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segunda-feira, 5 de julho de 2010

JURID - Conflito negativo de jurisdição. Estelionato contra o INSS. [05/07/10] - Jurisprudência


Direito processual penal. Conflito negativo de jurisdição (rectius: de competência). Estelionato contra o INSS.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

CONFLITO DE JURISDIÇÃO 2010.02.01.007129-6

RELATOR: ANDRÉ FONTES

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

RÉU: MIGUEL SANCHES FILHO

ADVOGADO: SEM ADVOGADO

SUSCITANTE: JUIZO DA 9A. VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO

SUSCITADO: JUIZO DA 3A. VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO

ORIGEM: 9CR VARA JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO-RJ (200951018062399)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO (RECTIUS: DE COMPETÊNCIA). ESTELIONATO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI 9.099-95). APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 7-2008, NA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 14-2008, AMBAS DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.

I - Uma vez que o delito de estelionato praticado contra a autarquia previdenciária (art. 171 e § 3º do Código Penal) tem pena mínima cominada de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e que in casu fica aumentada de ao menos 1/6 em razão da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), inadmissível a suspensão condicional do processo na forma do art. 89 da Lei 9.099-95, que é limitada aos delitos com pena mínima inferior a 1 (um) ano, razão pela qual não se aplica ao caso vertente as proposições contidas na Resolução 7-2008, na redação dada pela Resolução 14-2008, ambas da Presidência desta Corte, que fixa ratione materiae a competência da 9ª Vara Federal Criminal desta Seção Judiciária.

II - Competência do juízo suscitado - o da 3ª Vara Federal Criminal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Suscitado - o da 3ª Vara Federal Criminal desta Seção Judiciária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Votaram ainda os Desembargadores Messod Azulay Neto e Liliane Roriz. Os Procuradores Regionais da República, Mônica Campos de Ré e Aloísio Firmo, respectivamente, no parecer e em sessão de julgamento, presentaram o Ministério Público.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2010. (data do julgamento)

ANDRÉ FONTES
Relator
Desembargador do TRF - 2ª Região

RELATÓRIO

Em 18 de novembro de 2008, foi oferecida denúncia contra MIGUEL SANCHES FILHO, pela prática em tese do delito previsto no art. 171, § 3º, na forma dos arts. 29, § 1º e 71 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (fls. 2-5):

"O denunciado obteve para si vantagem ilícita, qual seja, benefício previdenciário, em detrimento do Instituto Nacional de Seguridade Social, ao induzir a autarquia federal em erro, ao apresentar documentação fraudulenta, fato este exposto no Relatório de Diligência Fiscal de fls. 31/33, in verbis:

(...)

Os indícios de autoria e materialidade da conduta delitiva restaram configurados pelo que se extrai do relatório conclusivo do processo administrativo do INSS, constante às fls. 121/123 do procedimento investigatório, bem como pelas informações constantes do Relatório de Diligência Fiscal, fls. 31/33, onde se constata que a empresa NAS'S CONFECÇÃO LTDA encontra-se em situação de inatividade desde 1999. Também se verifica que ela esta INAPTA junto à Receita Federal desde 06/09/1997, constando como cancelada no cadastro de contribuintes do ICMS desde 01/01/1990.

Em sede administrativa, foi ainda esclarecido que a concessão do benefício previdenciário foi irregular. Desta forma, foram excluídos os períodos de 20/03/1972 a 03/06/2003, referente a empresa NAD'S CONFECÇÃO LTDA, constantes no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, pois não foi apurado nenhum tempo de contribuição neste período, uma vez que constava somente vínculo de trabalho com a empresa no período de 20/036/1972, sem data do término do contrato e sem descrição de qualquer contribuição, além do vínculo ter sido inserido indevidamente através de GFIP DECLARATÓRIA, cadastrada em 28/08/2003.

Conforme exposto no ofício de fls. 127, o benefício esteve mantido no período de 07/10/2003 a 30/06/2006,. tendo causado prejuízo ao erário no valor de R$ 85.092,57 (oitenta e cinco mil, noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos). O valor mensal da última competência recebida (06/2006) é de R$ 2.169,04 (dois mil centos e sessenta e nove reais e quatro centavos), fls. 131 do procedimento investigatório.

A realidade mostra que o particular que obtém um benefício concedido de maneira irregular, na imensa maioria da vezes indivíduo de pouca instrução, é cooptado para a conduta delitiva por pessoas estranhas ao INSS, despachantes e advogados que fazem as vezes de intermediários entre o futuro pseudo beneficiário e o servidor corrupto que irá conceder a aposentadoria fraudulenta. Pode-se dizer que o particular figura como verdadeiro cliente do notório e nefasto esquema criminoso montado em prejuízo à Previdência Social.

Com efeito, não fosse o dolo do servidor responsável pela habilitação e concessão do benefício da denunciada, cuja identificação já foi encaminhada à Polícia Federal para que se possa adotar as providências cabíveis ao início da persecução penal, o crime que se imputa ao acusado dificilmente poderia ter sido praticado, motivo pelo qual há de se reconhecer sua participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º do Código Penal.

Desconsiderando-se o período computado de maneira irregular, o denunciado, na data do requerimento do benefício, não contava com o tempo de serviço mínimo exigido para a concessão da aposentadoria."

Em quota à inicial acusatória, formulou o Ministério Público a proposta de suspensão condicional do processo (fls. 142-143), na forma do art. 89 da Lei 9.099-95, estabelecendo condições.

Na decisão de fls. 144-155 o MM. Juiz da 3ª Vara Federal Criminal desta Seção Judiciária declinou de sua competência em favor do juízo da 9ª Vara Federal Criminal, entendo que o caso dos autos subsume-se às determinações contidas na Resolução nº 14 da Presidência desta Egrégia Corte Regional.

Após a interposição do recurso em sentido estrito pelo Ministério Público (fls. 156-158), cujas peças foram desentranhadas para a formação do instrumento, o MM. Juiz da 9ª Vara Federal Criminal, à fl. 173 determinou o cumprimento da parte final do r. decisum de fl. 144-155, suscitando o presente conflito.

O Ministério Público, em parecer de fls. 180-184 da lavra da ilustre Procuradora Regional da República, Mônica Campos de Ré, opinou pelo reconhecimento da competência do juízo suscitado.

É o breve relatório.

Em mesa, na forma regimental.

Em 22 - 06 - 2010.

ANDRÉ FONTES
Relator
Desembargador do TRF - 2ª Região

VOTO

Uma vez que o delito de estelionato praticado em continuidade delitiva contra a autarquia previdenciária (art. 171 e § 3º do Código Penal) tem pena mínima cominada de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, inadmissível a suspensão condicional do processo na forma do art. 89 da Lei 9.099-95, que é limitada aos delitos com pena mínima inferior a 1 (um) ano, razão pela qual não se aplicam ao caso vertente as proposições contidas na Resolução 7-2008, na redação dada pela Resolução 14-2008, ambas da Presidência desta Corte, que fixam em razão da matéria a competência da 9ª Vara Federal Criminal desta Seção Judiciária.

A controvérsia de fundo centra-se na aplicabilidade, ou não, da Resolução nº 7-2008, na redação conferida pela Resolução nº 14-2008, ambas editadas pela Presidência desta Corte Regional no intuito de fixar ratione materiae a competência da 9ª Vara Federal Criminal desta Seção Judiciária, ora o juízo suscitante. Referido ato normativo prevê:

"Art. 1º. A competência da 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro abrangerá:

I - A execução penal;

II - o julgamento e a execução de crimes apenados com pena mínima igual ou inferior a 01 (um) ano art. 89 da Lei 9.099/95;

III - o julgamento e a execução de crimes de menor potencial ofensivo, no âmbito do Juizado Especial Federal (art. 2º da Lei 10.259/2001) e

IV- o processamento de cartas precatórias, cartas de ordens e cartas rogatórias, inclusive as resultantes de processos de lavagem de dinheiro, sistema financeiro e crime organizado.

§ 1º. As ações penais com denúncia recebida, bem como os inquéritos policiais em que houver sido proferido despacho de cunho decisório, até a instalação da 9ª Vara Federal Criminal, permanecerão em tramitação nos juízos de origem.

§ 2º. Os inquéritos policiais em que não tiverem sido proferidos despachos de cunho decisório permanecerão em tramitação perante os juízos de origem até que se apure, pelo oferecimento da denúncia, ou pela necessidade de se proferir alguma decisão, o cabimento, em tese, da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), ocasião em que serão redistribuídos ao Juízo da 9ª Vara Federal Criminal."

No caso vertente, consoante se extrai de todo o processado, a ação penal penal originária destina-se a apurar a prática, em tese, do delito de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de cujos fatos também se evidencia a participação de servidores da autarquia previdenciária.

Relativamente à conduta do particular, o tipo penal é aquele do art. 171 e § 3º do Código Penal, cuja pena mínima, somada à causa especial de aumento, resulta 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, o que revela, de plano, a incompetência ratione materiae do Juízo da 9ª Vara Federal Criminal, ante a inobservância do disposto no inciso II do citado art. 1º da Resolução 7-2008. Vale dizer que o limite imposto no mencionado ato normativo - 1 (um) ano - decorre da previsão expressa do art. 89 da Lei 9.099-95 no mesmo sentido, que regula a possibilidade de suspensão do processo da ação penal originária, que como visto, não se mostra viável.

Observa-se que a tese sustentada pelo juízo suscitado pauta-se na possível "menor participação" do acusado no delito em testilha, o que não se coaduna, ao menos em princípio, com o resultado material alcançado: R$ 85.092,57 (oitenta e cinco mil, noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), consubstanciado na percepção indevida do benefício, em prejuízo aos cofres da Previdência Social, ao longo dos anos.

Soma-se a esses argumentos a necessidade de aumentar-se a pena-base em, no mínimo, 1/6, como decorrência da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), fato que corrobora a impropriedade da suspensão condicional do processo como, aliás, já pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Enunciado 243, in verbis:

"En. 243. O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, em concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano."

Dessa feita, e uma vez que ao feito originário não se aplicam as disposições da Resolução nº 7-2008, na redação dada pela Resolução nº 14-2008, ambas da Presidência desta Corte, é o voto no sentido de conhecer do conflito para declarar competente o juízo suscitado - o da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

Em 22 - 06 - 2010 .

ANDRÉ FONTES
Relator
Desembargador do TRF - 2ª Região




JURID - Conflito negativo de jurisdição. Estelionato contra o INSS. [05/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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