No caso em comento, as agressões eram atuais, estando o Apelado, inclusive sob ameaça de um mal maior (arma de fogo exibida).

Assim julgou esta Corte:

Restando devidamente demonstrado pela prova oral que o agente repeliu agressão injusta e atual, usando moderadamente do único meio de que dispunha para se defender, preenchidos se encontram os requisitos da legítima defesa, rejeitando-se o pleito indenizatório.(AC n. 2005.001229-9, Relator: Juiz Sérgio Izidoro Heil, j. em 08.04.2005).

De acordo com o art. 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, utilizando-se moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Portanto, a legítima defesa representa uma excludente de responsabilidade, tendo como requisitos, de um lado, o sofrimento pelo agente de uma agressão injusta, atual ou iminente e, de outro, a proporcionalidade entre o ataque e o revide. (AC n. 2007.052029-7, rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 14.10/2008)

RESPONSABILIDADE CIVIL - LESÕES CORPORAIS - DESPESAS MÉDICAS A SEREM RESSARCIDAS PELO AGRESSOR - LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE CARACTERIZADA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA - REDUÇÃO DE OFÍCIO DA VERBA HONORÁRIA - APELO DESPROVIDO (AC n. 2003.001216-8, rel. Des. Orli Rodrigues, j. em 18.10.03).

Esta é a realidade dos autos.

A conduta do Apelado só foi efetivada em decorrência das agressões e ameaças sofridas por ele.

Frize-se, também, que o Apelado foi muito paciente, pois esperou e tentou apaziguar o Apelante por cerca de 15 minutos. Tempo em que ficou sofrendo agressões verbais, físicas e demonstrações de valentia. O revide só ocorreu porque, no seu entender, acuado e sob ameaça de arma de fogo, não havia mais saída.

Quanto ao meio utilizado pelo agressor, não se vê como exagerado ou desproporcional. Se o objetivo da legítima defesa é fazer cessar a hostilidade que se está sofrendo, o banco de madeira usado pelo Apelado foi um instrumento aceitável.

Embora os reflexos da agressão tenham sido de elevado valor financeiro e físico, isso é insuficiente para descaracterizar a legítima defesa, uma vez que o meio utilizado foi bastante adequado, quiçá o único possível naquele momento.

Diante do suporte fático apresentado, não se vislumbra possibilidade de reparação pelos danos sofridos, já que os abalos carreados são reflexos da atitude inicial do Apelante e da legítima defesa perpetrada.

DECISÃO

Ante o exposto, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento.

O julgamento, realizado no dia 10 de junho de 2010, foi presidido pelo Exmo. Desembargador Cesar Abreu, com voto, e dele participou o Exmo. Desembargador Jorge Luiz de Borba.

Chapecó, 23 de junho de 2010.

Gilberto Gomes de Oliveira
Relator




JURID - Danos materias e morais. Briga de bar. Agressões físicas. [21/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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